Diário Oficial Eletrônico N° 10.507 do Mato Grosso do Sul, 14-05-2021

Data de publicação14 Maio 2021
ANO XLIII n. 10.507 Campo Grande, sexta-feira, 14 de maio de 2021. 110 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................22
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 35
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 36
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 50
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..........................................................................88
MUNICIPALIDADES .....................................................................................................................94
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 109
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 36/2021
De ordem do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber a quem interessar possa que, no dia 19 do mês de maio, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal
julgará em sessão ordinária virtual a ser realizada por vídeo conferência, no endereço eletrônico meet.ms.gov.br/
SessãoTAT e eventualmente, por necessidade, no endereço meet.jit.si/SessãoTAT, os seguintes recursos, devendo
os interessados em participar ou assistir à respectiva sessão, observarem, também, as disposições contidas no
art. 119-A, §§ 4º, 5º, 8º e 10, do Regimento Interno do TAT (Decreto n. 14.320/2015, na redação do Decreto n.
15.468/2020):
Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 95/2020)
Recurso Voluntário n. 66/2018
Processo n. 11/022089/2017 – ALIM n. 36397-E de 25/7/2017
Sujeito Passivo: Frigoestrela S.A. em recuperação judicial – Aparecida do Taboado-MS. – IE: 28.342.780-9 –
Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves
Autuante: Fernando Luis Valejo
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relatora: Cons. Joselaine Boeira Zatorre
Recurso Voluntário n. 293/2019
Processo n. 11/005030/2019 – ALIM n. 42018-E de 26/02/2019
Sujeito Passivo: Usina Eldorado S.A. – Rio Brilhante-MS. – IE: 28.326.948-0 – Advogados: Silvio José Gazzaneo
Junior, Fabíola Sordi Montagna e Outro
Autuante: Yrany de Ferran
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
Recurso Voluntário n. 58/2015
Processo n. 11/041750/2014 – ALIM n. 28016-E de 24/10/2014
Sujeito Passivo: Faquibras Agro Industrial Ltda. – Campo Grande-MS. – IE: 28.340.832-4
Autuante: Ademir Pereira Borges
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Joselaine Boeira Zatorre
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2019
Processo n. 11/021181/2018 – ALIM n. 40772-E de 17/8/2018
Sujeito Passivo: Ulisses Jamil Cury Filho – Paranaíba-MS. – IE: 28.560.388-4 – Advogada: Cristiane Jamil Gazzotto
Campos Burati
Autuante: Jesse de Camargo Luiz
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Rafael Ribeiro Bento
Campo Grande, 13 de maio de 2021.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO n. 47/2021 – PROCESSO n. 11/028212/2017 (ALIM n. 37273-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cooperativa Agrícola Mista de
Várzea Alegre. – I.E. n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS 21.121-A)
(OAB/SP 307.124) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E
PRODUÇÃO DE PROVA REITERADO NO RECURSO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS – APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM MONTANTE MAIOR QUE AQUELE
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AUTORIZADO NA NORMA APLICÁVEL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA – INAPLICABILIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA
EFETUADA PARA PERÍODO DIVERSO – INAFASTABILIDADE DA IMPUTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO
MATERIAL NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA
FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n.
2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
É de se indeferir pedido de diligência e produção de prova quando destinado a apurar fatos vinculados às
escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do
sujeito passivo, bem como nos casos em que os autos contêm os elementos informativos necessários à formação
de convicção do julgador.
No caso da realização de operações de circulação de mercadorias, cuja apuração do imposto ocorreu com o
aproveitamento de crédito presumido em montante maior que aquele autorizado pela norma aplicável, no caso
resultando imposto a recolher, legítima é a pretensão do Fisco relativamente ao valor do tributo que deixou de
ser pago. Comprovado, no entanto, que para alguns períodos da exação a falta de pagamento do imposto não se
confirma, em razão da existência de saldo credor registrado na escrita fiscal (EFD) e sobre o qual não se questiona
a legitimidade, a desoneração da exigência fiscal inerente a tais períodos é medida que se impõe, mantendo-se,
nessa parte, a decisão de primeiro grau.
Em que pese a comprovação de que o sujeito passivo ostente a condição de estabelecimento de cooperativa e
de previsão legal estatuindo o dever de a lei promover o apoio e estimulo das atividades desempenhadas por
tais estabelecimentos, a ausência de disposição legal hábil a mitigar a obrigação imputada pelo fisco resulta na
inaplicabilidade de tratamento tributário diferenciado para o respectivo estabelecimento.
O fato de o sujeito passivo ter apresentado denúncia espontânea ao Fisco para período diverso do abrangido pelo
lançamento, não produz efeitos para o fim de afastar a autuação relativa a fatos não denunciados, impondo-se
manter a exigência fiscal correspondente.
Havendo a incorreção no enquadramento da infração, como ocorre no presente caso, legítima é a retificação de
ofício pela autoridade julgadora, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2019, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo
de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame
necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento e, de
ofício, pelo reenquadramento da infração.
Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José
Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons,
Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr.
Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO n. 48/2021 – PROCESSO n. 11/026496/2017 (ALIM n. 36883-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cooperativa Agrícola Mista de
Várzea Alegre – I.E. n. 28.055.487-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS 21.121-A)
(OAB/SP 307.124) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADENÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE
IMPOSIÇÃO DE MULTAAUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMANÃO CARACTERIZAÇÃONULIDADENÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVA REITERADO NO RECURSOINDEFERIMENTO.
ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIASAPURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
EM MONTANTE MAIOR QUE AQUELE AUTORIZADO NA NORMA APLICÁVELFALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃOCARACTERIZAÇÃO EM PARTE.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVAINAPLICABILIDADE.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA EFETUADA PARA PERÍODO DIVERSOINAFASTABILIDADE DA IMPUTAÇÃO.

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