Diário Oficial Eletrônico N° 8388 do Mato Grosso do Sul, 08-03-2013

Data de publicação08 Março 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.388 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2013 43 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.580, DE 6 DE MARÇO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 16 do
Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e
do Pagamento do Imposto, ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 16 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do
Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 16. .......................................
.....................................................
§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de
mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno,
ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias:
I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros pro-
dutos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento,
hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do
produto resultante da industrialização;
II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de
outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.
§ 7º Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo:
I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrializa-
ção deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como
destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para
acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento
do produtor remetente;
II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização
ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída
direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito
do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a opera-
ção de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as operações que tiverem sido realizadas nos termos
do estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS, ocorri-
das até a data da edição deste Decreto.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer normas
complementares às disposições deste Decreto, para efeito de observância nas operações
realizadas nos termos do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 16 do Anexo II ao Regulamento
do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de março de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 018/2013, DE 07 DE MARCO DE 2013
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual e da autorização contida no art. 9º, da Lei Nº. 4.291, de 20 de
dezembro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os
1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 07 de MARCO de 2013
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I R$ 1,00 |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 018/2013, DE 07 DE MARCO DE 2013 |
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
| |I|E| G |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| N |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| D |N | | |
|-----------------------------------------------------------------------|
|FUNDO ESPECIAL PARA INSTALA | | | | | | |
|CAO, DESENVOLVIMENTO E APER | | | | | | |
|FEICOAMENTO DAS ATIVIDADES | | | | | | |
|DOS JUIZADOS ESPECIAIS CI | | | | | | |
|VEIS E CRIMINAIS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL PARA INSTALA | | | | | | |
| CAO, DESENVOLVIMENTO E APER | | | | | | |
| FEICOAMENTO DAS ATIVIDADES | | | | | | |
| DOS JUIZADOS ESPECIAIS CI | | | | | | |
| VEIS E CRIMINAIS | | | | | | |
| 05901.02.061.0003.20530000 | |F| | | | |
| MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO| | | | | | |
| PJMS | | | | | | |
| |1| | 3 |40| 630.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |40| 630.000,00| 0,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE GO | | | | | | |
|VERNO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE GO | | | | | | |
| VERNO | | | | | | |
| 09101.04.122.0019.20920000 | |F| | | | |
| GESTAO E OPERACIONALIZACAO| | | | | | |
| DA SEGOV | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 0,00| 500,00|
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA
GOMES:86050494304
Digitally signed by RICARDO CORREA
GOMES:86050494304
DN: cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB
Date: 2013.03.07 17:54:56 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.3888 DE MARÇO DE 2013PÁGINA 2
Decreto Normativo...................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 23
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 26
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 36
Municipalidades.......................................................................................................... 37
Publicações a Pedido................................................................................................... 40
SUMÁRIO
| |3| | 4 |00| 500,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 500,00| 500,00|
|FUNDACAO DE TURISMO DE MS | | | | | | |
| FUNDACAO DE TURISMO DE MS | | | | | | |
| 21205.23.695.0023.24310000 | |F| | | | |
| CENTRO DE CONVENCOES | | | | | | |
| |3| | 3 |40| 0,00| 3.200,00|
| |3| | 4 |40| 3.200,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |40| 3.200,00| 3.200,00|
|INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE | | | | | | |
|DE MS | | | | | | |
| INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE | | | | | | |
| DE MS | | | | | | |
| 23203.18.122.0038.15300000 | |F| | | | |
| DESENVOLVER ACOES DO PROJETO| | | | | | |
| SIGA-MS/BNDES | | | | | | |
| |3| | 4 |44| 90.000,00| 0,00|
| |4| | 4 |13| 1.458.000,00| 0,00|
| 23203.18.541.0038.25230000 | |F| | | | |
| GESTAO DE UNIDADES DE CONSER| | | | | | |
| VACAO | | | | | | |
| |3| | 3 |44| 0,00| 90.000,00|
| SUBTOTAL | | | |44| 90.000,00| 90.000,00|
| SUBTOTAL | | | |13| 1.458.000,00| 0,00|
|FUNDO ESTADUAL DE ASSISTEN | | | | | | |
|CIA SOCIAL | | | | | | |
| FUNDO ESTADUAL DE ASSISTEN | | | | | | |
| CIA SOCIAL | | | | | | |
| 25902.08.244.0035.26050000 | |S| | | | |
| GESTAO E OPERACIONALIZACAO| | | | | | |
| DA POLITICA DE ASSISTENCIA| | | | | | |
| SOCIAL | | | | | | |
| |3| | 3 |81| 372.500,00| 0,00|
| |3| | 4 |81| 0,00| 372.500,00|
| SUBTOTAL | | | |81| 372.500,00| 372.500,00|
|FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
|MS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
| MS | | | | | | |
| 27901.10.302.0011.29460000 | |S| | | | |
| ATENDIMENTO AMBULATORIAL E| | | | | | |
| HOSPITALAR | | | | | | |
| |3| | 1 |81| 2.500.000,00| 0,00|
| |3| | 3 |81| 1.500.000,00| 0,00|
| 27901.10.304.0012.26780000 | |S| | | | |
| IMPLEMENTACAO DAS ACOES DE| | | | | | |
| SANEAMENTO - PAC | | | | | | |
| |3| | 4 |81| 0,00| 4.000.000,00|
| SUBTOTAL | | | |81| 4.000.000,00| 4.000.000,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE EDU | | | | | | |
|CACAO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE EDU | | | | | | |
| CACAO | | | | | | |
| 29101.12.363.0021.27100000 | |F| | | | |
| FORMACAO PROFISSIONAL E ACES| | | | | | |
| SO AO ENSINO SUPERIOR | | | | | | |
| |3| | 4 |12| 57.060,00| 0,00|
| 29101.12.368.0021.27080000 | |F| | | | |
| DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO| | | | | | |
| BASICA | | | | | | |
| |3| | 3 |12| 1.700,00| 0,00|
| |2| | 4 |12| 7.221.951,00| 0,00|
| |3| | 4 |12| 0,00| 58.760,00|
| |2| | 4 |12| 504.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |12| 7.784.711,00| 58.760,00|
|FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTA | | | | | | |
|DUAL DE MATO GROSSO DO SUL | | | | | | |
| FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTA | | | | | | |
| DUAL DE MATO GROSSO DO SUL | | | | | | |
| 29204.12.122.0032.29050000 | |F| | | | |
| GESTAO E OPERACIONALIZACAO| | | | | | |
| DA UEMS | | | | | | |
| |3| | 3 |40| 0,00| 4.900,00|
| 29204.12.364.0032.29010000 | |F| | | | |
| DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDA| | | | | | |
| DES DE ENSINO | | | | | | |
| |3| | 3 |40| 4.900,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |40| 4.900,00| 4.900,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE GES | | | | | | |
|TAO DE RECURSOS HUMANOS | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE GES | | | | | | |
| TAO DE RECURSOS HUMANOS | | | | | | |
| 47101.04.122.0019.29110000 | |F| | | | |
| GESTAO DAS ATIVIDADES DA SE| | | | | | |
| CRETARIA | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 250.000,00|
| |3| | 3 |00| 250.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 250.000,00| 250.000,00|
| | | | | | | |
| TOTAL | | | |40| 638.100,00| 8.100,00|
| TOTAL | | | |00| 250.500,00| 250.500,00|
| TOTAL | | | |44| 90.000,00| 90.000,00|
| TOTAL | | | |13| 1.458.000,00| 0,00|
| TOTAL | | | |81| 4.372.500,00| 4.372.500,00|
| TOTAL | | | |12| 7.784.711,00| 58.760,00|
-------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | | | | | 14.593.811,00| 4.779.860,00|
-------------------------------------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERáVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DíVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 9/2013
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia quatorze do mês de mar-
ço às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala
de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes,
os seguintes recursos:
* Recurso Voluntário n. 46/2012
Processo: 11/039508/2011-ALIM n. 22067-E de 22.08.2011
Recorrente: Gensa General Serviços Aéreos Ltda. - Campo Grande-MS. - IE: 28.325.658-
3 - Advogados: Adilson Venâncio Paniago Trindade e Viviane Sueli Carnevali
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Airton Alves Bernardes
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relatora: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria
Pedido de vista: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa
*Recurso Voluntário n. 91/2009
Processo: 11/050997/2008-ALIM n. 15548-E de 19.12.2008
Recorrente: Merkovinil Ind. e Comércio de Tintas Ltda. - Campo Grande-MS. - IE:
28.299.940-0
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuantes: Luiz Cláudio AM Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira
Julgador de 1ª Instância: Carlos Afonso Lima Ranieri
Relatora: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
Recurso Voluntário n. 212/2011
Processo: 11/022291/2011-ALIM n. 21170-E de 24.03.2011
Recorrente: Rocath Paes & Massas Ltda. - Campo Grande-MS. - IE: 28.339.548-6
Advogados: Beatriz Ribeiro Pereira e Fabiano Alves Pereira
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Paulo César da Silva
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Recurso Voluntário n. 179/2011
Processo: 11/027390/2011-ALIM n. 21870-E de 29.06.2011
Recorrente: Diego Pilegi - Campo Grande-MS. - IE: 28.337.981-2
Recorrente: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Ademir Pereira Borges
Julgadora de 1ª Instância: Viveca Octávia Loinaz Silvério
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
Recurso Voluntário n. 180/2011
Processo: 11/027391/2011-ALIM n. 21871-E de 29.06.2011
Recorrente: Diego Pilegi - Campo Grande-MS. - IE: 28.337.981-2
Recorrente: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Ademir Pereira Borges
Julgadora de 1ª Instância: Viveca Octávia Loinaz Silvério
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
*reincluídos em pauta.
Campo Grande, 07 de março de 2013.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.3888 DE MARÇO DE 2013PÁGINA 3
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 001/2013 – PROCESSO N. 11/049256/2008 (ALIM n. 15417-E/2008)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. –
I.E. n. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA OFENSA EM CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO
– CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
SOJA – LEVANTAMENTO FISCAL EMBASADO NA DAP E EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR
– INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROVAS NÃO RELACIONADAS
AOS FATOS – DIFERIMENTO – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO
APLICAÇÃO - ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
A alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do interesse público, da oficialidade
e da proporcionalidade, sem indicação da ofensa no caso concreto, não pode ser conhe-
cida.
Os princípios do informalismo e da verdade real não obrigam o julgador, que goza de livre
convencimento, a proferir decisão conforme prova apresentada pela parte. No presente
caso, o não acatamento pelo julgador das DAP retificadoras apresentadas pelo contri-
buinte não implica ofensa aos princípios citados nem configura cerceamento de defesa.
A imputação de saídas do produto soja, desacobertadas de documentação fiscal, cons-
tatadas através de levantamento fiscal específico embasado na DAP e nas notas fiscais
de produtor do período, deve ser mantida quando não há impugnação específica e os
documentos apresentados como prova não são pertinentes ao objeto da autuação.
Estabelecendo expressamente a legislação que o diferimento está condicionado à regu-
lar emissão dos documentos fiscais, a aplicação deste benefício fiscal fica afastada pela
constatação de que as saídas objeto da autuação se deram sem a emissão das corres-
pondentes notas fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2009, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2013, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia
Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira
Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 002/2013 – PROCESSO N. 11/007312/2012 (ALIM n. 22927-E/2012) –
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2012 – INTERESSADOS: Fazenda
Pública Estadual e MR Transporte de Cargas e Serviços Ltda. – I.E. n. 28. 341.535-5–
Corumbá-MS – ADVOGADOS: Maikon Antônio Bahia da Silva (OAB/CE 17.333) e Outro
- AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz
Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda
Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO
CONHECIMENTO. NULIDADE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO
CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – INCIDÊNCIA. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de in-
constitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo
art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas 7 e 8).
Nas prestações de serviços de transporte, o contribuinte do imposto é o prestador do
serviço. A sujeição passiva da obrigação somente é transferida ao remetente das mer-
cadorias, na hipótese deste ser detentor de regime especial de pagamento do imposto.
A não incidência do imposto nas operações de remessa de mercadoria destinada à for-
mação de lote para exportação não alcança a respectiva prestação de serviço de trans-
porte intermunicipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
7/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu
desprovimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a deci-
são singular.
Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2013, os Conselheiros Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e
Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 003/2013 – PROCESSO N. 11/054491/2009 (ALIM n. 18119-E/2009) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2010 – RECORRENTE: Rocha & Azambuja Ltda. – I.E.
n. 28.324.720-7 - Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhe-
cimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.02.2013, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti,
Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o
representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 004/2013 – PROCESSO N. 11/019705/2011 (ALIM n. 21575-E/2011) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2011 – RECORRENTE: Bourhan Hassan Doueidar – I.E.
n. 28.695.121-5 - Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INOVAÇÃO DA LIDE
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser co-
nhecido, uma vez que o julgamento da matéria inovada na fase recursal implicaria su-
pressão de instância, esbarrando no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos
Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 005/2013 – PROCESSO N. 11/029698/2011 (ALIM n. 21930-E/2011) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 216/2011 – RECORRENTE: Bourhan Hassan Doueidar – I.E. n.
28.695.121-5 - Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Antônio Gonçalves Neto (OAB/MS 3.839)
- RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira
– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A
DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – FATO COMPROVADO POR LEVANTAMENTO FISCAL EM
QUE SE CONSIDERAM AS INFORMAÇÕES DA DAP E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS –
ALEGAÇÃO DE QUE AS SAÍDAS SE DERAM PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERTINENTES – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL.
ALIM PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte do recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixan-
do de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser
reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser
conhecida.
A acusação de falta de recolhimento do imposto, constatada a partir de levantamento
fiscal em que se consideram a DAP do sujeito passivo e os demais documentos por ele
emitidos, não pode ser elidida pela alegação de que as saídas se deram para consumo
próprio, quando não são cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação
aplicável. Nesse caso, tratando-se de benefício concedido sob condição, não se aplica o
favor fiscal, legitimando a exigência do Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 216/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

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