Diário Oficial Eletrônico N° 9675 do Mato Grosso do Sul, 14-06-2018

Data de publicação14 Junho 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.675 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018 57 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.210, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos
cadastros das instituições escolares, de
saúde, cultura e de lazer para crianças e
adolescentes que estejam sob a guarda de
família adotiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das
instituições escolares, de saúde, cultura e de lazer, localizadas no Estado de Mato Grosso
do Sul, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no
período anterior à destituição familiar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou
particulares localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou
privadas, bem como consultórios, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades
culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias,
academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins;
IV - nome afetivo: designação pela qual a criança ou o adolescente
é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição
familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade de modificar o prenome ou o sobrenome
civil após a guarda ser concedida, em consonância com o art. 47 da Lei Federal nº8.069,
de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de
programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos
órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo “nome afetivo” em
destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos
internos.
Art. 3º A identificação por meio do nome afetivo ocorrerá nos casos em
que a criança ou o adolescente estiver sob a guarda provisória, concedida em regular
processo de adoção.
Parágrafo único. O nome afetivo será registrado para esses fins a partir
de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.211, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul, o ‘Dia Estadual do Zootecnista’.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o
Dia Estadual do Zootecnista, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de maio, mesma
data em que se comemora o dia nacional da profissão.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Anexo do
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº
3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.212, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública Estadual
a Associação dos Produtores do
Assentamento Sumatra Bodoquena-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Produtores do Assentamento Sumatra, com sede e foro no Município de Bodoquena-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.213, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo
Estadual a doar, com encargo,
ao Município Eldorado-MS, os
imóveis que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Eldorado-MS, os imóveis objetos das matrículas nº 7.144, nº 7.145 e
7.146, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado-MS, identificados
nos incisos I, II e III do parágrafo único deste artigo, para a instalação do Centro de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e de uma unidade de Acolhimento
Institucional da criança e do Adolescente (serviço de alta complexidade), conjuntamente
com uma área de lazer que aproveite a ambos, conforme documentos constantes dos
autos do Processo nº 55/000639/2017.
Parágrafo único. Os imóveis, de que trata o caput deste artigo,
correspondem:
I - matrícula nº 7.144: Lote Urbano nº 01 da Quadra nº 34, com a área
de 487,50 m², situado nesta cidade e Comarca de Eldorado, Estado de Mato Grosso do
Sul, está localizado no lado ímpar do logradouro Rua Irmã Aristela, na esquina com a Rua
Ribeirão Preto, com as seguintes medidas e confrontações: Na frente de 15,00 metros
divide com a Rua Irmã Aristela, nos fundos de igual distância divide com parte do Lote
17; por 32,50 metros da frente aos fundos dividindo de um lado com a Rua Ribeirão
Preto e de outro lado na mesma distância com o Lote nº 02;
II - matrícula nº 7.145: Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 34, com a
área de 487,50 m², situado nesta cidade e Comarca de Eldorado, Estado de Mato Grosso
do Sul, está localizado no lado ímpar do logradouro Rua Irmã Aristela, distante 15,00
metros da esquina com a Rua Ribeirão Preto, com as seguintes medidas e confrontações:
Na frente de 15,00 metros divide com a Rua Irmã Aristela, nos fundos de igual distância
divide com parte do Lote nº 17; por 32,50 metros da frente aos fundos dividindo de um
lado com o Lote nº 01 e de outro lado na mesma distância com o Lote nº 03;
III - matrícula nº 7.146: Lote Urbano nº 03 da Quadra nº 34, com a
área de 487,50 m², situado nesta cidade e Comarca de Eldorado, Estado de Mato Grosso
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO
DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.67514 DE JUNHO DE 2018PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 02
Decretos Normativos.................................................................................................. 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 17
Boletim de Licitações................................................................................................... 42
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 45
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 49
Municipalidades.......................................................................................................... 52
Publicações a Pedido................................................................................................... 57
SUMÁRIO
do Sul, está localizado no lado ímpar do logradouro Rua Irmã Aristela, distante 30,00
metros da esquina com a Rua Ribeirão Preto, com as seguintes medidas e confrontações:
Na frente de 15,00 metros divide com a Rua Irmã Aristela, nos fundos de igual distância
divide com parte do Lote nº 17; por 32,50 metros da frente aos fundos dividindo de um
lado com o Lote nº 02 e de outro lado na mesma distância com parte do Lote nº 04.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de
que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei,
sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência dos imóveis para o
seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de
1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.214, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre os procedimentos de
segurança a serem adotados para
confecção e entrega de carimbos
de uso profissional, institucional e
da atividade empresarial no Estado
de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela confecção de carimbos,
em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a confeccionar carimbos de uso
profissional, institucional e empresarial somente quando solicitados pessoalmente pelo
próprio profissional, apresentando, se for profissional liberal, a comprovação do exercício
profissional, ou procurador por ele ou pela instituição ou empresa, por meio de uma
declaração assinada, autorizando a emissão e o recebimento do referido carimbo.
Art. 2º Para comprovação de observância do disposto no caput do art.
1º, as empresas de confecção de carimbos manterão em suas instalações, um livro
de protocolo, no qual serão registradas as solicitações de carimbos da espécie e suas
entregas.
Art. 3º No livro de protocolo de que trata o artigo anterior, deverão
constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - data da solicitação;
II - nome do solicitante (profissional, instituição, empresa ou
procurador);
III - documentos apresentados pelo solicitante (identidade profissional
ou qualquer documento idôneo que comprove a profissão ou a declaração que o vincule);
IV - data de entrega do carimbo confeccionado;
V - assinatura e identificação do recebedor.
Art. 4º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e
Defesa do Consumidor (PROCON/MS).
Art. 5º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 31/2018 Campo Grande, 12 de junho de 2018.
VETO PARCIAL
Dispõe sobre os procedimentos de
segurança a serem adotados para
confecção e entrega de carimbos de
uso profissional, institucional e da
atividade empresarial no Estado de
Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Paulo Siufi, que “Dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados
para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade
empresarial no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço
vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado
Estadual Paulo Siufi, que dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados
para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade
empresarial no Estado de Mato Grosso do Sul, com a preocupação de respeitar o
ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o art. 5º,
abaixo descrito:
“Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I - advertência;
II - cassação da Inscrição Estadual.”
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, é iniludível
que a norma, nesse sentido, veiculada no art. 5º deve ser vetada por ser contrária
aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, isso porque ela se torna
desproporcional ao criar somente sanções de advertência e de cassação de Inscrição
Estadual, sem existir, de maneira intermediária, uma penalidade no caso de reincidência
da empresa. Necessário ressaltar que a graduação de uma pena deve ser engendrada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, fatores cuja aferição demanda a análise de cada caso, em concreto.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve
ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 5º, por contrariedade aos Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 15.017, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Cria a Escola Estadual Vereador
Moacir Djalma Barros, localizada
no Município de Dourados-MS, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se a Escola Estadual Vereador Moacir Djalma Barros,
com sede no Município de Dourados-MS.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação, em
conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino:
I - prover os recursos materiais e humanos necessários ao
funcionamento da Escola Estadual Vereador Moacir Djalma Barros;
II - estabelecer os critérios para efeitos de lotação de pessoal na
Escola Estadual Vereador Moacir Djalma Barros.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.67514 DE JUNHO DE 2018PÁGINA 3
DECRETO Nº 15.018, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Institui Grupo de Trabalho para proceder à
elaboração do Plano Estadual de Políticas
Públicas para a População Indígena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando os desafios apresentados quando da criação da
Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena;
Considerando o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que
“Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
Povos Indígenas e Tribais”;
Considerando o texto da Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas aprovada na Organização das Nações Unidas (ONU);
Considerando as especificidades étnicas e as competências do Estado
em relação aos povos indígenas habitantes do território sul-mato-grossense,
D E C R E TA:
Art. 1º Institui-se, no âmbito da Subsecretaria de Políticas Públicas para
a População Indígena, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, Grupo
de Trabalho para proceder à elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas para a
População Indígena, com vista a garantir os direitos sociais, o desenvolvimento das
potencialidades socioeconômicas das etnias do Estado e o empoderamento sociocultural
dos povos indígenas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos
órgãos e das entidades abaixo especificados, indicados pelo respectivo dirigente, sendo
1(um) membro titular e 1 (um) membro suplente, quais sejam:
I - Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC), por intermédio
da Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena;
II - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho (SEDHAST);
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
VI - Secretaria de Estado de Saúde (SES);
VII - Secretaria de Estado de Educação (SED);
VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
IX - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
X - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
XI - Ministério Público Estadual (MPE);
XII - Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DPE);
XIII - Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Especial de
Saúde Indígena (SESAI);
XIV - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
XV - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul
(OAB/MS);
XVI - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASSUL).
§ 1º Os órgãos e as entidades referidos nos incisos I a IX do caput
deste artigo deverão indicar, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste
Decreto, por ato de seus respectivos dirigentes, os seus representantes, na condição de
titular e suplente, para comporem, como membros, o Grupo de Trabalho de que trata
este Decreto.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos nos incisos X a XVI do caput
deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos
dirigentes, os membros que comporão o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto
serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação pelo dirigente do
órgão ou da entidade que representam, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º deste
artigo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que se trata este Decreto deverá
elaborar propostas, que serão submetidas à análise e à decisão das organizações
representativas dos Povos Indígenas e da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania,
a partir dos seguintes eixos temáticos:
I - meio ambiente;
II - agricultura familiar;
III - cultura;
IV - turismo;
V - tecnologia;
VI - educação;
VII - esporte e lazer;
VIII - saúde;
IX - segurança alimentar;
X - habitação;
XI - infraestrutura;
XII - segurança pública;
XIII - assistência social;
XIV - emprego e renda.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este
Decreto ficará a cargo da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, por intermédio
da Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena, que, no exercício da
função, fica autorizada a:
I - realizar workshop e palestras visando à participação dos povos
indígenas e dos servidores da Administração Pública Estadual na construção do
conhecimento acerca da matéria;
II - convidar especialistas e representantes de instituições da sociedade
civil, de organizações indígenas e de lideranças indígenas, para participar de reuniões
do Grupo, a fim de que, por intermédio der seus conhecimentos e experiências, possam
contribuir para a realização dos trabalhos.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos e apresentar
relatório final contendo a minuta do Plano Estadual de Políticas Públicas para a População
Indígena, no prazo de 3 (três) meses, contados da data de sua instalação, permitida a
prorrogação por igual período, por ato do Governador do Estado.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania prestar o
apoio técnico-administrativo ao Grupo para a execução das ações voltadas à consecução
do objeto deste Decreto.
Art. 7º A participação dos membros no Grupo de Trabalho não será
remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ATHAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR
Secretário de Estado de Cultura e Cidadania
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.947, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Altera e revoga dispositivos da Resolução/
SEFAZ nº 2.914, de 4 de maio de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência
e considerando o disposto no parágrafo único do art. 68-A do Regulamento do ICMS
(parte geral),
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução/SEFAZ nº 2.914, de 4 de maio de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da referência de julho de 2018.” (NR)
Art. 2º O Anexo I - Procedimento Mensal a ser Adotado nos Registros
da EFD, à Resolução/SEFAZ nº 2.914, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“V - ..................................:
a) Campo 07 (VL_AJ_CREDITOS): informar o somatório dos valores de
ICMS lançados com ajuste “MS23000001”;
...............................” (NR)
“VI – revogado;” (NR)
“XII - ................................:
c) Campo 05 (COD_REC): preencher com o código de receita utilizado pelo
estabelecimento para o recolhimento do imposto que apura pelo regime
normal, considerada a respectiva atividade, consignando no histórico:
“Recolhimento de subapuração decorrente de operações ou prestações
com crédito presumido, conforme RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.914/2018”.”
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir da referência de julho de 2018.
Art. 4º Revoga-se o item VI do Anexo I - Procedimento Mensal a ser
Adotado nos Registros da EFD, à Resolução/SEFAZ nº 2.914, de 4 de maio de 2018.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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