Diário Oficial Eletrônico N° 8944 do Mato Grosso do Sul, 22-06-2015

Data de publicação22 Junho 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.944 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2015 127 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.637, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Suspende benefício fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da
competência que lhe conferem o inciso II do art. 21 da Lei Complementar (estadual) n.
93, de 5 de novembro de 2001, e a alínea b do inciso I do art. 8° do Decreto n. 10.604, de
21 de dezembro de 2001, e considerando o constante do processo n. 11/013.688/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica SUSPENSO o benefício fiscal concedido por meio do Termo
de Acordo n. 711/2012, datado de 26 de março de 2012, à empresa J EDUC FABRIL
LTDA., inscrição estadual n. 28.377.916-0 e CNPJ n. 03.418.949/0002-85, pelos moti-
vos expostos no processo n. 11/013.688/2015.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de maio de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.643, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Estabelece o valor da Uferms para os meses
de julho e agosto de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o valor da Uferms para os me-
ses de julho e agosto de 2015, para atendimento do disposto no art. 302 da Lei n° 1.810,
de 22 de dezembro de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecido em R$ 21,56 (vinte e um reais e cinquenta e seis centa-
vos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms),
a vigorar nos meses de julho e agosto de 2015.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
Campo Grande, 16 de junho de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.644, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Estabelece as datas-limites para o recolhi-
mento do ICMS, relativamente aos fatos ge-
radores a ocorrerem nos meses de julho e
agosto de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe
confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o
disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4o do seu Anexo VIII,
R E S O L V E:
Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores
a ocorrerem nos meses de julho e agosto de 2015 são as fixadas no Anexo Único a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de junho de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.644, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
CALENDÁRIO FISCAL
REGIME DE APURAÇÃO OU DE PAGAMENTO
OU SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO ICMS Código de
Controle
Periodicidade
de
Apuração
Data-limite/Recolhimento
Mês/Ref.
Julho
2015
Mês/Ref.
Agosto
2015
1. NORMAL 1.1.0.0 Mensal 14.08.2015 14.09.2015
2. SEMANAL 1.4.0.0
Julho:
1°.07 - 08.07
09.07 - 15.07
16.07 - 23.07
24.07 - 31.07
Agosto:
1°.08 - 08.08
09.08 - 15.08
16.08 - 23.08
24.08 - 31.08
13.07.2015
20.07.2015
27.07.2015
04.08.2015
12.08.2015
19.08.2015
27.08.2015
04.09.2015
3. ESTIMATIVA (código de tributo 320) 1.2.0.0 Mensal 14.08.2015 14.09.2015
4. REGIMES ESPECIAIS
4.1 Regimes especiais, exceto ICMS-diferencial
de alíquota
4.2 Regimes especiais ref. ICMS-diferencial de
alíquota
2.2.1.0
2.2.1.1
Quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
Mensal
04.08.2015
14.08.2015
14.08.2015
04.09.2015
14.09.2015
14.09.2015
5. TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Aj.
SINIEF19/89) 2.4.0.0 Mensal 31.08.2015 30.09.2015
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.1 Filmes para fotos, cinemas e “slides”
(Protocolo ICM 15/85); Lâminas de barbear,
aparelhos de barbear descartáveis e isquei-
ros descartáveis (Protocolo ICM 16/85);
Lâmpadas elétricas, reatores e “starters”
(Protocolo ICM 17/85); Pilhas e baterias
elétricas (Protocolo ICM 18/85); Disco fo-
nográfico, fita virgem ou gravada (Protocolo
ICM 19/85); Açúcar de cana (Protocolo
ICMS 21/91); Pneumáticos, câmaras de ar
e protetores (Conv. ICMS 85/93 e Protocolo
ICMS 32/93); Medicamentos e outros pro-
dutos farmacêuticos (Conv. ICMS 76/94) e
Tintas, Vernizes e Asfalto diluído de petró-
leo (Conv. ICMS 74/94); Peças Automotivas
(Decreto 10.178/00); Materiais de
Construção (Decreto 10.100/00);
Aparelhos celulares e cartões inteligentes
(Convênio ICMS 135/06); Óleo comestí-
vel de qualquer espécie (Protocolo ICMS
28/92); Rações tipo “pet” (Protocolo ICMS
26/04); Bebidas quentes (Protocolo ICMS
14/07); Eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática (Protocolo
ICMS 15/07); Suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e pillow
(Protocolo ICMS 90/07); Café torrado ou
torrado e moído (Lei 1.810/97, art. 49, § 1º,
VI); Cosméticos (Lei 1.810/97, art. 49, § 1º,
XXVIII); Farinha de trigo (Lei 1.810/97, art.
49, § 1º, XIII); Leite longa vida, leite tipo A
e leite tipo B; (Lei 1.810/97, art. 49, § 1º,
XVIII); Carvão vegetal – estabelecimentos
de MG (Protocolo ICMS 160/10).
2.1.1.0 Mensal 19.08.2015 18.09.2015
6.2 Combustíveis e lubrificantes e demais produtos mencionados no Convênio ICMS 110/07
6.2.1 Refinarias
6.2.1.1 Operações próprias e aquelas em relação às
quais efetuou a retenção (Cl. 22ª, III, a,
Conv. ICMS 110/07) 2.1.1.1 Mensal 10.08.2015 10.09.2015
6.2.1.2 Operações de outros contribuintes substitu-
tos (combust. derivados de petróleo - Cl.
22ª, III, b (Conv. ICMS 110/07) 2.1.1.2 Mensal 20.08.2015 21.09.2015
6.2.2 Outros estabelecimentos (Cl. 16ª, Conv.
ICMS 110/07) 2.1.1.3 Mensal 10.08.2015 10.09.2015
6.2.3 Gás natural (Decreto nº 10.483/01)
Op. interna e interestadual (código de
tributo 336) 2.1.1.4 Mensal
1ª parcela
2ª parcela 27.07.2015
10.08.2015 27.08.2015
10.09.2015
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.06.22 08:47:56 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.94422 DE JUNHO DE 2015PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações.................................................................................................. 113
Boletim de Pessoal..................................................................................................... 115
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 122
Municipalidades......................................................................................................... 123
Publicações a Pedido.................................................................................................. 127
SUMÁRIO
6.3 Sorvetes (Protocolo ICMS 20/05); Telhas, cume-
eiras e caixas d’água, de cimento amianto e
fibrocimento (Protocolo ICMS 32/92) 2.1.2.0 Mensal 19.08.2015 18.09.2015
6.4 Cimento (Protocolo ICM 11/85) 2.1.3.0 Mensal 25.08.2015 25.09.2015
6.5 Carvão, (diferença de preço ou peso)
adquirentes localizados em outra U.F.
(Termo de Acordo) 2.2.2.0 Quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena 24.07.2015
06.08.2015 25.08.2015
04.09.2015
6.6 Lenha e gado (diferença de preço ou peso)
adquirentes localizados em outra U.F.
(Termo de Acordo) 1.5.0.0 Mensal 06.08.2015 04.09.2015
6.7 Energia elétrica (Conv. ICMS 83/00 e Lei nº
1.810, art. 48, I) 2.5.0.0 Mensal 10.08.2015 09.09.2015
6.8 Veículos automotores (Conv. ICMS 132/92
e 52/93); Cigarros, fumo etc (Conv. ICMS
37/94); Bebidas, cerveja, chope, refrigeran-
tes, gelo etc. (Protocolo ICMS 11/91);
2.1.4.0 Mensal 10.08.2015 09.09.2015
6.9 Compra não presencial – internet, tele-
marketing ou showroom (Protocolo ICMS
21/11) 2.1.5.0 Mensal 10.08.2015 09.09.2015
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 055/2015 – PROCESSO N. 11/052660/2010 (ALIM n. 20433-E/2010)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 012/2011 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Ferragem Alvorada Ltda. – I.E. N. 28.226.759-0 – Campo
Grande-MS – AUTUANTE: Gigliola Lilian Decarli Auto – JULGADOR SINGULAR: Carlos
Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA:
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE
FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELA AUTUANTE – AUSÊNCIA
DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconheci-
mento inequívoco da autuante de que a autuação está parcialmente destituída de funda-
mento, não se conhece do reexame necessário.
A manifestação da recorrente acerca de seu interesse em satisfazer a obrigação tribu-
tária, relativa à exigência fiscal confirmada na decisão de primeira instância, em face
da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o
reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a consequente desis-
tência do litígio na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
012/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por
maioria de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário e, à unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão
singular. Vencidos em parte os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar
Borges e Valter Rodrigues Mariano.
Campo Grande-MS, 27 de maio de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2015, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira da
Costa, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da
Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante
da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 056/2015 – PROCESSO N. 11/033131/2012 (ALIM n. 23913-E/2012) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 013/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais
Ltda. – I.E. N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandra Gomensoro
(OAB/RJ 108.708) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik
Mohamad Ibrahim– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
– NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisão pela qual não se apreciam as alegações de defesa, bem como se julga parcial-
mente procedente o Alim, sem indicar quais operações devem ser desconsideradas para
o fim de excluir da exigência fiscal a parte que lhes corresponde, impossibilita o exercício
da ampla defesa e deve ter sua nulidade declarada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 013/2013, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da
decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de junho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2015, os Conselheiros Gustavo
Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o repre-
sentante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 057/2015 – PROCESSO N. 11/033127/2012 (ALIM n. 23916-E/2012.) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 015/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais
Ltda. – I.E. N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandra Gomensoro
(OAB/RJ 108.708) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik
Mohamad Ibrahim– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
– NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisão pela qual não se apreciam as alegações de defesa, bem como se julga parcial-
mente procedente o Alim, sem indicar quais operações devem ser desconsideradas para
o fim de excluir da exigência fiscal a parte que lhes corresponde, impossibilita o exercício
da ampla defesa e deve ter sua nulidade declarada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 015/2013, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da
decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de junho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.06.2015, os Conselheiros Gustavo
Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz
e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad
Peron.
ACÓRDÃO N. 058/2015 – PROCESSO N. 11/055307/2007 (ALIM n. 13087-E/2007) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 233/2008 – RECORRENTE: Doux Frangosul S.A. Agro Avícola
Industrial – I.E. N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli Auto –
RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO
CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE
– INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DOCUMENTO FISCAL EMITIDO
COMO SENDO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR - EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA
– IMUNIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às es-
criturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na
posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.
A comprovação da efetividade da exportação verifica-se mediante a apresentação do
conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Convênio
ICMS 113/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da ex-
portação das respectivas mercadorias, nos termos ou na forma da legislação vigente, im-
porta reconhecer que operações de saída, mesmo acompanhadas de documentos fiscais
indicando tratar-se de exportação, são regularmente tributadas, legitimando a exigência
do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 233/2008, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de junho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.06.2015, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente),
Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Julio Cesar Borges (Suplente)
e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael
Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 059/2015 – PROCESSO N. 11/041614/2013 (ALIM n. 26013-E/2013) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 028/2014 – RECORRENTE: Brasil Gráfica & Serigrafia Ltda. –
I.E. N. 28.324.784-3 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.94422 DE JUNHO DE 2015PÁGINA 3
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria
decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 028/2014, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de junho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2015, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro
(Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o repre-
sentante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 26/2015
De ordem do Senhor Presidente em exercício do Tribunal Administrativo Tributário do
Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia vinte e
cinco do mês de junho, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária,
julgará em sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n,
Parque dos Poderes, os seguintes recursos:
*Recurso Voluntário n. 4/2014
Processo: 11/033264/2013-ALIM n. 25688-E de 13.08.2013
Recorrente: Viacampus Comércio e Representações Ltda. - Dourados-MS.-IE: 28.305.656-
8 Advogados: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz e outro
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Mário Sasaki
Julgador de 1ª Instância: João Urbano Dominoni
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
Pedido de Vista: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
Recurso Voluntário n. 63/2014
Processo: 11/001331/2014-ALIM n. 26721-E de 03.01.2014
Recorrente: Domingos Coradeli. – Anastácio-MS. - IE: 28.297.484-9
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Danielle Simonetti
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Recurso Voluntário n. 74/2014
Processo: 11/022582/2014-ALIM n. 27293-E de 05.06.2014
Recorrente: Moacir Jorge de Oliveira Nene – Campo Grande-MS. - IE: 28.359.783-6 –
Advogado: Carlos Eduardo Costa Monteiro e outro
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: João Carlos Nascimento Júnior
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Roberto Vieira dos Santos
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2014
Processo n. 11/014503/2014
Interessados: Fazenda Pública Estadual e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.
– Ladário-MS – IE: 28.079.340-5
Assunto: Restituição de Indébito n. 6/2014
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
*reincluído em pauta de julgamento.
Campo Grande, 19 de junho de 2015.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
ATO DECLARATÓRIO/SAT n. 073/2015, 18 DE JUNHO DE 2015.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atri-
buições e considerando as informações constantes dos autos dos processos adminis-
trativos de ns. 11/002575/2015, 11/005121/2015, 11/007364/2015, 11/014063/2015,
11/013839/2015, 11/014748/2015, 11/015335/2015, 11/015620/2015,
11/017133/2015, 11/018583/2015.
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarada a inidoneidade, para todos os efeitos fiscais, desde as datas
abaixo especificadas, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (NFP/SE), pertencen-
tes aos produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
Desde NFP/SE Produtor (a) CCE
22.01.2015 10077716 a
10077720 Neide Miranda da Silva 28.760.031-9
12.02.2015 10656661 a
10656665 Luiz Carlos Peteck 28.690.767-4
04.03.2015 6329693 a 6329695 Adelaide Martins Coelho 28.691.701-7
13.04.2015 8038676 a 8038680 Juciney José de Araújo 28.744.629-8
23.04.2015 10884393 Lucas Michel Assunção 28.744.233-0
04.05.2015 10241984 Adir Bertoncello 28.745.690-0
11.05.2015 10795386 Jose Luis Toesca de Aquino 28.722.433-3
12.05.2015 9946391 a 9946400 Paulo Sergio Battisti 28.626.116-2
21.05.2015 10562096 Yukio Miyasato 28.697.338-3
22.05.2015 9211608 a 9211610 Giovani Roberto Montagna 28.726.187-5
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, produzin-
do efeitos desde as datas especificadas no artigo 1º.
Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária
Extrato do Contrato N° 0005/2015/SEFAZ N° Cadastral 5166
Número do Laudo: 080/2015 - JAE/SEINFRA
Processo: 11/007.705/2015
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e o Sr. JOSE FRANCISCO DOS
SANTOS
Objeto: Locação de Imóvel para abrigar as instalações Agência
Fazendária de Nova Alvorada do Sul, situado na Rua
Cassiano Leal Pael, 468, Jardim Eldorado, Nova Alvorada
do Sul/MS
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04123002022250001 - arre-
cadação e fiscalização tributária, Fonte de Recurso
0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS DO TESOURO,
Natureza da Despesa 33903615 - LOCACAO DE IMOVEIS.
Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Do Prazo: O contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados a
partir da data de as assinatura.
Data da Assinatura: 04/05/2015
Assinam: Marcio Campos Monteiro e Jose Francisco dos Santos
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato 0007/2014/SEFAZ N° Cadastral 3439
Processo: 11/010.031/2014
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a Sra. CENEIDE VIANA PRESTES
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n. 007/2014,
por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de
13 maio de 2015 a 12 de maio de 2016, com base na
Cláusula Quarta, item 4.1.
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Data da Assinatura: 12/05/2015
Assinam: Marcio Campos Monteiro e Ceneide Viana Prestes
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Retifica-se, por ter constado com incorreção na retificação publicada no DOE 8.934,
em 08.06.2015, p. 5:
no Acórdão n. 040/2015, publicado no D.O.E. n. 8.922 em 19.05.2015, página 5,
onde se lê:
“Sonora-MS”
Leia-se:
Vicentina-MS.
Campo Grande, 19 de junho de 2015.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da
lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1- ELIZETE SANTOS NERES. IE: 28.358.679-6
AV. ANTONIO J. M. ANDRADE N° 1851 – NOVA ANDRADINA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa n°s 29123 “E”, 29124 “E”, 29125 “E”.
Órgão Preparador Regional de Nova Andradina 06
R. Prof. João de Lima Paes, 1145 - Centro CEP:79750-000-Nova Andradina MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs / 13:31hs às 17:30hs
Telefone: (067) 3441-5898
MONICA ELOISA AREAIS BRAVO ESTÁCIO
Matrícula 47860021
Chefe do OPR_06 de Nova Andradina
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da
lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 – J.V. TRANSPORTES LTDA. IE: 28.345.960-3
ROD MANOEL DA COSTA LIMA S/N – NOVA ANDRADINA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa n° 28934-E
2- ANDRADE & TOBAL AGRICOLA LTDA. IE 28.387.600-0
ROD MS 473 S/N ZONA RURAL / NOVA ANDRADINA- MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa n°s 28938- E, 28966 “E”.
Órgão Preparador Regional de Nova Andradina 06
R. Prof. João de Lima Paes, 1145 - Centro CEP:79750-000-Nova Andradina MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs / 13:31hs às 17:30hs
Telefone: (067) 3441-5898
MONICA ELOISA AREAIS BRAVO ESTÁCIO
Matrícula 47860021
Chefe do OPR_06 de Nova Andradina

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