Diário Oficial Eletrônico N° 10.494 do Mato Grosso do Sul, 04-05-2021

Data de publicação04 Maio 2021
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII n. 10.494 Campo Grande, terça-feira, 4 de maio de 2021. 163 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................3
DECRETO ESPECIAL ..............................................................................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................37
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................68
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................100
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................101
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................111
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................143
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................151
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................162
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
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LEI
LEI Nº 5.653, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Reconhece a prática da atividade física e o exercício físico
como essenciais à população de Mato Grosso do Sul, em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a
esta finalidade, bem como espaços públicos em tempos
de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais, desde que observadas às medidas
de biossegurança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no Estado de Mato Grosso do Sul a prática da atividade física e do
exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por
moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas as medidas de biossegurança.
§ 1º A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as
medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 2º O Poder Público poderá impor restrições ao direito de praticar atividade física e exercício
físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade e em espaços públicos nas
situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa
fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios
científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel
execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.654, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Institui a Semana Estadual do “Lixo Zero” no
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual do “Lixo Zero” a ser realizada anualmente na última semana do
mês de outubro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2° A Semana Estadual do Lixo Zero, será realizada com o objetivo de:
I - proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos, envolvendo a
sociedade civil organizada, o poder Público, a iniciativa privada, as escolas públicas e privadas, as universidades
e a população em geral;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor soluções para redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos
sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
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V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema, bem como
ações coletivas de limpeza em espaços públicos;
VII - incentivar a adoção e a implementação da agenda 2030 e dos dezessete Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU); e
VIII - incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.660, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Estabelece normas e diretrizes para a regulamentação
dos uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a regulamentação dos uniformes
da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS), os quais são privativos e representam o símbolo da
autoridade do policial militar, com suas respectivas prerrogativas, e visam a:
I - possibilitar a imediata identificação e distinção dos policiais militares;
II - contribuir para a ostensividade do policiamento realizado pela PMMS;
III - representar o símbolo da autoridade da qual estão investidos.
Parágrafo único. O uso correto dos uniformes, insígnias, distintivos e dos emblemas garante
a adequada apresentação individual e coletiva do efetivo da Polícia Militar, contribuindo para o fortalecimento da
disciplina, do bom conceito e da segurança ostentada pela instituição perante a sociedade.
Art. 2º Constitui obrigação de todo policial militar zelar por seus uniformes e pela correta
apresentação em público.
Art. 3º Aos comandantes-gerais, chefes, diretores e a todo oficial compete a fiscalização do
uso adequado dos uniformes da Polícia Militar, devendo imputar a responsabilização àqueles que infringirem as
normas que regem o seu uso.
Parágrafo único. Qualquer militar da Corporação que tomar conhecimento do uso indevido dos
uniformes e das peças, conforme o tratado neste Decreto deverá comunicar, imediatamente, o fato à autoridade
policial militar a que estiver subordinado.
Art. 4º Ao Comandante-Geral e aos Comandantes de Unidade da Polícia Militar de Mato Grosso
do Sul (PMMS) cabe exercer ação fiscalizadora perante estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou
organizações de qualquer natureza que usem uniformes de modo a não permitir que estes possam ser confundidos
com os uniformes descritos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RUPMMS).

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