Diário Oficial Eletrônico N° 9898 do Mato Grosso do Sul, 09-05-2019

Data de publicação09 Maio 2019
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.898 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2019 37 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
RESOLUÇÃO SEGOV N. 109, DE 8 DE MAIO DE 2019.
Transforma Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de
Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei n. 5.305, de 21 de dezembro de 2018, e no exercício
da competência que lhe confere o art. 2º-A do Decreto n. 11.439, de 13 de outubro de
2003, acrescentado pelo Decreto n. 15.198, de 25 de março de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Transformar, sem aumento de despesas, um cargo em comissão de
Direção Superior Especial e Assessoramento, símbolo DCA-2, dois cargos em comissão de
Gestão e Assistência, símbolo DCA-11, e um cargo em comissão de Gestão Operacional
e Assistência, símbolo DCA-13, da Administração Direta do Poder Executivo, previstos
no anexo IV da Lei n. 5.305, de 21 de dezembro de 2018, em um cargo em comissão de
Direção Superior e Assessoramento, símbolo DCA-4, um cargo em comissão de Direção
Executiva Superior e Assessoramento, símbolo DCA-6, e um cargo em comissão de
Direção Intermediária e Assessoramento, símbolo DCA-9.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
a contar de 1º de maio de 2019.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE MAIO DE 2019.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EXTRATO DO TERMO DE COOOPERAÇÃO TÉCNICA n. 001/SEGOV/CASA MILITAR
PARTÍCIPES: Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), com a interveniência da Casa
Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério Público do Trabalho
- Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região - PRT 24ª Região.
DO OBJETO: a conjugação de esforços em que a SEGOV/Casa Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul, na realização de capacitação e qualificação de Policiais
Militares, Bombeiros Militares e servidores da Procuradoria Regional da
24a Região, para atuarem na fiscalização e combate aos crimes inerentes
às relações de trabalho concomitantemente ao combate ao tráfico de
pessoas, trabalho infantil e trabalho escravo, com emprego de aeronaves
pertencentes à SEGOV/CASA MILITAR.
ASSINAM: EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
LEONTINO FERREIRA DE LIMA JÚNIOR
Procurador Chefe - Procuradoria da 24ª Região
NELSON ANTÔNIO DA SILVA - Cel QOPM
Chefe da Casa Militar/MS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 6/2019 – PROCESSO N. 11/021678/2017 (ALIM n. 36376-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 93/2018– RECORRENTE: GP Dias – I.E. 28.364.393-5 – Três
Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS). REGULARIDADE QUANTO A
OBRIGAÇÕES FISCAIS DIVERSAS DA OBJETO DA AUTUAÇÃO – IRRELEVÂNCIA –
FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO AUTUADO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO
– ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – CONTRIBUINTE OPTANTE
PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – OBRIGATORIEDADE – AUTENTICAÇÃO E
APRESENTAÇÃO DO LIVRO APÓS A AUTUAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O fato de o sujeito passivo ter cumprido outras obrigações acessórias, diversas daquela
sobre a qual recai a autuação, não macula o ato de imposição de multa.
A falta de comunicação prévia ao sujeito passivo do fato objeto da acusação fiscal não
constitui vício formal da lavratura do ALIM, não sendo tal comunicação condição exigida
pela lei para a validade do ato de imposição de sanção.
Nos termos do art. 61, III, da Resolução CGSN nº 94/2011, o contribuinte optante pelo
regime do Simples Nacional está obrigado à escrituração do livro Registro de Entradas.
Excetuam-se desta obrigatoriedade apenas os contribuintes enquadrados na sistemática
do MEI (Micro Empreendedor Individual), hipótese à qual não se amolda o sujeito passivo.
Verificando-se que o sujeito passivo autenticou o livro fiscal Registro de Entradas fora do
prazo legal e após ocorrida a autuação, resta configurada a infração caracterizada pela
falta de registro das operações, no referido livro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2019, os Conselheiros Gérson
Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente),
Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Roberto Vieira
dos Santos (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 7/2019 – PROCESSO N. 11/022517/2017 (ALIM n. 36610-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 97/2018– RECORRENTE: Planeta Módulos Toilettes Portáteis
Ltda. – I.E. 28.345.631-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Iris Vânia Santos Rosa
(OAB/SP 115.089) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
– NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
NO INSTRUMENTO DE AUTUAÇÃO – FALTA DE CAPITULAÇÃO LEGAL (LEI 1.810/97)
RELATIVA À PENALIDADE APLICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO
DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO
CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência
para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não
contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)
A falta de assinatura no instrumento de autuação não configura nulidade, quando
comprovado nos autos que o sujeito passivo teve ciência da imputação que lhe foi
imposta, permitindo-lhe o exercido de seu direito de defesa.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos editados, por falta de motivo,
forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos
que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.
Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, não se
desincumbindo do ônus de provar a cessação de suas atividades, nos termos da
legislação vigente, persiste a obrigação de apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO
DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8989 DE MAIO DE 2019PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 21
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 23
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 31
Municipalidades.......................................................................................................... 32
Publicações a Pedido................................................................................................... 37
SUMÁRIO
Digital (EFD). Na falta de entrega desses arquivos, é legítima a aplicação da penalidade
correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo provimento
parcial e por maioria de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso
voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.
Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Roberto Vieira dos Santos - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.03.2019, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires
(Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine
Fraulob, Michael Frank Gorski e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 8/2019 – PROCESSO N. 11/023226/2017 (ALIM n. 35746-E/2017) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 30/2018 – RECORRIDA: I G Transmissão e Dist de Eletric
Ltda. – I.E. 28.365.848-7 – Ivinhema-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIAS USADAS COMO INSUMO
POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSARIO DESPROVIDO.
Nas aquisições interestaduais, por empresas de construção civil, de materiais para
serem empregados como insumos nas obras que constroem, não incide o imposto na
modalidade de diferencial de alíquota, de responsabilidade do adquirente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro
Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente),
José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank
Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus
Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 9/2019 – PROCESSO N. 11/023369/2017 (ALIM n. 36656-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 117/2018 – RECORRENTE: Viviane Lavoura Custodio Eireli–
EPP – I.E. 28.417.285-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia
(OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA
– AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA –
NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada
a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.
É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida na ausência
de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante
na fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a
análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2019, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento,
Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno
Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.
ACÓRDÃO N. 10/2019 – PROCESSO N. 11/023372/2017 (ALIM n. 36657-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 119/2018– RECORRENTE: Viviane Lavoura Custodio Eireli –
I.E. 28.393.289-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/
MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA
– AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA –
NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada
a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.
É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida na ausência
de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante
na fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a
análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2019, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento,
Ana Paula Ferreira Duarte, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno
Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.
ACÓRDÃO N. 11/2019 – PROCESSO N. 11/008922/2018 (ALIM 1810-M/2018) – ATO
SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 44/2019 – Sujeito Passivo: Friomaster Dist. Imp.
Exp. e Transportadora Eireli – I.E. 28.405.321-0 – Campo Grande-MS.
EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
INIDÔNEA – OPERAÇÃO DE SAÍDA - ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N° 1.810, DE 1997 –
INFRAÇÕES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL CONEXAÇÃO
– CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REENQUADRAMENTO – LEGITIMIDADE. TERMO DE REVISÃO
HOMOLOGADO.
No caso de transporte de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea,
ocorrido antes da vigência da Lei n° 5.153, de 2017, caracterizado o descumprimento
de obrigações acessória e principal, a multa aplicável é a prevista para a infração
pelo descumprimento da obrigação principal, configurada, na hipótese, pela falta
de pagamento do imposto no prazo regulamentar, relativamente à operação que se
considera ocorrida nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n° 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão
n. 44/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de
votos, conforme o parecer, pela homologação do Ato de Revisão.
Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.04.2019, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento,
Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente) e José
Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus
Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 12/2019 – PROCESSO N. 11/018201/2015 (PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/2015)
– REEXAME NECESSÁRIO N. 58/2018 – RECORRIDO: Farhan Buchalla Junior – Presidente
Prudente-SP – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ITCD. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – MULTA POR ATRASO NA ABERTURA DO
INVENTÁRIO E POR ATRASO NO RECOLHIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que a abertura do inventário observou o prazo previsto no novo Código
de Processo Civil, que estabeleceu prazo de 60 dias para abertura do inventário, resta
indevida a exigência de penalidade por atraso na sua abertura durante o período em que
a norma tributária estadual estabelecia prazo inferior, em razão de sua inadequação ao
texto da nova norma processual civil.
No caso do imposto exigido a título de ITCD, uma vez prestada tempestivamente a
informação acerca do óbito pelo sujeito passivo, resta indevida a imposição de multa
por atraso no pagamento do tributo, uma vez que a causa do atraso resta atribuível à
administracao pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8989 DE MAIO DE 2019PÁGINA 3
em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter
Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank
Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DE
CORREGEDORIAS
Processo: 15/001977/2019.
Espécie: Termo de Adesão ao Programa de Fortalecimento de Corregedorias - PROCOR.
Participantes: Corregedoria-Geral da União e Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Objeto: Promover o aprimoramento na condução de procedimentos correcionais;
promover a integração das atividades correcionais; promover o aperfeiçoamento da
gestão de processos; promover o uso de novas tecnologias e soluções inovadoras para
aperfeiçoar as apurações correcionais; promover o intercâmbio de informações e de
experiências entre as Corregedorias; e fomentar a capacitação de agentes públicos nas
atividades correcionais.
Data de assinatura: 16/04/2019.
Vigência: prazo indeterminado.
Signatários: Daniel Carlos Silveira, Superintendente da Controladoria Regional da União
no Estado de Mato Grosso do Sul e Rômulo Augustus Sugihara Miranda, Corregedor-
Geral Adjunto da Procuradora-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
AVISO DE SELEÇÃO PGE/MS/Nº 01, DE 8 DE MAIO DE 2019.
Abre as inscrições para o 1º Processo
de Seleção Simplificada de acadêmicos
de Direito para composição de cadastro
de reserva do Programa de Estágio
Remunerado na modalidade não-
obrigatório, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Estado.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 8°, inciso I, da Lei Complementar nº
95, de 26 de dezembro de 2001, e considerando o previsto nos arts. 2º,
inc. IV, 49, 50 e 51, da Lei Estadual nº 4.510, de 3 de abril de 2014, e na
Resolução PGE/MS/Nº 257, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 9.883, de 15 de abril de 2019, páginas 3 a 6, torna
público que estarão abertas no período de 14 a 23 de maio de 2019 as
inscrições para o 1º Processo de Seleção Simplificada de acadêmicos de
Direito para composição de cadastro de reserva do Programa de Estágio
Remunerado na modalidade não-obrigatório, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Estado, previsto na Lei Estadual nº 4.510, de 3 de abril de 2014.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1. O Processo de Seleção Simplificada destina-se a selecionar acadêmicos de
Direito para composição de cadastro de reserva do Programa de Estágio
Remunerado na modalidade não-obrigatório, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Estado, previsto na Lei Estadual nº 4.510, de 3 de abril de 2014,
realizar-se-á nos termos dos diplomas legais pertinentes, da Resolução
PGE/MS/Nº 257, de 12 de abril de 2019, das regras deste Aviso de Seleção
e eventuais retificações.
1.2. O Processo de Seleção simplificada de aptidão será dirigido e realizado pela
Comissão de Seleção, composta pelos seguintes membros: Márcio André
Batista de Arruda, Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso, que
a presidirá; pelos Procuradores do Estado titulares: Ivanildo Silva da Costa
e Ludmila Santos Russi de Lacerda e Procuradores do Estado Suplentes:
Denis Cleiber M. Castilho e Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
1.3. Fica impedido de integrar a Comissão de Seleção o Procurador do Estado
que possuir entre os interessados cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
1.4. Aos acadêmicos habilitados a comporem o cadastro de reserva não
é assegurada a convocação para participar do Programa de Estágio
Remunerado na modalidade não-obrigatório, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Estado, que fica, exclusivamente, a critério da Administração.
1.5. A duração do estágio, a carga horária, a frequência, as atribuições dos
estagiários, seus direitos, deveres e vedações dar-se-ão conforme
Resolução PGE/MS/Nº 257, de 12 de abril de 2019 e Termo de Compromisso
a ser firmado.
1.6. O estágio poderá ser exercido em qualquer das unidades da Procuradoria-
Geral do Estado, quais sejam: Campo Grande, Aquidauana, Corumbá,
Coxim, Dourados, Nova Andradina, Ponta Porã, Três Lagoas e Brasília-DF,
conforme a necessidade da Administração.
1.7. A Comissão de Seleção disponibilizará no endereço eletrônico www.pge.
ms.gov.br, a listagem dos acadêmicos de Direito aptos a comporem o
cadastro de reserva do Programa de Estágio Remunerado na modalidade
não-obrigatório, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em ordem
classificatória, que deverá ser observada para fins de convocação para
firmar o Termo de Compromisso.
1.8. Será publicada uma listagem para cada unidade de atuação da Procuradoria-
Geral do Estado, de acordo com a ordem de classificação.
2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE
DIREITO DA PGE/MS
2.1. São requisitos para participar do Programa de Estágio de Direito da PGE/
MS:
a) ser brasileiro;
a) estar cursando os dois últimos anos do curso de Direito, em instituições
oficiais e reconhecidas pelo MEC;
c) estar quite com o serviço militar, se homem;
d) estar no gozo dos direitos políticos;
e) gozar de saúde física e mental; e
f) ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.
3. DAS INSCRIÇÕES:
3.1. As inscrições serão realizadas exclusivamente por meio do e-mail:
pag@pge.ms.gov.br, no período de 14 a 23 de maio de 2019, com
encerramento às 17h do dia 23 de maio de 2019 (horário de Mato Grosso
do Sul), de acordo com as especificações abaixo:
a) indicar como título da mensagem a expressão “PROCESSO SELETIVO”
e a unidade da PGE para qual concorre, conforme item 1.6;
b) anexar mini Curriculum Vitae em formato PDF;
c) anexar histórico escolar contendo todas as disciplinas cursadas no ano
de 2018, especificando a nota final obtida no ano de 2018 para cada
disciplina cursada.
3.1.1. O acadêmico com deficiência deverá informar essa condição
quando do encaminhamento do e-mail para inscrição de que trata
o item 3.1.
3.2. A inscrição do acadêmico implicará no conhecimento e a expressa aceitação
das normas e condições estabelecidas neste Aviso, em relação às quais não
poderá alegar desconhecimento.
3.3. A Procuradoria-Geral do Estado não se responsabilizará por inscrição não
recebida por motivos de ordem técnica que impossibilitem a transferência
de dados.
3.4. As informações prestadas no ato da inscrição serão de inteira
responsabilidade do acadêmico, que será excluído do processo seletivo
se apresentar dados ou declarações inverídicas e/ou no caso de serem
constatadas quaisquer irregularidades nos documentos apresentados.
4. DAS FASES DO PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA:
4.1. O processo de seleção simplificada de aptidão consistirá em duas etapas,
todas de caráter eliminatório e classificatório:
I) análise curricular com histórico escolar; e
II) entrevista
4.2. A análise curricular com histórico escolar entregue pelo acadêmico será
feita pela Comissão de Seleção, adotando-se o critério de maior média
aritmética das notas obtidas no ano de 2018 para a organização da lista
de classificação, que será feita em ordem decrescente.
4.2.1. Para efeito de apuração da média serão adotadas 02 (duas) casas
decimais.
4.3. A etapa da entrevista pessoal será realizada na sede da Procuradoria-Geral
do Estado ou em outro local designado previamente, para verificação de
conhecimentos, potencialidades, interesse e motivação do acadêmico.
4.4. Somente participará da entrevista os acadêmicos classificados na análise
curricular com histórico escolar e que se enquadrarem dentre:
a) os 30 (vinte) primeiros colocados, respeitados os empates nesta
posição, para os acadêmicos interessados em realizar o estágio de que
trata este edital em Campo Grande;
b) os 10 (dez) primeiros colocados, respeitados os empates nesta posição,
para os acadêmicos interessados em realizar o estágio de que trata este
edital nas demais unidades da Procuradoria-Geral do Estado.
4.5. A classificação dos acadêmicos aptos a comporem o cadastro de reserva
será a média aritmética apurada a partir do somatório da nota obtida
na análise curricular com histórico escolar-AC (peso 1) e da entrevista-E
(peso 1,5), dividido por dois e meio.
AC + (E X 1,5)
2,5
4.6. A classificação dos habilitados será feita pela ordem decrescente da nota
final de classificação atribuída a cada um deles.
4.6.1. Em caso de igualdade de notas, o desempate far-se-á pela
aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) maior nota na entrevista;
b) acadêmico mais adiantado no curso;
c) acadêmico com maior nota em Direito Constitucional.
4.7. O cadastro de reserva será composto pelos acadêmicos habilitados, em
ordem classificatória de acordo com a nota final, cuja listagem será
disponibilizada no endereço eletrônico www.pge.ms.gov.br.
4.8. A consignação do nome no cadastro de reservas não gerará qualquer direito
à convocação para firmar o Termo de Compromisso de Estágio.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS:
5.1. Quando da convocação para firmar o Termo de Compromisso de Estágio o
acadêmico deverá comprovar que cumpre todos os requisitos estabelecidos
pelo regramento pertinente e apresentar todos os documentos que se
fizerem necessários para o exercício do estágio.
5.1.1. A falta de comprovação de cumprimento de qualquer um dos
requisitos ou de apresentação dos documentos necessários de que trata
o item 5.1, tornará sem efeito a convocação do acadêmico e implicará na
sua renúncia tácita, ocasião em que será convocado o candidato seguinte
na ordem de classificação.
5.1.2. Caberá ao acadêmico providenciar a assinatura pelo representante
da instituição de ensino superior do Termo de Compromisso e do Plano de
Estágio.

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