Diário Oficial Eletrônico N° 10.429 do Mato Grosso do Sul, 05-03-2021

Data de publicação05 Março 2021
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII n. 10.429 Campo Grande, sexta-feira, 5 de março de 2021. 222 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................19
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................135
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................147
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................158
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................181
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................195
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.627, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.286, de
31 de outubro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983, que criou a Creche do Parque
dos Poderes é datado de quase 40 (quarenta) anos, e que desde a sua edição a realidade local sofreu inúmeras
alterações, tendo passado a se denominar Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, a
partir da publicação do Decreto nº 11.463, de 31 de outubro de 2003;
Considerando que, por força do § 2º do art. 211 da Constituição Federal, a educação infantil
deverá ser ofertada prioritariamente pelos Municípios;
Considerando que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes
e Bases da Educação, estabeleceu que os Municípios são incumbidos do oferecimento da educação infantil em
creches e pré-escolas (art. 11, inciso V); e
Considerando que, embora a oferta da educação infantil seja uma liberalidade do Estado, se trata
de serviço essencial de interesse público,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
Ementa: “Dispõe sobre a criação da Creche do Parque dos Poderes na estrutura da Secretaria de
Estado de Educação, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, a Creche do Parque dos
Poderes, destinada a ofertar a Educação Infantil a crianças de até 6 (seis) anos de idade, dependentes
de servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas
fundações do Poder Executivo Estadual, sediados no Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian.”
(NR)
Parágrafo único. A Creche de que trata o caput deste artigo, elevada à condição de unidade de
educação com a denominação de Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, pelo
Decreto nº 11.463, de 31 de outubro de 2003, tem suas atribuições e funcionamento regidos por este
Decreto e pelo regulamento expedido pelo Secretário de Estado de Educação.” (NR)
“Art. 1º-A. As vagas do ZEDU, desde que preenchidos os requisitos previstos neste Decreto,
serão disponibilizadas conforme regras estabelecidas em regulamento próprio acerca da matrícula escolar,
obedecendo-se à seguinte ordem de preferência, e mediante a comprovação da condição de:
I - dependente de servidor efetivo;
II - dependente de servidor ocupante de cargo comissionado ou de pessoal contratado por tempo
determinado, nos termos da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e da Lei Complementar
87, de 31 de janeiro de 2000.
§ 1º As vagas para os dependentes de servidores serão asseguradas àqueles, que mediante
comprovação, não recebem auxílio financeiro com a finalidade de custear as despesas com esta etapa da
educação.
§ 2º Em caso de exoneração de cargo comissionado ou de extinção do contrato de convocação ou
por tempo determinado, a vaga será mantida até o término do semestre em que ocorrer a exoneração ou
a extinção do contrato para não acarretar prejuízo ao aprendizado da criança.
§ 3º A vaga somente será garantida se o responsável pela criança respeitar as etapas estabelecidas
no cronograma de matrícula.” (NR)
“Art. 1º-B. O ZEDU oferecerá a educação infantil em turno denido em regulamento.
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“Art. 1º-C. O ZEDU deverá funcionar com observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, às políticas e aos planos fixados
pela Secretaria de Estado de Educação.” (NR)
“Art. 1º-D. O ZEDU será gerenciado pelo Diretor designado por ato do titular da Secretaria
de Estado de Educação, devendo ser escolhido entre os profissionais constantes no Banco Reserva de
Habilitados à Função de Dirigente Escolar.” (NR)
“Art. 4º O titular da Secretaria de Estado de Educação, em regulamento específico, detalhará a
organização interna, a operacionalização, o funcionamento e a utilização dos serviços da unidade educacional
ZEDU, por parte dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do
Poder Executivo Estadual, sediados no Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian” (NR)
Art. 2º Ficam garantidas as matrículas já realizadas para o ano letivo de 2021, ainda que a
disponibilização das vagas não atenda ao disposto no art. 1º-A do Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983,
para que não haja prejuízo à prestação do serviço educacional.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 870, de 3 de fevereiro de 1981; os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto
2.286, de 31 de outubro de 1983, e o Decreto nº 2.638, de 2 de agosto de 1984.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO Nº 15.628, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.542, de 8 de julho
de 1999, e ao Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 8º-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 8° deste Decreto, o pagamento da contribuição
ao FUNDERSUL, em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em
casca, fica diferido para o momento:
I - da saída do território do Estado;
II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo:
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída
do território do Estado, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido
para o recolhimento do ICMS, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, devendo a contribuição

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