Diário Oficial Eletrônico N° 8924 do Mato Grosso do Sul, 21-05-2015

Data de publicação21 Maio 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.924 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2015 46 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.672, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes urbanísticas para a
instalação de infraestrutura de suportes das es-
tações rádio base e equipamentos afins no âm-
bito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes urbanísticas para a instalação de in-
fraestrutura de suportes das estações rádio base de transmissão de telefonia celular no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investi-
mentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:
I - a uniformização, simplificação e à celeridade de procedimentos e critérios para
a outorga de licenças pelos órgãos competentes;
II - à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
III - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo
em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
IV - à precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante, de acor-
do com os parâmetros definidos em lei;
V - ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomu-
nicações.
Art. 3º Para fins desta Lei, observam-se as seguintes definições:
I - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equi-
pamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indis-
pensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
II - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte
e/ou sustentação às estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais, postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
III - Estação Rádio Base (ERB): é a estação fixa utilizada no serviço de teleco-
municações;
IV - Estação Rádio Base Móvel (ERB Móvel): é a ERB destinada a cobrir deman-
das específicas com permanência máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período;
V - Mini-ERB: é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e
instalada em ambientes externos;
VI - Torre: modalidade de infraestrutura de suporte vertical metálica ou não para
sustentação de equipamentos necessários ao funcionamento das estações transmissoras de radioco-
municação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;
VII - Compartilhamento de Infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da
capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados
para passagem ou acomodação de elementos de rede, que suporte serviços de telecomunicações de
interesse coletivo;
VIII - Operadora de Telefonia Celular: pessoa jurídica que detém a licença
para funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação de telefonia móvel, emitida pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
IX - Empresa de Infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da opera-
dora de telefonia celular, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da estação
transmissora de radiocomunicação.
Art. 4º As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de exposição humana
aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº11.934, de 5
de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput
deste artigo, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº11.934, de 5 de
maio de 2009.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DO COMPARTILHAMENTO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE
Art. 5º O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de te-
lecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes
princípios:
I - razoabilidade e proporcionalidade;
II - eficiência e celeridade;
III - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infra-
estrutura de suporte e de urbanização;
IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações,
sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.
Art. 6º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área ur-
bana não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças, parques e locais públicos;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou inter-
ferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a
instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - ser instalada a menos de 100 m (cem metros) de outra infraestrutura em
forma de torre.
Parágrafo único. A distância contida no inciso VII deste artigo não será conside-
rada para a instalação de infraestrutura em topos de edificações, caixa d’água, fachada e empenas.
Art. 7º São parâmetros urbanísticos para a instalação dos equipamentos que
compõem as Estações Rádio Base:
I - as antenas e seus respectivos suportes poderão ser instalados em topos de
edificações, caixa d’água, fachadas e empenas, respeitada além do constante em regulamento pró-
prio as seguintes diretrizes:
a) mimetizados e instalados de for ma que sempre que possível
tecnicamente a não causar impacto visual;
b) condicionados à autorização pelo proprietário ou possuidor do
imóvel, na forma prevista no Código Civil;
c) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que
acessarem o topo da edificação;
d) sejam garantidas as estabilidades estruturais da edificação e do
equipamento por meio de laudo técnico de estabilidade, bem como tratamento acústico e
antivibratório apresentado por profissional legalmente habilitado;
II - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, se tecnicamente viável, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
III - a colocação dos armários ou containers é permitida em
afastamentos, em fachadas ou muros, em compartimentos de uso comum e sobre qualquer
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio
MS, cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 8.92421 DE MAIO DE 2015PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 02
Decreto Normativo..................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 19
Boletim de Licitações................................................................................................... 20
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 23
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 36
Municipalidades.......................................................................................................... 38
Publicações a Pedido................................................................................................... 45
SUMÁRIO
elemento do topo de edificações, caixa d’água, torres de iluminação, fachadas e empenas
das edificações, desde que recebam tratamento arquitetônico adequado e integrado, bem
como lhes seja dado livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura
da edificação;
IV - no caso de implantação desses equipamentos nos afastamentos
laterais e de fundo, deve ser reservada uma faixa de 1,5 metros de divisa correspondente;
e quando instalados em edificações, não poderão, de forma alguma, prejudicar as partes
comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;
V - para a instalação de Estações Rádio Base em forma de torre em
áreas localizadas até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos,
deverá ser observada.
§ 1º A instalação de ERBs, Mini-ERBs, ERBs Móvel e equipamentos afins
de transmissão de telefonia celular, nas áreas funcionais em geral, deverá ser precedida da
Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU) e de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), a serem
definidos pelo órgão competente.
§ 2º A instalação de infraestrutura de suporte das Estações Rádio
Base deverá seguir normas de segurança, ma ntendo suas áreas devidamente isoladas e
aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 8º O compartilhamento de infraestrutura de suporte das operadoras
de telefonia celular que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições do art. 10 da Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da
instalação de equipamentos de empresa compartilhante será por meio de procedimento
simplificado, instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante,
instruído com:
I - a licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL
para os equipamentos de sua propriedade;
II - a autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte,
emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS ERBs
Art. 9º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura
de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem
prejuízo da manifestação dos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo
administrativo.
§ 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput será
de 60 (sessenta) dias, contado da data de apresentação do requerimento.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º será único e dirigido ao órgão
competente em cada município do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo, na ausência de
órgão competente no município será encaminhado para órgão estadual competente.
§ 3º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos
em que for exigida manifestação de mais de um órgão de cada município do Estado de
Mato Grosso do Sul.
§ 4º O órgão de que trata o § 2º poderá exigir esclarecimentos,
complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original,
respeitado o prazo previsto no § 1º.
§ 5º O prazo a que se refere o § 1º ficará suspenso entre a data da
notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos,
das informações ou das alterações pelo solicitante.
§ 6º O prazo de vigência da licença referida no caput não será inferior
a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.
§ 7º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte
da estação transmissora de radiocomunicação por ocasião da alteração de características
técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização
tecnológica, nos termos da regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos
mil) habitantes, o Poder Público Municipal poderá instituir comissão de natureza consultiva,
que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de
serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implantação do disposto
nesta Lei no âmbito local.
Art. 11. (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 12. A Administração concederá prazo de 1 (um) ano para que os
responsáveis pelas Estações Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de telefonia
celular já em funcionamento, se adéquem aos termos da presente Lei.
Art. 13. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta
Lei sujeita as prestadoras dos serviços de telecomunicações à aplicação das sanções
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pelo artigo anterior,
serão aplicadas às Estações e às Mini Estações Rádio Base e equipamentos afins de
transmissão de telefonia celular sem licença de operação, com certificado não afixado na
entrada ou em desacordo com as condições autorizadas:
I - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na primeira autuação;
II - valor dobrado, na segunda autuação.
Parágrafo único. Na terceira autuação, o Executivo solicitará auxílio
policial para a lacração da Estação, da Mini Estação Rádio Base e/ou de equipamentos afins
de transmissão de telefonia celular.
Art. 15. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei
poderá apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação
ou autuação.
Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos centralizados de
controle de denúncias, regionalizados de fiscalização e demais dispositivos para a aplicação
e cumprimento desta Lei.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2015 Campo Grande, 20 de maio de 2015.
VETO PARCIAL
Dispõe sobre as Diretrizes Urbanísticas
para a instalação de infraestrutura de
suporte das estações rádio base e equi-
pamentos afins no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do §1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição
Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que
decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre as Diretrizes Urbanísticas para a instala-
ção de infraestrutura de suporte das estações rádio base e equipamentos afins no âmbito do Estado
de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria dos Deputados Estaduais
Marquinhos Trad, Cabo Almi, Carlos Marum, Mara Caseiro e Márcio Monteiro, com a preocupação de
respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o disposi-
tivo abaixo indicado:
“Art. 11. O Estado concederá benefícios fiscais às operadoras de te-
lefonia visando à difusão da instalação de infraestrutura de suporte
nas áreas urbanas e rurais, atendendo prioritariamente:
I. Distritos Municipais;
II. Aldeias Indígenas;
III. Assentamentos;
IV. Remanescentes das Comunidades dos Quilombolas.”
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a pretensão dos nobres Deputados, no ar-
tigo supracitado, interfere em matéria pertinente às receitas públicas, cuja concessão dos benefícios
fiscais acaba por repercutir sobre o orçamento público.
A Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ao disciplinar a renúncia de receita, por meio da concessão de bene-
fícios ou incentivos fiscais (art. 14 da LC 101/00), definiu que esta só pode se concretizar se houver
a observância obrigatória do art. 14, caput, da sobredita lei complementar e pelo menos uma das
condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 14.
Assim, frisa-se que necessário se faz atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias, o que, pelo que se observou, não ocorreu, fulminando, portanto, parcialmente no
projeto em referência.
Insta acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder benefício sem
obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal,
sem se sujeitar a punições severas resultantes da própria LRF, como também da Lei de Improbidade
Além disso, como a matéria do art. 11, já transcrito, é de competência privativa
do Poder Executivo, o citado projeto contraria a Constituição Estadual (art. 160, II e III), padecendo
de vício no aspecto formal, por afronta direta ao princípio constitucional da harmonia e independência
dos poderes e pela renúncia de receita.
Na mesma esteira, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade, in verbis:
“ADIn. Lei nº 2.694, de 30/09/2002, do Município de Santa Bárbara D’Oeste.
Nova redação dada aos artigos 36 e 40 da Lei nº 2.087, de 1.993. Dispõe sobre
isenção do IPTU. Matéria tributária relativa a benefício que afeta o orça-
mento do Município, pois implica em renúncia de receita fiscal. Iniciativa
da lei reservada ao Executivo. Usurpação de atribuições do Chefe do
Executivo – Inconstitucionalidade – Violação do disposto nos artigos 5º, 47,
incisos XI e XXVII, 144 e 174, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido
julgado procedente.” (TJSP, Adin nº 099.385-0/5-00 - Santa Bárbara D’Oeste,
rel. Des. LUIZ TÂMBARA, Órgão Especial, 11.06.2003)
No mesmo sentido, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, na obra Comentários à
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.92421 DE MAIO DE 2015PÁGINA 3
Constituição, da Editora Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, p. 132, escreveu:
“Cada poder, portanto, tem o seu mister específico, de ordem interna espacial
jurídica. Partilha soberania não apenas teoricamente. Não disputa, porque possui, self-government. A
separalidade dos outros Poderes é uma simples questão de meios de ação (círculos) compreendendo
a tríplice ordem constitucional. As três funções orgânicas, legislativa, executiva e judiciária, desem-
penham atividades saídas de regras jurídicas constitucionais, por onde se vê que a diferenciação
do poder estatal em legislativo, executivo e judiciário, caracteriza a rigidez de dogmas verdadeiros
(reais) ligados à distribuição de poderes”.
Então, ao Poder Executivo cumpre dispor sobre matéria orçamentária, cuja com-
petência lhe é exclusiva, sobretudo se o projeto apresentado versar sobre renúncia de receita, e,
portanto, o Poder Legislativo não pode usurpar tal competência.
Assim, em virtude das máculas constatadas no projeto de lei em comento, não
pode o artigo citado receber a chancela governamental.
No mais, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis,
ajusta-se aos preceitos constitucionais e legais vigentes. Isso porque referida proposta versa sobre
diretrizes urbanísticas para instalação de infraestrutura de suportes das estações rádio base de trans-
missão de Telefonia Celular no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
De forma clara, referido projeto está em conformidade com o art. 24, da
Constituição Federal. Esse preceito normativo prescreve que compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre o Direito Urbanístico. Aos Municípios, cabe, somen-
te, legislar sobre interesses locais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prevê: “a compe-
tência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado orde-
namento territorial urbano não afasta a incidência das normas estaduais expedidas com base na
competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, meio ambiente e patrimônio turístico
e paisagístico (...) (ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.2.1997)”.
Em remate, nota-se que o referido projeto nada contraria a legislação federal
que versa sobre o assunto, no que tange às normas gerais sobre direito urbanístico (Lei Federal nº
10.257/2011) e no que alude aos serviços de telecomunicação (Lei Federal nº 13.116/2015).
Necessário ressaltar apenas que a cláusula de vigência constante do art. 12, da
proposição há de ser interpretada em consonância com o art. 21, da Lei (federal) nº 13.116/2015,
conhecida como “Lei das Antenas”, na medida em que esta última norma vige desde a data da sua
publicação em 22.04.2015. Destarte, os responsáveis pelas estações de rádio base e equipamentos
e afins, de transmissão de telefonia celular, já em funcionamento, disporão do prazo de 1 ano para
se adequarem aos termos da lei estadual, apenas no que se refere à disciplina estadual suplementar
que efetivamente veio a inovar o ordenamento jurídico, não se aplicando o referido lapso temporal no
que alude à legislação federal a respeito do tema que já se encontra em pleno vigor.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto
parcial, no que se refere ao art. 11, por contrariar os artigos 160, II e III, da Constituição Estadual, os
artigos 24, I c/c §1º, 163, I, e 165, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14, da Lei Complementar
nº 101/2000, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados
para a sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO NORMATIVO
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial n° 8.923, de 20 de maio de 2015, página 1.
DECRETO N° 14.188, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Acrescenta dispositivos ao art. 1º do Decreto n°
13.115, de 31 de janeiro de 2011, que dispõe
sobre a dispensa da cobrança de diferencial de
alíquotas e de ICMS Garantido, na hipótese que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que
lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto n° 13.115, de 31 de janeiro de 2011, passa a vigorar com
acréscimo dos dispositivos abaixo especificados:
“Art. 1º ...............................:
.............................................
§ 1° A dispensa prevista neste artigo é condicionada a que:
I - o bem permaneça no estabelecimento do adquirente por, no mínimo, cinco anos, contados
da data da respectiva entrada, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - o MEI mantenha-se nessa condição, porquanto o seu desenquadramento deste regime
acarretará:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto
relativo ao diferencial de alíquota, atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data da
entrada do bem, no caso em que o seu desenquadramento ocorra antes de decorridos cinco
anos da respectiva entrada, observado o disposto nos § 2º deste artigo;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto,
na forma prevista no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005, em relação:
1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições
interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, nos casos de desenquadramento por opção ou em
razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior
a vinte por cento;
2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido,
realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por
excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, o MEI fica dispensado do
pagamento da parte do imposto relativo ao diferencial de alíquota correspondente a um
quinto do seu valor por ano em que o bem for mantido no estabelecimento, a partir do
segundo ano.
§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 1, deste artigo, na impossibilidade de se
determinar a data da entrada das mercadorias, será considerada a data mais recente em que
ocorreu a entrada de mercadorias da mesma espécie.
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, deste artigo, o imposto deve ser apurado
mediante os procedimentos previstos no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005.
§ 5º O pagamento do imposto na hipótese deste artigo:
I - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 1:
a) pode ser realizado sem acréscimos, em parcela única, até a data fixada para o recolhimento
do ICMS normal do mês de janeiro do ano subsequente ao do excesso;
b) deve ser atualizado e acrescido de juros e multa de mora, se realizado após o prazo de
que trata a alínea “a” deste inciso;
II - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 2, deve ser:
a) atualizado e acrescido de juros desde a data da entrada das respectivas mercadorias;
b) feito até a data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS normal
do mês subsequente ao do descumprimento da condição ou, se for o caso, da ocorrência do
desenquadramento do respectivo regime;
c) feito com o acréscimo da multa moratória, se realizado fora do prazo a que se refere à
alínea ”b” deste inciso.
§ 6º Sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 1º ao 5º deste artigo, a Coordenadoria
de Fiscalização (COFIS) pode suspender a aplicação do benefício previsto neste artigo, a
partir do momento em que for constatado qualquer fato que, nos termos do art. 18-A da Lei
Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, justifique o desenquadramento do MEI
do respectivo regime tributário, submetendo imediatamente a sua decisão à homologação do
Superintendente de Administração Tributária.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato 0021/2012/SEGOV
N° Cadastral 3798
Processo: 51/000.059/2012
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria
de Estado de Governo e Gestão Estratégica e Rodrigo Borges de
Jesus - ME
Objeto: Reajustamento Valor com base no IGP-M do mês de abril, que
corresponde a 3,5442%, bem como, acréscimo de 25% do valor
inicial, atualizado.
Ordenador de Despesas: Eduardo Correa Riedel
Amparo Legal: §1º, inciso II, do art. 6.5, da Lei n. 8.666/93
Data da Assinatura: 15/05/2015
Assinam: Eduardo Correa Riedel e Rodrigo Borges de Jesus
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato 0026/2012/SEGOV
N° Cadastral 3816
Processo: 51/000.059/2012
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de
Estado de Governo e Gestão Estratégica e Cardoso & Campos
Ltda.
Objeto: ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO,
QUE PASSA A SER DE R$ 77.310,25 (SETENTA E SETE MIL,
TREZENTOS E DEZ REAIS E VISTE E CINCO CENTAVOS)
Ordenador de Despesas: Eduardo Correa Riedel
Amparo Legal: §1º, inciso II, do art. 65, da Lei n. 8.666/93
Data da Assinatura: 19/05/2015
Assinam: Eduardo Correa Riedel e Itamar Raimundo Campos
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato 0015/2012/SEFAZ
N° Cadastral: 530
Processo: 11/000.241/2014
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria de
Estado de Fazenda e a JF LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA.
Objeto: Prorrogar o Contrato n. 015/2012, por mais 12 (doze) meses,
compreendendo o período de 25 de abril de 2015 a 24 de abril
de 2016, com base na Cláusula Décima Primeira, item 11.1.
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Do Prazo: 25/04/2015 a 24/04/2016
Data da Assinatura: 24/04/2015
Assinam: Marcio Campos Monteiro e Jaques Eduardo Leite
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para, no pra-
zo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos cofres públicos
o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento e de Imposição de Multa
indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento correspondente, sob pena de revelia, presu-
mindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23,
I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - LBL BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA IE: 28.341.017-5
AVE AFONSO PENA, 4909 - BAI SANTA FE - CAMPO GRANDE - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 26763-E
2 - FERCHIMIKA IND COM PRODS QUIMICOS LTDA IE: 28.290.190-6
RUA FRANCISCO C DE C NEVES, 255 - DOIS CORREGOS - PIRACICABA - SP
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 27870-E
3 - JOAO OTAVIO FONTAO ALVES IE: 28.373.531-7
RUA FRANCISCO AGUIAR PIMENTA, 1727 - BAI UNIVERSITARIO - CAMPO GRANDE - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 843-M
4 - JOAO ALVES REGUEIRO NETO IE: 28.708.020-0
R RODOLFO J PINHO, 1501 - JD BELA VISTA - CORGUINHO - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 28330-E
5 - GLENMARK FARMACEUTICA LTDA IE: 28.490.027-3
RUA ASSAHY, 33 - RUDGE RAMOS - SAO BERNARDO DO CAMPO - SP
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 28409-E
6 - DELVALHE & DELVALHE LTDA IE: 28.363.658-0
ROD BR 262 KM 236 A ESQUERDA, null - BAI ZONA SUBURBANA - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 28112-E

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