Diário Oficial Eletrônico N° 6982 do Mato Grosso do Sul, 04-06-2007

Data de publicação04 Junho 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIV n. 6.982 CAMPO GRANDE, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2007 75 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.377, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação Rubi Mancuso, com sede e foro
no Município de Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Rubi
Mancuso, com sede e foro no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 12.328, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Cria, no âmbito do Programa de Melhoria da
Infra-Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira
do Estado de Mato Grosso do Sul, a Unidade
Executora do Programa (UEP), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Programa de Melhoria da Infra-
Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, a Unidade
Executora do Programa (UEP), com a f‌i nalidade de desenvolver atividades de coordena-
ção-geral, de controle, de acompanhamento e de avaliação da execução do Programa,
bem como o gerenciamento físico-f‌i nanceiro e contábil do Contrato de Empréstimo BR
09/2006, f‌i rmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Fundo Financeiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA).
§ 1º As atividades da Unidade Executora do Programa de Melhoria da
Infra-Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira serão desenvolvidas com recursos prove-
nientes do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA) e do
Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O prazo para a conclusão dos trabalhos da UEP é de 48 (quarenta
e oito) meses, devendo ser mantido por 6 (seis) meses após o último desembolso, per-
mitida a sua prorrogação se fato relevante assim o exigir.
Art. 2º O Programa terá como organismo executor a Agência Estadual
de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), por intermédio da UEP, vinculada diretamen-
te à Presidência da Autarquia.
Art. 3º A UEP será composta de servidores do Estado que preencham
os requisitos técnicos específ‌i cos, e por técnicos contratados mediante processo de sele-
ção em consonância com a Política de Contratação de Consultores do FONPLATA.
Art. 4º A UEP é integrada por:
I - 1 (um) Coordenador-Geral;
II - 1 (um) Secretário;
III - 1 (um) Gerente de Engenharia;
IV - 1 (um) Gerente Socioambiental;
V - 1 (um) Gerente Administrativo e Financeiro;
VI -1 (um) Assessor Técnico;
VII - 1 (um) Assistente Técnico;
VIII - 1 (um) Contador.
Art. 5º O Coordenador-Geral será designado pelo Governador.
Art. 6º Mediante solicitação do Coordenador-Geral da Unidade ora ins-
tituída, a AGESUL dará o suporte administrativo no que concerne aos serviços necessá-
rios ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 7º Compete à UEP, com referência à execução do Programa e do
Contrato de Empréstimo:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à execução
do Programa;
II - subsidiar as comissões de licitação da Agência Estadual de Gestão
de Empreendimentos (AGESUL), na seleção e contratação de bens e serviços relaciona-
dos à execução do Programa;
III - garantir o f‌i el cumprimento dos contratos f‌i rmados no âmbito do
Programa;
IV - supervisionar o f‌l uxo f‌i nanceiro do Programa;
V - preparar e solicitar os desembolsos de recursos perante o FONPLATA
e os aportes correspondentes à contrapartida local do empréstimo aos órgãos compe-
tentes;
VI - autorizar em conjunto com o Diretor-Presidente da AGESUL, os
pagamentos referentes ao Programa;
VII - administrar as contas específ‌i cas do Programa;
VIII - implantar, operar e manter atualizado o sistema de gerencia-
mento físico-f‌i nanceiro e contábil de execução do Programa;
IX - manter registro e arquivo da documentação referente ao Programa
e ao Contrato de Empréstimo;
X - controlar e avaliar os resultados e produtos de serviços, estudos,
trabalhos e atividades executados no âmbito do Programa e em conformidade com os
indicadores estabelecidos na matriz lógica, demonstrados por meio de relatórios de ava-
liação.
XI - coordenar a seleção e contratação de pessoal;
XII - manter em perfeitas condições de uso os equipamentos adquiri-
dos para a execução do Programa;
XIII - prestar informações relativas à execução do Programa de
Melhoria da Infra-Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira aos interessados, mediante
solicitação encaminhada à Coordenação e às Gerências.
Art. 8º Fica o Diretor-Presidente da Agência de Estadual de Gestão de
Empreendimentos (AGESUL), na qualidade de organismo executor, autorizado a expedir
normas complementares visando à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 6.98204 DE JUNHO DE 2007PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decretos .................................................................................................................. 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 10
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 12
Poder Legislativo ....................................................................................................... 16
Tribunal de Contas .................................................................................................... 16
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 28
Municipalidades.......................................................................................................... 72
Publicações a Pedido................................................................................................... 75
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DECRETO Nº 12.329, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Acrescenta dispositivo ao Subanexo Único
ao Anexo III ao Regulamento do ICMS e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exer-
cício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado ao item IV-A do Subanexo Único ao Anexo
III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de
1998, o código 8517.12.31 da NBM-SH na disposição dos terminais portáteis de telefo-
nia celular, f‌i cando as mercadorias nele classif‌i cadas incluídas no regime de substituição
tributária.
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 31 de maio de 2007, possuírem
em estoque terminal portátil de telefonia celular, classif‌i cado na posição 8517.12.31 da
NBM-SH, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quan-
tidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as sub-
seqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações”
do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS
relativo ao mês de junho de 2007;
III - entregar, até 30 de junho de 2007, na Agência Fazendária de seu
domicílio f‌i scal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo
e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar,
imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva cir-
cunscrição.
§ 1o O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso
II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item
IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.
§ 2o A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser
substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado
o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo
às operações de saída.
Art. 3° O imposto calculado com base nas disposições do art. 2° deve
ser recolhido em parcela única até o dia 30 de junho de 2007.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos a partir de 1° de junho de 2007.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.330, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Altera dispositivos do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto nos Protocolos ICMS 13/07 e 14/07,
D E C R E T A:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os itens V-A, V-B e V-C do
Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203,
de 18 de setembro de 1998:
V-A - vinhos e sidras classif‌i cados na posição 2204 e
subposição 2206.00.10 da NBM/SH
Protocolos ICMS 13/2006
e 14/2007
Alíquota
interestadual
de 7% (ori-
gem)
UFs signatárias dos
Protocolos ICMS 13/06 e
14/07
60%
Outras UFs 80%
Alíquota in-
terestadual
de 12% (ori-
gem)
UFs signatárias do
Protocolo ICMS 13/06 51,4%
Outras UFs 68,5%
Operação interna 29,04%
V-B - bebidas quentes classif‌i cadas na posição 2208 da
NBM/SH
Protocolos ICMS 14/2006
e 14/2007
Alíquota
interestadual
de 7% (ori-
gem)
UFs signatárias dos
Protocolos ICMS 14/06 e
14/07
60%
Outras UFs 80%
Alíquota in-
terestadual
de 12% (ori-
gem)
UFs signatárias do
Protocolo ICMS 14/06 51,4%
Outras UFs 68,5%
Operação interna 29,04%
V-C – aguardente classif‌i cada na subposição 2208.40.00
da NBM/SH
Protocolos ICMS 15/2006
e 14/2007
Alíquota
interestadual
de 7% (ori-
gem)
UFs signatárias do
Protocolo ICMS 15/06 e
14/07
60%
Outras UFs 80%
Alíquota in-
terestadual
de 12% (ori-
gem)
UFs signatárias do
Protocolo ICMS 15/06 51,4%
Outras UFs 68,5%
Operação interna 29,04%
Art. 2° Fica acrescentado o item V-D ao Subanexo Único ao Anexo III ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
com a seguinte redação, f‌i cando os produtos nele mencionados incluídos no regime de
substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 14, de 23 de abril de 2007, e do
referido Anexo.
V-D - bebidas quentes classif‌i cadas na posição 2205 da
NBM/SH
Protocolo ICMS 14/2007
Alíquota
interestadual
de 7% (ori-
gem)
Estado de SP - signatário
do Protocolo ICMS 14/07 60%
Outras UFs 80%
Alíquota interestadual de 12% (origem) 68,5%
Operação interna 29,04%
Art. 3° Fica incluída no item XXVII-A, na coluna “Dispositivo Legal”, do Subanexo
Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de
setembro de 1998, a seguinte expressão: “Protocolo ICMS 13/07”.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com os produtos mencionados no
item XXVII-A do referido Subanexo único, destinadas a este Estado, por importador ou
industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, f‌i ca atribuída ao estabeleci-
mento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, nos termos
do Protocolo ICMS 13/07, de 23 de abril de 2007, e do Anexo III ao Regulamento do
ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2007.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.331, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de
1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n.
1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam acrescentados os §§ 1o e 2o ao art. 12 do Anexo XV ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com as seguintes
redações:
§ 1O Para efeito deste artigo, nas operações interestaduais com combus-
tíveis destinadas a este Estado, a indicação, na nota f‌i scal, de informações
exigidas em sistema de controle especial instituído pelo Estado de origem,
para f‌i ns de acompanhamento da operação por ela acobertada, inclui-se
nos requisitos legais a serem observados na emissão do referido docu-
mento.
§ 2O O disposto no § 1o f‌i ca condicionado à divulgação, mediante ato do
Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Of‌i cial
do Estado, das unidades da Federação que possuam o sistema nele men-
cionado e das informações que devam constar nas notas f‌i scais.”.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.98204 DE JUNHO DE 2007PÁGINA 3
Art. 2o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo V ao Anexo XV
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
com as seguintes redações:
I – o § 3o ao art. 1o:
§ 3o Na hipótese do § 1o deste artigo, a validade da nota f‌i scal, inclusive
para acobertar a entrada no respectivo estabelecimento, f‌i ca condicionada
também à indicação, no referido documento, das informações a que se
referem os §§ 1o e 2o do art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.”;
II – o § 4o ao art. 3o:
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica também, na hipótese do § 1o
do art. 1o, em relação às notas f‌i scais que não contenham a indicação de
que trata o § 3o do art. 1o.”.
Art. 3o Nas operações interestaduais com combustíveis destinadas a este Estado,
acompanhadas de notas f‌i scais que não contenham a indicação a que se referem os §§ 1o
e 2o do art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203,
de 18 de setembro de 1998, e o § 3o do art. 1o do Subanexo V ao referido Anexo, o ICMS
relativo às operações subseqüentes deve ser pago no momento da entrada dos produtos
no território do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1o Na hipótese deste artigo, o ICMS deve ser calculado aplicando-se as regras
do Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999.
§ 2o Tratando-se de produtos que se incluem nas disposições dos Convênios ICMS
n. 139, de 19 de dezembro de 2001, e n. 100, de 20 de agosto de 2002, o ICMS deve
ser calculado aplicando-se a margem de valor agregado obtida na forma neles estabe-
lecida.
§ 3o Nas operações com álcool anidro, é irrelevante, para efeito deste artigo, a
indicação, na respectiva nota f‌i scal, de que se trata de operação realizada mediante a
aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto para o momento da
saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também nas aquisições para consumo ou
qualquer outra f‌i nalidade que não seja a comercialização ou a industrialização.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.332, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre o regime de substituição tributá-
ria nas operações com gás natural veicular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei
n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 138,
de 15 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com gás natural veicular destinado a abasteci-
mento de veículos, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento importador
do produto localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto f‌i ca atribuída ao referido estabelecimento.
§ 1° Para a retenção e o recolhimento do ICMS na forma deste Decreto, a base
de cálculo é o valor da operação realizada pelo estabelecimento importador acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da
margem de valor agregado obtida mediante a aplicação, a cada operação, da fórmula
prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001.
§ 2° No cálculo do ICMS a ser retido e recolhido, aplica-se a redução de base de
cálculo prevista no art. 1° do Decreto n. 9.764, de 30 de dezembro de 1999, mediante
a autorização prevista no art. 2° do referido Decreto.
§ 3° O ICMS correspondente à operação realizada pelo estabelecimento importa-
dor deve ser recolhido na forma e prazo estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º deve ser recolhido pelo estabele-
cimento importador localizado neste Estado até o dia doze do mês subseqüente ao da
ocorrência da operação realizada pelo estabelecimento distribuidor adquirente do esta-
belecimento importador.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o estabelecimento distribuidor deve
entregar, até o terceiro dia útil de cada mês, ao estabelecimento importador localiza-
do neste Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, relação das operações com gás
natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo a identif‌i cação do estabelecimento
destinatário e a quantidade do produto.
Art. 3º Nas operações de que trata o art. 1° aplicam-se, complementarmente, as
regras estabelecidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos
a partir de 16 de junho de 2007.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n. 10.996, de 21 de novembro de 2002.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO
DECRETO “E” Nº 30, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Homologa o Decreto nº 050, de 14 de maio
de 2007, do Prefeito Municipal de Coronel
Sapucaia, que prorroga a vigência do
Decreto nº 011, de 14 de fevereiro de 2007,
por meio do qual foi decretada Situação de
Emergência em áreas do município afetadas
por enxurradas ou inundações bruscas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de feverei-
ro de 2005, e do Manual para a Declaração de Situação de Emergência ou Estado de
Calamidade Pública aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho
Nacional de Defesa Civil,
Considerando que o Prefeito Municipal de Coronel Sapucaia prorrogou
a vigência do Decreto nº 011, de 14 de fevereiro de 2007, por meio do qual foi decretada
Situação de Emergência naquele município;
Considerando que a prorrogação se faz necessária, uma vez que as
áreas afetadas ainda não foram recuperadas;
Considerando, ainda, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
remeteu a esta Governadoria o Of. nº 102, de 30 de maio de 2007, opinando favora-
velmente pela homologação da prorrogação da Situação de Emergência,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado, por noventa dias, o Decreto nº 050, de
14 de maio de 2007, pelo qual o Prefeito Municipal de Coronel Sapucaia prorrogou
a vigência do Decreto nº 011, de 14 de fevereiro de 2007, decretando Situação de
Emergência em áreas do Município de Coronel Sapucaia, em decorrência de desastre
tipif‌i cado como enxurradas ou inundações bruscas.
Art. 2º Os órgãos componentes da administração direta e indireta es-
taduais f‌i cam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante
prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema estadual de defesa civil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 31, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Delega atribuição à Procuradoria-Geral do
Estado nos termos que especif‌i ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando
os termos do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 26 de
dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada à Procuradoria-Geral do Estado a atribuição
de representar judicialmente a Agência Estadual de Imprensa Of‌i cial (AGIOSUL) na
Reclamação Trabalhista nº 00556/2007-002-24-00-2, movida por Edicréia Barbosa, em
trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Campo Grande, nos termos da legislação
vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
DECRETO ‘O’ Nº.047/2007, DE 01 DE JUNHO DE 2007
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e da autorização contida no art. 10,
da Lei Nº. 3.350, de 28 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica aberto o crédito suplementar à(s) Unidade(s) Orçamentária(s)
mencionada(s) neste Decreto, compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43,da
Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no anexo deste Decreto.
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de JUNHO de 2007
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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| A N E X O |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 047/2007, DE 01 DE JUNHO DE 2007 R$ 1,00 |
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| |I|E| |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| G N D |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| |N | | |
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|SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO | | | | | | |
| 13101.04.122.0090.41820000 | |F| | | | |
| MODERNIZACAO DA GESTAO ADMINISTRATIVA/SGA | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 0,00| 15.000,00|

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