Diário Oficial Eletrônico N° 9259 do Mato Grosso do Sul, 29-09-2016

Data de publicação29 Setembro 2016
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.259 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2016 40 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.923, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul o Dia
do Fiscal Estadual Agropecuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o
Dia do Fiscal Estadual Agropecuário, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 99/2016 Campo Grande, 28 de setembro de 2016.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a implantação do Selo
de “Empresa Consciente” no Estado de
Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Flávio Kayatt que “dispõe sobre a implantação do Selo de ‘Empresa Consciente’ no Estado
de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Flávio
Kayatt, que dispõe sobre a implantação do Selo de ‘Empresa Consciente’ no Estado de
Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora louvável, em virtude do
nobre propósito de conscientizar a população a respeito dos desperdícios desnecessários
de alimentos, a proposta do Parlamentar padece de vício de inconstitucionalidade formal.
Isso porque a instituição de qualquer programa de Governo constitui
“ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da
Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que
prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Impende destacar que a aprovação de leis ou a introdução de normas,
que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública
ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, interfere
nas prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao
princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição
Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender
veicular a instituição de programa com o objetivo de conceder o selo “Empresa
Consciente” à pessoa jurídica que efetuar a doação de alimentos não comercializados
ou utilizados, dentro do prazo de validade e em condição de serem consumidos (art. 1°,
caput), bem como prever que a obtenção do Selo dependerá de requerimento dirigido
ao Governador do Estado, na forma definida pelo regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo (art. 5º, parágrafo único), acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder
Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina
estadual, o que ofende o Princípio da Reserva da Administração.
Enfim, está evidente que as normas veiculadas no projeto de lei
encontram-se eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que pretendem instituir
política pública estadual, de modo que há clara usurpação da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Afora isso, ressalta-se que a proposta legislativa apresentada impõe
ao Estado o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei o que
desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem
os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.
Dessa forma, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis
que desorganizem a programação orçamentária do Estado, frente às consequências
desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar projetos já
em execução e impedir novos programas que a Administração queira implementar.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral
do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois
por contrariedade aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165,
I da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
DELIBERAÇÃO/CONSELHO DE GOVERNANÇA Nº 003, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Nomeia os representantes do Comitê de
Planejamento, Finanças e Orçamento e
do Comitê de Governança Corporativa,
e o Secretário-Executivo do Conselho
de Governança de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GOVERNANÇA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições, com amparo no disposto no Decreto n. 14.162, de 22 de abril de 2015,
art. 4º,
D E L I B E R A:
Art. 1º Ficam nomeados os seguintes representantes de Comitês e da Secretaria-
Executiva, para atuar de forma simultânea às suas obrigações e designações de origem,
respeitadas as suas atribuições legais e estatutárias, no sentido de dar subsídio ao
Conselho de Governança, para auxiliá-lo na tomada de decisão sobre temas e assuntos
que compõem o seu âmbito de atuação:
I – COMITÊ DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Coordenador: Guaraci Luiz Fontana (SEFAZ)
Membros:
§ Renato Peixoto Grubert (SEFAZ)
§ Lauri Luiz Kener (SEFAZ)
§ Thaner Castro Nogueira (SEGOV)
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário Interino de Estado de Administração e
Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.25929 DE SETEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 18
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 24
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 36
Municipalidades.......................................................................................................... 37
Publicações a Pedido................................................................................................... 39
SUMÁRIO
§ Rédel Furtado Neres (SEGOV)
§ Nelson Tsushima (SEGOV)
II - COMITÊ DE GOVERNANÇA CORPORATIVA:
Coordenador: João Francisco Arcoverde Lopez (SEGOV)
Membros:
§ Jader Rieffe Julianelli Afonso (SEGOV)
§ Édio de Souza Viegas (SAD)
§ Carlos Zoccante (SEFAZ)
§ Édio Antonio Resende de Castro (CASA CIVIL)
§ Fernando César Caurim Zanele (PGE)
III - SECRETARIA-EXECUTIVA:
Matias Gonsales Soares (SEGOV)
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de agosto de 2016.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
Presidente do Conselho de Governança
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Procurador Geral do Estado
Conselheiro
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
Conselheiro
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Conselheiro
SÉRGIO DE PAULA
Secretário de Estado de Casa Civil
Conselheiro
DELIBERAÇÃO/CONSELHO DE GOVERNANÇA Nº 004, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Aprova a modelagem de Governança
Estadual do Governo do Estado de Mato
Grosso do Sul e estabelece o fluxo de
operação do Conselho de Governança e
de seus Comitês.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GOVERNANÇA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições, com amparo no disposto no Decreto n. 14.162, de 22 de abril de 2015,
art. 4º,
D E L I B E R A:
Art. 1º Fica aprovada a modelagem de Governança Estadual do Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul, conforme disposto no Anexo desta Deliberação.
Art. 2º Ficam estabelecidos os Fluxos de Operação do Conselho de Governança do
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e seus Comitês para demanda, análise e
deliberação, conforme disposto no Anexo desta Deliberação.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria-Executiva do Conselho de Governança garantir o
cumprimento dos fluxos estabelecidos.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de agosto de 2016.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
Presidente do Conselho de Governança
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Procurador Geral do Estado
Conselheiro
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e De sburocratização
Conselheiro
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Conselheiro
SÉRGIO DE PAULA
Secretário de Estado de Casa Civil
Conselheiro
ANEXO DA DELIBERAÇÃO/CONSELHO DE GOVERNANÇA Nº 004, DE 31 DE AGOSTO DE
2016.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.25929 DE SETEMBRO DE 2016PÁGINA 3

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT