Diário Oficial Eletrônico N° 9518 do Mato Grosso do Sul, 24-10-2017

Data de publicação24 Outubro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.518 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017 81 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 93, de 5 de novembro de
2001, que institui o Programa Estadual de
Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao
Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 7º .........................................
......................................................
§ 3º ..............................................:
I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do disposto
nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar;
.............................................” (NR)
“CAPÍTULO VI-A
“DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA DISPENSA DA
EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” (NR)
“Art. 20-A. A prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais,
concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução
de valores do saldo devedor do imposto, mediante ato concessivo, celebrado ou
expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, para até o
prazo previsto no art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 agosto de 2017, ou no convênio
a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais
beneficiárias façam a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e
de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-D
desta Lei Complementar.
§ 1º No caso de empresas industriais ou comerciais, que não cumpriram
as condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, a
prorrogação de que trata este artigo é condicionada, também, à obrigatoriedade
de repactuação dessas condições, relativamente aos períodos subsequentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos
benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados
em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.”
(NR)
“Art. 20-B. No caso de não cumprimento quanto às condições a que se
refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, estabelecidas para a fruição
de incentivos ou de benefícios fiscais, na modalidade de crédito presumido ou
outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, concedidos
mediante ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou
estabelecimento, a dispensa da exigência fiscal de que trata o art. 31-B desta Lei
Complementar é condicionada, também, que as empresas industriais ou comerciais
beneficiárias aceitem contribuir para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts.
27-A a 27-C desta Lei Complementar.
§ 1º A dispensa a que se refere este artigo aplica-se aos períodos
anteriores à adesão.
§ 2º Nas hipóteses em que a prorrogação dos incentivos ou dos
benefícios ficais não seja de seu interesse ou não seja admissível nos termos da
legislação aplicável, as empresas a que se refere o caput deste artigo podem fazer
a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, exclusivamente,
para efeito do que dispõe este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos
benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados
em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.”
(NR)
“Art. 20-C. As empresas industriais ou comerciais, beneficiárias
de incentivos ou de benefícios fiscais nas modalidades e nas formas a que se
referem os arts 20-A e 20-B desta Lei Complementar, e que pretenderem a
prorrogação e/ou a dispensa da exigência fiscal a que eles se referem, devem
aderir à contribuição de que tratam os arts. 27-A a 27-D desta Lei Complementar
e, na hipótese do disposto no § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar, aceitar
a repactuação nele mencionada.
§ 1º A adesão deve ser feita na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei
Complementar, acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da
comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas
para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:
I- a geração de limite mínimo de empregos diretos;
II- a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento
no prazo estabelecido;
III- o limite mínimo de faturamento anual.
§ 2º A adesão deve ser acompanhada, também, se for o caso, da
aceitação à repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação
deve ser realizada mediante documento emitido pela empresa, declarando a
realização do investimento, acompanhado de declaração firmada pelo profissional
habilitado, responsável técnico pela obra, montagem ou instalação, atestando
a sua efetivação, ou de documento comprobatório da escrituração contábil
correspondente, salvo nos casos em que o benefício ou incentivo fiscal tenha
como base de calculo o próprio valor do investimento, conforme disposto no
inciso II do § 1º e no § 6º do art. 31-B.
§ 4º Os documentos apresentados em atendimento ao disposto nos
§§ 1º e 3º deste artigo devem ser encaminhados ao Fórum Deliberativo do MS
Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), para fins do que dispõe o art. 27-B desta Lei
Complementar.
§ 5º No caso de adesão desacompanhada da comprovação a que se
refere o § 1º deste artigo, a empresa deve ser considerada inadimplente quanto
às condições cujo cumprimento não se comprovou.
§ 6º A comprovação de cumprimento, em parte, das condições deve
ser considerada para efeito do que dispõe o art. 27-B desta Lei Complementar.
§ 7º A comprovação da realização do investimento, na forma prevista
no § 3º deste artigo, não impede a realização das diligências que o Estado
entender necessárias para a verificação da realidade dos respectivos fatos e a
adoção, se for o caso, das medidas cabíveis.” (NR)
“CAPÍTULO VI-B
DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR OPERAÇÕES,
PRESTAÇÕES, ATIVIDADES OU SEGMENTO ECONÔMICO” (NR)
“Art. 20-D. A utilização de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos
na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do
saldo devedor do imposto, mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo,
por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em
relação às prestações ou às operações ocorridas a partir de 1º de novembro de
2017, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do
caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, é condicionada a que
as empresas industriais ou comerciais que pretendam utilizá-lo:
I - realizem a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.51824 DE OUTUBRO DE 2017PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 04
Decreto Normativo..................................................................................................... 05
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 32
Boletim de Licitações................................................................................................... 43
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 45
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 76
Municipalidades.......................................................................................................... 78
Publicações a Pedido................................................................................................... 81
SUMÁRIO
Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), no prazo de 45 dias;
II - contribuam para o Fundo instituído pelo art. 25 desta Lei
Complementar, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A desta
Lei Complementar.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se incentivos ou benefícios
fiscais concedidos por operações, prestações, atividade econômica ou segmento
econômico, aqueles cuja fruição, nos termos dos respectivos atos concessivos,
independam de ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa
ou por estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos
benefícios previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados
em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.
§ 3º Nos decretos e nos demais atos normativos, exceto leis, que
forem mencionados no ato a ser publicado nos termos do § 2º deste artigo, o
Poder Executivo deve inserir dispositivo reproduzindo a condição estabelecida
neste artigo, para fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal.
§ 4º O Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA),
por deliberação de maioria simples, poderá propor ao Governador do Estado,
e este homologar a redução do percentual de contribuição ao Fundo de Apoio
ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS)
de determinado segmento econômico, em razão de justificada situação adversa
econômica e/ou estrutural.” (NR)
“Art. 22. .......................................
.....................................................
§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas
faltosas devem ser repassados, integralmente, ao Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos
termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 24. ......................................
.....................................................
§ 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiros-fiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas
nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no convênio a ser
celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, são consideradas subvenções para investimento, desde que registrados
como reserva de capital.” (NR)
“CAPÍTULO IX
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL
DO ESTADO (FADEFE/MS)” (NR)
“Art. 25. Altera-se a denominação do Fundo de Apoio à
Industrialização (FAI) para Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de
Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS).
§ 1º O FADEFE/MS tem natureza contábil e financeira e suas
receitas são constituídas do recebimento de valores pecuniários:
.....................................................
§ 2º O FADEFE/MS é vinculado à Secretaria de Estado de
Fazenda, que fica incumbida de sua administração:
I - em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), quanto aos recursos a
que se refere o § 1º deste artigo;
II - isoladamente, quanto aos recursos a que se refere o art. 25-A
desta Lei Complementar.
............................................” (NR)
“Art. 25-A. As receitas do FADEFE/MS são constituídas,
também, das contribuições realizadas nos termos do art. 27-A desta Lei
Complementar, como condição para a prorrogação ou a fruição de incentivos
ou benefícios fiscais ou a aplicação do disposto nos arts. 20-B e 31-B desta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 26. Os recursos do FADEFE/MS, a que se refere o § 1º
do art. 25 desta Lei Complementar, devem ser destinados às seguintes operações:
.....................................................
VI - aquisição de bens de uso permanente da Secretaria de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
(SEMAGRO), em montante de, no máximo, vinte por cento dos recursos
destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei
Complementar;
......................................................
§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos
IX e XII do caput deste artigo fica limitada a quinze por cento dos recursos
destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 26-A. Os recursos do FADEFE/MS, a que se refere o
art. 25-A desta Lei Complementar, incluídos os valores pecuniários resultantes de
sua aplicação financeira, devem ser destinados à manutenção do equilíbrio fiscal
do Estado de Mato Grosso do Sul, financiando, em especial, à previdência e ao
serviço da dívida do Estado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as aplicações das receitas do FADEFE/
MS serão especificadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Não se aplica aos recursos a que se refere este artigo a restrição
prevista no § 1º do art. 26 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 26-B. Para efeito de aplicação dos arts. 26 e 26-A desta
Lei Complementar, o recolhimento a que se refere o seu art. 27 e o pagamento da
contribuição constante do seu art. 27-A, deve ser feito mediante a utilização de
códigos específicos, para determinação das respectivas origens.” (NR)
“Art. 27-A. A contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-
B, caput, desta Lei Complementar, fica estabelecida nos seguintes percentuais
do valor do incentivo ou do benefício utilizado em cada período de apuração do
ICMS:
I - no percentual determinado com base no art. 27-B desta Lei
Complementar, no caso de empresas que realizarem a adesão a que se refere
o art. 20-C desta Lei Complementar, observado o disposto no § 8º do art. 27-B
desta Lei Complementar;
II - em oito por cento, nos demais casos.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se incentivo ou benefício fiscal
o montante efetivamente fruído a esse título, na apuração do ICMS, em cada
período de apuração.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser:
I - realizada pelo período improrrogável de trinta e seis meses, em
relação às operações ou prestações ocorridas a partir do mês seguinte ao da
adesão;
II - paga na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º O pagamento da contribuição deve ser feito por período mensal,
independentemente do período de apuração do imposto a que esteja submetido
o estabelecimento ou as respectivas operações ou prestações, bem como
da existência de saldo devedor do imposto, no caso de crédito presumido ou
outorgado.
§ 4º As empresas industriais que, em atendimento ao disposto no
art. 27 desta Lei Complementar, realizarem, no prazo previsto, o recolhimento
nele estabelecido, do valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante
fruído no período de apuração do imposto, relativamente ao mesmo período de
apuração, devem deduzir o respectivo valor da contribuição de que trata este
artigo, recolhendo apenas a diferença entre valor da contribuição e o valor
apurado conforme o disposto no art. 27 desta Lei Complementar.
§ 5º Ao recolhimento de 2% de que trata o art. 27 desta Lei
Complementar não se aplica a temporalidade de recolhimento de trinta e seis
meses de que trata o inciso I do §2º deste artigo, devendo, portanto, manter-se
referido recolhimento mesmo após o prazo citado.” (NR)
“Art. 27-B. O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A
desta Lei Complementar é o resultante, em relação a cada estabelecimento, da
aplicação do critério estabelecido neste artigo.
§ 1º Observada a situação da empresa em face das condições a que se
refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, serão atribuídos os seguintes
percentuais, em relação a cada condição, observado o previsto no § 2º deste
artigo:
I - oito décimos por cento, no caso em que se comprovar que a condição
foi integralmente cumprida;
II - um inteiro e um décimo por cento, no caso em que se comprovar que
a condição foi cumprida em mais de cinquenta por cento, mas não integralmente;
III - um inteiro e cinco décimos por cento, no caso em que se comprovar
que a condição foi cumprida em cinquenta por cento ou menos, ou que não se
comprovar que foi cumprida.
§ 2º Os percentuais atribuídos na forma prevista nos § 1º deste artigo
serão multiplicados por:
I - cinco, no caso de geração de empregos diretos;
II - dois inteiros e cinco décimos, no caso de investimentos fixos no
respectivo estabelecimento;
III - dois inteiros e cinco décimos, no caso de faturamento anual.
§ 3º Nos casos de incentivo ou de benefício fiscal para os quais não
se estabeleceu uma ou mais das condições mencionadas no § 1º do art. 20-C
desta Complementa, o fator de multiplicação previsto no § 2º deste artigo para
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
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a condição não estabelecida deve ser distribuído, proporcionalmente, entre as
demais condições exigidas.
§ 4º O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta
Lei Complementar será o resultante da somatória dos resultados obtidos pela
multiplicação realizada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Para efeito deste artigo, a situação da empresa em face das
condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, deverá ser
apurada se considerado os trinta e seis meses anteriores à publicação da lei que
introduz este dispositivo nesta Lei Complementar, ou a totalidade do período, no
caso de fruição por período inferior ao estabelecido.
§ 6º A determinação do percentual a que se refere o inciso I do caput
do art. 27-A desta Lei Complementar, observado o critério previsto neste artigo,
compete ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), devendo
ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da adesão, podendo esse
prazo ser prorrogado, por igual tempo, mediante ato do Governador do Estado.
§ 7º A empresa deve ser notificada do percentual determinado e
contribuir com base nesse percentual em relação às operações ou prestações
ocorridas a partir do 1º dia do mês seguinte ao da notificação.
§ 8º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa
deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar
do mês seguinte ao da adesão.
§ 9º Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo
for maior que o adotado nos termos do § 8º deste artigo, a empresa deve pagar
a diferença, integralmente, até o dia dez do mês subsequente à notificação de
que trata o § 7º deste artigo, ou em até três parcelas, iguais e mensais, com
vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.” (NR)
“Art. 27-C. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o
art. 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos em ato do
Poder Executivo, ou o seu atraso, implica:
I - a incidência dos acréscimos legais, nos casos em que o pagamento
seja realizado com atraso, até o último dia útil do mês no qual ocorra o vencimento;
II - a perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês,
independentemente de qualquer procedimento administrativo, salvo, se houver
necessidade, os atos apropriados à cobrança do crédito tributário devido, nos
casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia útil do mês no qual
ocorra o vencimento;
III - a perda, em definitivo, do direito ao incentivo ou ao benefício
fiscal, em relação ao restante do período de sua vigência, no caso de ocorrência
da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três
períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste
artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art.
20-A desta Lei Complementar;
IV - a suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício
fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração
consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de
incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-D desta Lei
Complementar.
§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo:
I - é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias,
comprovar ou realizar o pagamento da contribuição;
II - a perda ou a suspensão se efetiva com o decurso do prazo a que
se refere o inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove ou
realize o pagamento da contribuição.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa que
perder o direito ao incentivo ou ao benefício fiscal somente poderá pleitear novo
incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após doze meses,
contados da data da perda ao direito ao incentivo ou ao benefício anterior.
§ 3º A perda, em definitivo, nos termos do inciso III do caput deste
artigo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, antes de decorrido o período
a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar obriga a
empresa beneficiária a pagar o crédito tributário cuja dispensa de sua exigência
ficou condicionada ao pagamento da contribuição prevista neste artigo, na
proporção de trinta e seis avos quantos forem os meses faltantes para o término
do referido período, contados do mês em que se efetivou a perda do direito.
§ 4º A obrigatoriedade e a proporcionalidade previstas no § 3º deste
artigo, a contar do mês do encerramento, aplicam-se, também, no caso em que,
antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta
Lei Complementar, a empresa beneficiária venha a encerrar as suas atividades no
respectivo estabelecimento.
§ 5º No caso de empresa que aderir à contribuição, com efeito
exclusivamente para a dispensa de que trata os arts. 20-B e 31-B desta Lei
Complementar, e cujo prazo para a fruição do incentivo ou benefício fiscal
encerrar-se antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 27-A desta Lei Complementar, a contribuição a que se refere este artigo,
relativamente ao restante do período, deve ser paga, mensalmente, no valor
correspondente à média dos valores devidos relativamente aos meses anteriores.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a empresa pode solicitar a
prorrogação do respectivo incentivo ou benefício fiscal para até o termo final do
período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar.”
(NR)
“Art. 28. No caso de extinção do FADEFE/MS:
............................................” (NR)
“Art. 31-A. O disposto nos capítulos VI-A e VI-B desta Lei Complementar
não se aplica em relação aos incentivos ou aos benefícios fiscais:
I - previstos para as micro e pequenas empresas, assim definidas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou para os
produtores agropecuários;
II - que tenham sido concedidos com base em convênios celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR)
“Art. 31-B. Atendidas às condições previstas no art. 20-B e 27-A a 27-C
desta Lei Complementar, a empresa fica dispensada da exigência dos créditos
tributários relativos ao imposto que, cumulativamente:
I - corresponde à utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais,
sem o cumprimento das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei
Complementar e de outras a que ficou submetida a sua fruição;
II - poderia ser exigido, se decretada, nos termos da legislação
aplicável, a perda desses incentivos ou benefícios, em razão do descumprimento
das condições a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - a créditos tributários que, na data da publicação desta Lei
Complementar, já estejam constituídos;
II - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal tenha como
base de cálculo o próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou
reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul,
que por sua vez não foram efetivados.
III - na parte em que, por erro na sua determinação ou em decorrência
de consideração, na sua apuração, de elementos ou valores indevidos, o valor
usufruído exceda o valor do incentivo ou do benefício previsto no ato concessivo;
IV - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal tenha sido
calculado ou usufruído com base no valor do imposto incidente sobre operações
distintas daquelas em relação às quais foram efetivamente utilizados.
§ 2º Nas hipóteses alcançadas pelo disposto no § 1º deste artigo, o
imposto a ser exigido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora e de multa moratória, não se aplicando a multa prevista no art. 117, caput,
incisos I e II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já
pagos.
§ 4º A adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar,
para efeito de aplicação deste artigo, sem prejuízo das providências cabíveis, em
face de eventual descumprimento das condições exigidas para essa aplicação,
enseja:
I - a desconsideração de procedimento tendente ao cancelamento
do incentivo ou do benefício fiscal, com base no descumprimento de condições
estabelecida para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal;
II - a dispensa, a partir da data da publicação desta Lei Complementar,
de prestação, para efeito de controle fiscal, de informações ou de apresentação de
documentos relativos à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas
para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais aos órgãos competentes do
Poder Executivo, não implementadas até a repactuação.
§ 5º As empresas que, não cumpriram as condições a que se refere o
§ 1º do art. 20-C desta Lei Complementar e outras previstas para a fruição do
incentivo ou do benefício fiscal, e não aderirem às condições previstas no art.
20-B desta Lei Complementar, ficam sujeitas às normas vigentes que tratam
da suspensão ou cancelamento de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-
fiscais, com seus respectivos efeitos.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação será
feita na forma já disciplinada em ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 31-C. A prorrogação a que se refere o art. 20-A desta Lei
Complementar pode ser condicionada, ainda, nos termos estabelecidos em ato
do Poder Executivo, a atendimentos de exigências previstas no convênio a ser
celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, ou destinadas a atender às disposições dessa Lei Complementar.” (NR)
“Art. 31-D. Em relação aos créditos tributários que venham a ser
exigidos em decorrências da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art.
31-B, desta Lei Complementar, não se realiza a cientificação de que tratam o art.
117-A, caput, e o art. 228, § 3º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no
caso de constituição de ofício.” (NR)
“Art. 31-E. A condição estabelecida no art. 20-D desta Lei Complementar
não impede a aplicação do disposto no convênio a ser celebrado com fundamento
na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, em especial no
§ 4º do seu art. 3º, em relação aos respectivos incentivos ou benefícios fiscais.”
(NR)
“Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder
benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas
do Estado e do município sul-mato-grossense de localização do estabelecimento a
ser beneficiado ou incentivado, exceto nos casos em que estejam com exigibilidade
suspensa.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput
deste artigo, as propostas e os pedidos de benefício ou de incentivo devem ser
acompanhados de certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito
de negativa, expedidas pelo Estado ou pelo município a que se refere o caput
deste artigo, da empresa, de seu proprietário e das pessoas:
............................................” (NR)
“Art. 34. Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal o
Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob
determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a
concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente
do que dispõem as regras dos arts. 3º e 5º e das Seções I e II do Capítulo IV,
todos desta Lei Complementar, para:
.............................................” (NR)
“Art. 34-A. Nos casos em que a concessão, a revisão, a

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