Diário Oficial Eletrônico N° 9237 do Mato Grosso do Sul, 29-08-2016

Data de publicação29 Agosto 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.237 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2016 99 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
Republica-se por incorreção.
Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 1.
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei
Complementar nº 160, de 2 de janeiro
de 2012, que dispõe sobre a organização
do Tribunal de Contas, e outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro
de 2012, o art. 25-A:
“Art. 25-A. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul,
visando a dar celeridade à correção de potenciais irregularidades nos atos sujeitos
ao seu controle, pode firmar com seus jurisdicionados Termos de Ajustamento
de Gestão.
§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser proposto antes de
qualquer decisão sobre as irregularidades apuradas na instrução dos processos e
dos procedimentos de controle externo.
§ 2º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos
casos em que as irregularidades, apuradas nos termos do § 1º deste artigo,
contenham indícios de desvio de recursos públicos ou de crime de improbidade
administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo.
§ 3º O Termo de Ajustamento de Gestão deverá prever multa em caso
de descumprimento parcial ou total das obrigações nele contidas.
§ 4º O Termo de Ajustamento de Gestão produz efeitos somente após
sua homologação por decisão do Tribunal de Contas.
§ 5º A decisão prevista no § 4º deste artigo é irrecorrível e tem a
natureza de título executivo.
§ 6º A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o
trâmite do processo ou do procedimento eu tenha lhe dado origem, bem assim
interromperá a fluência do prazo prescricional disposto no art. 62 desta Lei.
§ 7º Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão atribua,
direta ou indiretamente, deveres ou obrigações a outrem que não o jurisdicionado,
fica garantida sua manifestação antes da conclusão do Termo.
§ 8º O não cumprimento das obrigações, previstas no Termo de
Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias, enseja sua automática
rescisão, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Termo.
§ 9º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento
de Gestão, o processo ou o procedimento que lhe deu origem será extinto e
arquivado.
§ 10. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de
Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.” (NR)
Art. 2º O art. 45 e o § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 160, de 2
de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ....................................
..................................................
§ 5º A multa prevista no caput deste artigo também pode ser aplicada
em caso de descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão.” (NR)
“Art. 62. .....................................
...................................................
§ 1º O prazo prescricional é interrompido com o início de qualquer
ato, procedimento ou processo de controle externo praticado ou instaurado pelo
Tribunal, ou ainda, pela assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, contada
a partir de sua publicação (art. 25-A, § 4º).
..........................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
Republica-se por incorreção.
Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 4.
LEI Nº 4.907, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
Altera dispositivo da Lei nº
3.687, de 9 de junho de
2009, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Quadro
de Pessoal do Judiciário do
Estado de Mato Grosso do
Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 7º do art. 25 da Lei nº 3.687, de
9 de junho de 2009, que passa a vigorar com os seguintes termos:
“Art. 25. .....................................
...................................................
§ 7º Fica assegurada ao atual titular do cargo de oficial de justiça e
avaliador a permanência na atividade de serviços externos, desde que atendidos
critérios a serem aferidos em avaliação periódica de desempenho, na forma do
regulamento a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário Interino de Estado de Administração e
Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.23729 DE AGOSTO DE 2016PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 02
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 33
Boletim de Licitações................................................................................................... 72
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 77
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 93
Municipalidades.......................................................................................................... 96
Publicações a Pedido................................................................................................... 99
SUMÁRIO
DECRETO NORMATIVO
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 7.
DECRETO Nº 14.541, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
Reorganiza a Comissão Intersetorial
de Enfrentamento ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, e estabelece a sua
composição e competências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Reorganiza-se a Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao
Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, órgão colegiado executivo, de
caráter permanente, criada pelo Decreto nº 11.975, de 17 de novembro de 2005.
Art. 2º A Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes vincular-se-á à Secretaria de Estado de
Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, competindo-lhe:
I - promover a intersetorialidade como estratégia para o enfrentamento
à violência sexual contra crianças e adolescentes;
II - articular políticas públicas estaduais e municipais, por meio das
comissões locais, tendo como referência o Plano Estadual para o Enfrentamento à
Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
III - inserir a temática da violência sexual contra crianças e
adolescentes, especialmente sob o aspecto preventivo, nas ações desenvolvidas com
crianças, adolescentes e com seus familiares, emanadas do Poder Público Estadual, em
todas as suas políticas;
IV - fomentar a criação, manutenção e a expansão das redes estadual
e municipais de enfrentamento à violência sexual contra a criança e o adolescente,
incentivando a promoção de atividades voltadas à prevenção, defesa, atendimento,
responsabilização, mobilização e ao protagonismo infanto-juvenil.
Art. 3º A Comissão Intersetorial é composta por um membro titular e
um suplente, das seguintes representações:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;
V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
VII - Fundação de Turismo;
VIII - Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
IX - Secretaria de Estado de Fazenda;
X - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;
XI - Secretaria de Estado de Habitação;
XII - Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação;
XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico;
XIV - Secretaria de Estado de Infraestrutura;
XV - Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
XVI - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;
XVII - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º A estrutura da Comissão Intersetorial será composta por
Coordenação Colegiada, Plenário e Secretaria-Executiva.
Art. 5º A Coordenação Colegiada será exercida por membros de 3
(três) das representações que compõem a Comissão Intersetorial, tendo como membro
permanente a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
e os demais, de forma rotativa.
Parágrafo único. Os membros rotativos da Coordenação Colegiada
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, caso haja interesse da maioria
dos membros que compõem a Comissão Intersetorial.
Art. 6º O quórum mínimo para aprovação das matérias submetidas ao
Plenário da Comissão Intersetorial é de maioria simples.
Art. 7º A Comissão Intersetorial reunir-se-á ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocada pela Coordenação Colegiada ou a requerimento
de 2/3 de seus membros.
Art. 8º O regimento interno da Comissão Intersetorial será alterado
imediatamente após a publicação deste Decreto.
Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida por servidores indicados
pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, a qual
desenvolverá as atividades de apoio técnico, operacional e administrativo.
Art. 10. Poderão ser constituídas câmaras temáticas para estudo e
parecer acerca de assuntos específicos remetidos à apreciação da Comissão Intersetorial.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 11.975, de 17 de novembro de 2005.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
DECRETO
DECRETO “O” Nº. 061/2016, DE 25 DE AGOSTO DE 2016.
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9° da Lei nº 4.807, de 21 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de agosto de 2016
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 061/2016, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.302.2002.2185 S
Atenção à Saúde de forma regionalizada
por meio da qualificação da assistência,
com destaque para os Hospitais
regionais, estratégicos e de apoio em
Mato Grosso do Sul
3 4 248 0,00 800.000,00
27901.10.305.2005.2182 S
Ações de Vigilância em Saúde,
Prevenção e controle de doenças e
agravos à saúde
3 4 248 800.000,00 0,00
SUBTOTAL 248 800.000,00 800.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.122.0046.2709 F
Manutenção e Operacionalização da SED
3 1 100 80.000.000,00 0,00
3 3 100 20.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 100.000.000,00 0,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
31202.06.181.2012.1261 F
Construção, reforma e ampliação das
unidades prisionais
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.23729 DE AGOSTO DE 2016PÁGINA 3
3 3 281 0,00 75.000,00
31202.06.181.2012.2262 F
Oferecer ao custodiado adulto o acesso
a educação e qualificação profissional
3 3 281 75.000,00 0,00
SUBTOTAL 281 75.000,00 75.000,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.845.0902.9002 F
Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
3 3 100 0,00 104.869.500,00
SUBTOTAL 100 0,00 104.869.500,00
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
49101.04.122.0054.2970 F
Manutenção e Operacionalização da
CASA CIVIL
3 3 100 2.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 2.000.000,00 0,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
57201.26.122.0057.6281 F
Manutenção e Operacionalização da
AGESUL
3 4 100 350.000,00 0,00
57201.26.782.2022.2534 F
Pavimentação, implantação,
manutenção e restauração de rodovias
3 4 100 0,00 350.000,00
SUBTOTAL 100 350.000,00 350.000,00
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MS
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MS
59201.04.122.0060.6382 F
Manutenção e Operacionalização da
FCMS
3 1 100 461.300,00 0,00
SUBTOTAL 100 461.300,00 0,00
FUNDAÇÃO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MS
FUNDAÇÃO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MS
59203.19.571.2023.1636 F
Lançar chamadas públicas para
contratação de bolsistas - jovens
talentos no Estado.
3 3 281 0,00 210.000,00
59203.19.571.2023.2634 F
Lançar chamadas públicas para
contratação de projetos e programas de
pesquisa.
3 3 281 210.000,00 0,00
SUBTOTAL 281 210.000,00 210.000,00
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO
GROSSO DO SUL
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO
GROSSO DO SUL
61204.18.122.0063.6561 F
Administração, manutenção e
implementação de ações de gestão
ambiental
3 1 100 900.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 900.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
67101.16.122.0058.6841 F
Manutenção e Operacionalização da
SEHAB
3 3 100 58.200,00 0,00
SUBTOTAL 100 58.200,00 0,00
AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
MATO GROSSO DO SUL
AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
MATO GROSSO DO SUL
67201.15.451.2036.2904 F
Elaboração e revisão de Planos Diretores
e de Habitação
3 3 103 80.000,00 0,00
67201.16.122.0058.6861 F
Manutenção e Operacionalização da
AGEHAB
3 3 100 1.450.000,00 0,00
67201.16.482.2036.2901 F
Construção de unidades habitacionais,
infraestrutura urbana, equipamentos
comunitários e trabalho técnico social
3 4 103 0,00 80.000,00
SUBTOTAL 103 80.000,00 80.000,00
SUBTOTAL 100 1.450.000,00 0,00
TOTAL 100 105.219.500,00 105.219.500,00
TOTAL 103 80.000,00 80.000,00
TOTAL 248 800.000,00 800.000,00
TOTAL 281 285.000,00 285.000,00
TOTAL GERAL 106.384.500,00 106.384.500,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Portaria SAT N° 2529 de 25 de agosto de 2016.
Dispõe sobre alteração de valores da tabela
denominada Valor Real Pesquisado, dos
produtos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o art. 1°, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as
disposições do art. 2° do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1° Alterar o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos: milho e sorgo conforme
anexo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 30 de agosto de 2016.
Campo Grande, 25 de agosto de 2016.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA Nº 2529/2016
MILHO
(Portaria SAT nº 2529/16 altera 2525/16, com efeitos a partir de: 30/08/2016).
MILHO – OPERAÇÃO INTERNA
06205 Milho debulhado - a granel kg 0,56
00466 Milho debulhado - ensacado sc 60 kg 33,60
00478 Milho em espiga carro 336,00
MILHO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
53218 Milho debulhado - a granel kg 0,78
53224 Milho debulhado - ensacado sc 60 kg 46,80
53231 Milho em espiga carro 468,00
SORGO
(Portaria SAT nº 2529/16 altera 2525/16, com efeitos a partir de: 30/08/2016).
00539 Sorgo em grão - a granel kg 0,45
05658 Sorgo em grão - ensacado 60 kg 27,00
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 43/2016
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia primeiro do mês de
setembro, às 8h30min, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de sessões,
localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os seguintes
recursos:
*Recurso Voluntário n. 61/2014
Processo: 11/049420/2013 – ALIM n. 26582-E de 10.12.2013
Sujeito Passivo: JM Ind. Com. de Artefatos de Metais Ltda. – Paranaíba-MS. – IE:
28.354.991-2 - Advogado: Flávio Nogueira Cavalcanti
Autuante: André Luiz Gomide
Julgador de 1ª Instância: João Urbano Dominoni
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Recurso Voluntário n. 130/2015
Processo: 11/013079/2015 – ALIM n. 28604-E de 26.3.2015
Sujeito Passivo: Curtume Três Lagoas Ltda. – Três Lagoas-MS. - IE: 28.318.205-9
Autuante: Silvia Cristina Barbosa Leal
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
Reexame Necessário n. 7/2016
Processo: 11/015151/2014-ALIM n. 26995-E de 4.4.2014
Sujeito Passivo: Transporte Rodoviário 1500 Ltda. Campo Grande-MS. – IE: 28.355.590-
4 – Advogado: Carlos Lomir Janes de Souza
Autuante: Nilton Pereira Barbosa
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Bruno Oliveira Pinheiro
Recurso Voluntário n. 58/2015
Processo: 11/041750/2014-ALIM n. 28016-E de 24-10-2014

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