Diário Oficial Eletrônico N° 10.076 do Mato Grosso do Sul, 22-01-2020

Data de publicação22 Janeiro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.076 Campo Grande, quarta-feira, 22 de janeiro de 2020. 154 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................39
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................80
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................89
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................103
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................125
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................132
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................148
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 10.076 22 de janeiro de 2020 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.349, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.
Regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457, de 16 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre formas excepcionais
de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de
2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019,
que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante
a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição
tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto
em relação a operações internas com produtos agrícolas, bem como dispõe sobre novo prazo para a entrega de
arquivos e dos documentos que especica.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 2º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados,
mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do
art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cienticação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive
os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos
dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos
estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados,
que se enquadrem nas disposições do seu caput.
§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art.
3º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.457,
de 16 de dezembro de 2019, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as
reduções de juros de mora e de multa.
§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não
pode ultrapassar o dia 16 de março de 2020.
Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou
parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 17 de fevereiro de 2020:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cienticação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de
Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.
§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as
disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
Diário Oficial Eletrônico n. 10.076 22 de janeiro de 2020 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, incluída a utilização do formulário nele previsto.
§ 3º O requerimento deve ser apresentado:
I - nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de
Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado
(PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de
Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.
Art. 4º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 3º deste Decreto compete ao Coordenador da
Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de
parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.
§ 2º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida
ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
§ 3º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente
da dívida.
Art. 5º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito
tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única
ou de cada parcela.
Art. 6º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em
decorrência de utilização de benefício ou de incentivo scal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963,
de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais
de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do
art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido
§ 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo scal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de
multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais
de trinta dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº
1.810, de 21 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 8º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de
1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 18 de dezembro
de 2019, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste
Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até doze prestações mensais
e iguais.
Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em
parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer, até o dia 17 de fevereiro de
2020:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
Parágrafo único. O requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cienticação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de
Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT