Diário Oficial Eletrônico N° 8417 do Mato Grosso do Sul, 22-04-2013

Data de publicação22 Abril 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.417 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2013 38 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.339, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
Declara de Utilidade Pública Estadual
o Instituto de Arte, Cultura e
Desenvolvimento (RessoArte),
com sede e foro no Município de
Anastácio-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Arte,
Cultura e Desenvolvimento (RessoArte), com sede e foro no Município de Anastácio-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N° 13.603, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 20 de de-
zembro de 2012, que institui a Taxa de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração,
Transporte e de Aproveitamento de Recursos
Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração
e de Aproveitamento de Recursos Minerários
(CERM), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos relativos à fiscalização e ao recolhimento da Taxa
de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e à inscrição
no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Extração e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), ins-
tituídos pela Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, serão regidos pelo disposto
neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - recurso mineral: o bem mineral cuja concentração e características possibili-
tam que sua extração seja técnica e economicamente viável;
II - extração de recursos minerais: a retirada de substâncias minerais de jazida,
mina, salina ou de outro depósito mineral, incluídas:
a) a lavra a céu aberto, inclusive o aluvião, com ou sem beneficiamento;
b) a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento;
c) a lavra garimpeira, para fins de aproveitamento econômico;
III - beneficiamento:
a) o processo realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concen-
tração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação,
briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação,
desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem e por levigação;
b) qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou reti-
rada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - transformação industrial: a etapa do processo produtivo em que há incidên-
cia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS
MINERÁRIOS (TFRM)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 3º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários
(TFRM), tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado,
sobre as atividades de pesquisa, lavra, extração, transporte e de aproveitamento de re-
cursos minerários, realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º Contribuinte da TFRM é a pessoa, natural ou jurídica, a qualquer título,
autorizada a realizar pesquisa, lavra, extração ou aproveitamento dos recursos minerá-
rios no Estado.
Seção III
Do Valor da Taxa
Art. 5º O valor da TFRM corresponderá a 11,5% (onze e meio por cento) do valor
da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS),
vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.
§ 1º Quando o minério extraído for utilizado para transformação industrial, no
território do Estado de Mato Grosso do Sul, o valor de que trata o caput será reduzido
para 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) da UFERMS.
§ 2º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o
montante da TFRM devido deve ser proporcional.
§ 3º Para o efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deve levar em conside-
ração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 4º Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as
etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Seção IV
Da Isenção
Art. 6º São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI),
a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção V
Da Apuração, da Declaração e do Pagamento
Art. 7º A TFRM deve ser apurada, mensalmente, e recolhida até o último dia
do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual (DAEMS), identificando-se a receita com a expressão “TFRM”, sob
código a ser criado pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ).
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.41722 DE ABRIL DE 2013PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 17
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 20
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 30
Municipalidades.......................................................................................................... 31
Publicações a Pedido................................................................................................... 30
SUMÁRIO
Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte deve
considerar, para efeito de determinação da quantidade de mineral ou de minério em
tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada por meio de declaração ao
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
Art. 8º Os contribuintes da TFRM devem encaminhar ao IMASUL, na forma, prazo
e condições estabelecidos por aquele Instituto, declarações relativas à extração dos mi-
nerários e à apuração e ao pagamento da TFRM.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 9º O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito:
I - à multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa de-
vida por dia de atraso, até o limite de 14% (quatorze por cento), quando não exigido
mediante ação fiscal;
II - à multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida, quando exigido
mediante ação fiscal;
III - à atualização monetária e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
§ 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput deve ser reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento integral de cré-
dito tributário ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da autuação fiscal;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito
tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e antes da decisão de
primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito
tributário ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da decisão de primeira instância adminis-
trativa.
§ 2º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do
valor original da TFRM em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela
divisão do valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-
MS), vigente no mês do efetivo pagamento, pelo valor dessa unidade vigente no mês
em que a TFRM deveria ter sido paga.
Art. 10. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida o
contribuinte que utilizar ou que propiciar a utilização de documento de arrecadação for-
jado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se
eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou de proporcionar a outrem a mesma
vantagem.
Art. 11. A não entrega ou a entrega fora do prazo das declarações a que se refere
o art. 8º, ou a omissão ou a indicação de dados de forma incorreta, sujeita o infrator à
multa de 1.000 (mil) UFERMS por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 12. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve, mediante processo re-
gular, arbitrar o valor da TFRM, assegurando o contraditório e a ampla defesa, tomando
por base, conjunta ou isoladamente:
I - a média de minério extraída por outro contribuinte de porte equivalente ao do
contribuinte sujeito ao arbitramento;
II - os dados contábeis do contribuinte sujeito ao arbitramento;
III - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, pelos órgãos federais
e estaduais ou por outras instituições oficiais.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 13. O poder de polícia de que trata o art. 3º será exercido pelo Instituto do
Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), que, no exercício de suas atribuições,
deve:
I - arrecadar e fiscalizar a TFRM;
II - exigir a comprovação de pagamento da TFRM;
III - encaminhar à SEFAZ, mensalmente, a lista dos contribuintes omissos em
relação ao pagamento da TFRM e às declarações a que se refere o art. 8º, especifican-
do os períodos de referência e os valores devidos.
Parágrafo único. Compete à autoridade fiscal da SEFAZ:
I - com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do
lançamento do crédito tributário, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
II - exercer as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo,
subsidiariamente com o IMASUL.
Seção IX
Da Destinação dos Recursos
Art. 14. Os recursos arrecadados com a TFRM serão destinados, exclusivamente:
I - aos projetos e às atividades de registro, de controle e de fiscalização das au-
torizações, licenciamentos, permissões e das concessões para pesquisa, lavra, extração,
aproveitamento e para transporte de recursos minerários;
II - à proteção e à preservação dos recursos naturais;
III - à integração ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado
de Mato Grosso do Sul, previsto na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999.
Parágrafo único. Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de
2012, não se aplica aos recursos decorrentes da arrecadação da TFRM o repasse aos
Municípios previsto no art. 1º da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS
MINERÁRIOS (CERM)
Seção I
Da Inscrição
Art. 15. A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e
Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos
Minerários (CERM), sob a administração do IMASUL, é obrigatória para as pessoas, na-
turais ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a
extração ou o aproveitamento dos recursos minerários do Estado.
§ 1º A inscrição no CERM não se sujeita a pagamento de taxa e deve ser efetuada
mediante o preenchimento de formulário eletrônico na Internet, no endereço eletrônico
www.imasul.ms.gov.br, observados os seguintes prazos:
I - até o dia 15 de maio de 2013, para os contribuintes em atividade na data da
publicação deste Decreto;
II - até o dia 15 do mês seguinte ao de início da atividade, nos demais casos.
§ 2º Os dados informados no ato da inscrição no CERM são de inteira responsa-
bilidade do contribuinte, o qual fica sujeito, a qualquer tempo, a responder pelos erros,
omissões ou informações fraudulentas.
§ 3º Sempre que ocorrerem alterações nos dados cadastrais, o contribuinte deve
informar ao IMASUL, no prazo de quinze dias da ocorrência, mediante alteração do res-
pectivo cadastro no CERM.
Seção II
Da Penalidade
Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM, que não o fizeram no
prazo estabelecido no § 1º do art. 15, ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente
a 1000 (mil) UFERMS, por infração.
Seção III
Da Prestação de Informações ao IMASUL
Art. 17. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM devem prestar informações ao
IMASUL sobre:
I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e de concessão para a pes-
quisa, a lavra, a extração e o aproveitamento de recursos minerários, o seu prazo de
validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, extração e de
aproveitamento de recursos minerários;
III - o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra,
extração e de aproveitamento de recursos minerários;
IV - as modificações nas reservas minerais;
V - o método de lavra, transporte e de distribuição dos recursos minerários ex-
traídos;
VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo
aproveitável;
VII - a quantidade e a qualidade de recursos minerários extraídos;
VIII - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Extração de
Recursos Minerários (CFEM), de que trata a Lei Federal nº7.990, de 28 de dezembro
de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu
recolhimento;
IX - outros dados solicitados, no prazo estabelecido em notificação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica o Diretor-Presidente do IMASUL autorizado a disciplinar, complemen-
tarmente, a TFRM e o CERM, podendo inclusive estabelecer procedimentos e prazos para
a operacionalização do regulamento aprovado por este Decreto, bem como métodos e
critérios de arbitramento do valor da TFRM.
Art. 19. As multas previstas neste Decreto são cumulativas, nos casos em que
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.41722 DE ABRIL DE 2013PÁGINA 3
se verificarem mais de uma infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades,
quando for o caso.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei-
tos, quanto aos arts. 3º a 14, desde 26 de março de 2013.
Campo Grande, 19 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 028/2013, DE 19 DE ABRIL DE 2013
Abre crédito especial a Unidade
Orçamentária que menciona e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual e da autorização contida no art. 1º, da Lei Nº. 4.337, de 17 de
abril de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito especial à Unidade Orçamentaria
mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os incisos do § 1º do
detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Fica alterado o Plano Plurianual – 2012/2015, mediante
a inclusão nos termos do art. 6º da Lei nº 4.290 de 18 de dezembro de
2012, na forma do anexo II
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de ABRIL de 2013
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I R$ 1,00 |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 028/2013, DE 19 DE ABRIL DE 2013 |
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
| |I|E| G |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| N |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| D |N | | |
|-----------------------------------------------------------------------|
|FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
|MS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
| MS | | | | | | |
| 27901.10.122.0010.19590000 | |S| | | | |
| FORMACAO E MELHORIA DA QUALI| | | | | | |
| DADE DA REDE DE ATENCAO A| | | | | | |
| SAUDE - QUALISUS-REDE | | | | | | |
| |2| | 3 |81| 5.500.000,00| 0,00|
| |2| | 4 |81| 8.300.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |81| 13.800.000,00| 0,00|
| | | | | | | |
| TOTAL | | | |81| 13.800.000,00| 0,00|
-------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | | | | | 13.800.000,00| 0,00|
-------------------------------------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERáVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DíVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA
A N E X O - I I R$ 1,00
ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 028/2013, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
PROGRAMA
PROJ
ATIVIDADE ESPECIFICAÇÃO 2013 2014/2015
0010 MS CIDADÃO – GESTÃO DA
POLÍTICA DE SAÚDE
1.959 FORMAÇÃO E MELHORIA DA
QUALIDADE DA REDE DE
ATENÇÃO A SAÚDE – QUALISUS-
REDE
13.800.000,00 27.600.000,00
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da
lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - EXPANSAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA IE: 28.374.359-0
RUA ARNALDO RADEKE, 293 - CTO CENTRO - PONTA PORA- MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 25044-E
2 - OXIPEL LTDA IE: 28.371.624-0
AVE MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 1161 - CTRO - PONTA PORA-ms
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 25050-E
Órgão Preparador Regional de Ponta Porã 05
Av. Brasil, 3.038 Centro CEP:79900-000-Ponta Porã MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3431-1276
Anelise Candido de Lima Martins
Matrícula 491098
Chefe do OPR_05 de Ponta Porã
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO CONSEP/MS n. 12, DE 15 DE ABRIL DE 2013.
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS ENTIDADES
NÃO GOVERNAMENTAIS PARA O CONSEP/MS–BIÊNIO
2013/2015.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO ESTADUAL
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE MATO GROSSO DO
SUL (CONSEP/MS), no uso de suas atribuições legais, delibera:
Art. 1º – Tornar público a relação das Entidades Não Governamentais eleitas
para compor o CONSEP/MS, no biênio 2013/2015.
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS ELEITAS
1- Associação Campograndense Beneficente de Reabilitação (ACBR)
Titular: Paulo Marcio Machado Metello
Suplente: Liliane Bicudo de Moraes Metello
2- Associação Campo-Grandense Para-Desportiva Driblando as Diferenças
(ADD)
Titular: Paulo Sérgio Moreno de Jesus
Suplente: Andrea Luiz Cavalcante
3- Associação de Reabilitação e Paradesporto Pantanal (ARPP)
Titular: Benedito Santana da Silva
Suplente: Josué Pereira da Silva
4- Associação Tagarela para o Desenvolvimento do Potencial do Portador de
Necessidades Especiais (TAGARELA)
Titular: Fábio Célio Oliveira de Araújo
Suplente: Jane Francisco
5- Federação das Associações Pestalozzi do Estado de MS (FEAP/MS)
Titular: Guiomar Soares dos Santos
Suplente: Sueli Moreira Silveira da Silva
6- Federação Inclui Brasil (FIB-MS)
Titular: João Marcos Tavares Ferreira
Suplente: Peterson dos Santos Garcia
7- Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos “Florivaldo Vargas” (ISMAC)
Titular: Bruno Duarte Mello
Suplente: Telma Nantes de Matos
8- Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Mato Grosso do
Sul (OAB/MS)
Titular: Tânia Regina Noronha Cunha
Suplente: Helena Clara Kaplan
9 - Sociedade em Prol da Acessibilidade, Mobilidade Urbana e Qualidade de
Vida de Mato Grosso do Sul (SPAMS)
Titular: Rosana Puga de Moraes Martinez
Suplente: Henrique Rossi Otto
Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE ABRIL DE 2013.
PLÁCIDA GIMENES SILLES
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Estadual dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência de Mato Grosso do Sul (CONSEP/
MS)

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