Diário Oficial Eletrônico N° 9869 do Mato Grosso do Sul, 26-03-2019

Data de publicação26 Março 2019
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.869 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019 88 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.327, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a Entidade Família
Vitoriosa, com sede e foro no
Município de Aquidauana-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Entidade Família
Vitoriosa, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro no
Município de Aquidauana-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.198, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Altera a redação e acrescenta
dispositivos ao Decreto nº 11.439, de
13 de outubro de 2003, que dispõe
sobre a competência, a forma de
elaboração e a publicação dos atos
administrativos da esfera do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 84, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal e nos arts.
74 e 75 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar
com o acréscimo e as alterações abaixo especificados:
Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 4.640, de 24 de
dezembro de 2014,” (NR)
“Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo
Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo no inciso
XX do art. 89 da Constituição e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de
dezembro de 2014, a competência para assinar, no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, especificamente, os atos:
I - normativos de transformação de cargos em comissão vagos;
II - de pessoal de nomeação e de exoneração de cargos em comissão.”
(NR)
“Art. 7º Aos órgãos, às entidades e às fundações estaduais da
Administração Pública Estadual, abaixo especificados, compete lançar a
numeração nos seguintes atos administrativos:
I - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica: a
numeração das leis ordinárias, das leis complementares, dos decretos normativos
e dos decretos de identificação “E”, de série especial;
II - à Secretaria de Estado de Fazenda: a numeração dos decretos de
identificação “O”, de série crédito orçamentário e seu detalhamento;
III - à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização: a
numeração dos decretos de pessoal;
IV - ao órgão detentor da titularidade do ato administrativo: a
numeração das resoluções normativas e das resoluções de pessoal da sua área
de atuação;
V - à entidade e à fundação detentora da titularidade do ato
administrativo: a numeração das portarias normativa e das portarias de pessoal
da sua área de atuação;
VI - aos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva: a
numeração das deliberações normativas e das deliberações de pessoal das suas
respectivas áreas de atuação.” (NR)
“Art. 3º Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de
Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral, de conformidade com a
matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.
.......................................” (NR)
“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização arquivar os originais das leis e dos decretos, e destiná-los
pelo Arquivo Público Estadual, quando forem classificados para a preservação
histórica.
......................................” (NR)
“Art. 11. Os atos de pessoal obedecerão a modelos aprovados pela
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Parágrafo único. No caso de erro material que não afete a substância
dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência,
etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila do Secretário de Estado de
Administração e Desburocratização, no caso de atos do Governador do Estado, ou
pela autoridade que os emitir.” (NR)
“Art. 12. Cabe à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica:
...............................................
V - submeter minuta de projeto de lei e de ato normativo em análise na
Consultoria Legislativa, ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica,
para pronunciamento quanto a oportunidade e a viabilidade política da proposição
e da compatibilidade com as políticas e as diretrizes do Governo, articulando com
os órgãos interessados os ajustes necessários.” (NR)
“Art. 13. ..................................
§ 1º O Grupo de Revisão da Secretaria de Estado de Governo e Gestão
Estratégica, além das matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência
residual para todas as matérias legais da esfera de competência das demais
Secretarias de Estado.
.......................................” (NR)
“Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica,
em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização,
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Cafemi, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.86926 DE MARÇO DE 2019PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 17
Boletim de Licitações................................................................................................... 51
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 53
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 80
Municipalidades.......................................................................................................... 81
Publicações a Pedido................................................................................................... 86
SUMÁRIO
zelar pelo cumprimento das normas e das disposições deste Decreto.
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e o § 2º do art. 13 do
Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
DECRETO Nº 15.199, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005,
que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações
de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas
destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O item 2 da alínea “b” do inciso I e o inciso II do § 5º-A do art.
4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º ...................................:
I - ..........................................:
................................................
b) ...........................................:
................................................
2. que possua, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas
e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos
agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo,
300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul
(UAM-MS), nos casos em que não se qualifique como industrial, como cooperativa
de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de
produtor no próprio imóvel rural;
...............................................
§ 5º-A. ...................................:
...............................................
II - a quantidade resultante da aplicação, sobre o total exportado
diretamente para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação para
o exterior, do percentual correspondente à proporção entre a quantidade total
das operações tributadas que a empresa se comprometeu a realizar, excluídas
as operações tributadas que efetivamente realizou, e a referida quantidade
comprometida, no caso de substituição complementar do compromisso a que se
refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto.
......................................” (NR)
Art. 2º Aos contribuintes que, na data da publicação desta norma,
já sejam detentores do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de
23 de fevereiro de 2005, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação deste ato normativo, para o cumprimento do disposto no item 2 da alínea
“b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, na forma estabelecida pela
redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2019, relativamente ao disposto no item
2 da alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005,
na redação dada por este Decreto;
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente ao disposto no
inciso II do § 5º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, na
redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 25 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO
DECRETO “E” Nº 13, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para fins
de desapropriação, a área do imóvel
urbano que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 2º e na alínea “i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº
3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela
via administrativa ou judicial, a faixa de terra descrita no parágrafo único deste artigo,
a ser desmembrada da propriedade urbana denominada Fazenda Estiva, pertencente ao
perímetro urbano do Município de Guia Lopes da Laguna-MS, cuja propriedade dominial
se encontra registrada em nome de João Siqueira Espindola, casado com Araci Durão
Espindola, ou na posse de quem de direito, destinada à pavimentação asfáltica de Guia
Lopes da Laguna - Cabeceira do Apa, acesso à ponte do Rio Santo Antônio - MS-382,
trecho: Entroncamento BR- 060/MS, (Guia Lopes da Laguna)/Entroncamento MS-270.
Parágrafo único. A área total prevista para a desapropriação
corresponde a 2.435,67 m², conforme Projeto Executivo de Engenharia constante do
Processo Administrativo nº 57/101.694/2018, a ser desmembrada do imóvel registrado
na matrícula no 3.592, do Livro nº 3 de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim-MS,
compreendida no seguinte perímetro: Partiu-se do marco M1, cravado no eixo da estrada
que demanda Guia Lopes da Laguna a Ponta Porã; segue deste com o rumo magnético
74º00’38”SE e distância de 82,60 m até o M2, cravado no limite com o cemitério; segue
deste com rumo magnético 49º31’10” NE e distância de 28,81 m até M3, cravado no
limite com terras de Almerindo Pereira Lopes; segue deste com rumo magnético de
17º45’07”SE e distância de 282,55 m até o M4, cravado a 45,00 m da margem direita
do Rio Santo Antônio; segue deste com rumo magnético 36º46’21”SW e distância de
71,80 m até o D1, cravado a 20,00 m da margem direita do Rio Santo Antônio; segue
deste com rumo magnético de 65º22’46”SW e distância de 86,20 m até o M5, cravado
no eixo da Estrada para Ponta Porã e a 25,00 m da margem direita do Rio Santo Antônio;
segue deste com rumo magnético 10º31’42”NW e distância de 352,56 até o M6; segue
deste com rumo magnético 16º58’21”NW e distância de 22,30 m até o M1, ponto inicial
do presente roteiro.
Art. 2º Autoriza-se a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
de Mato Grosso do Sul (AGESUL) a adotar as providências necessárias à efetivação da
desapropriação, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, em nome do
Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária
CONSTRURODO, 26.782.2022.2534.0001, FONTE 01.00.000.00.
Art. 3º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21
de junho de 1941, e suas alterações, fica a expropriante autorizada a invocar caráter de
urgência, para efeito de imissão de posse na área objeto deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Infraestrutura
DECRETO “O” Nº 028/2019, DE 25 DE MARÇO DE 2019
Abre crédito suplementar à(s) Unidade(s) Orçamentária(s) que menciona e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.310, de 26 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar à(s) Unidade(s) Orçamentária(s)
mencionada(s), compensado(s) de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2019
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.86926 DE MARÇO DE 2019PÁGINA 3
ANEXO AO DECRETO Nº 028/2019, DE 25 DE MARÇO DE 2019 R$
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.302.2006.1172 S
Estruturação de Unidade de Atenção
Especializada em Saúde - Hospital em
Três Lagoas
4 4 113 12.411.849,00 0,00
SUBTOTAL 113 12.411.849,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
31101.06.181.2011.1231 F
Construir, reformar e ampliar as
unidades de segurança pública do
Estado do MS.
3 4 100 150.750,00 0,00
31101.06.181.2011.2244 F
Previsão Orçamentária para
contrapartida de convênios.
3 4 100 0,00 295.750,00
31101.06.182.2011.2245 F
Reestruturação dos serviços de
prevenção e combate a incêndio.
3 4 100 145.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 295.750,00 295.750,00
TOTAL 100 295.750,00 295.750,00
TOTAL 113 12.411.849,00 0,00
TOTAL GERAL 12.707.599,00 295.750,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Designa membro para compor o
Grupo Técnico (GT) instituído pela
Deliberação nº 11, de 30 de junho
de 2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (PROPPP-MS), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 5º da Lei nº 4.303, de 20 de dezembro
de 2012,
D E L I B E R A:
Art. 1º Designa-se MAURO AZAMBUJA RONDON FLORES, matrícula nº
437969022, para compor o Grupo Técnico (GT) instituído pela Deliberação nº 11, de 30
de junho de 2017, em substituição a JOSÉ MÁRCIO MESQUITA, a contar de 1º de janeiro
de 2019.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2019.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Presidente do Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP)
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 9.857, de 8 de março de 2019, páginas 1 e 2.
SELO SOCIAL “PREFEITURA AMIGA DA MULHER”
EDITAL DE SELEÇÃO Nº 1/2019
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Selo Social “Prefeitura Amiga da Mulher” - práticas
inovadoras e programas de enfrentamento à violência contra a mulher e incentivo
ao empreendedorismo feminino, é uma iniciativa do Governo de Mato Grosso do Sul,
instituído por meio do Decreto nº 14.961, de 8 de março de 2018, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 9.611, de 9 de março de 2018, e tem por objetivo conhecer as
práticas desenvolvidas pelas Prefeituras de Municípios sul-mato-grossenses que possuam
Organismos de Políticas para as Mulheres (OPMs).
Art. 2º O Edital de Seleção 2019 do Selo Social “Prefeitura Amiga da
Mulher” - práticas inovadoras e programas de enfrentamento à violência contra a mulher
e incentivo ao empreendedorismo feminino, levará em conta práticas e programas que
evidenciem a busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos,
com implantação de medidas inovadoras fundamentadas nos seguintes preceitos:
I - garantia dos direitos humanos das mulheres;
II - enfrentamento a todas as formas de violência;
III - igualdade no mundo do trabalho e autonomia econômica.
Art. 3º O Selo Social “Prefeitura Amiga da Mulher” tem como objetivos:
I - fomentar a discussão sobre a necessidade de os agentes públicos
desenvolverem políticas públicas de combate aos preconceitos e às discriminações
contra mulheres e meninas;
II - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de
violência;
III - incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo
de mulheres, considerando suas especificidades e as potencialidades do município;
IV - divulgar os municípios que possuem políticas públicas para
mulheres e as ações desenvolvidas pelos OPMs.
Art. 4º A seleção dos programas, projetos e práticas será feita por
um comitê julgador, formado por representantes dos órgãos e das entidades abaixo
especificadas:
I - Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
II - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
III - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IV - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
VII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul
(OAB/MS);
VIII - Serviço Brasileiro de apoio às pequenas e microempresas
(SEBRAE);
IX - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).
DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
Art. 5º Este Edital é destinado a Prefeituras Municipais do Estado
de Mato Grosso do Sul, que possuam em sua estrutura administrativa um Organismo
Municipal de Políticas para as Mulheres (OPMs) e cujos programas, projetos e práticas
preencham os seguintes requisitos:
I - sejam iniciativas implementadas pela Prefeitura Municipal, por meio
de suas Secretarias, Organismos de Políticas para Mulheres, Fundações e/ou órgãos
vinculados;
II - estejam em execução há, no mínimo, 6 (seis) meses;
III - tenham como público-alvo a comunidade local;
IV - tenham, como objetivo central da ação, a busca da igualdade
efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;
V - estejam alicerçadas nos seguintes preceitos: garantia dos direitos
humanos das mulheres, enfrentamento a todas as formas de violência e igualdade no
mundo do trabalho e autonomia econômica;
VI - sejam desenvolvidos por prefeitura de município sul-mato-
grossense que possua Organismo Municipal de Políticas para Mulheres (OPMs).
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º As inscrições poderão ser realizadas no período de 11 de março
a 10 de maio de 2019, conforme cronograma previsto no Anexo I, (até 23h59min, horário
local), pela internet, por meio da ficha de inscrição constante do Anexo II, enviada ao
e-mail cidadania@segov.ms.gov.br.
Art. 7º Após a finalização da inscrição não será possível incluir ou
excluir informações no programa, projeto ou na prática que tenha sido cadastrado.
Art. 8º Cada Prefeitura Municipal poderá inscrever mais de um
programa, projeto e/ou prática.
Art. 9º Juntamente com a ficha de inscrição devidamente preenchida,
a proposta deverá conter o documento de instituição de Organismo Municipal de Políticas
para as Mulheres (OPM) na estrutura administrativa do Executivo Municipal (lei ou
decreto de criação).
Art. 10. Será permitido o envio de até 4 anexos com documentos de
divulgação do programa, projeto e/ou prática, que possam contribuir para a análise da
proposta enviada.
Art. 11. As inscrições serão validadas por meio de e-mail de confirmação
informando o número de inscrição.
DA ANÁLISE E DA SELEÇÃO
Art. 12. Todas as propostas enviadas deverão atender criteriosamente
o que dispõe o Decreto nº 14.961, de 8 de março de 2018.
Art. 13. Serão desclassificados programas, projetos e práticas que
contenham informações incompletas, que não preencham os requisitos do art. 5º e/ou
que não observem os objetivos dispostos no art. 3º deste Edital.
Art. 14. Como práticas inovadoras e programas de enfrentamento
à violência contra a mulher, entendem-se o enfrentamento e o combate à violência
em suas múltiplas formas (física, psicológica, moral, patrimonial, sexual, institucional,
cibernética e etc).
Art. 15. Não haverá cobrança de taxa de inscrição.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT