Diário Oficial Eletrônico N° 8698 do Mato Grosso do Sul, 18-06-2014

Data de publicação18 Junho 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.698 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2014 70 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.982, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Anexo Único do Decreto 9.234, de
12 de novembro de 1998, que aprova o
Regulamento do Serviço de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo Único do Decreto
9.234, de 12 de novembro de 1998, passam vigorar com as seguintes alterações e
acréscimo:
“Art. 22-A. ....................................:
I - revogado;
......................................................
§ 1º Fica autorizado, também, o transporte de passageiros em situa-
ções de urgência e de emergência, para as seguintes circunstâncias:
.............................................” (NR)
“Art. 126. ......................................
......................................................
II - ................................................
......................................................
l) desvirtuamento da finalidade da atividade de transporte de passa-
geiros para a qual o transportador está formalmente autorizado;
.............................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do caput do art. 22-A do Anexo Único
do Decreto nº 9.234, de 12 de novembro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
DECRETO Nº 13.983, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre os atos de cadastro, registro,
controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de
estabelecimentos e outros bens relacionados
a aves tipo caipira, e determina outras medi-
das para as aves de subsistência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,
Considerando a importância econômica e social das atividades relacio-
nadas com a criação de aves, que exigem manutenção e controles sanitários adequados
para impedir a introdução ou a disseminação de doenças;
Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de de-
terminadas espécies de aves, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer
normas e adotar medidas para dar efetividade à defesa sanitária animal;
Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) instituiu, parcialmente, normas aplicáveis àqueles que exercem atividades
com determinadas aves, cabendo às unidades da Federação integrantes do Programa
Nacional de Sanidade Avícola disciplinar as atividades que envolvam as denominadas
aves comerciais e outras aves de produção;
Considerando que as aves tipo caipira com o objetivo do comércio de
ovos para o consumo humano e carne, se enquadram em outras “aves de produção”;
Considerando que, a criação de aves tipo caipira, obedecendo aos con-
ceitos do bem-estar animal e da preservação ambiental, é considerada uma alternativa
para a produção familiar,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Sem prejuízo das demais prescrições dos instrumentos da le-
gislação estadual e federal pertinentes, são consideradas aves tipo caipira, aquelas de
linhagens próprias para este fim, com finalidades de corte ou de produção de ovos para
o consumo da população, e que sejam submetidas a um controle sanitário e nutricional,
respeitando o espaço que necessitam para viver e se desenvolver.
§ 1º O desenvolvimento das aves tipo caipira, compreendendo o período
inicial, cria, recria, crescimento e engorda apresenta duas fases distintas:
I - em galpões, pelo período de 14 a 36 dias, com fornecimento de ração
balanceada;
II - em piquetes, a partir da fase em galpão estendendo-se até sua desti-
nação final, de acordo com sua finalidade, período este em que as aves terão pasto com
espaço delimitado, permitindo total controle produtivo, nutricional e sanitário.
§ 2º Quanto à finalidade comercial, os estabelecimentos avícolas são
classificados em produtores de:
I - aves tipo caipira, destinadas à produção de carne (corte);
II - aves tipo caipira, destinadas à produção de ovos para o consumo
humano.
Art. 2º Os estabelecimentos avícolas produtores de aves tipo caipira,
destinados à produção de carne ou de ovos para o consumo humano:
I - devem ser:
a) cadastrados pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal (IAGRO);
b) registrados, credenciados, homologados ou licenciados pela IAGRO;
II - estão sujeitos:
a) aos atos de controle, de fiscalização, de inspeção ou de vistoria a
cargo das autoridades da IAGRO;
b) às demais normas deste Decreto.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude/Interino
MARCOS DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE
LIMA:70077835115
Dados: 2014.06.17 14:15:09 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.69818 DE JUNHO DE 2014PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Despacho do Governador............................................................................................. 06
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 23
Boletim de Licitações................................................................................................... 52
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 58
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 64
Municipalidades.......................................................................................................... 65
Publicações a Pedido................................................................................................... 69
SUMÁRIO
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTO
Art. 3º Os estabelecimentos, objeto desta regulamentação compreen-
dem os que exploram e comercializam:
I - aves tipo caipira comercial:
a) aves tipo caipira, destinadas ao corte: abrange a produção de frangos
(Gallus gallus domesticus), compreendidas as linhagens específicas para a produção de
carnes ou as de duplo propósito (carnes e ovos) destinados ao abate, aproximadamente,
aos 90 dias de idade;
b) aves tipo caipira, destinadas à produção de ovos para o consumo
humano: abrange a postura de ovos para consumo humano de aves de linhagens especí-
ficas para produção de ovos ou de duplo propósito (carnes e ovos), incluídas as galinhas
(Gallus gallus domesticus);
II - aves de subsistência: destinadas, exclusivamente, ao consumo na
propriedade.
Parágrafo único. Os tipos de aves a que se referem os incisos I e II des-
te artigo, não podem ser destinados a outra unidade da Federação, nem ser objeto de
movimentação ou de trânsito interestadual.
Art. 4º Para efeitos de controle epidemiológico, os estabelecimentos aví-
colas caipiras referidos no inciso I do art. 3º deste Decreto compreendem, quanto às
suas respectivas estruturações físicas:
I - Núcleo: unidade física de produção de aves, composto por um ou
mais galpões, que aloje um grupo de aves da mesma espécie e idade e com a mesma
finalidade, com manejo produtivo comum e ele deve ser isolado de outras atividades por
meio de barreiras físicas, naturais ou artificiais, excluindo-se da exigência de mesma
idade os núcleos de postura comercial;
II - Granja: unidade física de produção de aves que aloje um grupo de
aves da mesma espécie, composta por um ou mais núcleos; neste caso a configuração
de granja implica o manejo produtivo comum e ela deve ser isolada de outras atividades
por meio de barreiras físicas, naturais ou artificiais;
III - Galpão: espaço destinado à criação das aves tipo caipira e deve
obedecer aos seguintes critérios em sua construção:
a) ser de alvenaria ou de outro material de fácil limpeza e desinfecção;
b) possuir altura mínima do pé-direito de 3 metros de altura, sendo que
o Fiscal Estadual Agropecuário pode admitir uma variação de até 20% para menos, des-
de que essa alteração não comprometa o conforto térmico das aves;
c) ser de piso de terra batida ou cimentado ou concretado;
d) ter paredes laterais com 30 cm de altura (alvenaria ou outro material
de fácil limpeza e desinfecção), e no restante conter tela de, no máximo, 2,54 cm em
todos os sentidos até o teto;
e) ter cobertura de material de fácil limpeza e desinfecção, tais como
telha de zinco, de alumínio, de cerâmica ou de outro material que assegure o bem-estar
animal, com beiral para proteção contra chuvas e sol de, no mínimo, 1 (um) metro de
comprimento, admitida uma variação de até 20% para menos, desde que essa alteração
não comprometa o conforto térmico das aves;
f) ser construído em local seco e ligeiramente inclinado, se possível, para
facilitar a limpeza e a desinfecção do ambiente;
g) possuir capacidade para alojamento dentro do galpão de:
1. no máximo, 10 aves adultas por m² para aves de corte;
2. no máximo, 7 aves adultas por m² para aves de postura;
IV) Piquete: área cultivada com forrageira, cercada com telas de altura
mínima de 1,5 metros, contígua aos galpões, onde as aves têm acesso à pastagem e a
exercício, isoladas de outras espécies, em sistema de piquete fechado ou rotacionado,
sendo que a lotação de área de pastagem indicada é de uma ave para cada 3 m².
Art. 5º Sem prejuízo de outras prescrições de lei ou de regulamento, os
estabelecimentos avícolas criadores de aves tipo caipira somente podem alojar aves pro-
vindas de estabelecimentos registrados e sanitariamente monitorados pelo Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), acompanhadas de Guia de Trânsito Animal
(GTA) e de Certificado Sanitário de Origem.
§ 1º É proibida a exposição e ou a venda de aves vivas tipo caipira e de
subsistência em exposições, em feiras livres e em outros eventos similares.
§ 2º É proibida a venda e o comércio de aves vivas tipo caipira comercial
e de subsistência entre propriedades.
§ 3º As aves do tipo caipira de postura, ao final do seu ciclo produtivo,
somente poderão ser vendidas para abate, que será efetuado de acordo com as normas
e os critérios estabelecidos pelos seguintes órgãos oficiais de inspeção sanitária: Serviço
de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção
Municipal (SIM).
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
Art. 6º Os estabelecimentos avícolas, abrangidos pelas regras deste
Decreto, devem ser localizados em áreas não sujeitas a condições adversas, que possam
interferir na saúde ou no bem-estar das aves ou na qualidade de seus produtos ou de
seus subprodutos, observadas as seguintes distâncias mínimas entre um estabelecimen-
to avícola de criação de aves caipiras a outros locais de risco sanitário:
I - quinze quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves
tipo caipira e um estabelecimento avozeiro ou bisavozeiro;
II - dez quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves
tipo caipira e um estabelecimento matrizeiro;
III - dez quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves
tipo caipira e um estabelecimento criador de aves comerciais (corte e postura);
IV - dez quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves
tipo caipira e um estabelecimento de abate de aves;
V - três quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves
tipo caipira e outro estabelecimento criador de outras espécies diferentes de aves, como:
patos, marrecos, codornas e outras espécies;
VI - três quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves
tipo caipira e um estabelecimento fabricante de rações, para qualquer espécie animal,
que possua Cadastro de Indústria na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS);
VII - três quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves
tipo caipira de corte a outro estabelecimento criador de aves tipo caipira, destinadas à
produção de ovos para o consumo humano.
Parágrafo único. As criações de aves de subsistência devem estar loca-
lizadas em áreas não sujeitas a condições adversas e de acordo com a legislação muni-
cipal que trata da matéria.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA AS INSTALAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO AVÍCOLA CAIPIRA
Art. 7º As instalações de estabelecimento avícola devem:
I - ser construídas de forma, modo e de materiais que permitam as ade-
quadas limpeza e desinfecção;
II - possuir galpões providos de meios de proteção ao ambiente externo;
III - possuir cortinas, que podem ser de PVC, de lona ou de outros ma-
teriais de fácil limpeza e desinfecção, utilizadas lateralmente, e quando necessário forro
no teto para proteção das aves contra ventos e chuvas, e para facilitar o controle da
temperatura dentro do galpão;
IV - adotar as medidas de biosseguridade e de manejo previstas neste
Decreto e nos demais instrumentos da legislação pertinente;
V - ter um médico-veterinário como responsável técnico pelo manejo
higiênico e sanitário da produção, profissional este que pode estar vinculado a coopera-
tivas, a associações, a revendas licenciadas que comercializam aves vivas, ou a outras
entidades habilitadas.
Parágrafo único. As telas de fechamento dos aviários ou dos galpões
não podem ter malhas de medida superior a uma polegada ou a 2,54 centímetros, em
qualquer sentido.
Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais prescrições de lei ou
de regulamento, nos aviários e ou nos galpões de estabelecimentos de aves tipo caipira,
devem ser adotadas medidas que:
I - dificultem a presença de aves de status sanitário desconhecido, de
moscas e de roedores nas proximidades e no interior do aviário/galpão ou do piquete;
II - facilitem a dessecação rápida das fezes das aves, evitando o acúmulo
de insetos e de suas larvas;
III - eliminem focos de umidade nas fezes das aves, mediante a extinção
de vazamentos indevidos de tubulações, de bebedouros e de outras fontes, e de condu-
tores ou de armazenadores de água;
IV - evitem o desperdício de rações;
V - forneçam alimentação e água em comedouros e em bebedouros so-
mente dentro dos galpões, permitindo desinfecção e limpeza adequadas.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO E DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA CAIPIRA
Art. 9º Para implantação de estabelecimento avícola tipo caipira no
Estado de Mato Grosso do Sul, é obrigatório o cadastro e o registro na Agência Estadual
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
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§ 1º Antes de dar início ao empreendimento o interessado deverá solici-
tar à IAGRO do município onde o estabelecimento será instalado o Laudo de Pré-Vistoria,
de acordo com o Anexo I deste Decreto.
§ 2º quando o Laudo de Pré-Vistoria receber parecer favorável do Fiscal
Estadual agropecuário, o produtor ou o seu responsável deverá apresentar os docu-
mentos exigidos no art. 10 deste Decreto, na repartição da IAGRO do município de sua
localização.
§ 3º Cabe à IAGRO central, por meio da Coordenação Estadual de
Sanidade Avícola, efetuar o registro do estabelecimento a ser instalado, conforme a ficha
de cadastro constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 10. Para obter o registro de instalação do estabelecimento, o avicul-
tor deve apresentar à repartição da IAGRO do seu município, os seguintes documentos:
I - requerimento conforme estabelecido no Anexo III deste Decreto;
II - declaração do médico-veterinário de responsabilidade técnica (RT)
pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, conforme Anexo IV deste
Decreto;
III - planta indicativa da localização do estabelecimento, adequada para
demonstrar a situação:
a) dos galpões, dos piquetes e de outras instalações;
b) das estradas ou das vias de acesso, dos cursos de água e dos obstá-
culos naturais e artificiais;
c) das áreas ou dos estabelecimentos limítrofes e das atividades neles
realizadas;
IV - plantas-baixas dos aviários, de outras instalações e dos equipa-
mentos do estabelecimento, adequadas para demonstrar as respectivas estruturas e
infraestruturas;
V - memorial descritivo de medidas higiênico-sanitárias e de biossegu-
ridade que devem ser adotadas no desenvolvimento das atividades, assim como dos
processos tecnológicos, referentes:
a) ao manejo previsto;
b) à localização e ao isolamento dos aviários e de outras instalações;
c) às barreiras naturais e artificiais;
d) ao meio ou ao modo de controle do acesso de veículos e do fluxo de
trânsito;
e) aos cuidados com as rações e com a água potável;
f) ao manejo sanitário avícola adequado;
g) aos planos de contingência e de capacitação de pessoal;
VI - documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de
consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes.
Art. 11. Preenchidos os requisitos exigidos, e após a visita e preenchi-
mento do Roteiro de Fiscalização em Estabelecimento Avícola Caipira (corte ou postura),
conforme o Anexo V, deve ser emitido o ato instrumental apropriado para caracterizar
o registro do estabelecimento avícola caipira no cadastro da IAGRO central, conforme
previsto no Anexo VI deste Decreto.
§ 1º O avicultor deve manter no seu estabelecimento avícola o docu-
mento de registro, permanentemente, à disposição da autoridade sanitária da IAGRO.
§ 2º Toda a documentação, necessária para a obtenção do registro, deve
ser entregue na unidade da IAGRO do município de localização da propriedade, que
montará uma pasta e a remeterá à Coordenação Estadual de Sanidade Avícola, que pro-
videnciará a emissão da certidão de registro do estabelecimento.
§ 3º Não será aceito processo incompleto de pedido de registro, o qual
deverá ser devolvido à Unidade Veterinária Local (UVL) de origem para a devida corre-
ção.
§ 4º Após a emissão da certidão de registro em três vias (uma para o
produtor, outra para a UVL e outra para a Coordenação Central), a pasta com toda a
documentação será devolvida à unidade local da IAGRO de origem do estabelecimento,
para arquivamento de forma auditável.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA SITUAÇÃO OU DOS DADOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO
AVÍCOLA
Art. 12. O avicultor deve comunicar à unidade da IAGRO de seu municí-
pio, mediante pedido e apresentação de documentos comprobatórios:
I - a substituição do seu responsável técnico;
II - as alterações ocorridas, relativas ao empreendimento:
a) na denominação jurídica ou de fantasia;
b) na titularidade, inclusive quanto a sócios, nos casos de alienação, de
cedência ou de aquisição;
c) no endereço;
d) na estrutura física dos aviários, nos equipamentos e em outros bens
de produção;
e) no memorial descritivo previsto no inciso V do art. 10, com a simultâ-
nea apresentação do novo memorial;
III - a suspensão ou o encerramento das atividades;
IV - a ocorrência de outros fatos modificativos da situação ou dos dados
originais ou anteriormente informados.
§ 1º A comunicação e a apresentação dos documentos comprobatórios,
discriminados no caput, devem ser feitas no prazo de trinta dias contado de cada ocor-
rência.
§ 2º Nos casos do disposto neste artigo, a alteração de dados do avicul-
tor ou do estabelecimento no cadastro da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal
e Vegetal depende, também, Roteiro de Fiscalização em Estabelecimento Avícola Caipira
(corte ou postura), previsto no Anexo V deste Decreto, firmado pela autoridade da
IAGRO, relativamente ao bem ou à função objeto da alteração e ao controle higiênico-
sanitário das atividades.
§ 3º Para o encerramento da atividade, o produtor deverá apresentar
o Anexo III, assinalado nessa opção, e o Fiscal Estadual Agropecuário deverá visitar a
propriedade e preencher o Relatório de Vigilância Sanitária ou outro documento que vier
a substituí-lo.
Art. 13. No caso do disposto no inciso V do art. 10, se não ocorrer al-
teração no memorial descritivo das medidas higiênico-sanitária e de biosseguridade,
o avicultor ou o seu responsável técnico, deverá comunicar, até 31 de março de cada
ano-calendário, por meio de correspondência escrita e protocolada, a continuidade do
memorial em vigor.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES OU DA INTERDIÇÃO
DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
Art. 14. Se no decorrer das atividades piorarem as condições sanitárias
do estabelecimento ou se for reduzido o status sanitário do plantel de aves, a autoridade
da IAGRO poderá suspender as atividades daquele estabelecimento, conforme a ne-
cessidade, até que sejam corrigidas as irregularidades constatadas pelo Fiscal Estadual
Agropecuário.
Parágrafo único. A suspensão das atividades:
I - veda ao avicultor:
a) comercializar, soltar, ceder ou doar as aves nele situadas;
b) promover a entrada de outras aves no local;
II - deve vigorar até a data da correção da irregularidade, certificada
pela autoridade da IAGRO.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 15. São vedados o trânsito e a presença de animais domésticos e de
outras espécies no interior dos aviários/galpões ou dos piquetes dos estabelecimentos
avícolas caipiras.
Art. 16. É vedada a presença no estabelecimento avícola de qualquer
pessoa que tenha tido contato com aves de outras espécies ou de finalidades diferentes,
no período de três dias imediatamente anteriores à data da visita.
Art. 17. O médico-veterinário que visite diversos estabelecimentos aví-
colas, sob a sua responsabilidade técnica, deve:
I - observar as medidas previstas nos programas de biosseguridade ins-
tituídos para cada estabelecimento objeto de suas visitas e obedecer ao prazo de três
dias de vazio sanitário, quando os lotes forem de finalidade e idades diferentes;
II - iniciar cada visita pelos locais de alojamentos das aves mais novas.
Parágrafo único. O médico-veterinário, responsável técnico pelas medi-
das higiênico-sanitárias do lote, deverá visitar pelo menos uma vez cada lote alojado, e
o serviço oficial deverá visitar a propriedade pelo menos uma vez ao ano.
Art. 18. Sem prejuízo de outras, os avicultores ou seus responsáveis
técnicos devem tomar as seguintes medidas:
I - proteger por cercas físicas de segurança as vias de acesso às instala-
ções do estabelecimento, distinguindo as vias de passagens de pessoas das de veículos
de transporte;
II - disponibilizar entradas e saídas distintas no núcleo, para o recebi-
mento de materiais limpos e desinfetados, para a retirada de materiais de descarte e dos
demais refugos de produção;
III - colocar placas indicativas de proibição da entrada de pessoas e de
bens alheios ao processo produtivo;
IV - estabelecer procedimentos técnicos apropriados para a desinfecção
ou para a desinfestação de veículos de transporte, nos locais de entrada e de saída do
estabelecimento avícola;
V - dar a destinação adequada às águas servidas e aos resíduos de
produção (aves mortas, ovos descartados, penas, esterco, embalagens e outros), de
acordo com as regras dos instrumentos da legislação ambiental da União, do Estado e do
Município de localização do estabelecimento;
VI - realizar, anualmente, a análise microbiológica da água, conforme os
padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA);
VII - elaborar e executar programas de limpeza e de desinfecção dos
aviários ou dos galpões e dos piquetes, após a saída de cada lote de aves, cumprindo o
vazio sanitário mínimo de 21 (vinte e um) dias, para a entrada de novo lote de aves no
local;
VIII - elaborar, executar e manter os registros de programas de controle
de pragas, visando a manter os galpões, os piquetes e os locais de armazenagem de ali-
mentos ou de ovos livres de animais silvestres ou domésticos, de insetos e de roedores;

Para continuar a ler

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