Diário Oficial Eletrônico N° 10.054 do Mato Grosso do Sul, 19-12-2019

Data de publicação19 Dezembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.054 Campo Grande, quinta-feira, 19 de dezembro de 2019. 284 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
EMENDA CONSTITUCIONAL ..............................................................................................2
LEIS .......................................................................................................................................... 6
VETOS DO GOVERNADOR ................................................................................................ 16
DECRETO NORMATIVO ..................................................................................................... 19
DECRETO ESPECIAL ...........................................................................................................20
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL 21
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ...................................................21
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...............................................42
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ............................................................ 94
ATOS DE LICITAÇÃO ........................................................................................................142
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ............................................................... 148
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ...............................................................239
MUNICIPALIDADES ..........................................................................................................263
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ................................................................................................ 276
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Constituição
Estadual de Mato Grosso do Sul, modica o Sistema de
Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições
gerais e transitórias, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos
termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicados, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, publicada no Diário Ocial da União em 13 de novembro de 2019.” (NR)
“Art. 31-B. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos membros e dos servidores titulares de
cargos efetivos do Estado e dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul têm caráter contributivo
e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio nanceiro e atuarial e as regras e os
requisitos estabelecidos para o regime próprio do servidor público federal titular de cargo efetivo,
mediante o recolhimento:
I - da contribuição do respectivo ente federativo, nesta incluída a contribuição dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública,
das Autarquias e das Fundações Estaduais;
II - da contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual;
III - da contribuição dos servidores aposentados do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias
e das Fundações, e do Poder Legislativo, além dos membros e servidores aposentados do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual, e seus
respectivos pensionistas.
§ 1º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas
para vericação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma estabelecida para o servidor público federal titular de cargo efetivo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme estabelecido para o
servidor público federal titular de cargo efetivo;
III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
para o servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se
refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 15 a 17 deste artigo.
§ 3º As regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão por
morte serão as mesmas aplicáveis para o servidor público federal titular de cargo efetivo e de seus
respectivos dependentes.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§5º e 6º deste artigo.
§ 5º O Estado e os Municípios que mantêm RPPS aplicarão as regras estabelecidas para
o servidor público federal titular de cargo efetivo relativas à idade e ao tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores:
I - com deciência, após obrigatória avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprossional e interdisciplinar, para vericação do preenchimento dos requisitos para a concessão;
II - ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil; e
III - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por
categoria prossional ou a ocupação e o enquadramento por periculosidade.
§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação
de benefícios previdenciários, estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar
da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será
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concedido, utilizando-se a forma diferenciada aplicável ao servidor público federal titular de cargo
efetivo, na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, decorrente
de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real conforme critérios estabelecidos pela União para o servidor público federal titular de
cargo efetivo.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
ctício.
§ 11. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para ns
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o
tempo de serviço correspondente será contado para ns de disponibilidade.
§ 12. Aplica-se o limite xado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração e de cargo eletivo, observado o disposto no § 12 do art. 27 desta Constituição.
§ 13. Além do disposto neste artigo, serão observados, no Regime Próprio de Previdência
Social do Estado e dos Municípios, no que couber, os requisitos e os critérios xados para o Regime
Geral de Previdência Social.
§ 14. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias
e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 17 deste artigo.
§ 16. O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 15 deste artigo oferecerá plano
de benefícios somente na modalidade contribuição denida, observará o disposto no art. 202 da
Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência
complementar, observado o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019.
§ 17. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público, até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.
§ 18. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3º deste artigo serão devidamente atualizados, nos mesmos termos estabelecidos pela União para o
servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 19. Incidirá contribuição ordinária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos na ausência de décit atuarial.
§ 20. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, Estadual
ou Municipal, o membro e o servidor titular de cargo efetivo que tenham completado as exigências
para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade poderão fazer jus a um
abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória, mantidos os mesmos critérios estabelecidos para
o servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 21. É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais
de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
Poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo
seu nanciamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica denidos na Lei
Complementar Estadual.
§ 22. A gestão de que trata o §21 deste artigo não compreende os procedimentos preparatórios
e o ato de concessão de benefício previdenciário, que caberá à autoridade competente no âmbito de
cada Poder, Instituição ou Entidade, nos termos da Lei Complementar Estadual.
§ 23. Antes da concessão do benefício previdenciário, caberá à autoridade competente
consultar, sob pena de nulidade, o órgão ou a entidade gestora a que se refere o §21 deste artigo, a
quem caberá, nos termos da Lei Complementar Estadual, emitir parecer opinativo e não vinculante,
no prazo legal.
§ 24. O órgão ou a entidade gestora de que trata o §21 deste artigo exercerá sua competência
no caso de constatadas irregularidades nos atos de concessão de benefícios previdenciários pelos
Poderes e Instituições e deverá noticá-los administrativamente e, se for o caso, adotar as medidas
judiciais cabíveis.
§ 25. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social ca limitado às aposentadorias
e à pensão por morte.” (NR)
“Art. 31-C. As regras do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público federal titular
de cargo efetivo serão parâmetro para as Leis aplicáveis aos membros e aos servidores públicos
titulares de cargo efetivo do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, incluindo-se as de:

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