Diário Oficial Eletrônico N° 7689 do Mato Grosso do Sul, 22-04-2010

Data de publicação22 Abril 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.689 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2010 89 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEIS
LEI Nº 3.880, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Denomina Ivo Anunciato Cersósimo o
Anel Viário que contorna o Município
de Dourados-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Ivo Anunciato Cersósimo, o Anel Viário que
contorna o Município de Dourados-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.881, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Inclui no Calendário Cívico e Cultural do
Estado de Mato Grosso do Sul a Festa
de Rodeio do Clube Caiuás, realizada no
Município de Rio Brilhante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico e Cultural do Estado de Mato
Grosso do Sul, a Festa de Rodeio do Clube Caiuás, realizada, anualmente, no mês de
agosto, no Município de Rio Brilhante-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.882, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Institui a Semana da Cultura Japonesa no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Cultura Japonesa no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, que será comemorada anualmente, no período de 12 a
18 de junho.
Art. 2º Dentre as atividades desenvolvidas na Semana instituída por
esta Lei, serão incluídas exposições de arte e cultura, com a participação de associações
e entidades.
Parágrafo único. Os organizadores poderão convidar associações e en-
tidades representativas de outras nacionalidades, para participarem do evento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.883, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Declara de Utilidade Pública Estadual
a Associação Metodista de Ação Social
(AMAS), com sede e foro no Município
de Bataguassu-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Metodista de Ação Social (AMAS), com sede e foro no Município de Bataguassu-MS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
LEI Nº 3.884, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Obra Kolping Estadual de Mato Grosso
do Sul (OKE-MS), com sede e foro em
São Gabriel do Oeste-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Obra Kolping
Estadual de Mato Grosso do Sul (OKE/MS), com sede e foro no Município de São Gabriel
do Oeste-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
LEI Nº 3.885, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento
ao consumidor de informações e documentos por
parte de operadoras de plano ou seguro privado
de assistência à saúde no caso de negativa de
cobertura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à
saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos
desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico,
cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de
cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que
fundamentada em lei ou cláusula contratual.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.68922 DE ABRIL DE 2010PÁGINA 2
Leis ........................................................................................................................ 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 26
Boletim de Licitações................................................................................................... 60
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 63
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 73
Poder Legislativo ....................................................................................................... 74
Tribunal de Contas .................................................................................................... 76
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 76
Municipalidades.......................................................................................................... 77
Publicações a Pedido................................................................................................... 84
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a ope-
radora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do
nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado
o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ope-
radora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado en-
tregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que so-
licitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º,
I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa
de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a neces-
sidade da intervenção média e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográf‌i co
que o replique de forma f‌i dedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio
de documento escrito, com identif‌i cação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado
por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada
a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com di-
f‌i culdade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo,
independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consanguinidade ou af‌i nidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de aten-
dimento, independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste
artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos
a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não
sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º
e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei
em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será admi-
tida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a mil vezes o valor da Unidade
Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Of‌i cial nº 7.676, de 1º de abril de 2010, páginas 12 e 13.
ANEXO I DA LEI Nº 3.866, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
(ANEXO II DA LEI Nº 3.193, DE 2006)
FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS E/OU FUNÇÃO
DAS CARREIRAS DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA
CARREIRA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Categoria
Funcional Funções Requisitos Básicos
Auditor de
Serviços de
Saúde Auditor de Serviços de Saúde
Formação escolar de nível superior
em Administração, Serviço Social,
Direito, Enfermagem, Ciências
Contábeis, Engenharia Civil,
Economia, Farmácia, Farmácia-
Bioquímica, Medicina, Odontologia,
Fisioterapia e Análise de Sistemas,
com pós-graduação e ou especiali-
zação em nível de especialização,
na área de atuação da função,
comprovado por meio de título ou
certif‌i cado expedido por entidade
reconhecida pelo órgão compe-
tente e registro na entidade de f‌i s-
calização da prof‌i ssão.
Fiscal de
Vigilância
Sanitária Fiscal de Vigilância Sanitária
Formação escolar de nível su-
perior em Direito, Arquitetura,
Biologia, Enfermagem, Engenharia
Ambiental, Engenharia Civil,
Farmácia-Bioquímica, Farmácia,
Física com especialização em radio-
logia ou Física médica, Fisioterapia,
Medicina-Veterinária, Medicina,
Nutrição ou Odontologia, e com-
provado por meio de título ou certi-
f‌i cado expedido por entidade reco-
nhecida pelo órgão competente e
registro na entidade de f‌i scalização
da prof‌i ssão.
Especialista
de Serviços
de Saúde
Arquiteto
Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Cirurgião-Dentista
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho
Engenheiro Civil
Engenheiro do Trabalho
Especialista de Serviços de Saúde
Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico de Segurança do Trabalho
Médico-Perito
Médico-Revisor
Médico-Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Químico
Terapeuta Ocupacional
Formação escolar de nível supe-
rior específ‌i ca para o exercício das
atribuições da prof‌i ssão correspon-
dente à função a ser exercida, com
titulação ou certif‌i cado expedido
por entidade reconhecida pelo ór-
gão competente e registro na enti-
dade de f‌i scalização da prof‌i ssão e
acrescido de curso de especialidade
médica, comprovado por diploma
ou título, expedido por órgão com-
petente e registro no CRM, para o
exercício da função de Médico.
Analista de Desenvolvimento
Prof‌i ssional
Formação escolar de nível superior
conforme áreas de conhecimen-
to necessárias para Administração
Pública conforme cargos previstos
em lei, com pós-graduação ou es-
pecialização, ou Curso específ‌i co de
Saúde Pública, comprovados por
meio de título ou certif‌i cado, expe-
dido por entidade reconhecida pelo
órgão competente e registro na en-
tidade de f‌i scalização da prof‌i ssão.
Sanitarista
Formação escolar de nível superior
com especialização em saúde pú-
blica, curso com carga horária de,
no mínimo, 630 horas, comprova-
do por meio de título ou certif‌i cado
expedido por entidade reconhecida
pelo órgão competente e registro
na entidade de f‌i scalização da pro-
f‌i ssão.
Gestor de Serviços de Saúde
Formação escolar de nível superior
em área de conhecimento necessá-
ria à Administração Pública, com-
provado por meio de título ou certi-
f‌i cado expedido por entidade reco-
nhecida pelo órgão competente e
registro na entidade de f‌i scalização
da prof‌i ssão.
Assistente de
Serviços de
Saúde I
Técnico de Enfermagem
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Citologia
Técnico de Laboratório
Técnico de Radiologia
Técnico de Fiscalização Sanitária
Técnico em Prótese Auditiva
Assistente de Serviços de Saúde
Agente de Laboratório
Agente de Saneamento
Auxiliar de Enfermagem
Agente de Serviços de Saúde
Agente Operador de Raio-X
Formação escolar de nível médio e
habilitação técnica ou prof‌i ssional
para o exercício da função, obtida
em curso de formação específ‌i ca
ou de qualif‌i cação prof‌i ssional pró-
pria para a função, comprovado
por meio de título ou certif‌i cado
expedido por entidade reconhecida
pelo órgão competente e registro
na entidade de f‌i scalização da pro-
f‌i ssão.
Assistente de
Serviços de
Saúde II
Agente Condutor de Veículo
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saneamento
Auxiliar de Serviços de Saúde
Telefonista
Nível fundamental e para o Agente
Condutor de Veículo a CNH tipo “B”
ou “C”.
DIÁRIO OFICIAL n. 7.68922 DE ABRIL DE 2010PÁGINA 3
CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Categoria
Funcional Funções Requisitos Básicos
Prof‌i ssional
de Serviços
Hospitalares
Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Bioquímico
Cirurgião-Dentista
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho
Engenheiro de Segurança do
Trabalho
Engenheiro Mecânico
Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico
Físico-Médico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico de Segurança do Trabalho
Médico Plantonista - 12h
Médico-Revisor
Médico-Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Professor de Educação Física
Psicólogo
Químico
Terapeuta Ocupacional
Formação escolar de nível superior,
com graduação específ‌i ca para o
exercício das atribuições da prof‌i s-
são correspondente à função, com
graduação e curso de especialida-
de, comprovados por diploma, tí-
tulo ou certif‌i cado de especialidade
médica, expedido por entidade re-
conhecida pelo órgão competente
e registro na entidade de f‌i scaliza-
ção da prof‌i ssão.
Gestor de Serviços Hospitalares
Formação escolar de nível superior,
conforme área de conhecimento
necessária à administração públi-
ca, conforme cargos e ou funções
previstos em lei, comprovado por
meio de título ou certif‌i cado ex-
pedido por entidade reconhecida
pelo órgão competente e registro
na entidade de f‌i scalização da pro-
f‌i ssão.
Técnico de
Serviços
Hospitalares
I
Agente Condutor de Veículos
Agente de Farmácia
Agente de Laboratório
Agente de Nutrição
Agente de Radiologia
Agente de Radioterapia
Agente de Recepção
Agente de Serviços de Limpeza
Agente de Serviços Hospitalares
Auxiliar de Enfermagem
Lactarista
Operador de Caldeira
Técnico de Enfermagem
Técnico de Equipamento Médico-
Hospitalar
Técnico de Laboratório
Técnico de Nutrição
Técnico de Programação
Técnico de Radiologia
Técnico de Radioterapia
Técnico de Refrigeração
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Telecomunicações
Técnico em Citologia
Técnico em Eletromecânica
Técnico em Eletrônica
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Gesso
Técnico em Mecânica
Telefonista
Formação escolar de nível médio
e habilitação técnico-prof‌i ssional
para exercício da função, obtida
em curso de formação específ‌i ca
ou qualif‌i cação prof‌i ssional própria
para a função, com certif‌i cado ex-
pedido por entidade reconhecida
pelo órgão competente e registro
na entidade de f‌i scalização da pro-
f‌i ssão.
Técnico de
Serviços
Hospitalares
II
Auxiliar de Copa
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Lavanderia Hospitalar
Auxiliar de Manutenção
Auxiliar de Nutrição
Auxiliar de Serviços Hospitalares
Costureiro
Cozinheiro
Eletricista
Encanador
Jardineiro
Marceneiro
Pedreiro
Serralheiro
Nível fundamental.
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 038/2010 DE 19 DE ABRIL DE 2010
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento
do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram cau-
sa à suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados
no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos
f‌i scais, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao
período do respectivo cancelamento ou suspensão;
II – Suspensas, com base no art. 36, Inc. II, alíneas “A” e “E” , do Anexo IV
ao Regulamento do ICMS , as inscrições estaduais do contribuinte relacionado ao Anexo
II a este Ato Declaratório, f‌i cando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão,
ao cumprimento do disposto nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III– Canceladas, com base no art. 39, Inc. III e VII , do Anexo IV ao
RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato
Declaratório;
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) f‌i cam cancelados os documentos f‌i scais não utilizados, em poder do con-
tribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos f‌i scais (RICMS
– § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito f‌i scal decorrente de operações
ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo
IV); c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito
f‌i scal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, de-
verá, no prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art.
39 do Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela
que centraliza o seu movimento, os números das notas f‌i scais, seus valores e o emiten-
te; 2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 19 de Abril de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº038/2010 19 DE ABRIL/2010
AMAMBAI
01 NADIR CHINAIDER MIRANDA 28 697 524-6
ANASTACIO
02 CONCEICAO LIMA DA COSTA 28 688 530-1
03 LUCILENIA LUIZA DOS SANTOS 28.354.083-4
ANAURILANDIA
04 AVILA FONSECA DE OLIVEIRA 28 713 288-9
APARECIDA DO TABOADO
05 VALDEVIR LADISLAU FERREIRA 28 503 278-0
BELA VISTA
06 EMILIO JARA ROA 28 638 625-9
BODOQUENA
07 PAULO VIEIRA DA SILVA 28 637 968-6
BONITO
08 EWANDRO LUYZ MAROTZKI 28 717 202-3
BRASILANDIA
09 JOSE GALEGO 28 686 840-7
CAMPO GRANDE
10 ALIMENTOS CAMPO GRANDE LTDA 28.301.071-1
11 BRUM WESTERN ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA 28.344.524-6
12 CEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 28.335.187-0
13 COMERCIO FRIOS CARNES FIDALGOS LTDA 28.315.134-0
14 DINALDO PRAXEDES DE ALMEIDA 28.330.976-8
15 LOPES & CANUTO LTDA 28.329.408-6
16 MARCILIO DA ROSA SILVEIRA 28 584 737-6
17 MENDEL MOISES GLAYCHMAN 28 680 490-5
18 RECUPERANDO O VERDE COM DE MUDAS LTDA 28.325.601-0
19 SEBASTIAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 28 695 880-5
20 SOBARIA DOIS AMIGOS LTDA 28.305.849-8
21 VISOTICA COMERCIO DE OCULOS LTDA 28.258.509-5
CORUMBA
22 ESPOLIO DE COPERTINO RIOS 28 567 033-6
23 SERGIO BORGES 28 649 105-2
COSTA RICA
24 ADGUIMAR DA CRUZ PEREIRA 28.275.971-9
DEODAPOLIS
25 MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTOS 28 689 598-6
DOURADOS
26 ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIOR 28 625 736-0
27 EVARISTO PEREIRA DIAS 28 665 673-6
JARAGUARI
28 ASSOCIACAO JATOBA DA AGRICULTURA FAM MS 28 664 214-0
29 ROGERIO BERGE DOS SANTOS 28 717 386-0
JARDIM
30 BEATRIZ DIAS SANTOS 28 653 756-7
MARACAJU
31 ANUNCIDES CORREA FERREIRA 28 716 448-9
32 ELPIOMAR KREIBICH 28.310.221-7
MUNDO NOVO
33 RICARDO DA SILVA 28 636 109-4
NIOAQUE
34 ANTONIO RAIMUNDO SILVA FARMACIA 28.287.816-5
35 WILSON PEREIRA LIMA 28 582 063-0
NOVA ALVORADA DO SUL
36 OZENILDES PEREIRA DA SILVA 28 674 125-3
NOVA ANDRADINA
37 CALCADOS FABRY LTDA 28.256.572-8
38 ELIDIO PEREIRA 28 717 901-0
39 MARIA DE FATIMA RODRIGUES 28 705 975-8
NOVO HORIZONTE DO SUL
40 CELIO REGINATO 28 679 860-3
PARANAIBA
41 MASCAROS COMERCIO DE LIVROS LTDA 28.333.453-3
PARANHOS
42 JOAO CARLOS RIBEIRO 28 694 577-0
PONTA PORA
43 ESPOLIO DE DAVID MELLO SILVA MARQUES 28 528 546-7

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