Diário Oficial Eletrônico N° 7612 do Mato Grosso do Sul, 29-12-2009

Data de publicação29 Dezembro 2009
SUPLEMENTO
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXI n. 7.612 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2009 68 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretaria de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
MANFREDO ALVES CORRÊA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEI Nº 3.839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Programa de Gestão Territorial
do Estado de Mato Grosso do Sul (PGT/
MS); aprova a Primeira Aproximação do
Zoneamento Ecológico-Econômico do
Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Gestão Territorial do Estado de
Mato Grosso do Sul (PGT/MS), com fundamento no inciso II do art. 3°; nos incisos I a VII
e IX do art. 167 e nos incisos I e IV do § 2° do art. 222 da Constituição Estadual.
Art. 2° O Programa de Gestão Territorial do Estado de Mato Grosso do
Sul (PGT/MS) tem por f‌i nalidade subsidiar ações de desenvolvimento do Estado, em suas
regiões e localidades.
Art. 3° A implementação do PGT/MS dar-se-á por meio das seguintes
diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento estadual sustentável, com valoriza-
ção da inovação e da diversidade cultural da comunidade sul-mato-grossense;
II - ampla participação democrática, com vista à superação das desi-
gualdades sociais e regionais;
III - valorização do conhecimento técnico-científ‌i co, acerca do terri-
tório sul-mato-grossense, visando a incrementar o potencial de desenvolvimento das
regiões do Estado;
IV - adoção de abordagem interdisciplinar integrando os fatores his-
tórico-evolutivos do patrimônio natural e do construído com a estrutura e a dinâmica
ambiental e econômica do Estado;
V - geração de oportunidades e de condições de competitividade para o
desenvolvimento dos diversos segmentos sociais e econômicos em atuação no território
estadual, visando à inserção competitiva e autônoma do Estado de Mato Grosso do Sul
nas redes sociais e econômicas globalizadas.
Art. 4° O PGT/MS tem por objetivos:
I - integrar o desenvolvimento social e econômico com o ordenamento
do processo de ocupação espacial visando à sustentabilidade ambiental;
II - promover a efetiva inserção da dimensão territorial na política e
nos planos de desenvolvimento estratégico de Mato Grosso do Sul;
III - orientar a exploração e aproveitamento sustentável dos recursos
naturais e do meio ambiente;
IV - subsidiar as decisões governamentais quanto à def‌i nição e ao de-
senvolvimento de programas e projetos prioritários para Mato Grosso do Sul;
V - subsidiar o estabelecimento de critérios e diretrizes para os pro-
cedimentos relativos ao licenciamento ambiental, à implantação de unidades de con-
servação e espaços territoriais protegidos, à regularização fundiária e à concessão de
incentivos e subsídios;
VI - fornecer subsídios para a expansão e melhoria da infraestrutura,
logística e da prestação de serviços públicos;
VII - promover a integração das ações decorrentes das políticas urba-
nas do Estado e dos municípios com as diretrizes do Programa.
Art. 5° As diretrizes de desenvolvimento do PGT/MS serão consolida-
das em normas, planos e projetos, destinados a orientar as ações do Poder Público e da
iniciativa privada, tendo como instrumento básico o Zoneamento Ecológico-Econômico
do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS).
Art. 6° Em conformidade com as disposições do Decreto Federal n°
4.297, de 10 de julho de 2002, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato
Grosso do Sul (ZEE/MS), descrito no Anexo I desta Lei, é instrumento de organização
territorial a ser obrigatoriamente observado para a consolidação do processo de licencia-
mento ambiental, inclusive na instalação de programas de fomento do Estado.
Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de
Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), será revisado, obrigatoriamente, em até cinco anos.
Art. 7º São considerados como instrumentos do PGT/MS:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul
(ZEE/MS);
II - Zoneamento Agroecológico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZAE/
MS);
III - Planos Diretores de Bacias Hidrográf‌i cas;
IV - Plano Estadual de Logística e Transportes (PELT);
V - Planos Diretores Municipais;
VI - Planos de Manejo de Unidades de Conservação;
VII - Gestão e regulação de serviços públicos;
VIII - Cartograf‌i a e política fundiária;
IX - Sistema de Gerenciamento de Informações Geográf‌i cas de Mato
Grosso do Sul (SIG/MS).
Art. 8° Fica o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
(IMASUL), responsável pelo gerenciamento administrativo do PGT/MS.
Art. 9° Fica criada a Comissão Coordenadora do PGT/MS, vinculada ao
Gabinete do Governador, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, estudar e propor medidas e diretrizes de ações
governamentais visando à implementação do Programa;
II - promover a inserção dos critérios e diretrizes oriundos dos
instrumentos de que trata o art. 7º em programas e planos setoriais;
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III - promover a participação dos diversos setores com vistas à
compatibilização dos interesses de cada segmento com os da coletividade;
IV - promover parcerias e captar recursos f‌i nanceiros, administrativos
e técnicos para viabilização do Programa.
Art. 10. A Comissão Coordenadora do PGT/MS é composta por:
I - Coordenador-Geral, designado por ato do Governador do Estado;
II - representantes:
a) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
b) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
c) Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP);
d) Secretaria de Estado de Governo (SEGOV);
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da
Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência
e Tecnologia (SEMAC);
g) Secretaria de Estado da Habitação e das Cidades (SEHAC);
h) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).
Art. 11. Com a f‌i nalidade de subsidiar as ações da Comissão
Coordenadora, f‌i ca constituído o Grupo de Trabalho do PGT/MS, na qualidade de órgão
executivo, integrado por técnicos dos órgãos da administração pública estadual.
§ 1° O Grupo de Trabalho é responsável pela elaboração do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), suas atualizações e
revisões.
§ 2° O Grupo de Trabalho do PGT/MS poderá realizar parcerias com
órgãos da administração federal e municipal, instituições públicas associadas à pesquisa,
ao ensino e à ciência e tecnologia, e entidades dos setores produtivo, ambiental e social,
com o objetivo de fornecer o suporte técnico e de conhecimento das demandas sociais e
econômicas locais e regionais.
Art. 12. Com a f‌i nalidade de possibilitar ampla difusão dos assuntos
e resultados do PGT/MS e ZEE/MS, f‌i ca criada a Rede Pró-Território, como organização
de cooperação técnico-institucional aberta, integrada por entidades públicas e privadas
interessadas na gestão, planejamento e desenvolvimento territorial do Estado de Mato
Grosso do Sul.
§ 1° A participação na Rede Pró-Território não será objeto de remune-
ração e a atuação, individual ou coletiva, é considerada de relevante interesse público.
§ 2° A composição, as atribuições, os encargos e as normas de funcio-
namento das organizações criadas por esta Lei serão def‌i nidos em regulamentos edita-
dos pelo Poder Executivo.
Art. 13. Os recursos f‌i nanceiros necessários às atividades referentes
ao ZEE/MS serão originários de dotações orçamentárias específ‌i cas do Instituto de Meio
Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), de doações oriundas de entidades públicas
ou privadas e de repasses provenientes de órgãos da administração pública, mediante
convênio.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração direta, as autar-
quias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista instituí-
das pelo Poder Público Estadual, não integrantes da Comissão Coordenadora, prestarão,
quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos do PGT/MS.
Art. 15. O art. 1º da Lei n° 328, de 25 de fevereiro de 1982, passa a
vigorar com a seguinte redação e com acréscimo dos dispositivos que seguem:
“Art. 1º Fica proibida a instalação de destilaria de álcool e usinas de
açúcar na área de Pantanal Sul-Mato-Grossense, representada pela Zona da
Planície Pantaneira, bem como nas áreas adjacentes, representadas pela Zona do
Chaco, Zona Serra da Bodoquena, Zona Depressão do Miranda e Zona Proteção
da Planície Pantaneira, delimitadas de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único. No cumprimento das normas estabelecidas no cabeço
do artigo, o Poder Executivo estabelecerá exceções especif‌i camente em relação
á Zona Depressão do Miranda, obedecendo, obrigatoriamente, às seguintes dis-
posições:
I - o Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, esta-
belecerá procedimentos específ‌i cos para a instalação dos empreendimentos de
que trata o cabeço do artigo, nas áreas das formações geológicas Aquidauana e
Botucatu, existentes na Zona Depressão do Miranda, observando:
a) para que sejam identif‌i cadas e especialmente protegidas, nas áreas
de inf‌l uência dos empreendimentos, a existência de áreas de recarga do Aquífero
Guarani;
b) a instalação das plantas industriais dos empreendimentos, inclusi-
ve das estruturas de manejo da vinhaça e as áreas de fertirrigação não sejam
permitidas a menos de trinta quilômetros dos limites da Zona Planície Pantaneira
(ZPP), a menos de dez quilômetros das áreas de formação cársticas e dos rios
considerados de beleza cênica e turística especial, e a menos de cinco quilôme-
tros dos demais cursos d’água superf‌i ciais encontrados na região;
II - nas áreas da Bacia do Alto Paraguai pertencentes à Zona Alto
Taquari (ZAT) e Zona Serra de Maracaju (ZSM), bem como nas demais regi-
ões do território estadual contidas nas áreas de inf‌l uência hídrica do Aquífero
Guarani, a instalação dos empreendimentos tratados no cabeço do artigo f‌i ca,
também, condicionada à prévia identif‌i cação das áreas de recarga do Aquífero, e,
à def‌i nição de medidas específ‌i cas para a sua proteção”. (NR)
Art. 16. O Anexo I da Lei n° 328, de 25 de fevereiro de 1982, passa a
vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 17. Estudos técnico-científ‌i cos, integrantes do ZEE/MS, indicarão
nas áreas adjacentes de que trata o art. 1º da Lei nº 328, de 1982, as regiões que pode-
rão ser incorporadas ao processo de produção de açúcar e de biocombustíveis.
Art. 18. O caput do art. 5°; o inciso III e o parágrafo único do art. 11;
e o art. 17 da Lei n° 1.324, de 7 de dezembro de 1992, passam a vigorar com seguinte
redação:
“Art. 5° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que
dispõe o art. 231 da Constituição Estadual de forma democrática e participativa,
por meio do Plano e dos Programas Plurianuais de Desenvolvimento Agrícola,
Plano de Apoio à Safra e Plano Operativo Anual, observadas as diretrizes do ZEE/
MS e as def‌i nições constantes desta Lei.
.............................................” (NR)
“Art. 11. .......................................
......................................................
III - a integração dos Zoneamentos Agroecológicos e dos Planos
Diretores de Bacias Hidrográf‌i cas ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado
visando ao estabelecimento de critérios para o disciplinamento e o ordenamento
espacial das diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novos
aproveitamentos hidrelétricos;
.......................................................
Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários, arrendatários
e ocupantes temporários dos imóveis rurais a utilização racional e sustentável dos
recursos naturais existentes na propriedade, nos termos da legislação específ‌i ca.”
(NR)
“Art. 17. A aprovação de projetos e a concessão de crédito e subsídios,
por parte do Estado, somente benef‌i ciarão as propostas elaboradas com obser-
vância das diretrizes do ZEE/MS, das normas técnicas de proteção e conservação
do meio ambiente e dos recursos naturais.” (NR)
Art. 19. O art. 3º da Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, passa a vigo-
rar com o acréscimo de § 2º, f‌i cando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
“Art. 3° .........................................
.......................................................
§ 2° Para dinamizar e agilizar a análise de concessão da Licença Prévia
(LP) é, ainda, exigida a observância das diretrizes e das recomendações constan-
tes do ZEE/MS.” (NR)
Art. 20. O inciso III do art. 4° da Lei n° 2.406, de 29 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .........................................
.......................................................
III - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a gestão
ambiental realizada em conformidade com o ZEE/MS;
..............................................” (NR)
Art. 21. O Poder Executivo editará normas complementares com vistas
à regulamentação desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas a Lei n° 334, de 2 de abril de 1981, e a Lei
n° 1.600, de 25 de julho de 1995.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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ANEXO I DA LEI Nº 3.839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
INTRODUÇÃO
Com uma forte economia fundada no agronegócio, (fortaleza do binômio boi-soja),
o Estado do Mato Grosso do Sul consolidou uma natureza muito particular: de um lado, a
planície do Pantanal, um bioma altamente preservado; (quase noventa por cento de sua
vegetação nativa permanece original); de outro, o planalto de arenito basáltico da Serra
de Maracaju e da Bacia do Rio Paraná, com forte presença de ações antrópicas.
Apenas esta condição singular de possuir próximo da metade de seu território mui-
to preservado e outra metade com fortes ações degradantes já incitaria a necessidade de
consolidar um Zoneamento Ecológico-Econômico como forma de disciplinar as atitudes e
intervenções no ambiente natural.
Mas, devemos contabilizar ainda que o Mato Grosso do Sul possui uma popula-
ção pequena com baixa densidade demográf‌i ca, poucas cidades, índices satisfatórios de
qualidade de vida e potencialidades econômicas de toda ordem. Tais elementos colocam
como cogente a necessidade de materializar estudos que indiquem formas adequadas de
utilização das suas riquezas (naturais e humanas), no sentido de ratif‌i car a preservação
do ambiente pantaneiro e abonar a expansão de atividades agropecuárias, extrativas,
industriais e econômicas em geral, sem, contudo, requerer formas degradantes do am-
biente natural, ao mesmo tempo, corroborar com a elevação da qualidade de vida da
população.
Foi com este intuito e com a necessária isenção que a equipe técnica do ZEE-MS
iniciou os trabalhos em março de 2007. Mais que tudo, o ambiente suscitado neste tem-
po de trabalho foi, senão, o do diálogo permanente. E não poderia ser diferente. Por se
tratar de um estudo que trará inf‌l uências para a economia e para a população do Estado,
a atmosfera democrática teve de prevalecer. Isto se externou em mais de trinta reuniões
e of‌i cinas de trabalho realizadas com a população e com os setores envolvidos, (ambien-
talistas, empresários, etc.), nas mais variadas regiões do Estado.
O Estado do Mato Grosso do Sul está por se realizar – este foi um lema sempre
presente. Em um contexto muito atual de mudanças globais, radicais alterações climáti-
cas, energéticas e geo-políticas, a economia do nosso Estado pode e deve ocupar lugar
de destaque na enunciada economia verde em emergência. Para tanto, precisa conciliar,
de forma correta, a sua agenda ecológica, econômica e social, balizada na direção de
procedimentos sustentáveis de desenvolvimento, apontando ainda aumento da competi-
tividade estadual e a superação das suas desigualdades regionais e sociais.
Isto posto, em decorrência dos estudos examinados, das reuniões técnicas, temáti-
cas e setoriais públicas realizadas, foram delineadas as seguintes metas, para as quais o
Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul – ZEE/MS – Primeira
Aproximação, foi desenvolvido e estruturado, a saber:
1. Reorientação do desenvolvimento do Estado em bases sustentáveis, com am-
pliada integração ao mercado internacional, inclusão das comunidades locais nos proces-
sos econômicos e conservação ambiental.
2. Fornecimento de subsídios para a implantação e monitoramento de políticas
públicas sociais, de responsabilidade do Governo Estadual.
3. Reequilíbrio estrutural da ocupação do território do Estado, promovendo a aces-
sibilidade às suas localidades, a distribuição adequada da infra-estrutura básica e a inte-
gração intermodal de transporte do Estado.
4. Criação de marcos regulatórios gerais, referentes ao uso e ocupação do territó-
rio do Estado, propiciando condições para o crescimento sustentável da economia, consi-
derando as condições sociais das comunidades e as peculiaridades e os valores culturais
locais e regionais.
5. Orientação de investimentos estruturadores do Estado e do setor privado, em
modais de transporte e logística e desenvolvimento urbano visando criar condições para
diversif‌i cação da economia, em escala estadual, regionais e locais.
6. Atração de investimentos privados, nacionais e internacionais, que estimulem
a diversif‌i cação e verticalização da economia estadual, com ênfase no agro-negócio e
agregação de valores às cadeias produtivas e na implantação de empreendimentos ba-
seados em mecanismos de desenvolvimento limpo.
7. Inserção do Estado nos mercados nacional e internacional diferenciados, me-
diante estímulo aos processos de certif‌i cação social, ambiental e empresarial e de ado-
ção de sistemas de produção orgânica, mecanismos de desenvolvimento limpo e asse-
melhados.
8. Preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e arqueológico, mediante
proteção de bens e valores representativos.
9. Melhoria da qualidade de vida das comunidades, com priorização daquelas
apontadas pelo Índice de Responsabilidade Social, como as de maior vulnerabilidade
social.
10. Valorização e inserção das iniciativas produtivas locais, tais como APL e DRS,
nas cadeias produtivas gerais do Estado visando apoiar a criação de dinâmicas econô-
micas sustentáveis e inovadoras, principalmente nos municípios de pequeno e médio
porte.
11. Associação dos programas e conteúdos do setor da Educação e Trabalho às
iniciativas decorrentes do ZEE/MS, visando elevar a qualif‌i cação técnica à força de tra-
balho e imprimir capacidade de inovação aos processos socioeconômicos e às atividades
empresariais.
Nestes termos, ao f‌i nalizar esta Primeira Aproximação, temos a obrigação de agra-
decer a todos aqueles que de uma forma qualquer se envolveram, com maior ou menor
intensidade, nos trabalhos para a consecução dos objetivos propostos. E dizer, por f‌i m,
que este material que ora entregamos à sociedade sul-mato-grossense é o inicio de um
processo que deverá se alongar em mais duas fases, onde os aspectos ainda de conceito
geral, presentes nesta Primeira Aproximação, deverão ser pormenorizados ao extremo
nas etapas posteriores. Para tanto, a participação da comunidade continuará sendo im-
prescindível.
ILUSÕES, DURAS REALIDADES E ESPÍRITO DE INICIATIVA NA
CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL.
O Sul de Mato Grosso hoje é fruto de uma composição histórica, desde sua ocupação,
marcada por busca de metais, prear índios, criatório bovino e moderna agricultura que se
entrelaçaram em uma simbiose conjugada de otimismo, violência, ilusões e movimentos
concretos de expansão das relações capitalistas.
A história da colonização e conquista da Bacia Platina e das regiões do médio e alto
Paraguai estão diretamente ligadas à busca das riquezas do Peru e à rivalidade lusa – es-
panhola. O uso de objetos de prata entre os índios da região, obtidos através das relações
econômicas que mantinham com as populações incaicas, despertou a cobiça entre os
primeiros navegantes europeus que incursionavam por esses territórios.
As primeiras embarcações que navegaram sob as águas do Rio da Prata, ocorreram
ainda na primeira etapa dos descobrimentos e conquista da América.
No começo do século XVI, mais precisamente a partir de 1502, os espanhóis esta-
vam empenhados na busca de um caminho marítimo que os conduzissem a Molucas,
objetivo maior do comércio mercan tilista. Foi essa busca que os trouxe ao estuário do
Rio da Prata.
A princípio, o Continente não despertou muito interesse entre os navegantes europeus,
já que constituía um obstáculo aos que procuravam o monopólio das ricas especiarias
orientais. À medida que as embarcações espanholas foram se aproximando da costa
meridional atlântica da América do Sul, seus ocupantes passaram a explorá-la e manter
contatos com os nativos, colhendo deles, histórias e lendas sobre as supostas riquezas
que existiam na terra, o que constituiu em poderoso incentivo para a exploração do
Continente Americano.
Os indígenas faziam referência à existência de uma serra situada à longa distância
do litoral, pertencente a um rei branco, cujo reino de Paytiti continha um centro produtor
de prata muito utilizada pelos nativos na costa de Santa Catarina.
Esses relatos exerceram um considerável fascínio no imaginário dos conquistadores
que, sonhando com o enriquecimento fácil e rápido, passaram a acreditar que a quanti-
dade de prata existente, segundo esse mito, fosse considerada como sendo o equivalente
ao volume de uma serra. Assim, o mito da Serra de Prata, pertencente a um rei branco,
transformou-se gradativamente no principal objetivo da conquista européia. (SILVA NO-
VAIS, p.36, 2004).
As divulgações na Corte Portuguesa, da possibilidade de riquezas, provocaram a
imediata reação da Coroa. Naturalmente se aguçaram as rivalidades entre lusos e espa-
nhóis em torno da posse daquela área. Imediatamente, uma expedição deixou o Porto
de Lisboa sob o comando de Martim Afonso de Souza. Antes de voltar a Lisboa, Martim
Afonso de Souza, contrariando determinações reais, fundou, em 1532, São Vicente e Pi-
ratininga que não se situavam na Costa do Pau-Brasil, o que revela o prioritário interesse
dos portugueses, ou seja, a busca dos metais preciosos, já que o local escolhido para a
fundação das vilas favorecia, mais que a Costa do Pau-Brasil, o acesso ao Paraguai e às
minas do Peru.
Por outro lado, a preocupação dos espanhóis com as expedições portuguesas na
região platina acabou por acelerar o processo de sua ocupação. Além disso, Francisco
Pizarro, que se havia apoderado do Império Inca em 1531, retornou à Espanha, levando
grande tesouro do Peru.
Havia também a preocupação da Coroa Espanhola porque Portugal não parecia dis-
posto a aceitar os termos do Tratado de Tordesilhas e procurava incluir o Rio da Prata na
linha de demarcação. Este fato provocou, por parte dos espanhóis, a imediata ocupação
da região visando, não apenas ao controle da área em torno da foz Rio da Prata, mas
também o dos caminhos que demandavam as lendárias riquezas do Peru.
Em fevereiro de 1535, os espanhóis aportaram à margem ocidental do Rio da Prata,
onde levantaram uns pequenos fortes, ao qual deram o nome de Santa Maria de Buenos
Aires.
Ao contrário de suas experiências anteriores no México, com os Astecas, e no Peru
e Bolívia, com os Incas, onde encontraram uma fonte inesgotável de riquezas em ouro
e prata, além de uma população indígena densa, ali os índios não se submeteram; tra-
tavam - se de povos nômades, vivendo da caça, da pesca e da coleta, oferecendo dura
resistência aos espanhóis.

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