Diário Oficial Eletrônico N° 7704 do Mato Grosso do Sul, 12-05-2010

Data de publicação12 Maio 2010
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.704 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2010 69 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.893, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Modif‌i ca, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 35, 39 e 40 da Lei nº 3.310, de 14 de
dezembro de 2006; e acrescentado o § 6º ao art. 105 e o parágrafo único ao artigo 169
da mesma Lei, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A apuração dos requisitos indicados no artigo anterior far-se-
á mediante a expedição do Boletim de Avaliação do Estágio Probatório, em que
será registrado o seu desempenho no decorrer do 6º, 12º, 18º, 24º, 30º mês,
contados a partir do início do exercício no cargo.
§ 1º O modelo do Boletim de Avaliação, as regras específ‌i cas para seu
preenchimento e a regulamentação do estágio probatório dar-se-ão por meio de
resolução do Órgão Especial.
§ 2º A estabilidade no serviço público será declarada após a avaliação
do servidor durante o período de três anos, consecutivos ou não.” (NR)
“Art. 39. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no
exercício das atribuições próprias do cargo para o qual tenha sido nomeado o
servidor.” (NR)
“Art. 40. No caso de nomeação ou designação para cargo em comis-
são ou para função de conf‌i ança, de ausência ou de afastamento do servidor em
estágio probatório por período superior a sessenta dias, a contagem para f‌i ns
de avaliação será suspensa, recomeçando nova contagem a partir do retorno do
servidor às suas atividades inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo único. Para f‌i ns do disposto neste artigo, não será conside-
rado afastamento o período de férias regulares.” (NR)
“Art. 105. ...................................
.....................................................
§ 6º O servidor designado para desempenhar as atividades de assis-
tência ao gabinete dos juízes ou as atividades de natureza jurídica, de que trata
o inciso I deste artigo, deverá preencher, preferencialmente, o requisito de esco-
laridade de Bacharel em Direito.” (NR)
“Art. 169. .....................................
Parágrafo único. A verba de contribuição de que trata esse artigo, paga
pelo Poder Judiciário, possui caráter indenizatório.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do artigo 34; os artigos 36, 37 e 38 da
Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá
seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N° 12.985, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à f‌i xa-
ção do valor mínimo de que trata o art. 113 da
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 314 da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de ampliação das fontes de pesquisas para f‌i ns de
f‌i xação do valor mínimo de que trata o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, de forma que o valor f‌i xado ref‌l ita o mais f‌i elmente possível o praticado no mer-
cado, já incluídos todos os encargos e a margem de lucro;
Considerando a premissa de ampliação da transparência no trato com a socieda-
de, possibilitando a disponibilização das metodologias e resultados das pesquisas basila-
doras da f‌i xação dos valores mínimos para efeito de tributação do ICMS;
Considerando o interesse da Administração Tributária na instituição de um siste-
ma mais moderno de pesquisa de valores a serem adotados como valores mínimos para
efeito de tributação pelo ICMS, tornando o Estado de Mato Grosso do Sul um dos Estados
mais avançados nesse processo, bem como na substituição, na legislação tributária, da
expressão “pauta de referência f‌i scal” pela expressão “valor real pesquisado”,
D E C R E T A:
Art. 1º O valor mínimo das operações tributáveis a que se refere o art. 113 da Lei
nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, deve ser f‌i xado mediante ato do Superintendente
de Administração Tributária, observando-se as disposições deste Decreto.
§ 1º A lista dos valores mínimos f‌i xados passa a ser denominada Valor Real
Pesquisado.
§ 2º Nos decretos e atos normativos do Estado, a expressão “pauta de
referência f‌i scal” f‌i ca substituída pela expressão “valor real pesquisado”.
Art. 2º A f‌i xação do valor de que trata o art. 1º deve ser feita com base em:
I - resultado de pesquisas realizadas em estabelecimentos que comercializam o
respectivo produto;
II - preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levanta-
mento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos
fornecidos pelos respectivos estabelecimentos;
III - em outras fontes de informações que demonstrem o preço usualmente pra-
ticado no mercado.
§ 1º Antes de sua f‌i xação como valores mínimos de que trata este Decreto, os
valores obtidos com base nos procedimentos a que se referem os incisos I a III do caput
deste artigo devem, observada a conveniência da Administração Tributária, ser informa-
dos às entidades representativas dos respectivos setores, para que estas se manifestem
a respeito, no prazo estabelecido no ato pelo qual se realizar a informação.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem manifestação das entidades
informadas, presumem-se aceitos por elas os valores que lhes foram informados.
§ 3º Havendo discordância quanto aos valores que lhe foram informados, as
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.70412 DE MAIO DE 2010PÁGINA 2
Lei ...... ................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 38
Boletim de Licitações................................................................................................... 42
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 44
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 59
Poder Legislativo ....................................................................................................... 60
Municipalidades.......................................................................................................... 62
Publicações a Pedido................................................................................................... 68
SUMÁRIO
entidades devem ser informadas dos procedimentos e da sistemática aplicada na sua
obtenção, podendo, no prazo de sete dias, contados do recebimento dessa informação,
apresentar as razões de sua discordância.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a Superintendência de Administração Tributária pode:
I - rever os respectivos valores, com base nas razões apresentadas pelas enti-
dades e outras informações que auxiliem na sua determinação, de forma que passem a
ref‌l etir o mais f‌i elmente possível o valor real praticado no mercado;
II - rejeitar as razões apresentadas pelas entidades, mediante despacho funda-
mentado.
§ 5º A f‌i xação dos valores de que trata este Decreto deve ser feita com base:
I - nos valores obtidos originalmente, nas hipóteses dos §§ 2º e 4º, II deste
artigo;
II - nos valores revistos, na hipótese do § 4º, I deste artigo.
Art. 3º Os procedimentos previstos neste Decreto, destinados à f‌i xação dos va-
lores de que trata o art. 1º, podem, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, ser
publicados no Diário Of‌i cial do Estado.
Art. 4º Observadas as disposições deste Decreto, o Valor Real Pesquisado pode
ser modif‌i cado a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias, podendo,
ainda, ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas
peculiaridades regionais e ser atualizado sempre que necessário.
Parágrafo único. As alterações no Valor Real Pesquisado entram em vigor na
data f‌i xada no respectivo ato administrativo ou, não sendo f‌i xada tal data, à zero hora
da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.
Art. 5º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, f‌i ca sus-
pensa a ef‌i cácia das regras contidas nos arts. 31 e 33, I a IV e §§ 3º e 4º, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Até que seja publicado o “Valor Real Pesquisado” na forma disciplinada
neste Decreto, permanecem em vigor, em relação às respectivas mercadorias, as
Portarias/SAT pelas quais se encontram vigentes, na data da publicação deste Decreto,
a pauta de referência f‌i scal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.986, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 3.868, de 31
de março de 2010, que dispõe sobre a con-
cessão de vantagens a servidores da Carreira
Gestão de Medidas Socioeducativas, integran-
te do Grupo Ocupacional - Gestão Institucional
do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do
Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.868, de 31 de março de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º As Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e as Unidades
Educacionais de Semiliberdade (UESLs), integrantes da Superintendência de Assistência
Socioeducativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), serão
classif‌i cadas em categorias de acordo com a sua natureza, a sua estrutura física, a sua
localização, o número de internos, as condições peculiares de trabalho, as tarefas ine-
rentes à respectiva função do servidor e as atividades desenvolvidas.
Art. 2º Para efeito de classif‌i cação das UNEIs e das UESLs serão utili-
zadas as seguintes variáveis:
I - número de internos;
II - condições de acesso a serviços públicos de saúde e a serviços de
comunicação;
III - unidade não servida por transporte coletivo ou outro meio de
transporte equivalente;
IV - condições de permanência:
a) internato;
b) semi-internato;
V - atividades desenvolvidas na unidade:
a) prof‌i ssionalizantes;
b) formação escolar;
c) lazer;
d) cultura;
e) esporte;
VI - grau de desgaste físico-mental no trabalho;
VII - unidade localizada fora do perímetro urbano.
Art. 3º As UNEIs e s UESLs serão classif‌i cadas em categorias, obje-
tivando o estabelecimento do índice para o cálculo da verba de natureza indenizatória
a ser concedida aos servidores detentores dos cargos da carreira Gestão de Medidas
Socioeducativas em efetivo exercício no interior dessas Unidades, em conformidade com
o disposto na Lei nº 3.868, de 31 de março de 2010.
Art. 4º A identif‌i cação das variáveis em cada Unidade Educacional de
Internação ou de Semiliberdade, determinará sua categoria, observando-se os seguintes
parâmetros para o pagamento da verba indenizatória aos servidores ocupantes de cargo
da Carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, e em efetivo exercício nas UNEIs ou nas
UESLs:
I - 30% (trinta por cento), categoria A;
II - 28% (vinte e oito por cento), categoria B;
III - 26% (vinte e seis por cento), categoria C;
IV - 24% (vinte e quatro por cento), categoria D.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
fornecer os dados e informações para determinar a tipologia das Unidades Educacionais
de Internação e de Semiliberdade, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A lotação dos servidores detentores de cargo efetivo da carreira
Gestão de Medidas Socioeducativas será determinada por unidade e publicada no Diário
Of‌i cial do Estado por ato próprio do titular da Pasta.
§ 2º A verba indenizatória será paga ao servidor, na forma da Lei nº
3.868, de 31 de março de 2010 e deste Decreto, somente enquanto em efetivo exercício
na Unidade Educacional de Internação ou na Unidade Educacional de Semiliberdade.
§ 3º A verba indenizatória, na forma deste Decreto, não será devida a
servidor que percebe Adicional de Risco de Vida.
§ 4º O pagamento da verba indenizatória será efetuado automatica-
mente e somente durante o período em que ocorreram as condições que deram origem
à sua concessão.
Art. 6º Compete ao setor de recursos humanos da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública acompanhar e controlar o pagamento, nos termos deste
Decreto, da verba indenizatória ao servidor, assim como de sua exclusão da folha de
pagamento quando cessarem as condições que deram origem ao benefício.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 2 de maio de 2010.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.70412 DE MAIO DE 2010PÁGINA 3
DECRETO Nº 12.987, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Classif‌i ca as Unidades Educacionais de
Internação e as Unidades Educacionais de
Semiliberdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam classif‌i cadas as Unidades Educacionais de Internação
e as Unidades Educacionais de Semiliberdade em categorias, na forma especif‌i cada no
quadro Anexo deste Decreto.
Art. 2º Aos servidores detentores de cargo efetivo da Carreira Gestão
de Medidas Socioeducacionais, em efetivo exercício no interior das Unidades classif‌i -
cadas em categoria conforme o art. 1º, farão jus, automaticamente, ao valor da verba
indenizatória, nos termos do Decreto nº 12.986, de 11 de maio de 2010, com efeitos a
contar de 2 de maio de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO DO DECRETO Nº 12.987, DE 11 DE MAIO DE 2010.
RELAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE INTERNAÇÃO
E DE SEMILIBERDADE CLASSIFICADAS POR CATEGORIA
Item Unidades Categoria
1 Unidade Educacional de Internação “Dom Bosco” A
2 Unidade Educacional de Internação “Novo Caminho” A
3 Unidade Educacional de Internação “Estrela do Amanhã” C
4 Unidade Educacional de Semiliberdade “Tuiuiu” B
5 Unidade Educacional de Internação “Laranja Doce” A
6 Unidade Educacional de Internação “Esperança” B
7 Unidade Educacional de Internação “Mitaí” B
8 Unidade Educacional de Internação “Pantanal” B
9 Unidade Educacional de Internação “Tia Aurora” B
DECRETO n. 12.988, DE 11 DE MAIO DE 2010.
AMPLIA AS VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NO CURSO DE FORMAÇÃO/SOLDADO PM/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As vagas do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação/
Soldado PM/2007 f‌i cam ampliadas no quantitativo de mais 214 (duzentas e quatorze)
vagas distribuídas por município, conforme quadro anexo.
Parágrafo único. As vagas, a que se refere o “caput,” serão preenchidas por
candidatos aprovados em todas as fases, observada a ordem de classif‌i cação e o prazo
de validade desse Concurso Público.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO AO DECRETO n. 12.988, DE 11 DE MAIO DE 2010.
RELAÇÃO DAS VAGAS AMPLIADAS POR MUNICÍPIO
Município n. de vagas ampliadas
Campo Grande 10
Dourados 54
Corumbá 30
Naviraí 30
Ponta Porã 25
Três Lagoas 25
Nova Andradina 20
Jardim 15
Sidrolândia 5
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 49/2010 – PROCESSO N. 11/057599/2007 (ALIM n. 0013560-E/2007)
– RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 156/2009) – RECORRENTE:
Merkovinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – CCE N. 28.299.940-0 – Campo
Grande-MS – AUTUANTES: Luiz Claudio A. M. Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira
– JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido - RELATOR:
Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 156/2009) –
INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de esclarecimento no processo administrativo tributário deve ser apresentado
no prazo de dez dias contados da publicação do acórdão, impondo-se o seu não conhe-
cimento quando intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os mem-
bros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo
com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do
pedido de esclarecimento.
Campo Grande, 5 de maio de 2010.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Jânio Heder Secco – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves
Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti
e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda.
ACÓRDÃO N. 50/2010 – PROCESSO N. 11/079788/2007 (ALIM n. 0013611-E/2007)
– RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2008 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Pantanal Agroindústria Ltda. – CCE N. 28.319.994-6 –
Ivinhema-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e Outros
- AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS. ATO NORMATIVO VEICULADO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL
– ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL - INAPLICABILIDADE. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO
DE MULTA – INAPLICABILIDADE, POR ILEGALIDADE, DO DISPOSITIVO REGULAMENTAR
PELO QUAL SE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ARGUIÇÃO
DE NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
Por falta de previsão legal quanto à hipótese de responsabilidade por substituição tribu-
tária nele contemplada, é inaplicável, por ilegalidade, a alínea d do inciso I do art. 33 do
Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro
de 1998) aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 3.820, de 22 de dezembro de
2009. Consequentemente, são nulos, por erro na identif‌i cação do sujeito passivo, os atos
de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, como sujeito passivo, pessoa
que se af‌i gura no referido dispositivo, ou seja, o tomador de serviço, como responsável
pelo pagamento do imposto, relativamente a prestações de serviço de transporte nele
previstas, ocorridas antes da vigência da referida lei, pela qual se introduziu o parágrafo
único ao art. 53 da Lei n.1.810, de 22 de dezembro de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
23/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para decla-
rar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.
Campo Grande-MS, 5 de maio de 2010.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2010, os Conselheiros Regina Iara
Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá
José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e
Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus
Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 51/2010 – PROCESSO N. 11/013572/2009 (ALIM n. 0016196-E/2009)
– Análise Originária n. 3/2009 – RECORRENTE: José Carlos Rodrigues de Souza – CCE
N. 28.320.744-2 – Douradina-MS – ADVOGADO: Alexandre Augusto Simão de Freitas
(OAB/MS 8.862) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki
– JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues
Mariano.
EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA - ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE
– ARGUIÇÃO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO – NÃO CONHECIMENTO.
No caso em que, ao tempo do fato objeto do litígio, o ato normativo já se encontrava

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT