Diário Oficial Eletrônico N° 9503 do Mato Grosso do Sul, 28-09-2017

Data de publicação28 Setembro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.503 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017 67 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.843, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a redação de dispositivos do art.
79-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais,
ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 79-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 79-A. ................................:
I - o benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se às aquisições ocorridas desde
30 de junho de 2016 até 1º de março de 2017;
II - .........................................:
a) ser feita até o nono mês contado da:
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.844, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao
Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV -
Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as
alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/17 e 10/17,
celebrados na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ..................................:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII
- Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações
Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
.......................................” (NR)
“Art. 11. .................................:
................................................
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a
impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando
solicitado pelo fisco.” (NR)
“Art. 13-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 13 deste Subanexo,
o MDF-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após
análise do pedido formalizado, nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I - for constatado o transporte da carga relacionado no MDF-e;
II - o MDF-e tenha sido encerrado.
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve
apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e, por meio do
atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo
ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas
de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 2017.
Campo Grande, 26 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.845, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII - Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV
- Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as
alterações do Ajuste SINIEF 09/07, implementadas pelo Ajuste SINIEF 08/17, celebrado
na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV -
Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
“Art. 18-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no
CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, devem ser observadas as
seguintes regras:
I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso
XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o
motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.50328 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 36
Boletim de Licitações................................................................................................... 46
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 49
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 63
Municipalidades.......................................................................................................... 64
Publicações a Pedido................................................................................................... 66
SUMÁRIO
transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido
com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número”
de “data”, em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1º O transportador poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto,
observada a legislação estadual específica.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção,
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será
de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de
sessenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do
consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado
anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de
substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado,
desde que:
I - o estabelecimento pertença a alguma das empresas originalmente consignadas
como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original;
e
II - o estabelecimento esteja localizado no mesmo Estado do tomador original.”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de novembro de 2017.
Campo Grande, 26 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
10.060, de 19 de setembro de 2000, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ......................................:
I - o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico
de Combustíveis, disponibilizado, na internet, no Portal ICMS Transparente, no
endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo “Combustível”,
para ser preenchido nos casos de intervenção técnica em bombas medidoras ou
medidores volumétricos de combustíveis, na forma disciplinada neste Decreto;
...................................................
§ 1º Revogado:
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
§ 2º Revogado:
I - revogado;
II - revogado.
..........................................” (NR)
“Art. 4º ........................................
§ 1º ...........................................:
I - uma placa de vedação, aprovada pelo Inmetro, a ser fixada na parte frontal do
totalizador de litros, contendo dois parafusos apropriados à aplicação de lacre de
segurança, no caso de bomba com totalizador mecânico;
..........................................” (NR)
“Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor
volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante prévia autorização do
fisco, concedida após a verificação da integridade dos sistemas de segurança, a
pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve
por intermédio de seus técnicos:
I - apresentar eletronicamente o Atestado de Intervenção, a que se refere o
inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, de acordo com as instruções contidas
no Manual de Mantenedora do Sistema Combustível, disponível no Portal ICMS
Transparente, módulo “Combustível”, opção “Contribuinte”, “Impressos”, “Manual
do Sistema”;
II - registrar no campo “Observações” do Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC) do respectivo estabelecimento, sem prejuízo do disposto no item 13 do
inciso VII da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro
de 1992:
a) o número do Atestado a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
b) o motivo da respectiva intervenção;
c) a descrição da intervenção realizada;
d) os dados do técnico responsável pela intervenção: nome completo legível e o
número de credenciamento; e
e) os números dos lacres existentes antes da intervenção e dos aplicados após a
intervenção;
III - revogado;
IV - revogado.
...................................................
§ 2º No caso de substituição do totalizador de litros mecânico de bomba medidora,
o novo totalizador deve ser ajustado de forma que fique registrado o mesmo
volume existente no totalizador substituído, devendo este volume ser informado
no campo 3 - “Identificação da Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e
informações” do Atestado de Intervenção.
§ 3º Havendo totalizadores de litros mecânico e eletrônico na bomba medidora,
o volume de ambos deve ser informado, no campo 3 - “Identificação da
Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e informações” do Atestado de
Intervenção.
§ 4º A intervenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de
combustíveis deve ser:
I - comunicada pelo contribuinte no prazo e nos termos do inciso I do art. 10
deste Decreto;
II - realizada no prazo de até dez dias úteis, contados da autorização a que se
refere o caput deste artigo.
§ 4º-A. Nos casos em que o estabelecimento no qual será realizada a intervenção
se localizar em município que não possua Agência Fazendária, poderá ser realizada
a intervenção após a autorização automática concedida pela Secretaria de Estado
de Fazenda, independentemente de verificação prévia a ser realizada pelo agente
do Fisco, hipótese em que fica sujeito a verificações posteriores.
..................................................
§ 6º Revogado.” (NR)
“Art. 10. ...................................:
I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Secretaria
de Estado de Fazenda, eletronicamente, por meio do Comunicado de Intervenção,
disponibilizado no Portal ICMS Transparente, módulo “Combustível”, de acordo
com as instruções contidas no Manual do Contribuinte do Sistema Combustível,
disponível no módulo “Combustível”, “Contribuinte”, “Impressos”, “Manual do
Sistema”, com antecedência mínima de quarenta e oito horas:
...................................................
§ 9º Revogado.” (NR)
“Art. 11. .....................................:
...................................................
§ 6º Para efeito de sua descaracterização como infração, o rompimento acidental
do lacre pode ser demonstrado mediante, cumulativamente:
I - a comunicação imediata do evento, ao Fisco, por meio do Comunicado de
Intervenção a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Decreto;
II - a constatação, pelo Fisco, por meio da confrontação dos dados constantes
na contagem do estoque físico, no LMC e no PAF-ECF do estabelecimento, em
decorrência da comunicação a que se refere o inciso I deste parágrafo, de
inexistência de irregularidade quanto à movimentação de combustíveis.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.50328 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 3
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 2º, os incisos III e IV do caput e o §
6º do art. 9º, o § 9º do art. 10, e o Anexo I do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro
de 2000.
Campo Grande, 26 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO
DECRETO “O” Nº 062/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 4.976, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de setembro de 2017
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 062/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.362.2010.2196 F
Formação continuada e
desenvolvimento do ensino médio 3 3 100 0,00 250.000,00
29101.12.363.2010.2192 F
Expansão do atendimento da educação
profissional 3 3 112 3.847.475,00 0,00
29101.12.366.2010.2194 F
Ampliação do atendimento da educação
de jovens e adultos 3 1 112 0,00 3.847.475,00
29101.12.368.2010.2191 F
Manutenção e desenvolvimento da
educação básica 3 3 108 0,00 1.126.805,00
3 4 100 250.000,00 0,00
3 4 108 1.126.805,00 0,00
SUBTOTAL 100 250.000,00 250.000,00
SUBTOTAL 112 3.847.475,00 3.847.475,00
SUBTOTAL 108 1.126.805,00 1.126.805,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.841.0907.9017 F
Refinanciamento da Dívida Pública
Contratual Estadual Interna 3 2 100 12.000.000,00 0,00
3 6 100 14.557.000,00 0,00
35101.28.843.0903.9003 F
Serviço da Dívida Interna - Juros e
Amortizações. 3 6 100 0,00 6.100.000,00
35101.28.844.0904.9004 F
Serviço da Dívida Externa - Juros e
Amortizações 3 6 100 0,00 957.000,00
SUBTOTAL 100 26.557.000,00 7.057.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
GESTÃO ESTRATÉGICA
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
GESTÃO ESTRATÉGICA
51101.04.122.0059.6061 F
Manutenção e Operacionalização da
SEGOV 3 3 100 0,00 19.500.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 19.500.000,00
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE
MATO GROSSO DO SUL
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE
MATO GROSSO DO SUL
55201.04.122.0064.6184 F
Manutenção e operacionalização da
ESCOLAGOV 3 1 240 200.000,00 0,00
3 4 240 0,00 200.000,00
SUBTOTAL 240 200.000,00 200.000,00
TOTAL 100 26.807.000,00 26.807.000,00
TOTAL 108 1.126.805,00 1.126.805,00
TOTAL 112 3.847.475,00 3.847.475,00
TOTAL 240 200.000,00 200.000,00
TOTAL GERAL 31.981.280,00 31.981.280,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 001/CGU/CGE
PARTES: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da CONTROLADORIA-GERAL DO
ESTADO-CGE, CNPJ n.27.219.869/0001-88 e a União por meio do MINISTÉRIO DA
TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO-CGU,CNPJ n.26.664.015/0001-48.
OBJETO–Constitui objeto do presente acordo o estabelecimento de mecanismos de
cooperação entre a CGU e a CGE visando ao desenvolvimento institucional do órgão de
controle interno estadual, à melhoria da fiscalização de recursos federais repassados no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como realizar treinamentos e intercâmbio
de informações que possam contribuir para a prevenção e o combate à corrupção, para
a promoção da transparência e da ética pública, para o fomento do controle social e para
o fortalecimento da gestão pública.
VIGÊNCIA – 60 (sessenta) meses, iniciando-se a partir de sua assinatura.
DATA DA ASSINATURA – 20 de setembro de 2017.
ASSINAM – CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA, Controlador-Geral do Estado-CGE-
MS e JOSÉ PAULO JULIETI BARBIERE, Superintendente da Controladoria Regional da
União no Estado de Mato Grosso do Sul-CGU/MS.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do V Termo Aditivo ao Contrato 0021/2012/SEFAZ N° Cadastral 387
Processo: 11/000.047/2014
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a Sra. Ilka Regina de Lima
Oestreich
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n. 021/2012,
por mais 06 (seis) meses, no período de 1º de setembro
de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, com base na sua
Cláusula Quarta, item 4.1.
Ordenador de Despesas: Guaraci Luiz Fontana
Data da Assinatura: 29/08/2017
Assinam: Marcio Campos Monteiro e Ilka Regina de Lima Oestreich
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 079, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o cancelamento de
inscrições estaduais, nos casos que
específica, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de
1998,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam CANCELADAS, com base no disposto no inciso X do
art. 42 do anexo IV ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no
Anexo I a este Ato Declaratório;
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata
este artigo implica a aplicabilidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 42 do Anexo
IV ao RICMS.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 27 de Setembro de 2017.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária

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