Diário Oficial Eletrônico N° 9504 do Mato Grosso do Sul, 29-09-2017

Data de publicação29 Setembro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.504 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017 36 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a redação e acrescenta
dispositivos à Lei Complementar nº 87,
de 31 de janeiro de 2000, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passa a
vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 49. .....................................
...................................................
§ 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a
100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal
11.738, de 16 de julho de 2008, e será corrigido no mês da data-base de
acordo com o índice de atualização deste.
I - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata
este parágrafo, no ano de 2017, se dará em duas parcelas, de acordo com os
seguintes índices:
a) a primeira, em setembro de 2017, com a aplicação do índice de
2,94% na tabela vigente em dezembro de 2016;
b) a segunda, em dezembro de 2017, com a aplicação do índice de
4,7% na tabela vigente em dezembro de 2016.
II - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata
o este parágrafo, no ano de 2018, se dará na seguinte forma:
a) em outubro de 2018, o índice será calculado sobre a tabela vigente
em dezembro de 2017, descontados os valores que vierem a ser concedidos aos
servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual;
b) o índice futuro concedido aos servidores públicos estaduais, a título
de revisão geral anual, se ocorrer antes do mês de outubro de 2018, aplicar-se-á
à remuneração da categoria funcional de professores, sendo este valor deduzido
quando da aplicação do índice de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 2º ............................................
...................................................
IV - dezembro de 2018: 82,53%;
V - revogado;
..........................................” (NR)
“Art. 52-A. Fica estabelecida a data-base em 1º de maio, a partir do
ano de 2019, para os servidores das categorias funcionais integrantes da carreira
Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de
Professor-Leigo.” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, nos anos de 2017 e 2018, a atualização
do piso nacional ocorrerá nos termos fixados nos incisos I e II do § 1º do art. 49
da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada por esta Lei
Complementar, inexistindo obrigação no mês de data-base.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Revogam-se o inciso V do § 2º do art. 49 da Lei Complementar
87, de 31 de janeiro de 2000, e o art. 2º da Lei nº 3.603, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2017.
Campo Grande, 29 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a revisão geral anual do
vencimento-base ou do subsídio e dos
eventos, constantes no Anexo desta
Lei, que compõem a remuneração dos
servidores públicos do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do
índice de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) sobre o vencimento-base ou
subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração
dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos
servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo, e seus respectivos
pensionistas, que já obtiveram por meio da Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016, e
da Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015, e leis posteriores, majoração
remuneratória em índice que abrange a revisão geral de que trata esta Lei e o reajuste
setorial, ocupantes dos seguintes cargos:
I - Professor, Especialista de Educação, Professor-Leigo e Professor do
Quadro Suplementar, nos termos do art. 49, §§ 1ºe 2º, da Lei Complementar nº 87, de
31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2015, e leis
posteriores;
II - Agente de Polícia Judiciária - POC-200;
III - Perito Papiloscopista - POC-400; e
IV - Agente de Polícia Científica - POC 500.
§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os
valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder
Executivo.
§ 3º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos
servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal
de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário
e do Ministério Público Estaduais, que já obtiveram, respectivamente, por meio das Leis
5.036, de 31 de julho de 2017; nº 5.037, de 31 de julho de 2017; nº 5.003, de 30 de
maio de 2017; nº 4.993, de 24 de abril de 2017, e nº 5.053, de 6 de setembro de 2017,
majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral anual de que trata esta
lei e o reajuste setorial.
§ 4º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul,
que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas,
estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual,
incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo
desta Lei, ressalvados os servidores de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2017.09.28 18:05:34 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.50429 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Lei Complementar...................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 18
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 27
Municipalidades.......................................................................................................... 30
Publicações a Pedido................................................................................................... 34
SUMÁRIO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de setembro de 2017.
Campo Grande, 29 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento Descrição
39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
96 QUINQUÊNIO
114 ANUÊNIO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
365 PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento Descrição
39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
100 AUDITORIA DE SAÚDE
105 COMPLEMENTO ARTIGO 74
112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
205 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560/08
306 COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA
319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
365 PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL
368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA
Tabela C - Empregados Públicos (CLT)
Número Descrição
7 ATOAD -APOIO TECNICO OPERACIONAL
8 ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL
9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
11 ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
12 ATOAO -APOIO TECNICO OPERACIONAL
13 ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL
15 ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL
16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
17 ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA
18 ATOTS –ATO
19 ATOTS1-ATO
20 ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL
72 DG DG -DIRECAO GERAL AUTARQUIA
91 FAEFAE-FAE
138 HRMMH -MEDICO HOSPITAL
179 PDSPI7-INFORMATICA
221 SSA130-SAUDE
222 SSA131-SAUDE
223 SSA132-SAUDE
274 DASDAS-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
454 ATOJUD- ASSIST. TEC. OPERACIONAL JUDICIÁRIO
DECRETO
DECRETO “O” Nº 063/2017, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 4.976, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2017
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 063/2017, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.368.2010.2191 F
Manutenção e desenvolvimento da
educação básica 3 3 112 0,00 540.222,00
3 4 112 540.222,00 0,00
SUBTOTAL 112 540.222,00 540.222,00
FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
31903.06.181.0044.2291 F
Operacionalização e Gestão do FUNPES
3 3 240 0,00 140.000,00
3 4 240 140.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 140.000,00 140.000,00
TOTAL 112 540.222,00 540.222,00
TOTAL 240 140.000,00 140.000,00
TOTAL GERAL 680.222,00 680.222,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SAT/CAAT/UPEM Nº 32/2017
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o caput do art. 1° do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e com fundamento no referido diploma, NOTIFICA as entidades representativas do
setor da agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, de que:
I – foram obtidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de pesquisas
realizadas diretamente pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias/CAAT/SAT/SEFAZ junto
às empresas que comercializam os referidos produtos no Estado, em sites especializados
e em documentos eletrônicos armazenados no Banco de Dados da SEFAZ-MS, os preços
médios, constantes no anexo a este Edital, do seguinte produto: milho.
II – no caso de discordância quanto aos preços médios pesquisados, as entidades ora
notificadas podem:
a) no prazo de dois dias contados da publicação deste Edital de Notificação, obter
informações sobre os procedimentos e sistemática aplicada na pesquisa, perante a
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.50429 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 3
Unidade de Pesquisa de Mercadorias/CAAT/SAT/SEFAZ, localizada na sede da Secretaria
de Estado de Fazenda, no Bloco II do Parque dos Poderes, em Campo Grande – MS;
b) no prazo de sete dias contados da obtenção das informações de que trata a alínea
anterior, apresentar, por escrito, ao Superintendente de Administração Tributária,
mediante protocolo na referida Unidade, as razões de eventual discordância quanto aos
preços médios de que trata o inciso I, acima;
III – na falta de manifestação das entidades notificadas, no prazo estabelecido na alínea
a do inciso II desta Notificação, os preços médios pesquisados serão publicados como
Valor Real Pesquisado, por meio de Portaria da Superintendência de Administração
Tributária/SEFAZ, no Diário Oficial do Estado.
Campo Grande - MS, 28 de setembro de 2017.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À NOTIFICAÇÃO Nº 32/2017
MILHO EM GRÃO – OPERAÇÃO INTERNA
06205 Milho debulhado - a granel kg 0,33
00466 Milho debulhado – ensacado sc 60kg 19,80
00478 Milho em espiga carro 198,00
MILHO EM GRÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
53218 Milho debulhado - a granel kg 0,51
53224 Milho debulhado – ensacado sc 60kg 30,60
53231 Milho em espiga carro 306,00
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 47/2017
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia três do mês de outubro,
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Reexame Necessário n. 26/2016
Processo: 11/015572/2015 – ALIM n. 28950-E de 27-4-2015
Sujeito Passivo: Maria José Vasques – Campo Grande-MS – IE: 28.296.420-7
Autuante: Milton Roberto Becker
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria
Recurso Voluntário n. 104/2016
Processo: 11/024610/2015 – ALIM n. 29468-E de 18-6-2015
Sujeito Passivo: Small Dist. de Derivados de Petróleo Ltda. – Campo Grande-MS – IE:
28.301.656-6 – Advogado: Marcos Vinícius Costa
Autuante: Silvio Stoduti
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 110/2016
Processo: 11/024608/2015-ALIM n. 29467-E de 18-6-2015
Sujeito Passivo: Small Dist. de Derivados de Petróleo Ltda. – Campo Grande-MS - IE:
28.301.656-6 – Advogado: Marcos Vinícius Costa
Autuante: Silvio Stoduti
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Campo Grande, 28 de setembro de 2017.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 128/2017 – PROCESSO N. 11/005404/2015 (ALIM n. 28393-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 172/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo
S.A.) – I.E. 28. 365.256-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior
(OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA
– MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA –
NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE
PERÍCIA DA ESCRITA FISCAL – INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUNTADA DE LIVROS E
DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROVAS EM PODER DA PARTE
QUE PEDE A JUNTADA – ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A CONVICÇÃO
DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL –
ACUSAÇÃO FUNDADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA – ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A falta da indicação dos elementos de prova é irregularidade formal da lavratura do Auto
de Lançamento e de Imposição de Multa que não implica a nulidade do ato de imposição
de multa, podendo acarretar, na ausência da respectiva prova, a decretação de sua
improcedência. No presente caso, a irregularidade foi suprida na contestação e ao sujeito
passivo foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
Deve ser indeferido o pedido de perícia destinado a apurar fatos vinculados à escrituração
fiscal (art. 59, II, da Lei n. 2.315/2001), porquanto o julgador possui capacidade técnica
para o seu exame.
O pedido de diligência para juntada de livros e documentos fiscais deve ser indeferido
quando não motivado por impugnação específica do levantamento fiscal e quando
suficientes os elementos dos autos para a decisão, ainda mais quando tais elementos de
prova estão na posse do requerente, que os poderia ter juntado (art. 58 e 59 da Lei n.
2.315/2001).
Deve ser mantida a acusação fiscal, consistente na realização de operações de saída sem
a emissão de documento fiscal, fundada em levantamento fiscal específico, quando não
há a sua impugnação específica por parte do sujeito passivo.
Atendidos os requisitos previstos no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, defere-se
o pedido de redução da multa para 30% de seu valor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria
de votos, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para
reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator, o Cons.
Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Gigliola Lilian Decarli.
Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Gérson Mardine Fraulob e José Maciel Sousa Chaves – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.8.2017, os Cons. Gérson Mardine
Fraulob (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves
Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO SAD/MS Nº 03/2015
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul através da Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização e a Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar de Mato Grosso do Sul – ASPRA/MS.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e ainda legislações
específicas com suas alterações posteriores, quais sejam: Decreto Estadual nº 11.261
de 16 de junho de 2003 e Decreto Estadual nº 12.796 de 3 de agosto de 2009, além das
demais matérias pertinentes ao assunto.
OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a alteração da CLÁUSULA SÉTIMA – DA
VIGÊNCIA no seu item 7.1 referente ao Convênio SAD/MS nº 03/2015, firmado entre as
partes.
VIGÊNCIA: 21 de agosto de 2017 a 21 de agosto de 2019.
DATA DA ASSINATURA: 18 de agosto 2017.
ASSINATURAS: Carlos Alberto de Assis, Rafael Ribeiro Soares, Naércio Neves Montovani.
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO N. 22/2017
Comissão de avaliação de documentos de arquivo
Órgão produtor: Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD.
O coordenador de avaliação de documentos de arquivo, designado por meio da
resolução “P” SAD n. 463, de 12 de maio de 2017, publicada no diário oficial do Estado n.
9.408, de 15 de maio de 2017, em conformidade com os prazos estabelecidos na tabela
de temporalidade de documentos da administração pública do Estado de Mato Grosso
do Sul, referente às atividades-meio, torna público para conhecimento dos interessados
que, a partir do 30º (trigésimo) dia subsequente à data de publicação deste edital,
a Secretaria de Estado de Administração Desburocratização - SAD/MS, eliminará os
documentos do núcleo de protocolo e arquivo/SAD, abaixo relacionados, observando-se:
Os interessados poderão requerer, ao coordenador de avaliação de documentos
de arquivo, às suas expensas, no prazo citado, o desentranhamento de documentos
ou cópias de peças do processo, desde que tenha qualificação e demonstração de
legitimidade do pedido.
Classe Subclasse Assunto Espécie Documental Data limite Qtd Observação
6 6.1 6.1.4 6.1.4.4
Guia de Tramitação
Eletrônica - GTE
2001 a
2015 360
Caixas
Eliminação de GTE
guia de tramitação
eletrônica expedida
pelo NUPAR/SAD.
Campo Grande- MS, 28 de setembro de 2017
Jose Dilberto Soares
Coordenador da comissão de avaliação de documentos de arquivo
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
EDITAL N. 17/2017
EDITAL DE SELEÇÃO E CADASTRO RESERVA DE PROFISSIONAIS, PARA A COMPOSIÇÃO
DA EQUIPE DE FORMADORES ESTADUAIS E REGIONAIS NO PACTO NACIONAL PARA
ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA, EM MATO GROSSO DO SUL.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto nas Portarias n. 826, de 7 de julho de 2017, e n. 851, de 13 de
julho de 2017, do Ministério da Educação (MEC), torna pública a abertura das inscrições
para o processo de seleção simplificada de Formadores Estaduais e Formadores Regionais
da Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil, Ciclo de Alfabetização, no
âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC/2017 e do Programa
Novo Mais Educação (PNME).
1. DOS REQUISITOS
1.1 O candidato deverá atender aos seguintes critérios:
1.1.1 Possuir Licenciatura em Pedagogia ou licenciatura em Letras/Língua Portuguesa;
1.1.2 Possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado, ou estar cursando pós-
graduação Stricto Sensu na área de Educação e/ou áreas afins;
1.1.3 Ter experiência na área de formação de professores ou de formação na qual
atuará: Educação Infantil, Alfabetização ou Acompanhamento pedagógico dos alunos
com dificuldades de aprendizagem;
1.1.4 Ter disponibilidade para realizar estudos que fundamentem as atividades do
Programa, atendendo ao cronograma de atividades aprovado pelo Comitê Gestor
Estadual;
1.1.5 Ter disponibilidade para atuar como professor formador nas etapas presenciais do
PNAIC, de acordo com cronograma aprovado pelo Comitê Gestor Estadual, que serão
realizadas no decorrer de 2017, podendo ser prorrogada de acordo com orientações do
MEC;
1.1.6 Ter disponibilidade para viagens de formação e visitas aos municípios que aderirem
ao Pacto;

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