Diário Oficial Eletrônico N° 10.126 do Mato Grosso do Sul, 24-03-2020

Data de publicação24 Março 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.126 Campo Grande, terça-feira, 24 de março de 2020. 99 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................24
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................38
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................53
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................58
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................81
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................86
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ...................................................................................................98
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.399, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a instalação de barreiras sanitárias para
evitar a proliferação da doença COVID-19, decorrente do
coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial da doença COVID-19,
decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o reconhecimento, pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa Estadual,
da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo
coronavírus;
Considerando a Portaria nº 125, de 19 de março de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança e da Saúde, que dispõe sobre a restrição excepcional
e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou,
no âmbito do Estado de mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças
Infecciosas Virais - COVID-19;
Considerando a necessidade de se adotar medidas de prevenção para entrada e circulação de
pessoas infectadas pelo coronavírus no território estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Autoriza-se, em caráter excepcional e temporário, a instalação de pontos de scalização
sanitária nas seguintes localidades do território sul-mato-grossense:
I - Posto Fiscal Ilha Grande, no Município de Mundo Novo;
II - Posto Fiscal XV de Novembro, no Município de Bataguassu;
III - Posto Fiscal Jupiá, no Município de Três Lagoas;
IV - Posto Fiscal Itamarati, no Município de Aparecida do Taboado;
V - Posto Fiscal João André, no Município de Brasilândia;
VI - Posto Fiscal Ofaié, no Município de Anaurilândia;
VII - Posto Fiscal Foz do Amambai - Porto Camargo, no Município de Naviraí;
VIII - Posto scal Selvíria, no Município de Selvíria;
IX - Posto Fiscal Alencastro, no Município de Paranaíba;
X - Base de Fiscalização Móvel Aporé, no Município de Cassilândia;
XI - Base de Fiscalização Móvel Campo Bom, no Município de Chapadão do Sul;
XII - Posto Fiscal de Sonora, no Município de Sonora;
XIII - Base de Fiscalização Móvel, no Município de Costa Rica.
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Parágrafo único. O protocolo de inspeção e as medidas a serem adotadas, em cada caso, serão
denidos por ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2º A medida de que trata este Decreto decorre da recomendação técnica e fundamentada
da Secretaria de Estado de Saúde (SES), por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e
disseminação do COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), e se destina à vericação das condições
de saúde, tais como, aferição da temperatura corporal de pessoas que ingressam ou que estejam em trânsito nos
locais referidos nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto, para ns de adoção das providências relativas à
quarentena e de outras medidas de saúde, previstas na Lei Federal nº 13.379, de 6 de fevereiro de 2020, e em
normativos estaduais.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde (SES), à Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública (SEJUSP), à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e
Agricultura Familiar (SEMAGRO), e à Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO) a adoção
das providências necessárias para o cumprimento das medidas determinadas por este Decreto, podendo, para
tanto:
I - designar os servidores de seus respectivos quadros para execução das atividades de que trata
este Decreto;
II - requisitar bens e servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual,
se necessário;
III - estabelecer tratativas com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta norma, os agentes públicos poderão se valer das
medidas previstas no art. 8º do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência enquanto perdurar
a situação de emergência prevista no Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020.
Campo Grande, 23 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
DECRETO Nº 15.400, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.770, de
19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura de
funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual
de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.770, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 20-A. A função de Assessoramento Escolar, prevista no artigo 8º, inciso I, alínea “a”, item 3,
da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, exercida por servidor ocupante do cargo de Professor,
em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, órgão central e órgãos vinculados à Secretaria de
Estado de Educação (SED), é considerada função do magistério e fica condicionada à observância das
normas gerais constantes no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do
Sul e das normas específicas objeto deste Decreto.” (NR)
“Art. 20-C. As atribuições do Assessor Escolar são as constantes dos incisos dos §§ 1º e 2º
deste artigo.

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