Diário Oficial Eletrônico N° 9344 do Mato Grosso do Sul, 06-02-2017

Data de publicação06 Fevereiro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.344 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2017 45 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Extrato do Contrato de Adesão N° 0027/2017/SEGOV ao Contrato Corporativo
Nº 001/2017/SAD N° Cadastral 7658
Processo: 51/000.075/2016
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com
interveniência da Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização e o CONSÓRCIO TAURUS CARD,
composto pelas empresas S.H. INFORMÁTICA LTDA e
TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de gerenciamento através de sistema
informatizado e integrado para gestão de frota, com
fornecimento de combustíveis, bem como serviços de
lavagem e borracharia.
Ordenador de Despesas: Jader Rieffe Julianelli Afonso
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04122005960610001 - Politicação,
Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS
DO TESOURO, Natureza da Despesa 33903001 -
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS;
Programa de Trabalho 04122005960610001 -
Politicação, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903039 - MATERIAL PARA MANUTENCAO DE
VEICULOS; Programa de Trabalho 04122005960610001
- Politicação, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903919 - MANUTENCAO E CONSERVACAO DE
VEICULOS; Programa de Trabalho 04122005960610001
- Politicação, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903957 - SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS; Programa de Trabalho 04122005960610001 -
Politicação, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33909239 - OUTROS SERV DE TERC PESSOA JURÍDICA
- AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES; Programa de
Trabalho 04122005960610001 - Politicação, Fonte de
Recurso 0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS DO
TESOURO, Natureza da Despesa 33909230 - MATERIAL
DE CONSUMO - AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES.
Valor: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
Amparo Legal: De acordo com a Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Do Prazo: O contrato de Adesão terá a mesma vigência do Contrato
Corporativo Nº 001/2017.
Data da Assinatura: 27/01/2017
Assinam: Carlos Alberto de Assis, Jader Rieffe Julianelli Afonso e
Luciano Christian Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Extrato do Contrato de Adesão N° 0021/2017/CASA CIVIL ao Contrato
Corporativo Nº 001/2017/SAD N° Cadastral 7652
Processo: 49/000.297/2016
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
Secretaria de Estado da Casa Civil, com interveniência
da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização, e o CONSÓRCIO TAURUS CARD,
composto pelas empresas S.H. INFORMÁTICA LTDA e
TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de gerenciamento através de sistema
informatizado e integrado para gestão de frota, com
fornecimento de combustíveis, bem como serviços de
lavagem e borracharia.
Ordenador de Despesas: Sergio de Paula
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04122005429700001 - Custeioadm,
Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS
DO TESOURO, Natureza da Despesa 33903001 -
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS;
Programa de Trabalho 04122005429700001 -
Custeioadm, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33909239 - OUTROS SERV DE TERC PESSOA JURÍDICA
- AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES; Programa de
Trabalho 04122005429700001 - Custeioadm, Fonte de
Recurso 0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS DO
TESOURO, Natureza da Despesa 33903039 - MATERIAL
PARA MANUTENCAO DE VEICULOS; Programa de Trabalho
04122005429700001 - Custeioadm, Fonte de Recurso
0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS DO TESOURO,
Natureza da Despesa 33903919 - MANUTENCAO E
CONSERVACAO DE VEICULOS; Programa de Trabalho
04122005429700001 - Custeioadm, Fonte de Recurso
0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS DO TESOURO,
Natureza da Despesa 33903957 - SERVICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Valor: R$ 786.000,00 (setecentos e oitenta e seis mil reais)
Amparo Legal: De acordo com a Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Do Prazo: O contrato de Adesão terá a mesma vigência do Contrato
Corporativo Nº 001/2017.
Data da Assinatura: 27/01/2017
Assinam: Carlos Alberto de Assis, Luciano Christian Gonçalves e
Sergio de Paula
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 3/2017
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia nove do mês de fevereiro
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Recurso Voluntário n. 54/2014
Processo: 11/025973/2013 – Alim n. 25469-E de 8-7-2013
Sujeito Passivo: Ramão Alves da Cunha Júnior – Corumbá-MS. – IE: não consta
Autuante: Dorivam Garcia Mendes
Julgador de 1ª Instância: Caroline de Cássia Sordi
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli
Recurso Voluntário n. 17/2016
Processo: 11/005154/2015 – Alim n. 28348-E de 15-1-2015
Sujeito Passivo: Nova Casa Bahia S/A – Naviraí-MS. – IE: 28.365.260-8 – Advogado:
Fernando Monteiro Scaff e outros
Autuante: Emílio Cesar Almeida Ohara
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Campo Grande, 3 de fevereiro de 2017
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 216/2016 – PROCESSO N. 11/005382/2015 (ALIM n. 28356-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (via Varejo
S.A.) – I.E. 28.365.256-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff
(OAB/MS 9.053) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO
CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.3446 DE FEVEREIRO DE 2017PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 25
Boletim de Licitações................................................................................................... 30
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 31
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 42
Publicações a Pedido................................................................................................... 45
SUMÁRIO
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
A teor da Súmula 8 deste Tribunal a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio
do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal
Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
A edição do lançamento tributário com base em fato presumido não implica a sua nulidade
formal, podendo, no mérito, havendo prova em contrário, ser decretada a improcedência
da exigência fiscal.
Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos
vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse
do sujeito passivo.
O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora
não caracteriza cerceamento de defesa.
Constatada a falta de emissão de documentos relativos às saídas de mercadorias sujeitas
à incidência do ICMS, legítima é a exigência do imposto e da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2016, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE,
Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 217/2016 – PROCESSO N. 11/005375/2015 (ALIM n. 28320-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 105/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo
S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff
(OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO
FISCAL – EQUÍVOCO QUANTO A DETERMINADOS FATOS – INSUBSISTÊNCIA DA
AUTUAÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À PARTE QUE LHES CORRESPONDE.OPERAÇÕES
DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES
INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO
DA MERCADORIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou
por cerceamento de defesa.
Eventual equívoco no levantamento fiscal, por terem sido consideradas mercadorias de
tributação normal como sendo enquadradas no regime de substituição tributária, não
tem o condão de macular todo o levantamento, mas tão somente excluir da exigência
fiscal o crédito tributário que lhe corresponde.
Constatada a utilização de crédito indevido, assim considerado por referir-se à entrada
de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária,
com regras de vedação ao crédito e de obrigatoriedade de realização das respectivas
saídas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.
A aplicação do regime da substituição tributária independe da destinação da mercadoria
ou da natureza da atividade do estabelecimento que a comercializa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2016, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves
Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr.
Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 218/2016 – PROCESSO N. 11/005435/2015 (ALIM n. 28316-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo
S/A) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff
(OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO
FISCAL – EQUÍVOCO QUANTO A DETERMINADOS FATOS – INSUBSISTÊNCIA DA
AUTUAÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À PARTE QUE LHES CORRESPONDE. OPERAÇÕES
DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES
INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO
DA MERCADORIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou
por cerceamento de defesa.
Eventual equívoco no levantamento fiscal, por terem sido consideradas mercadorias de
tributação normal como sendo enquadradas no regime de substituição tributária, não
tem o condão de macular todo o levantamento, mas tão somente excluir da exigência
fiscal o crédito tributário que lhe corresponde.
Constatada a utilização de crédito indevido, assim considerado por referir-se à entrada
de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária,
com regras de vedação ao crédito e de obrigatoriedade de realização das respectivas
saídas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.
A aplicação do regime da substituição tributária independe da destinação da mercadoria
ou da natureza da atividade do estabelecimento que a comercializa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2016, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves
Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr.
Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 219/2016 – PROCESSO N. 11/005380/2015 (ALIM n. 28344-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 95/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo
S/A) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff
(OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO
- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – MULTA ESPECÍFICA –
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.3446 DE FEVEREIRO DE 2017PÁGINA 3
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou
por cerceamento de defesa.
A utilização do levantamento específico, para demonstrar, por presunção, a ocorrência
de operação de entrada de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal no
respectivo estabelecimento, não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa.
Comprovado, mediante levantamento específico, que o sujeito passivo adquiriu
mercadorias desacompanhadas de documento fiscal em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, quanto à operação subsequente à aquisição, legítima é a
exigência fiscal correspondente.
Havendo o descumprimento de obrigação tributária de natureza principal, relativamente
à falta de pagamento do imposto, a multa a ser aplicada é aquela específica prevista no
inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2016, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli,
Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves
Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 220/2016 – PROCESSO N. 11/035719/2015 (ALIM n. 29814-E/2015) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 8/2016 – RECORRIDO: Antônio Carlos Lara Nogueira – Três
Lagoas-MS – ADVOGADOS: Christopher Lima Vicente (OAB/MS 16.694) e outros –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.
EMENTA: ITCD. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO
NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO CONFIGURAÇÃO NULIDADE
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
No lançamento do ITCD, a indicação do meeiro para responder pela obrigação tributária
relativa à parte que se transmite aos herdeiros constitui erro na identificação do sujeito
passivo, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se declara,
com fundamento nesse equívoco, a nulidade dos respectivos atos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva
Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda.
ACÓRDÃO N. 221/2016 – PROCESSO N. 11/046815/2012 (ALIM n. 24637-E/2012) –
REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2016 – INTERESSADOS: Fazenda
Pública Estadual e S H Zenatti – I.E. 28.247.297-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: MULTA. ENTREGA DE ARQUIVOS DO SINTEGRA COM DADOS INCOMPLETOS
– COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DE PARTE DOS DADOS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE
EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DISPENSA DE ENTREGA POR
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106 DO CTN
LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Verificado que a entrega de arquivo eletrônico do SINTEGRA foi realizada com dados
incompletos, compreendendo a falta de registro de determinadas operações ou
prestações, legítima é a aplicação da multa cabível, prevista no art. 117, inciso VII, “a”,
da Lei n. 1.810, de 1997.
Comprovado, no entanto, que parte das operações havia sido incluída no respectivo
arquivo, correta a decisão singular na parte que reduziu a exigência correspondente.
Constatado que, supervenientemente à aplicação da multa, adveio legislação dispensando
os contribuintes obrigados à entrega da EFD da entrega de arquivos magnéticos do
SINTEGRA, impõe-se a redução, com base no disposto no art. 106 do CTN, da exigência
fiscal na parte que lhe corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
1/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2016, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente)
e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus
Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 222/2016 – PROCESSO N. 11/039974/2015 (ALIM n. 971-M/2015) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 22/2016 – RECORRIDA: Biocar Ind e Com. de Óleos Vegetais
e Biodiesel Ltda. – I.E. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Improcedente.
EMENTA: OPERAÇÃO DE SAÍDA. FATO QUE SE C ONSIDERA OCORRIDO PELA ENTRADA
DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – NÃO
CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A comprovação de que o fato, com base no qual se considera ocorrida a operação
de saída, consistiu no trânsito de mercadoria acompanhada de documentação fiscal
inidônea, impõe a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decretou
a improcedência da exigência fiscal formalizada tendo por base, para se considerar
ocorrida a operação de saída, a entrada da respectiva mercadoria no estabelecimento do
destinatário, com indicação deste como sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2016, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli
da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 223/2016 – PROCESSO N. 11/033131/2012 (ALIM n. 23913-E/2012) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 23/2016 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais
Ltda. – I.E. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Davanso dos
Santos (OAB/MS 12.574) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria
decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que
veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto
nos arts. 80, caput, e 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2016, os Conselheiros Gustavo
Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 224/2016 – PROCESSO N. 11/001289/2014 (ALIM n. 670-M/2014) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 20/2014 – RECORRIDA: Maria A. de Souza & Cia Ltda. – I.E.
28.351.790-5 – Naviraí/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA PARA PAGAMENTO SEM MULTA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.

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