Diário Oficial Eletrônico N° 8714 do Mato Grosso do Sul, 14-07-2014

Data de publicação14 Julho 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.714 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2014 107 PÁGINAS
VETOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 71/2014 Campo Grande, 11 de julho de 2014.
VETO TOTAL
Institui o dia do estudante como mo-
mento de discussão e mobilização es-
tudantil.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o dia do
estudante como momento de discussão e mobilização estudantil, pelas razões que, res-
peitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu a ilustre Deputada, autora do projeto de lei, determinar que
no Estado de Mato Grosso do Sul, o dia do estudante, comemorado no dia 11 de agosto,
seja reservado à cultura, à discussão e à mobilização estudantil, e destinado apenas aos
alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas, devendo, ainda, a Secretaria de
Estado de Educação organizar o evento e a integração entre as redes públicas e privada
e pré-determinar o local da realização do evento, que se se realizará das 9 às 17 horas,
sendo os alunos dispensados da aula.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora no-
bre e meritória a proposta da Parlamentar, verifica-se que esbarra em questões formais
e constitucionais que não podem ser superadas, tendo em vista o regramento constitu-
cional.
A proposta em epígrafe contraria a Constituição Estadual, na medida
em que traça ações a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação,
ofendendo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” da Carta Estadual, tendo em vista que se
trata de ato típico de administração, sendo reservada a sua iniciativa ao Chefe do Poder
Executivo Estadual.
Ademais, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual ou-
torga ao Poder Executivo, com exclusividade, a competência para deflagrar o processo
legislativo das leis relativas a finanças públicas, orçamento, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, criar políticas públicas e atribuições a órgãos da administração pública
estadual, sob pena de ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes,
nos termos dos arts. 2º da Constituição Estadual e da Federal.
Por outro lado, imperioso registrar, que a proposição, também, pre-
tende que o órgão estadual organize o evento, promovendo a integração das escolas
públicas e privadas, determinando que somente os alunos do ensino médio sejam dis-
pensados da aula e, ainda, fixa o horário do evento, engessando, dessa maneira, com-
pletamente a administração de determinar a forma de execução do pretendido, tolhendo
integralmente a autonomia escolar de disciplinar as suas atribuições inerentes.
Nesse contexto, convém ponderar que cada unidade escolar da Rede
Estadual de Ensino detém autonomia para definir quais atividades serão desenvolvidas,
no dia do estudante, bem como o horário e o estabelecimento de parcerias para a sua
realização.
No tocante às escolas privadas, é relevante ressaltar que, a Secretaria
de Estado de Educação não tem jurisdição e nem autonomia para regulamentar o calen-
dário dessas escolas, a não ser para o cumprimento das determinações exigidas na Lei
Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto
de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação não me resta outra alternativa
senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a impres-
cindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 72/2014 Campo Grande, 11 de julho de 2014.
VETO TOTAL
Disponibiliza ambulância para
transporte de pacientes de hospitais
da rede pública e privada, em caso de
emergência, dificuldade de locomoção,
remoção para exames e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Disponibiliza
ambulância para transporte de pacientes de hospitais da rede pública e privada, em caso
de emergência, dificuldade de locomoção, remoção para exames e dá outras providên-
cias, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, determinar que
os hospitais da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul tenham ambu-
lância para o transporte de pacientes, em caso de emergência, de dificuldade de locomo-
ção e de remoção para exames; em caso de não disponibilizarem ambulância deverão
arcar com as despesas pertinentes à locomoção.
Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito
ao intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto
jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.
Antes de passar à análise pormenorizada da proposição, é imperioso
registrar que a rede pública de saúde envolve órgãos e entidades de outras esferas.
Assim, não cabe a uma lei estadual determinar as atividades a serem desenvolvidas em
instituições pertencentes à estrutura de outro ente, seja federal ou municipal.
Na esfera estadual, embora aparentemente plausível e legítima a im-
posição, tendo em vista que se trata de pretensa lei estadual, vislumbra-se uma pecha
de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o
processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, qual seja, implementação de políticas públicas governamentais, a se-
rem desenvolvidas por órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, uma vez que
se trata de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre
essa seara usurpa as funções do Poder Executivo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”,
e 89, V, da Constituição Estadual.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude/Interino
MARCOS DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2014.07.11 18:11:30 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.71414 DE JULHO DE 2014PÁGINA 2
Vetos do Governador................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 43
Boletim de Licitações................................................................................................... 85
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 89
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 98
Municipalidades......................................................................................................... 100
Publicações a Pedido.................................................................................................. 106
SUMÁRIO
Insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas,
que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública
ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba
por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além de configurar
ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2os
da Constituição Federal e da Estadual e, ainda, de desrespeitar o princípio da reserva
de administração, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal
(STF)1.
De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende
está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167,
Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve es-
tar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei
em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária
para sua realização.
Por derradeiro, destaca-se que a pretensa lei é inócua, porque além de
todas as irregularidades apontadas, ainda não prevê recurso para o seu custeio e não faz
diferenciação entre a patologia e o grau de instabilidade do paciente, que muitas vezes
não poderá ser transportado apenas em uma ambulância, mas necessita de equipe de
transporte e de equipamentos clínicos de suporte à vida na ambulância.
Nesse sentido, ad argumentandum tantum, considerando que o
Ministério da Saúde vem regulamentando a matéria em apreço, conforme se depre-
ende das Portarias GM/MS Nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 e Nº 3.390, de 30
de dezembro de 2013, é prudente que se aguarde novas publicações relacionadas à
Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), evitando dessa forma a edição de leis
inadequadas e ou inexequíveis, que possam criar na população uma falsa sensação de
proteção e de amparo.
Portanto, em virtude das máculas jurídicas constatadas no projeto de
lei em tela, não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa
senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a impres-
cindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
_______________________________
1. STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ
17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel.
Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.566, DE 4 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre procedimentos a serem utiliza-
dos na apuração do ICMS devido por subs-
tituição tributária e do crédito outorgado,
por distribuidores de produtos farmacêuticos
autorizados a adotar o tratamento tributário
previsto no Decreto nº 12.415, de 3 de outu-
bro de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe
defere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
e considerando a necessidade de, no interesse da fiscalização e arrecadação do impos-
to, disciplinar, complementarmente, a matéria tratada no Decreto nº 12.415, de 3 de
outubro de 2007,
R E S O L V E:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêu-
ticos localizados neste Estado, autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no art.
1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, devem, na apuração do ICMS pelo
qual são responsáveis na condição de substitutos tributários, quando for o caso, e na
determinação do valor do referido crédito outorgado, adotar, complementarmente, os
procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, os atacadistas ou distribuidores a que se
refere o caput deste artigo são responsáveis pelo pagamento do ICMS, na condição de
substitutos tributários, em relação às operações subsequentes às operações interestadu-
ais das quais decorram a entrada de produtos farmacêuticos em seus estabelecimentos,
exceto nos casos em que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste
Estado, na condição de substituto tributário, e tenha efetuado a retenção do imposto
devido por substituição tributária no documento fiscal.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem utilizar pla-
nilha excel, no modelo constante no Anexo I a esta Resolução, disponível para download
no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link “Substituição Tributária”, para:
I - na aba denominada “CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG.”, realizar a apuração
do ICMS por eles devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST) relativamente
a produtos farmacêuticos e do valor do crédito outorgado a que têm direito, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 12.415, de 2007, observado o disposto na alínea “a” do inciso
I do caput do art. 2º do referido Decreto;
II – na aba “CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS” realizar a apuração do ICMS por
eles devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST) relativamente aos demais
produtos sujeitos ao ICMS ST, nos termos do estabelecido no Anexo III e seu Subanexo
Único, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998);
III - na aba denominada “RESUMO APURAÇÃO ICMS ST”, apurar o imposto devi-
do a título de ICMS ST ou o crédito acumulado, mediante a compensação do montante
devido a título de “ICMS ST” com o montante apurado a título de “Crédito Outorgado”.
Da Apuração e do Pagamento do ICMS Devido Por Substituição Tributária
Art. 2º Na apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária
(ICMS ST), pelo qual são responsáveis, relativamente às operações subsequentes às
operações interestaduais realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro de
Contribuintes deste Estado na condição de substitutos tributários, das quais decorrem a
entrada de produtos farmacêuticos e demais produtos sujeitos ao ICMS ST em seus esta-
belecimentos, os atacadistas ou distribuidores a que se refere o art. 1º desta Resolução
devem observar, complementarmente, as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributá-
ria deve ser feita por período mensal, compreendendo as entradas de produtos sujeitos
ao ICMS ST ocorridas no estabelecimento em cada mês do ano civil, decorrentes de
operações interestaduais, sujeitas a essa apuração, considerando-se, para esse efeito, a
data da entrada das mercadorias no território do Estado e, na falta da identificação dessa
data, a data da emissão das respectivas notas fiscais.
Art. 3º Na hipótese a que se refere o art. 2º desta Resolução, a base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária é:
I - o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabeleci-
mento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em
relação por ele fornecida;
II - na inexistência do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o
valor obtido pelo somatório das parcelas a que se refere o art. 3º, caput, III, ou, no caso
de medicamentos, pelo montante formado nos termos do art. 4º, § 2º, ambos do Anexo
III – Da Substituição Tributária – ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº
9.203, de 18 de setembro de 2013).
Parágrafo único. A base de cálculo pode ser reduzida em dez por cento, nos ter-
mos do estabelecido pelo § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76, de 30 de
junho de 1994.
Art. 4º O valor do ICMS incidente nas operações subsequentes a que se refere o
art. 2º desta Resolução, sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser calculado
mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo deter-
minada na forma do art. 3º desta Resolução, aplicada a redução a que se refere o seu
parágrafo único.
§ 1º Do valor obtido na forma do caput deste artigo, deve-se deduzir, como cré-
dito, o imposto incidente na operação de que decorra a entrada dos respectivos produtos
no estabelecimento responsável, calculado utilizando-se as seguintes alíquotas:
I – quatro por cento, quando se tratar de mercadoria importada sujeita às dispo-
sições da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
II – sete por cento, quando o remetente estiver localizado no Estado de São
Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul;
III – o percentual estabelecido em termo de acordo, quando for o caso;
IV – doze por cento, nas demais hipóteses.
§ 2º A diferença entre o valor resultante do cálculo a que se refere o caput deste
artigo (imposto incidente) e o valor resultante da aplicação dos percentuais a que se
refere o § 1º deste artigo (crédito do imposto) corresponde ao ICMS devido por substi-
tuição tributária, a ser pago pelo estabelecimento responsável, observado o disposto no
§ 3º deste artigo.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.71414 DE JULHO DE 2014PÁGINA 3
§ 3º No caso em que o estabelecimento responsável tenha direito a crédito ou-
torgado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.415, de 2007, o ICMS devido por subs-
tituição tributária a ser pago corresponde à diferença entre o valor apurado na forma do
§ 2º deste artigo e o valor do crédito outorgado a ser utilizado no respectivo período.
§ 4º O ICMS devido por substituição tributária deve ser pago na data fixada no
Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS apurado por período mensal, pelo regime de
substituição tributária, relativamente às operações com medicamentos e demais produ-
tos farmacêuticos, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação,
como código de receita, do número 331 quando se tratar de produtos farmacêuticos, e
do número 333, quando se tratar dos demais produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 5º A apuração do imposto, na forma deste artigo, deve ser feita mediante a
utilização da Planilha constante do Anexo I, nos moldes estabelecidos no § 2º do art. 1º
desta Resolução.
Da Apuração do Crédito Outorgado
Art. 5º A apuração do valor do crédito outorgado a que se refere o art. 1º do
Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, deve ser feita mediante a utilização da
Planilha Excel constante do Anexo I a esta Resolução, observando-se os critérios estabe-
lecidos no referido Decreto e, complementarmente, as regras desta Resolução.
Parágrafo único. A apuração do crédito outorgado deve ser feita por período men-
sal, compreendendo as entradas de produtos farmacêuticos ocorridas no estabelecimen-
to em cada mês do ano civil, decorrentes de operações interestaduais, e que ensejem
direito a esse crédito, considerando-se, para esse efeito, a data da entrada das merca-
dorias no território do Estado e, na falta da identificação dessa data, a data da emissão
das respectivas notas fiscais.
Da Planilha
Art. 6º A Planilha Excel constante do Anexo I a esta Resolução poderá ser obtida
mediante download no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link “ Substituição
Tributária”.
Art. 7º Na planilha constante do Anexo I, nas abas denominadas “CÁLC. ICMS ST
e CRÉD.OUTORG.” e “CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS”, devem ser informadas todas
as entradas decorrentes de operações interestaduais, conforme se refiram a produtos
farmacêuticos ou outros produtos sujeitos ao ICMS ST, respectivamente, inclusive aque-
las em que os remetentes, na condição de contribuintes substitutos inscritos no Cadastro
de Contribuintes deste Estado, realizem a retenção do ICMS devido por substituição
tributária, observado o seguinte:
I – tratando-se de entradas decorrentes de operações interestaduais cujos reme-
tentes não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado como substituto
tributário, deve-se realizar a apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tribu-
tária, observando-se as regras aplicáveis, inclusive as desta Resolução;
II – tratando-se de entradas decorrentes de operações interestaduais cujos reme-
tentes estejam inscritos no cadastro a que se refere o inciso I deste parágrafo, mas não
tenham efetuado a retenção do imposto por eles devido, deve-se realizar a apuração do
ICMS devido pelo regime de substituição tributária, observando-se as regras aplicáveis,
inclusive as desta Resolução.
Art. 8º A planilha prevista no § 2º do art. 1º desta Resolução deve ser enviada,
por meio eletrônico, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, até o dia 10 do
mês subsequente ao do período a que corresponda.
Parágrafo único. O não envio da planilha no prazo mencionado no caput ensejará
a aplicação da penalidade cabível, prevista no art. 117 da Lei n° 1.810, de 22 de dezem-
bro de 1997.
Da Escrituração Fiscal Digital
Art. 9º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º supra mencionado, na
Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa às operações e às apurações a que se refere
esta Resolução, devem observar, complementarmente, as instruções contidas no Anexo
II a esta Resolução.
Disposições Finais
Art. 10. O disposto nesta Resolução não dispensa os estabelecimentos a que se
refere o art. 1º do cumprimento das disposições relativas à emissão da nota fiscal eletrô-
nica, em relação às operações que realizarem, em especial as previstas no Subanexo XII
ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setem-
bro de 1998, que reproduz as regras do Ajuste SINIEF nº 7, de 05 de outubro de 2005.
§ 1º Quanto às notas fiscais eletrônicas a eles destinadas, é obrigatório o registro
a que se refere o inciso II do caput do art. 18-B, em especial quanto aos eventos a que
se referem os incisos VI e VII do § 1º do art. 18-A, ambos do referido Subanexo.
§ 2º Observado, quanto à periodicidade, o disposto no parágrafo único do art. 2º
desta Resolução, todas as operações interestaduais para as quais houver a emissão de
nota fiscal eletrônica indicando estabelecimento que se enquadre nas disposições do art.
1º desta Resolução como destinatário devem ser consideradas, para efeito do disposto
no art. 7º desta Resolução, como decorrentes de aquisições realizadas pelo destinatário,
ressalvadas as operações em relação às quais houver, pelo emitente, o registro a que
se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 18-B do Subanexo XII ao Anexo XV ao
Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998), ou, pelo destinatário,
o registro a que se refere o inciso II do caput do art. 18-B, especificamente quanto aos
eventos a que se referem os incisos VI e VII do § 1º do art. 18-A, ambos do referido
Subanexo.
§ 3º A ressalva a que se refere o § 2º deste artigo não impede o Fisco de realizar
as diligências necessárias à verificação da realidade dos fatos, nem exime o estabele-
cimento de prestar as informações ou apresentar os documentos solicitados para essa
finalidade.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos:
I – quanto ao disposto no art. 9º, em relação às operações ocorridas a partir de
1º de janeiro de 2015;
II – quanto às demais disposições, em relação às operações ocorridas a partir de
1º de julho de 2014.
Campo Grande, 4 de julho de 2014.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.566, DE 4 DE JULHO DE 2014.
MODELO DA PLANILHA (disponível para download no site da Secretaria de Estado de
Fazenda, no link “Substituição Tributária”).
1) ABA “CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG.”

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