Diário Oficial Eletrônico N° 8470 do Mato Grosso do Sul, 11-07-2013

Data de publicação11 Julho 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.470 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2013 82 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.374, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a doar,
com encargo, ao Município de
Naviraí os imóveis que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao
Município de Naviraí os imóveis (terrenos e prédios), localizado naquele Município, onde
funcionava a Escola Estadual de 1º Grau Marechal Rondon Rondon, criada por meio
do Decreto Estadual nº 437, de 8 de maio de 1958, e municipalizada pelo Decreto
Estadual nº 7.697, de 21 de março de 1994, objeto das matrículas nº 6.780 e da nº
6.781 do Registro de Imóveis daquela Comarca, com as áreas respectivas de 8.100,00
m2 e de 3.924,00 m2, conforme consta dos autos do Processo nº 13/006094/2007, para
regularização da propriedade dominial dos imóveis e para continuar sendo utilizados na
área de educação.
§ 1º A matrícula nº 6.780, corresponde a área de 8.100,00 m2 da
Quadra nº 15, situada na cidade e comarca de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul,
com as seguintes confrontações: partindo do marco nº 01 cravado na esquina da Rua
Botocudos com a Rua João Pessoa segue à direita da Rua João Pessoa uma linha de
90,00 metros até encontrar o marco nº 02, do marco nº 02 defletindo à direita da Rua
Carajás segue uma linha de 90,00 metros até encontrar o marco nº 03, deste marco
defletindo à direita da Rua Recife segue uma linha de 90,00 metros até encontrar nº 04,
do marco nº 04, defletindo à direita da Rua Botocudos segue uma linha de 90,00 metros
até encontrar o marco nº 01, que é o ponto final deste caminhamento.
§ 2º A matrícula nº 6.781, corresponde a área de 3.924,00 m2 da
Quadra nº 15-A, situada na cidade e comarca de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul,
com as seguintes confrontações: partindo do marco nº 01 cravado na esquina da Rua
Botocudos com a Rua Recife; do marco nº 01 defletindo à direita segue uma linha de
90,00 metros até encontrar o marco nº 02 que está cravado na esquina da Rua Carajás;
do marco nº 02 defletindo à direita segue uma linha de 25,00 metros até encontrar o
marco nº 03; do marco nº 03; do marco nº 03 segue à direita da Avenida Caarapó na
distância de 97,20 metros até encontrar o marco nº 04; do marco nº 04 defletindo à
direita segue uma linha de 62,20 metros até encontrar o marco nº 01, que é ponto final
e inicial deste caminhamento.
Art. 2° O donatário deverá manter a destinação para a qual o imóvel
de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, para regularização da propriedade dominial dos
imóveis e para continuar sendo utilizado na área de educação, no prazo de dois anos,
contado da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio
do Estado.
Art. 3° O donatário providenciará a transferência dos imóveis para o
seu nome, bem como a averbação das construções existente à margem da matrícula,
de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei
Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro
de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.375, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargo, ao Município de Sete Quedas
parte do imóvel que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao
Município de Sete Quedas uma área de 5.557,50 m2 a ser desemembrada do imóvel
objeto da matrícula nº 2.137 do Cartório de Registro Público e de Protesto de Títulos
Cambiais daquela Comarca, com área total de 16.200,00 m2, conforme consta dos autos
do Processo nº 13/003778/2005, para edificação de unidades habitacionais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde ao lote nº
2 da Quadra nº 75, com área de 5.557,50 m2 a ser desmembrado do imóvel objeto da
matrícula nº 2.137 com os seguintes limites: “considerando-se como ponto inicial o marco
1, situado à margem da Rua e servindo de divisa entre esta Rua e a Rua Machado
de Assis, segue-se confrontando com a Rua Gonçalves Dias no rumo de 54º47’50” NE
e a distância de 90,00 metros encontra-se o marco nº 2, deste marco, com rumo de
35º12”10” SE e a distância de 61,75 metros, confrontando neste alinhamento com a
Rua Tiradentes encontra-se o marco nº 3, deste marco, com rumo de 54º47’50” SW e
a distância de 90,00 metros, confrontando neste alinhamento com o lote nº 1 encontra-
se o marco nº 4, deste marco no rumo de 35º12’10” NW e a distância de 61,75 metros
confrontando neste alinhamento com a Rua Machado de Assis chega-se ao marco nº
1 ponto inicial do presente roteiro. Todos os rumos mencionados são verdadeiros e o
perímetro descrito encerra uma superfície líquida de 5.557,50 m2. Confrontações: Norte
- Rua Gonçalves Dias; Sul - Rua Tiradentes; Leste - Lote nº 1 e Oeste - Rua Machado de
Assis. O referido lote está situado no lado direito da Rua Gonçalves Dias e a 90,00 metros
da esquina com a Rua Tiradentes, em Sete Quedas - MS”, conforme memorial descritivo
e croqui elaborados pelo engenheiro civil Cezar Augusto Bullio, CREA nº 22.629-D/PR -
visto 12.293/MS - Resp. Técn. conforme Portaria nº 116/2005, constantes do Processo
13/003778/2005.
Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual a área de
que trata o art. 1º fora doada, ou seja, para edificação de unidades habitacionais, no
prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do
imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3° O donatário providenciará o desmembramento da matrícula e a
transferência da área para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.376, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargo, ao Município de Corumbá as
benfeitorias que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.47011 DE JULHO DE 2013PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 03
Decreto Normativo..................................................................................................... 03
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 12
Boletim de Licitações................................................................................................... 49
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 52
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 76
Municipalidades.......................................................................................................... 77
Publicações a Pedido................................................................................................... 80
SUMÁRIO
Município de Corumbá as benfeitorias que compõem a Casa do Artesão daquele
Município, edificadas nas matrículas nº 24.684, nº 24.685 e nº 24.686, todas do Cartório
de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá, conforme consta
dos autos do Processo nº 13/000234/2013, para fins de regularização e para continuar
sendo utilizadas nas atividades desenvolvidas pela Casa do Artesão.
Art. 2º O donatário deverá manter a destinação do imóvel, regularizar
e averbar as benfeitorias à margem das matrículas, no prazo de dois anos, contados da
publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos bens ao patrimônio do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da averbação correrão à conta do
donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.377, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
alienar o imóvel que especifica, e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar o imóvel
urbano localizado no Município de Campo Grande, objeto da matrícula nº 236.849, do
Cartório de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, descrito no
parágrafo único deste artigo, com área total de 18.732,13 m2 e suas benfeitorias, por
meio de venda, mediante licitação na modalidade concorrência, conforme documentos
constantes do Processo nº 13/00638/2013.
Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde ao lote
M2 - com área de 18.732,13 m2, resultante do desdobro do lote M, situado no Bairro
Bela Vista, nesta cidade, localizado com frente para a Avenida Eduardo Elias Zahran,
lado ímpar, na confluência com a Rua Joaquim Murtinho, com a seguinte descrição
perimétrica: partindo do marco 1, com azimute de 196º23’41” e distância de 13,13
metros, até o marco 2, deste segue com azimute de 204º50’55” e distância de 103,70
metros, até o marco 3, deste segue com azimute de 293º11’55” e distância de 100,20
metros, até encontrar o marco 4, deste segue com azimute de 203º11’55” e distância
de 4,17 metros, até encontrar o marco 5, deste segue com azimute de 303º19’25”
e distância de 58,28 metros, até encontrar o marco 6, deste segue com azimute de
05º05’56” e distância de 100,00 metros, até encontrar o marco 7, deste segue com
azimute de 52º57’45” e distância de 65,90 metros, até encontrar o marco 8, deste segue
com azimute de 159º45’51 e distância de 111,14 metros, até encontrar o marco 9, deste
segue com azimute de 105º24’01” e distância de 21,49 metros, até encontrar o marco
10, deste segue com azimute de 133º52’54” e distância de 14,22 metros , até encontrar
o marco 11, deste segue com azimute de 71º35’20” e distância de 62,00 metros, até
encontrar o marco 1, fechando-se assim o perímetro. Confrontações: Norte - entre os
marcos 7 e 8, limitando-se com parte do lote 1C, da Sociedade Miguel Couto Amigos dos
Estudantes, entre os marcos 11 e 1, limitando-se com a Área Desmembradas 1, entre
os marcos 9,10 e 11 limitando-se com o lote M1; Sul - entre os marcos 5 e 6, limitando-
se com o lote S, entre os marcos 3 e 4 limitando-se com a área desmembrada 2; Leste
- entre os marcos 1, 2 e 3, limitando-se com a Avenida Eduardo Elias Zahran, entre os
marcos 4 e 5 , limitando-se com parte da Área Desmembrada 2, entre os marcos 8 e 9
limitando-se com o lote M1; Oeste - entre os marcos 6 e 7, limitando-se com o imóvel
do Município de Campo Grande. Tudo conforme memorial descritivo e planta, elaborados
pelo Engenheiro Agrimensor Claudio Roberto Pereira Nunes, CREA 495/D-MS e aprovado
pela PMCG por meio do processo nº 77512/2012-07 em 13.11.2012.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a
tomar as providências necessárias para a alienação de que trata o art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da transmissão do imóvel, bem como
do registro da escritura no cartório de registro de imóveis correrão à conta do adquirente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.378, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo
a doar, com encargo, ao
Município de Sete Quedas parte
do imóvel que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao
Município de Sete Quedas uma área de 5.250,00 m², descrita no parágrafo único deste
artigo, a ser desmembrada do imóvel, objeto da matrícula nº 2.136 do Cartório de
Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais daquela Comarca, com área total
de 7.650,00 m², conforme consta dos autos do Processo nº 13/003777/2005, para
regularização da propriedade dominial e para ser utilizada, pelo menos, parcialmente,
em atividades voltadas às pessoas da terceira idade.
Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde ao lote nº
2 da Quadra nº 103, com área de 5.250,00 m² a ser desmembrado do imóvel objeto
da matrícula nº 2.136 com os seguintes limites: “considerando-se como ponto inicial o
marco nº 1, situado à margem da Rua Getúlio Vargas e servindo de divisa entre esta
Rua e a Quadra nº 139, segue-se confrontando com a Rua Getúlio Vargas no rumo de
54º47’50” NE e a distância de 45,00 metros encontra-se o marco nº 2, deste marco, com
rumo de 35º12’10” SE e a distância de 60,00 metros, confrontando neste alinhamento
com o lote 1 encontra-se o marco nº 3, deste marco, com rumo de 54º47’50” NE e a
distância de 40,00 metros, confrontando neste alinhamento com o lote nº 1 encontra-
se o marco nº 4, deste marco no rumo de 35º12’10” SE e a distância de 30,00 metros,
confrontando neste alinhamento com a Avenida Concord encontra-se com o marco nº 5
deste marco, com rumo de 54º47’50” SW e a distância de 85,00 metros, confrontando
neste alinhamento com a Rua Érico Verissimo encontra-se o marco nº 6 deste marco no
rumo de 35º12’10” NW e a distância de 90,00 metros confrontando neste alinhamento
com a Quadra nº 139 chega-se ao marco nº 1 ponto inicial do presente roteiro. Todos
os rumos mencionados são verdadeiros e o perímetro descrito encerra uma superfície
líquida de 5.250,00 m2. Confrontações: Norte - Rua Getúlio Vargas, lote nº 1 e Avenida
Concord; Sul - Lote nº 1 e Avenida Concord; Leste Rua Érico Veríssimo e Quadra nº
139 e Oeste - Quadra nº 139 e Rua Getúlio Vargas. O referido lote está situado no lado
direito da Rua Getúlio Vargas e a 85,00 metros da esquina com a Avenida Presidente
Médice, em Sete Quedas - MS”, conforme memorial descritivo e croqui elaborados pelo
engenheiro civil Cezar Augusto Bullio, CREA nº 22.629-D/PR - visto 12.293/MS - Resp.
Técn. conforme Portaria nº 116/2005, constantes do Processo nº 13/003777/2005.
Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual a área de
que trata o art. 1º foi doada, ou seja, para regularização da propriedade dominial e para
ser utilizada, pelo menor, parcialmente, em atividades voltadas às pessoas da terceira
idade, no prazo de dois anos, contado da publicação da Lei, sob pena de reversão
automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará o desmembramento da matrícula e a
transferência da área para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.379, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Dá denominação ao prédio do
Fórum da comarca de Nova
Alvorada do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Juíza Luciana de Barros Borges o prédio do
Fórum da comarca de Nova Alvorada do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.380, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a revisão dos vencimen-
tos-base dos servidores do Quadro de
Servidores do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexos II, III
e V, da Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 7,16%.
§ 1º Fica assegurado aos servidores do Ministério Público do Estado
de Mato Grosso do Sul o recebimento do valor correspondente a 6% (seis por cento)
referente ao reajuste aplicado no art. 1º da Lei nº 4.212, de 21 de junho de 2012, cor-
respondente aos meses de março e abril de 2012, em razão da alteração da data-base
para o mês de maio de 2012, a ser calculado de forma retroativa com referência aos
vencimentos-base.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas
que adquiriram direito à paridade com os servidores da ativa.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.47011 DE JULHO DE 2013PÁGINA 3
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à con-
ta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de maio de 2013.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 46/2013 Campo Grande, 10 de julho de 2013.
VETO TOTAL
Dispõe sobre prioridade às mulheres
em situação de violência doméstica no
acesso aos programas habitacionais
empreendidos pelo governo do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre
prioridade às mulheres em situação de violência doméstica no acesso aos programas
habitacionais empreendidos pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões
que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar o Poder
Executivo Estadual a dar prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica nos
programas habitacionais empreendidos pelo Governo, observados os critérios da faixa
de renda familiar.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora no-
bre e meritória a proposta do Parlamentar, constata-se que a pretensão esbarra na
Constituição Estadual, na medida em que institui um programa de governo, ofendendo
o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, bem como o art. 165, inciso I, e o art. 160, incisos
II e III, da Carta Estadual, uma vez que a criação de programa constitui ato típico de
administração, sendo reservada sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Registro que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que im-
ponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um
programa ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento,
acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração.
Assim, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual outorga
ao Poder Executivo, com exclusividade, a competência para def‌lagrar o processo legisla-
tivo das leis relativas a f‌inanças públicas, orçamento, plano plurianual e as diretrizes or-
çamentárias, bem como criar políticas públicas e atribuições a órgãos da Administração
Pública Estadual, sob pena de ofender o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes, nos termos dos arts. 2º da Constituição Estadual e da Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de
decidir que:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande
do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribui-
ções de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de
iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência
de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de
iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn
2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p.
47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade
da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de
Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao dis-
posto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos
necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel.
1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001,
p.2.)
Convém citar que, de acordo com o art. 17-A, caput, e inciso I da Lei
Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pelas Leis nº 3.345, de
22 de dezembro de 2006, e nº 3.682, de 29 de maio de 2009, compete à Secretaria de
Estado de Habitação e das Cidades a formulação da política habitacional do Estado, bem
como a elaboração e a execução de programas e projetos para concretizá-la.
Por outro lado, insta salientar que grande parte dos programas hab-
itacionais do Estado são realizados em parceria com o Governo Federal, por meio do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), devendo, portanto, observar-se a Legislação
Federal.
Nesse diapasão, constata-se que a Lei nº11.977, de 7 de julho de
2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, alterada pela Medida
Provisória nº514, de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei Federal nº12.424, de
16 de junho de 2011, prescreve, in verbis:
“Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser ob-
servados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº12.424,
de 2011)
I - comprovação de que o interessado integra família com renda men-
sal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
(Incluído pela Lei nº12.424, de 2011)
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada
uma das modalidades de operações; (Incluído pela Lei nº12.424, de
2011)
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de ris-
co ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei
12.424, de 2011)
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis
pela unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011)
V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas
com deficiência. (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011)
....................................................................
§ 3o O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pela Lei nº
12.424, de 2011)
I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do
PMCMV; e (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011)
II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar
estabelecidos nesta Lei.
§ 4o Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios
e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção
de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos
respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes,
e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as
regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei
12.424, de 2011)
...................................................................”
Depreende-se dos dispositivos citados acima que compete ao Poder
Executivo Federal dispor sobre os parâmetros de priorização dos beneficiários dos
programas habitacionais. Entretanto, especificamente o § 4º do art. 3º da mencionada
lei federal permite aos outros entes federados estabelecer critérios de seleção de benefi-
ciários, desde que previamente aprovados pelos conselhos habitacionais.
Nesse contexto, imperioso trazer à baila a Lei Estadual nº 2.940, de 16
de dezembro de 2004, que Cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul
e dá outras providências, que detém competência para aprovar e propor novos critérios
de seleção dos beneficiários desses programas, o que não aconteceu no presente caso.
Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto
de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
Por derradeiro, convém destacar que este Governo, por intermédio da
Secretaria de Estado de Governo desenvolve diversos programas, em parceria com a
Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres da Presidência da República, visando
a atender às mulheres vítimas de violência, sendo a questão da habitação de extrema
relevância, devendo, no entanto, seguir os trâmites legais para, posteriormente, ter
efetividade em nosso Estado.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado e da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando
com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua
manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.675, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Constitui Comissão Especial de
Trabalho, nos termos que espe-
cifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituída Comissão Especial de Trabalho para realizar
levantamento administrativo e análise de processos, contas, contratos de despesas e
convênios, efetuados pelo Hospital Regional de Mato Grosso do Sul “Rosa Pedrossian”,
referentes aos exercícios de 2011 a 2013, com a produção dos respectivos relatórios
para auxiliar nas tomadas de decisão daquela entidade.
Art. 2º A Comissão Especial terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogá-
veis por igual período, para a conclusão dos trabalhos de que trata este Decreto.
Art. 3º A Comissão Especial de Trabalho será constituída pelos seguin-
tes membros:
I - Rodrigo de Paula Aquino, Advogado, que a presidirá;
II - Allysson Jorge Myashiro, Auditor do Estado;
III - Ivanildo Silva da Costa, Procurador do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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