Diário Oficial Eletrônico N° 8506 do Mato Grosso do Sul, 02-09-2013

Data de publicação02 Setembro 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.506 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2013 73 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.736, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Autoriza, em caráter excepcional, e
nos termos que especifica, o pagamen-
to de diárias a servidores da Fundação
Universidade Estadual de Mato Grosso
do Sul (UEMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de diárias
a servidores que desempenham suas atribuições funcionais na Fundação Universidade
Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), entidade descentralizada integrante da estru-
tura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, nas condições e nos valores
estabelecidos nas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e
suas alterações, para os efeitos de atuação em ações vinculadas à execução do Convênio
782323/2013 - Programa Nacional de Formação em Administração Pública - Oferta
do 1º e 2º semestres dos cursos de especialização em Gestão Pública e especialização
em Gestão em Saúde no âmbito do Sistema UAB, firmado entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação e a
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
§ 1º As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pagas,
exclusivamente, com os recursos financeiros do Convênio referido no caput.
§ 2º As diárias devem ser solicitadas pela autoridade competente ao
Reitor da UEMS que, após rigorosa análise, determinará o seu processamento e paga-
mento, para fins de prestação de contas ao ente concedente dos recursos financeiros,
dispensada a observância das prescrições do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de
2011.
§ 3º O valor da diária nos deslocamentos dentro do território do Estado
será de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), e nos demais deslocamentos de acordo
com o disposto no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo seus efeitos até o termo final da vigência do Convênio de que trata o art. 1º, ou de
suas renovações, nas mesmas condições.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO Nº 13.737, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Máquinas
Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo
I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18
de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as re-
gras previstas nos Convênios ICMS 70/13 e 95/13, celebrados na 150ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo
I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
.............. ...................................................... ..................................
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta,
de uso industrial 8443.39.10
............... ...................................................... ....................................
72 Máquinas e aparelhos elétricos com
função própria, não especificados nem
compreendidos noutras posições do
presente Capítulo.
72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
72.2 Revisoras 8543.70.99” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de outubro de 2013.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.738, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Altera dispositivos do Anexo XXIII –
Dos Procedimentos e das Obrigações
Acessórias Relativos às Operações
Interestaduais com Bens e com
Mercadorias Importados do Exterior e
Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao
Regulamento do ICMS e dá outras pro-
vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as altera-
ções do Convênio ICMS 38/13, implementadas pelo Convênio ICMS 88/13 celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos
às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e
Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
do emitente, deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-
e) o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
§ 1º Nas operações subsequentes com os bens ou as mercadorias referidos no
caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização,
o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI contido
no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento
da informação de que trata este artigo, deve ser informado no campo “Dados
Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou por mercadoria, o nú-
mero da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do
Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______.” (NR)
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.5062 DE SETEMBRO DE 2013PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 23
Boletim de Licitações................................................................................................... 40
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 43
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 59
Municipalidades.......................................................................................................... 65
Publicações a Pedido................................................................................................... 70
SUMÁRIO
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho
a 15 de agosto de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Anexo XXIII
- Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais
com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do
ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de
1998, nos termos do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica prorrogado para o dia 1º de outubro de 2013 o prazo previsto no
art. 3º do Decreto nº 13.680, de 2 de julho de 2013, para início da obrigatoriedade de
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Art. 4º Fica dispensada, até 1º de outubro de 2013, a indicação do número da
FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere
o Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações
Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota
de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.208, de 18 de
setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 16 de agosto de 2013.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 13.739, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da
Substituição Tributária, e altera a redação
de item de seu Subanexo Único - Relação
das Mercadorias Sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária n as Operações
Subsequentes, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de incluir no Anexo III - Da Substituição Tributária,
ao Regulamento do ICMS, regras descritivas e de utilização da fórmula adotada para a
determinação da margem de valor agregado ajustada, nos casos em que a operação
interestadual antecede as operações submetidas ao regime de substituição tributária
(subsequentes);
Considerando a necessidade de alterar a redação do item XVII do Subanexo
Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas
Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alte-
rações introduzidas no Protocolo ICMS 19, de 1985, pelo Protocolo ICMS 58, de 2013, e
do disposto no art. 1º do Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido
do art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, as margens
de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se
mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos
em que esta antecede às operações submetidas ao regime de substituição tribu-
tária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula “MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, prevista no Subanexo
Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para os casos em que operação
interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária
(subsequentes);
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às
operações com os respectivos produtos.
§ 1º Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo
aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva
ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se
em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual
que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício
fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único - Relação
das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações
Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual
antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subse-
quentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste
artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percen-
tual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”,
o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA - ST ori-
ginal”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.” (NR)
Art. 2º O item XVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da
Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“MERCADORIA MVA *
(%) Dispositivo legal
................................................... ................. .......................
XVII - disco fonográfico, fita virgem
ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou
imagem:
........................................
Lei nº1.810, art.
49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85
Alíquota interestadual de 4% 29,03
Alíquota interestadual de 7% 25
Alíquota interestadual de 12% 25
Alíquota interna (carga efetiva) 25
................................................................ .................... ...................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, relativamente ao art. 2º, desde 1º de agosto de 2013.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 13.740, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Acrescenta seções e dispositivos
ao Capítulo III do Título IV e altera
a redação dos arts. 165 a 171 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar a redação do Capítulo III do Título IV
e de seus artigos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de
setembro de 1998, às disposições dos arts. 112 a 117 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro
de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de se-
tembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo das Seções I a IV ao Capítulo III do
Título IV, com nova redação aos arts. 165 a 171, e com o acréscimo dos arts. 171-A a
171-C, conforme abaixo especificado:
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
“Seção I
Do Depósito e dos seus Efeitos” (NR)
“Art. 165. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do
processo, depositar em dinheiro o valor integral do crédito tributário exigido na
data do depósito, para suspender sua exigibilidade e a fluência de encargos pe-
cuniários.
§ 1º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo ocorre a partir da
data do depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco, e desde que este tenha
sido efetuado em:
I - instituição financeira autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - conta especial vinculada, indicada pela autoridade competente do Tesouro
do Estado.
§ 2º O sujeito passivo que pretender realizar o depósito deve solicitar à autorida-
de responsável pelo Tesouro do Estado a indicação da instituição credenciada pela
Administração Tributária e da conta na qual pode realizar o depósito.
§ 3º O depósito parcial do valor pecuniário exigido pelo Fisco produz os efeitos
referidos neste artigo, apenas em relação ao valor pecuniário da parcela deposi-
tada (art. 166 deste Regulamento).
§ 4º No caso de crédito tributário exigido em prestações, cabe ao sujeito passivo
especificar quais são as parcelas abrangidas pelo valor do depósito pecuniário.
§ 5º O comprovante do depósito deve ser juntado aos autos do respectivo pro-
cesso.
§ 6º A especificação de que trata o § 4º deste artigo deve ser feita no documento
pelo qual solicitar, ao órgão competente, a juntada do comprovante do depósito
aos autos do respectivo processo.” (NR)
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.5062 DE SETEMBRO DE 2013PÁGINA 3
“Art. 166. A efetivação de depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco não
comporta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo:
I - às prestações vincendas em que tenha sido ele decomposto, tendo sido parcial
o referido valor pecuniário do depósito;
II - a outros créditos oriundos do mesmo imposto ou de outros tributos, bem
como de outras penalidades pecuniárias ou de outros encargos pecuniários.” (NR)
“Art. 167. As disposições dos arts. 165 e 166 aplicam-se, também e no que
couber, aos casos de processos judiciais (art. 108, inciso V, da Lei nº 2.315, de
2001).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve:
I - comunicar à autoridade competente do Tesouro do Estado a realização do
depósito, encaminhando-lhe cópia do respectivo comprovante;
II - informar, na respectiva comunicação, identificada pelo número e data do
respectivo processo, a ação judicial à qual se vincula o depósito realizado.” (NR)
“Art. 168. O depósito pode ser efetuado em moeda corrente do País ou em cheque.
Parágrafo único. O depósito efetuado em cheque somente suspende a exigibilidade
do crédito tributário e a fluência de encargos pecuniários com o resgate deste
pelo sacado.” (NR)
“Seção II
Da Destinação do Valor Depositado” (NR)
“Art. 169. A autoridade competente do Tesouro do Estado deve dar ao valor de-
positado a destinação determinada na decisão administrativa definitiva ou judicial
transitada em julgado.
§ 1º No caso em que a decisão seja pela procedência da exigência fiscal, a impor-
tância depositada deve ser convertida em renda da Fazenda Pública.
§ 2º Na hipótese em que o valor pecuniário depositado seja insuficiente para li-
quidar o valor do crédito tributário, deve ser realizada cobrança amigável do saldo
devedor no prazo de vinte dias (art. 27, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 2.315, de
2001), contados da ciência da decisão.
§ 3º Findo o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, devem ser tomadas as
providências referidas no art. 107 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, em
relação ao valor não pago ou não parcelado.
§ 4º Caso o valor pecuniário do depósito seja superior ao exigido na decisão:
I - o depositante pode requerer à autoridade competente do Tesouro do Estado
a devolução do saldo;
II - a autoridade competente do Tesouro do Estado deve promover, no prazo de
vinte dias, contados da data do protocolo do requerimento (art. 27, III, “l”, da
Lei nº 2.315, de 2001), a devolução ao depositante do valor do saldo credor se
acaso existente.
§ 5º Ocorrendo a extinção definitiva de processo judicial, por qualquer motivo,
sem o exame de mérito, a autoridade competente do Tesouro do Estado deve
providenciar a conversão obrigatória do valor pecuniário do depósito em renda,
observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º No caso do disposto no § 5º deste artigo, a conversão do valor pecuniário
em renda da Fazenda Pública depende:
I - de inexistência de pedido de vinculação do valor pecuniário do depósito a outra
ação judicial;
II - de regular formalização da obrigação tributária e do seu inerente crédito, in-
clusive no caso de norma jurídica individual e concreta celebrada pelo próprio su-
jeito passivo e comunicada ao Fisco, nos termos da regulação apropriada.” (NR)
“Seção III
Das Vedações” (NR)
“Art. 170. É vedado o levantamento de valor pecuniário depositado antes do tér-
mino do processo administrativo tributário ou do trânsito em julgado da decisão
judicial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente do Tesouro do Estado, pode
ser autorizado o levantamento antecipado do valor pecuniário de depósito, desde
que:
I - seja prestada garantia idônea e suficiente, nos termos do art. 171-A deste
Regulamento, para a execução do valor do crédito tributário se acaso julgado
devido;
II - a matéria jurídica questionada já esteja definida favoravelmente ao sujeito
passivo pelos tribunais competentes.” (NR)
“Art. 171. É, também, vedada a conversão de valor pecuniário depositado em
renda antes do término do processo administrativo tributário ou do trânsito em
julgado da decisão judicial.” (NR)
“Seção IV
Disposições Gerais” (NR)
“Art. 171-A. Excepcionalmente, e ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, o
Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar o recebimento de garantia idônea
e suficiente, real ou fidejussória, para o fim da suspensão da exigibilidade referida
no caput do art. 165.” (NR)
“Art. 171-B. O depósito administrativo de valor pecuniário é obrigatório na hipótese
prevista nos arts. 149, inciso V, e 150, inciso V, alínea “b”, deste Regulamento,
nos casos em que o sujeito passivo não tenha domicílio neste Estado.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda pode exigir o depósito
administrativo de valor pecuniário em outras circunstâncias, nas quais seja ne-
cessário resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual.
§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo não compreende,
todavia, a exigência de depósito, de valor parcial ou total, para a interposição de
recurso voluntário ou de recurso especial (art. 45, incisos II e IV e arts. 79 e 94
da Lei nº 2.315, de 2001).” (NR)
“Art. 171-C. O disposto neste Capítulo aplica-se também ao de-
pósito administrativo relativo aos demais tributos estaduais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.741, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Acrescenta os arts. 64-A, 64-B e 64-C ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
9.203, de 18 de setembro de 1998; altera a re-
dação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios
Fiscais; do Anexo III - Da Substituição Tributária,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe conferem o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo de controle da apropria-
ção de crédito fiscal relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de
combustíveis consumidos por prestadores de serviço de transporte na movimentação de
veículos utilizados na prestação de serviço de transporte tributadas,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de se-
tembro de 1998, passa a vigorar com acréscimo dos dispositivos abaixo indicados:
“Art. 62-A. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal não optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo
I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento pode apropriar-se do crédito do
imposto relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de:
I – combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados diretamen-
te nas prestações de serviço de transporte tributadas, exceto as prestações cuja
responsabilidade pelo pagamento do imposto esteja atribuída a terceiro;
II – bens destinados ao ativo imobilizado.
§ 1º A utilização do crédito relativo a operações decorrentes de aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado deve ser feita observando-se as disposições do
art. 59, III, deste Regulamento e as do Subanexo VII - Do Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.
§ 2º O crédito relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de
combustíveis:
I - é limitado à quantidade de combustível efetivamente consumido na prestação
de serviço de transporte tributada que se inicia neste Estado;
II – é condicionado à existência de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, ou de nota fiscal
eletrônica, emitida pelo fornecedor ou, se for o caso, nos termos do inciso III do
§ 10 do art. 62-B deste Regulamento, com a identificação do estabelecimento
usuário do crédito fiscal como destinatário;
III – somente pode ser utilizado mediante a observância dos procedimentos pre-
vistos no art. 62-B deste Regulamento.” (NR)
“Art. 62-B. O estabelecimento a que se refere o art. 62-A deste Regulamento
deve registrar os documentos relativos a operações decorrentes de suas aqui-
sições no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, devendo observar,
quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à
escrituração do referido livro.
§ 1º No caso de aquisições ou de operações decorrentes de aquisição de combus-
tíveis, a utilização do crédito correspondente deve ser feita mediante:
I – a demonstração da quantidade de combustível utilizada em relação a cada
prestação de serviço de transporte tributada e do valor do respectivo crédito;
II – o registro do valor a ser utilizado como crédito diretamente no livro Registro
de Apuração do ICMS, no espaço reservado ao registro do crédito do imposto
decorrente de entrada, precedido da expressão “crédito relativo a combustíveis”.
§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º, I, deste artigo o estabelecimento deve
elaborar demonstrativo, por veículo, da quantidade de combustível efetivamente
utilizada na prestação de serviço de transporte tributada iniciada neste Estado e
do valor do respectivo crédito.
§ 3º No demonstrativo a que se refere o § 2º deste artigo devem ser indicados:
I – o modelo, tipo e placas do veículo utilizado no transporte;
II – no caso de transporte de carga:
a) o número e a data do Conhecimento de Transporte;
b) a distância percorrida na prestação do respectivo serviço, incluído o retorno,
nos casos em que o veículo retorne vazio, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
III – no caso de transporte de passageiro, o itinerário percorrido;
IV - a quantidade e a espécie de combustível consumido na distância ou no itine-
rário percorrido, observado, no caso de transporte de passageiro, o disposto no
§ 6º deste artigo;
V – o valor unitário e o valor total do combustível consumido no percurso;

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