Diário Oficial Eletrônico N° 9374 do Mato Grosso do Sul, 22-03-2017

Data de publicação22 Março 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.374 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017 64 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO N. 14.686, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
Amplia as vagas do Concurso Público de Provas
e Títulos - SAD/SEPROTUR/IAGRO/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As vagas do Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SEPROTUR/
IAGRO/2013, ficam ampliadas no quantitativo de 4 (quatro) vagas para provimento
de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Agência Estadual de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal (Iagro), distribuídas conforme constante no Anexo deste
Decreto.
Parágrafo único. As vagas, a que se refere o “caput,” serão preenchidas por
candidatos aprovados em todas as fases do certame, observada a ordem de classificação
e o prazo de validade do Concurso Público.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MARÇO DE 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO N. 14.686, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
RELAÇÃO DAS VAGAS AMPLIADAS, POR CARGO E FUNÇÃO
Cargo Função Quantidade
Fiscal Estadual Agropecuário Engenharia Química 1
Fiscal Estadual Agropecuário Medicina Veterinária 3
DECRETO Nº 14.689, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
Estabelece a vinculação orçamentária
e a gestão das unidades orçamentárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Fundos instituídos pelo Poder Executivo e as Unidades
Orçamentárias “Encargos Gerais do Estado” serão geridos pelos órgãos ou pelas
entidades, com a seguinte vinculação orçamentária:
I - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias (FUNFAZ);
b) Fundo de Provisão de Recursos (FUNPROV);
c) Encargos Gerais Financeiros do Estado (EGE/FIN);
II - Procuradoria-Geral do Estado:
a) Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE);
III - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA);
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
a) Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública (FUNRESP/MS);
b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes (FEPREN-MS);
c) Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS);
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das
Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP);
VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
a) Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS);
b) Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
(FUNDEC-MS);
VII - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização:
a) Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado
(EGE/RHP);
b) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato
Grosso do Sul (FUPEP/MS);
VIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura:
a) Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso
do Sul (FUNDERSUL);
b) Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);
IX - Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania:
a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
(FIC-MS);
X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar:
a) Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
(FUNLES);
b) Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI-MS);
c) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso
do Sul (FUNTUR);
d) Fundo Estadual dos Recursos Hídricos (FUNDRHI);
e) Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);
f) Fundo para Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
(FUNDEMS);
g) Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI);
XI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho:
a) Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD);
b) Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
c) Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 2º A gestão e a manutenção administrativa dos fundos e das
unidades orçamentárias relacionados neste decreto ocorrerão na forma estabelecida em
seus respectivos regulamentos.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.37422 DE MARÇO DE 2017PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 16
Boletim de Licitações................................................................................................... 49
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 51
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 58
Municipalidades.......................................................................................................... 61
Publicações a Pedido................................................................................................... 63
SUMÁRIO
Art. 3º As despesas decorrentes do processo de liquidação e extinção
de empresas serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 14.120, de 12 de janeiro de 2015, com
efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Campo Grande, 21 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.690, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 14.161, de 22 de abril
de 2015, que institui, no âmbito da
Secretaria de Estado de Governo e
Gestão Estratégica, o Fórum Dialoga,
nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa e os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto
14.161, de 22 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
Ementa: “Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização, o Fórum Dialoga, nos termos que especifica.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração e
Desburocratização, o Fórum Dialoga.
§ 1º O Fórum Dialoga tem por finalidade formalizar um espaço
sistemático e permanente de interlocução entre o Governo do Estado e as
entidades de classe representativas dos servidores públicos civis e militares do
Poder Executivo, nos assuntos comuns afetos à gestão dos recursos humanos da
Administração Pública Estadual.
§ 2º As negociações específicas das categorias serão tratadas em
reuniões temáticas, mediante convocação do Presidente do Fórum.” (NR)
“Art. 2º ...........................................:
I - .....................................................
a) o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização;
b) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
c) revogada;
...............................................” (NR)
“Art. 5º ............................................
Parágrafo único. A Presidência do Fórum Dialoga será exercida pelo
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização que, em suas
ausências e impedimentos, indicará o seu substituto.” (NR)
“Art. 7º O Fórum Dialoga reunir-se-á, bimestralmente, sob a Presidência
do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, para tratar com,
exclusividade, das demandas coletivas.
.........................................................
§ 2º Para as reuniões convocadas pela Presidência deverá ser
formalizada a convocação em até sete dias úteis antes da data da reunião,
observado que a inclusão de pautas poderá ser encaminhada à Secretaria-
Executiva até cinco dias úteis da reunião convocada.
§ 3º A demanda encaminhada após o prazo previsto no § 2º deste
artigo entrará na pauta da reunião seguinte.
§ 4º Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas mediante
a sugestão de pauta específica, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento de, no mínimo, cinco membros representantes das entidades
sindicais no Fórum Dialoga, com antecedência mínima de três dias úteis.” (NR)
“Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização prover o apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades do Fórum Dialoga.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 14.161, de 22 de
abril de 2015, fica renumerado para § 2º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº
14.161, de 22 de abril de 2015.
Campo Grande, 21 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
DECRETO Nº 14.691, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
Reorganiza a estrutura básica
da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica
(SEGOV), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, e suas
alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica
(SEGOV), para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
a) Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP);
II - órgãos de direção superior e assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Consultoria Legislativa;
d) Defesa Civil;
e) Cerimonial;
f) Coordenadoria Jurídica da PGE;
g) Subsecretaria de Relações Institucionais:
1. Coordenadoria de Articulação com os Municípios;
2. Coordenadoria de Emendas Parlamentares;
3. Sala de Situação;
h) Subsecretaria de Comunicação:
1. Coordenadoria de Redação;
2. Coordenadoria de Finanças;
i) Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal;
j) Superintendência de Gestão Estratégica:
1. Coordenadoria de Desempenho Institucional;
2. Coordenadoria de Estratégia Governamental;
3. Coordenadoria de Governança Social;
k) Escritório de Parcerias Estratégicas:
1. Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos;
2. Coordenadoria de Parcerias;
l) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças:
1. Coordenadoria de Administração e de Gestão de Pessoas;
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e
Patrimônio;
III - autarquia e fundação vinculadas:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.37422 DE MARÇO DE 2017PÁGINA 3
a) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso
do Sul (AGEPAN);
b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica é a constante do Anexo deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS, DA AUTARQUIA E DA FUNDAÇÃO VINCULADAS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 2º O Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP), criado pela Lei nº
4.303, de 20 de dezembro de 2012, terá a sua composição, competências e normas
de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, conforme deliberação de seus
integrantes.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Superior e Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 3º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), compete:
I - substituir o titular da SEGOV em suas ausências e em seus
impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEGOV em suas atividades institucionais
não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas
pelo titular da SEGOV.
Subseção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 4º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado,
tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam
destinados.
Subseção III
Da Consultoria Legislativa
Art. 5º À Consultoria Legislativa, diretamente subordinada ao Secretário
de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - assessorar o Governador no relacionamento com a Assembleia
Legislativa;
II - subsidiar a tomada de decisão do Governador do Estado sobre
atos, exclusivamente, de sua competência;
III - prestar assistência técnica e legislativa aos órgãos e às entidades
estaduais;
IV - propor, analisar e emitir parecer sobre atos normativos;
V - propor e analisar projetos de autoria do Executivo a serem
submetidos à análise e à aprovação da Assembleia Legislativa;
VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outros atos na
Assembleia Legislativa;
VII - receber projetos de lei de autoria do Legislativo e encaminhá-
los à apreciação dos órgãos competentes para manifestação quanto à juridicidade, à
oportunidade e à conveniência da proposição parlamentar;
VIII - elaborar, formatar e revisar os textos das mensagens de projetos
de leis e de vetos, de leis e de decretos normativos, adequando-os à técnica legislativa
e à linguagem técnico-oficial;
IX - revisar atos normativos, de pessoal e outros atos oficiais do
Governador e dos titulares dos órgãos e das unidades da Governadoria que lhe forem
atribuídos;
X - elaborar despachos e ofícios do Governador do Estado, e proceder
à revisão jurídica, linguística e legislativa dos documentos assinados pelo Chefe do Poder
Executivo;
XI - elaborar despachos e ofícios do Secretário de Estado de Governo e
Gestão Estratégica, que lhe forem atribuídos;
XII - analisar e revisar convênios e outros atos similares;
XIII - enviar para publicação leis, mensagens de veto, decretos
normativos e de pessoal, resoluções normativas e de pessoal, de sua competência;
XIV - disponibilizar os atos normativos na internet e efetuar a sua
consolidação;
XV - manter atualizada e controlar a numeração de leis, de mensagens
e de decretos normativos;
XVI - zelar pelo cumprimento dos prazos de pronunciamento, de
pareceres e de informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo;
XVII - recepcionar, fazer triagem, expedir e tramitar documentos do
Governador do Estado e dos titulares dos órgãos e das unidades da Governadoria que
lhe forem atribuídos;
XVIII - executar outros trabalhos técnicos que lhe forem atribuídos.
Subseção IV
Da Defesa Civil
Art. 6º À Defesa Civil, diretamente subordinada ao Secretário de
Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais,
antropogênicos e mistos com maior prevalência no Estado;
II - coordenar a atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos
ou entidades do Governo do Estado para participar da execução de atividades de defesa
civil;
III - realizar estudos e avaliação de redução de riscos de desastres,
atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;
IV - estabelecer estratégias de prevenção e ou de minimização de danos,
de prestação de socorro e assistência a populações afetadas, e de restabelecimento dos
cenários atingidos por desastres;
V - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais
de defesa civil;
VI - apresentar relatório anual de suas atividades;
VII - elaborar manuais de defesa civil.
Subseção V
Do Cerimonial
Art. 7º Ao Cerimonial, diretamente subordinado ao Secretário de
Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das
relações públicas com autoridades e com a sociedade;
II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e
entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a
uniformizar dados para a sua divulgação;
III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários
de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;
IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada
recepção;
V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como
prestar assistência e acompanhar os representantes da Secretaria de Governo e Gestão
Estratégica em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos,
fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a
organização de cada evento;
VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos
promovidos pela Governadoria;
VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais
de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor
privado, visando a manter atualizados os seus registros;
VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de
cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação;
IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do
Estado;
X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao
Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem
e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado;
XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução
de recepções e de solenidades;
XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades;
XIV - auxiliar a organização de solenidades, de recepções oficiais e de
cerimonial de visitas ao Estado.
Subseção VI
Da Subsecretaria de Relações Institucionais
Art. 8º À Subsecretaria de Relações Institucionais, diretamente
subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - assessorar o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
na articulação com a Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Ministério Público e o
Tribunal de Justiça;
II - identificar, sistematizar e divulgar as fontes de recursos para a
celebração de convênios e contratos aos gestores públicos municipais e às áreas afins
do Poder Executivo Estadual, bem como monitorar, continuadamente, a sua execução;
III - por meio da Coordenadoria de Articulação com os Municípios:
a) a coordenação de ações de suporte às relações do Poder Executivo
Estadual com os municípios do Estado;

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