Diário Oficial Eletrônico N° 7483 do Mato Grosso do Sul, 22-06-2009

Data de publicação22 Junho 2009
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXI n. 7.483 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2009 55 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretaria de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Ministério Público Especial
Procurador-Chefe
MANFREDO ALVES CORRÊA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.769, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 12.763, de
3 de junho de 2009, que dispõe sobre a criação
da Comissão Estadual do Plano de Prevenção,
Preparação e Resposta Rápida a Emergências
Ambientais com Produtos Químicos Perigosos do
Estado de Mato Grosso do Sul (CE-P2R2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea “f” ao inciso I do caput do art. 6º do
Decreto nº 12.763, de 3 de junho de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º ........................................
I - .................................................
......................................................
f) da Polícia Civil, por meio da Delegacia Especializada de Repressão a
Crimes Ambientais e Atendimento ao Turista (DECAT);
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DECRETO Nº 12.770, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Regulamenta o art. 128 da Lei Complementar
nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que dis-
põe sobre o pagamento de ajuda de custo a
servidores ocupantes de cargos da carreira
Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 128 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de
2005,
D E C R E TA:
Art. 1º Aos servidores da carreira Polícia Civil do Estado de Mato Grosso
do Sul, será paga ajuda de custo para compensar despesas com a mudança de residên-
cia de uma localidade para outra, em valor equivalente a até um subsídio, nos seguintes
percentuais:
I - para Delegado de Polícia:
a) 25% do subsídio, quando a mudança for para cidade de até 50 km
da sede anterior;
b) 50% do subsídio, quando a mudança for para cidade de 51 km até
200 km da sede anterior;
c) 75% do subsídio, quando a mudança for para cidade de 201 km até
300 km da sede anterior;
d) 100% do subsídio, quando a mudança for para cidade acima de 300
km da sede anterior;
II - para policiais civis integrantes das demais categorias funcionais:
a) 60% do subsídio, quando a mudança for para cidade de até 150 km
da sede anterior;
b) 100% do subsídio, quando a mudança for para cidade acima de 150
km da sede anterior.
Art. 2° A ajuda de custo somente será paga, mediante requerimento
do servidor, após a publicação do ato de remoção.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
deferir o pagamento da ajuda de custo, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II
do art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DECRETO Nº 12.771, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV
- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS e ao Anexo
II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO - ao Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto Legislativo n°
477, de 14 de maio de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
alteração e os acréscimos abaixo indicados:
“Art. 33. .................................
.................................................
§ 1° ..........................................
.................................................
IV – nas aquisições de animais equinos, asininos e muares para abate de produ-
tores rurais localizados neste Estado.
......................................” (NR)
“Art. 35. .................................
................................................
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não
exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o dis-
posto no inciso III do parágrafo único do art. 37.” (NR)
“Art. 37. .................................
Digitally signed by RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
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Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 15
Boletim de Licitações................................................................................................... 19
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 23
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 34
Poder Legislativo ....................................................................................................... 38
Tribunal de Contas .................................................................................................... 39
Municipalidades.......................................................................................................... 49
Publicações a Pedido................................................................................................... 52
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
................................................
Parágrafo único. ........................
.................................................
III - não será exigida nas operações internas realizadas por produtores rurais,
com animais equinos, asininos e muares para abate, quando o destinatário esti-
ver inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS).” (NR)
Art. 2° O art. 10-A do Anexo II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203,
de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a se-
guinte redação:
“Art. 10-A. ..............................
...............................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, tratando-se de opera-
ção realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor, a não-emissão da
nota f‌i scal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37
do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento.”
(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 12.772, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.675,
de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre
o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), desti-
nado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no Convênio ICMS 15/08 e no
Ato Cotepe n° 06, de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
os seguintes acréscimos:
“Art. 4°-A. ...........................
.............................................
§ 4º O registro do PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma
única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade fede-
rada, deve estar acompanhado de cópia reprográf‌i ca da publicação do despacho
da Secretaria Executiva do CONFAZ, comunicando o registro do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF.” (NR)
“Art. 4°-B. Relativamente aos requisitos técnicos funcionais, previstos no Anexo
I ao Ato Cotepe n° 6, de 2008, o PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado
deve:
I - quanto ao requisito IV, item 1, permitir aos contribuintes usuários do PAF-ECF
e do Sistema de Gestão (SG), nos termos do Convênio ICMS 15/2008, o registro
de pré-venda e a emissão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV) nos termos
do Ato COTEPE 06/2008;
II – quanto ao requisito XXII, item 7b, recompor o valor do Totalizador Geral
do arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na
Memória Fiscal, após inicialização e comparação do Totalizador Geral (GT) do ECF
com o correspondente armazenado no referido arquivo auxiliar, caso não consta-
te a coincidência e perda de dados no referido arquivo auxiliar e tenha ocorrido
incremento do Contador de Reinicio de Operação (CRO);
III - quanto ao requisito XXIV, item 1, disponibilizar função que, mediante pa-
rametrização, permita a geração do arquivo eletrônico SINTEGRA, relativo às
operações de saída cujo documento f‌i scal foi emitido pelo ECF, em conformidade
com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95;
IV - quanto ao requisito XXXIX, item 1, permitir, no caso de restaurantes, bares
e estabelecimentos similares, que funcionem em rede, o uso alternativo de im-
pressora não-f‌i scal instalada nos ambientes de produção, para a impressão dos
pedidos nos termos do referido requisito.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.773, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Altera dispositivos do Subanexo XIII - Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
e do Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico (DACTE) - ao Anexo XV ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no
Ajuste SINIEF 04/09,
D E C R E T A:
Art. 1° O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - ao Anexo XV
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...............................
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos f‌i scais por sistema
eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95,
ambos de 28 de junho de 1995, e a legislação superveniente.
§ 2º Revogado.
.....................................” (NR)
“Art. 6º ................................
.............................................
§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certif‌i cado digital emitido dentro
da cadeia de certif‌i cação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
f‌i m de garantir a autoria do documento digital.
.....................................” (NR)
“Art. 10. ...............................
..............................................
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do
arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador
do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos def‌i nidos em Ato COTEPE.”
(NR)
“Art. 11. ...............................
..............................................
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do
Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio
ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo f‌i scal
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente
realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, f‌i cará
a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os
incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações
tributárias que adotarem essa tecnologia.” (NR)
“Art. 12. ...............................
..............................................
§ 4º .......................................
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x
330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas
soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário
contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
.....................................” (NR)
“Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmi-
tir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
DIÁRIO OFICIAL n. 7.48322 DE JUNHO DE 2009PÁGINA 3
Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme
def‌i nido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em con-
tingência, e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para
a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto
no art. 20;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o dis-
posto em Convênio ICMS;
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em, no míni-
mo, três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência
- DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte
destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos f‌i scais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos f‌i scais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não hou-
ver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do
art. 14-A.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três
vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - im-
presso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos f‌i scais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos f‌i scais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, f‌i ca dispensada a impressão
da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o
tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, f‌i ca dispensado o uso do Formulário
de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do
DACTE.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessa-
ção dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização do CT-e, e até o prazo limite def‌i nido em Ato COTEPE, contado
a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela adminis-
tração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irre-
gularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irre-
gularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do
novo DACTE, impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inci-
so III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o
tomador não puder conf‌i rmar a existência da Autorização de Uso do CT-e corres-
pondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da
unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e, utilizando-se da infraestru-
tura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no §
10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e
para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art.
9º.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
def‌i nido em Ato COTEPE.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC
pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do res-
pectivo DACTE em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retor-
no, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, do CT-e que retornar com
Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for aco-
bertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração do CT-e que não
for autorizado nem denegado.” (NR)
“Art. 14-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) de-
verá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas
as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certif‌i ca-
da por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contri-
buinte, a f‌i m de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identif‌i cação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil
analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientif‌i cará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não ser o remetente credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientif‌i cação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, con-
tendo o motivo da rejeição, na hipótese do incisou I, ou o arquivo da DPEC, o
número do recibo, a data, a hora e o minuto da recepção, bem como a assinatura
digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recep-
ção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e à
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Receita
Federal do Brasil para consulta.” (NR)
“Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso
III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo
def‌i nido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de
transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

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