Diário Oficial Eletrônico N° 6915 do Mato Grosso do Sul, 23-02-2007

Data de publicação23 Fevereiro 2007
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Contrato
Especial
9912164072 DR/MS
AGIOSUL
CORREIOS
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
Governador ANDRÉ PUCCINELLI
ANO XXIX n. 6.915 CAMPO GRANDE, SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2007 R$ 2,00 96 PÁGINAS
PODER EXECUTIVO
LEIS
LEI Nº 3.361 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece critérios para os procedimentos
de regularização da entrega da Declaração
Anual do Produtor –DAP, aos pequenos
produtores rurais que possuam até 03 (três)
módulos rurais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual
a seguinte Lei:
Art. 1º O valor a ser pago na regularização da Declaração
Anual do produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03
(três) módulos rurais, será de 20 (vinte) UFERMS.
Art. 2º O valor referente à regularização será cobrado para
atualização da Declaração Anual do Produtor – DAP, independente do atraso na
entrega.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.362 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Torna obrigatória a construção de
quadras cobertas com palcos e vestiários
nas escolas da Rede Pública de Ensino do
Estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do§ 7º do art. 70 da Constituição
Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, em todo projeto arquitetônico de
construção de prédio para estabelecimento de ensino fundamental ou médio,
da Rede Estadual de Ensino, no território do Estado de Mato Grosso do Sul,
que haja previsão de área de esportes, sendo indispensável quadra esportiva
coberta com palco e vestiários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.363 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Torna obrigatória a vacinação contra a gripe
(influenza) em crianças de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, em creches ou estabelecimentos
públicos congêneres.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição
Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo território de Mato Grosso do Sul, deverão
ser vacinadas contra a gripe (influenza), as crianças de 06 (seis) meses a 02
(dois) anos que estajam matriculadas em creches ou estabelecimentos públicos
congêneres.
Parágrafo único. Para execução da presente Lei, o Poder Público
Estadual, a seu critério, celebrará convênios com as Prefeituras Municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.364 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Cria o Programa Permanente de Prevenção
de Acidentes e Violência nas Escolas da Rede
Estadual de Ensino, através da instalação das
Comissões Internas que menciona e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.915 23 DE FEVEREIRO DE 2007PÁGINA 2
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PRESIDENTE:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 24a REGIÃO
PRESIDENTE:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS
PRESIDENTE:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCURADOR-CHEFE:
MANFREDO ALVES CORRÊA
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROCURADOR:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - Bloco 6-B - Setor IV - CEP 79031902
Telefone: (067) 318-3100 Fax: (067) 318-3134
CEP: 79002-919 - Telefone: (067) 382-5751 - Campo Grande-MS
CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Gerente de Administração e Finanças
Helena Veras de Souza
Sumário
Leis .................. .................................................................................................................................. 01
Decreto Normativo .................................................................................................................................. 04
Decreto .................. .................................................................................................................................. 05
Secretarias ..................... ........................................................................................................................... 05
Administração Indireta............................................................................................................................... 09
Boletim de Licitações................................................................................................................................. 11
Boletim de Pessoal..................................................................................................................................... 12
Poder Legislativo .... .................................................................................................................................. 19
Tribunal de Contas ..................................................................................................................................... 23
Poder Judiciário Federal.............................................................................................................................. 86
Municipalidades......................................................................................................................................... 87
Publicações a Pedido................................................................................................................................ 95
Diário Oficial
SITE OFICIAL DO
GOVERNO DO ESTADO
WWW.MS.GOV.BR
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Vice-Governador
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado de Fazenda
Secretária de Estado de Administração
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
Secretário de Estado de Habitação
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e economia Solidária
Secretária de Estado de Educação
Secretária de Estado de Saúde
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
Procurador-Geral do Estado
Defensora Pública-Geral
ANDRÉ PUCCINELLI
MURILO ZAUITH
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID
MENEZES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
EDSON GIROTO
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
TANIA MARA GARIB
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
DARCY TERRA FERNANDES
SERVIÇO
Texto Composto (cm/col. padrão)
Texto não composto (cm/col. padrão)
Exemplar avulso
Exemplar avulso (atrasado)
Fotocópia simples
Fotocópia autenticada
VALOR (R$)
7,70
8,50
2,00
2,50
0,20
0,50
Trimestral + DE*
70,00
Semestral + DE*
130,00
Anual + DE*
250,00
ASSINATURAS
Diário oficial - Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário Federal
* DE= despesa de envio
O pagamento de assinaturas e/ou publicações a serem veiculadas podem ser feito em moeda corrente ou por cheque
nominal à Agência Estadual de Imprensa Oficial, acompanhada de carta com nome e endereço completos.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição
Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa Permanente de Prevenção
de Acidentes e Violência que será operacionalizado através da instalação de
Comissões Internas denominada, CIPAVES.
Art. 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
Violência escolar, tem por objetivo:
I- monitorar as condições e situações de risco referentes à
acidente e violência no ambiente escolar;
II- propor medidas para reduzir e eliminar os problemas
existentes; III- propor a adoção de medidas preventivas à violência e
acidentes escolares;
IV- promover palestras junto à comunidade escolar (corpo
docente e discente) expondo o planejamento e recomendações de proteção,
bem como acompanhar a sua implantação e execução;
V- averiguar as circunstâncias e principais causas de acidentes
e violências na escola;
VI- estimular o interesse em segurança, cidadania e respeito
ao próximo, na comunidade escolar;
VII- realizar, semestralmente, relatório estatístico dos casos
de acidentes e violência escolares.
Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
Violência escolar – CIPAVE, será composta por representantes dos alunos, pais,
professores, direção das escolas e funcionários, observada a paridade na sua
composição.
Parágrafo único. O número de representantes e funcionamento
da Comissão referida no caput deste artigo, será definido pelo órgão, designados
para tal, pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fica criado o Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar, a ser comemorado, anualmente, na data da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. Os eventos comemorativos à data a que se
refere o caput deste artigo, serão precedidos de uma semana de discussão
nas escolas públicas e privados, acerca do combate à violência e prevenção de
acidentes escolares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.365 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
Disciplina a instalação de Estações
de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base
( Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de
Telefonia Celular, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição
Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base
( ERBs), Mini Rádio Base ( Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de
Telefonia Celular, nas seguintes situações:
I em bens públicos, de uso comum do povo e de uso
especial;
II em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas
de ensino fundamental e ensino médio, centros
educacionais e esportivos e centros de convivência
e no entorno de equipamentos de interesse sócio-
cultural e paisagístico;
DIÁRIO OFICIAL n. 6.915 23 DE FEVEREIRO DE 2007PÁGINA 3
III em distância horizontal inferior à 30 (trinta) metros
de edificações e áreas de acesso e circulação onde
estiverem instaladas: clínicas médicas, hospitais e
assemelhados, contados do eixo da torre de suporte
da antena de transmissão;
IV em áreas de preservação permanente, de relevante
interesse ecológico, reservas biológicas e/ou
ecológicas, zonas de conservação ou de preservação
da vida silvestre das áreas de preservação
permanente, em zona intangível primitiva e de uso
extensivo de parque conforme legislação vigente,
em áreas de preservação do ambiente cultural, em
bens tombados e em áreas de entorno.
Parágrafo único. A instalação de ERBs, Mini ERBs e
equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, nas áreas funcionais
em geral, deverá ser precedida da Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU e
de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), a serem definidos pelo órgão
competente.
Art. 2º As condições para instalação de equipamentos de
que trata esta Lei serão regulamentadas pelo Poder Público, respeitados os
limites em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de
Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base ( Mini ERBs) e equipamentos
afins de transmissão de Telefonia Celular, de acordo com as normas legais
vigentes.
Art. 3º Para a implantação dos equipamentos de que trata
a presente Lei, serão adotadas as recomendações propostas pela Comissão
Internacional de Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (CIPCRNI) e pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): “Diretrizes para Limitação
da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no
Tempo (até 300 GHZ)”.
Art.4º Não será autorizada a instalação de torres, postes ou
mastros com balizamentos inferiores a 500 (quinhentos) metros entre eles.
Parágrafo Único: A operadora ficará desobrigada da
limitação deste artigo nos casos de impossibilidade técnica, desde que esteja
criteriosamente justificada junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
Art.5º A instalação das Estações Rádio-Base de Telefonia
Celular (ERBs) e equipamentos afins dependerá de prévio Licenciamento do
Executivo, na forma do disposto na Lei nº 3.612, de 30 de abril de 1.999 e do
Decreto nº 7.884, de 30 de julho de 1.999.
§ 1º A solicitação de licenciamento para instalação das
ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular será
instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida de
Laudo Técnico elaborado por técnico ou empresa habilitada, não operadora do
sistema, assinado por Físico ou Engenheiro especializado na área Radiação Não
Ionizante, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
documento equivalente.
§ 2º O laudo técnico mencionado no § 1º deste Artigo deverá
atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I faixa de freqüência de transmissão;
II a quantidade e o tipo de antena, especificando
a quantidade por setor quando o sistema for
setorizado;
III número máximo de canais e potência máxima
irradiada das antenas quando o número máximo de
canais estiver em operação;
IV a altura, a inclinação em relação à vertical e a ganho
de irradiação das antenas;
V a estimativa de densidade máxima de potência
irradiada (quando se tem o número máximo de
canais em operação) bem como os diagramas vertical
e horizontal de irradiação da antena gratificados em
plantas, contendo indicação de distância e respectivas
densidades de potências;
VI considerando um raio máximo de 60 (sessenta)
metros do eixo da torre ou suporte da antena
transmissora;
VII a estimativa de distância mínima da antena, para
atendimento do limite de densidade de potência
estabelecido no inciso acima;
VIII indicação de medidas de segurança a serem adotadas
de forma a evitar o acesso do público em zonas que
excedam o limite estabelecido nesta Lei.
§ 3º As empresas e/ou profissionais autônomos, responsáveis
pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastrados no órgão público
competente. § 4º O Poder Executivo, através do órgão competente,
representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável
pelo laudo técnico de que trata o § 2º deste Artigo, solicitando a aplicação de
penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na sua elaboração, além
de outras medidas legais cabíveis.
Art. 6º São parâmetros urbanísticos para a instalação dos
equipamentos que compõem estas Estações:
I as antenas e seus respectivos suportes poderão ser
instalados sobre os telhados das edificações , desde
que estes equipamentos obedeçam à altura máxima
de 7 (sete) metros acima da laje de cobertura do
último pavimento;
II a colocação dos armários ou containers é permitida
em afastamentos, em fachadas ou muros, em
compartimentos de uso comum e sobre qualquer
elemento dos telhados das edificações , desde que
recebam tratamento arquitetônico adequado e
integrado, bem como lhes seja dado livre condição de
acesso e esteja garantida a segurança da estrutura
da edificação;
III no caso de instalação em afastamento frontal, estes
equipamentos não poderão ter altura superior a
3 (três) metros e área superior a 30% (trinta por
cento) da área total do afastamento, nem ocupar
as áreas estabelecidas como acesso ou aquelas que
atendam a taxa de permeabilidade exigida para o
local;
IV no caso de implantação destes equipamentos nos
afastamentos nos afastamentos laterais e de fundo,
deve ser reservada uma faixa de 1,5 metros da divisa
correspondente; e quando instalados em edificações,
não poderão, de forma alguma, prejudicar as
partes comuns ou ventilações dos compartimentos
existentes;
V não serão autorizadas instalações de antenas
em edificações ou em estruturas de sustentação
localizadas a uma distância inferior a 30 (trinta)
metros de uma edificação com altura superior, salvo
nos casos que tenham sido criteriosamente justificado
junto à Agência Nacional de Telecomunicações;
VI no caso da estrutura de sustentação ao nível do
solo, a altura máxima permitida é de 40 (quarenta)
metros, com a sua base inserida em um raio livre
mínimo de 6(seis) metros;
VII os equipamentos ou compartimentos utilizados por
estes serviços, não poderão ocupar áreas superiores
a 25 (vinte e cinco) metros quadrados.
Art. 7º A Administração concederá prazo de 180 ( cento
e oitenta) dias para que os responsáveis pelas Estações e Mini Estações de
Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular já em
funcionamento, se adequem aos termos da presente Lei.
Art. 8º São critérios urbanísticos para a permissão de
instalação destas estações em logradouros públicos:
I utilizar prioritariamente os postes já existentes;

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