Diário Oficial Eletrônico N° 9043 do Mato Grosso do Sul, 12-11-2015

Data de publicação12 Novembro 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 9.043 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2015 49 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
Republica-se por incorreção.
Publicada no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 1.
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
Amplia a destinação dos re-
cursos do Fundo Especial
para o Aperfeiçoamento e o
Desenvolvimento das Atividades da
Defensoria Pública, criado pelo art.
7º da Lei Complementar nº 111, de
17 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 7º, caput, da Lei
Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, e no art. 2º da Lei Complementar nº
179, de 17 de dezembro de 2013, os recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento
e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) poderão ser utili-
zados para custear, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, até o limite de 40%
da média do valor arrecadado nos últimos doze meses, as despesas relacionadas com as
verbas indenizatórias, previstas no art. 106, incisos II, IV, V e VI, da Lei Complementar
111, de 2005, excluídos nesse percentual os recursos advindos dos honorários de
sucumbência.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar terá validade de 1 (um)
ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 4.756, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de Utilidade Pública Estadual
a Associação do Centro Cultural
da Melhor Idade do Município de
Bataguassu-MS, com sede e foro no
Município de Bataguassu-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação do
Centro Cultural da Melhor Idade do Município de Bataguassu-MS, com sede e foro no
Município de Bataguassu-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 4.757, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Selo “Empresa Amiga da
Terceira Idade” no Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade no
Estado de Mato Grosso do Sul, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para
o emprego, assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos sul-mato-
grossenses acima de 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. Constarão no Selo a identificação da empresa agra-
ciada, o número e a data da presente Lei, bem como os dados característicos do Selo.
Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na
divulgação de sua empresa, produtos e serviços.
Art. 3º O Selo será concedido para as empresas que promoverem uma
das seguintes medidas:
I - admitirem pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, por vín-
culo direto de emprego ou de prestação de serviços, em quantidade correspondente a
pelo menos 5% (cinco por cento) do total da mão de obra da empresa;
II - contribuírem ou mantiverem instituições sem fins lucrativos que
atendam a idoso nas áreas de assistência social ou da saúde, com subvenções de, no
mínimo, 05,% do faturamento bruto;
III - contribuírem significativamente ou promoverem campanhas de
mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso.
Art. 4º A pessoa jurídica interessada na obtenção do Selo deverá for-
malizar requerimento ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma definida
por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, comprovando o preenchimento dos
requisitos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regu-
lamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio
MS, cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 9.04312 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 20
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 23
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 43
Municipalidades.......................................................................................................... 45
Publicações a Pedido................................................................................................... 48
SUMÁRIO
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 87/2015 Campo Grande, 11 de novembro de 2015.
VETO TOTAL
Institui o reconhecimento do caráter edu-
cacional e formativo da capoeira em suas
manifestações culturais e esportivas e
permite a celebração de parcerias para o
seu ensino nas unidades educacionais, pú-
blica e privadas, da Educação Básica no
Estado de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que institui o reconhe-
cimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais
e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nas unidades educa-
cionais, pública e privadas, da Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul., pelas
razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre deputado João Grandão instituir o reconhecimento
do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e espor-
tivas, e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nas unidades educacionais,
pública e privadas, da Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul.
Apesar de nobre propósito, o Projeto de Lei padece de inconstituciona-
lidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui
“ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à compe-
tência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior
da Administração Estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que
rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a
introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção
de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada
pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis,
irrenunciáveis e intrasferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por
representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes,
esculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.
Necessário observar que o Projeto de Lei, ao prever: a) que o ensino
da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica das escolas públicas (art. 2º,
§1º) e b) pretende impor à Coordenação Pedagógica vinculada à unidade educacional o
acompanhamento do profissional de capoeira e a responsabilidade pela adequação das
atividades aos conteúdos curriculares (art. 2º, §2º), acaba por arrostar a iniciativa priva-
tiva do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e de-
veres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento
da máquina estatal, o que igualmente ofende ao Princípio da Reserva da Administração.
Enfim, não há dúvidas de que as normas veiculadas na Proposta em
questão se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que versam sobre po-
lítica pública desenvolvida pela Secretaria de Estado de Educação, de modo que há clara
usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Noutro vértice, verifica-se que a imposição legislativa volta-se também
à imposição de obrigações às escolas públicas municipais, o que invade, evidentemente,
competência legislativa dos municípios, em afronta direta ao art. 18, da Constituição
Federal, e aos Princípios Federativo e da Autonomia dos Municípios (art. 18 e 30, I e V,
da Constituição Federal e art. 17, I e V, da Constituição Estadual), além do Princípio da
Separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988).
Frise-se ainda que a medida exposta na presente proposição também
obriga os estabelecimentos de ensinos privados a celebrarem parcerias com associações
ou entidades que representem a capoeira, sendo forçosa a aposição de veto jurídico total
ao presente Projeto de Lei.
Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribui-
ções e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a
programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160,
II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.
Ocorre, todavia, que a Assembleia Legislativa não pode votar e aprovar
leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, visto que as consequên-
cias podem ser desastrosas aos cofres públicos, inviabilizando projetos já em execução
e impedindo novos programas que a Administração queira implementar.
Por fim, cumpre destacar que, ao impor ao Poder Executivo a regula-
mentação dessa lei, o art. 3º do Projeto também incorreu em outra inconstitucionalidade,
porquanto não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu Poder Regulamentar,
por força do art. 89, VII, da Constituição Estadual.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa
aos artigos 2º, caput, 17, I e V, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I da
Constituição Estadual e aos artigos , 18, 30, I e V, da Constituição Federal.
Assim, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura me-
dida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO
DECRETO “O” Nº 085/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a auto-
rização contida no art. 9° da Lei nº 4.462, de 26 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas, com-
pensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 085/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS
03101.01.032.0002.2011 F
Controle Interno/Externo da Execução
Financeira/Orçamentária
2 3 100 3.500.000,00 0,00
2 4 100 500.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 4.000.000,00 0,00
FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO,
MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DE MS
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 9.04312 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 3
FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO,
MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MS
03901.01.032.0002.2031 F
Desenvolvimento, modernização e aper-
feiçoamento do Tribunal de Contas
3 3 240 600.000,00 0,00
03901.01.032.0002.2031 F
Desenvolvimento, Modernização e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas
3 4 240 0,00 600.000,00
SUBTOTAL 240 600.000,00 600.000,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.122.0010.2953 S
Gestão Participativa
3 4 248 0,00 519.000,00
27901.10.302.0011.2946 S
Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
3 3 248 1.500.000,00 0,00
27901.10.302.0042.2684 S
Investimentos na Atenção Especializada
3 4 248 0,00 846.796,00
27901.10.363.0010.2951 S
Realização de Cursos Profissionalizantes
3 3 248 0,00 134.204,00
SUBTOTAL 248 1.500.000,00 1.500.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.122.0046.2709 F
Manutenção e Operacionalização da SED
3 3 100 0,00 10.000,00
29101.12.368.0021.2705 F
Educação Indígena
3 3 100 10.000,00 0,00
29101.12.368.0021.2708 F
Desenvolvimento da Educação Básica
3 3 108 0,00 15.000,00
3 4 108 15.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 10.000,00 10.000,00
SUBTOTAL 108 15.000,00 15.000,00
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MS
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MS
31201.06.181.0026.2739 F
Construção, Reforma e Sinalização
Viária
3 3 240 0,00 900.000,00
31201.06.181.0026.2741 F
Promover Atividades de Educação,
Supervisão e Coordenação das Leis de
Trânsito
3 3 240 900.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 900.000,00 900.000,00
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
33101.03.422.0007.2881 F
Modernização e gestão da Defensoria
Pública de MS
3 3 100 800.000,00 0,00
33101.03.422.0007.2881 F
Promoção dos Direitos Humanos e a
Defesa Judicial e Extrajudicial da Pessoa
Hipossuficiente
3 1 100 0,00 800.000,00
SUBTOTAL 100 800.000,00 800.000,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.841.0907.9017 F
Refinanciamento da Dívida Pública
Contratual Estadual Interna
2 6 100 50.000.000,00 0,00
35101.28.844.0904.9004 F
Serviço da Dívida Externa - Juros e
Amortizações
2 2 100 550.000,00 0,00
2 6 100 1.600.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 52.150.000,00 0,00
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
35102.28.846.0905.9013 F
Serviços sob Encargos Gerais da
EGERHP
2 3 100 182.375.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 182.375.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
49101.04.122.0054.2970 F
Manutenção e Operacionalização da
CASA CIVIL
2 1 100 1.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 1.000.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
GESTÃO ESTRATÉGICA
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
GESTÃO ESTRATÉGICA
51101.04.122.0059.6061 F
Manutenção e Operacionalização da
SEGOV
2 1 100 3.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 3.000.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO
55101.04.122.0064.6161 F
Desenvolvimento da Política de Recursos
Humanos
2 1 100 1.800.000,00 0,00
55101.04.122.0064.6162 F
Modernizar com Eficiência e Qualidade a
Gestão Pública
2 3 100 1.025.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 2.825.000,00 0,00
AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA
SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL
AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA
SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL

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