Diário Oficial Eletrônico N° 7364 do Mato Grosso do Sul, 18-12-2008

Data de publicação18 Dezembro 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.364 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 77 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEI
LEI Nº 3.597, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui o Programa Estadual
de Incentivo ao uso de Sacola
Retornável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o
Programa Estadual de Incentivo ao Uso de Sacola Retornável.
§ 1º O Programa, que se cria, tem por f‌i nalidade promover o uso de
sacolas retornáveis para o transporte de mercadorias adquiridas em lojas, supermercados
e outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Uso de Sacola Retornável
poderá compreender as seguintes ações:
I - divulgação dos benefícios ao meio ambiente propiciado pelo uso
das sacolas retornáveis em detrimento de embalagens descartáveis;
II - realização de atividades em escolas públicas e privadas de
ensino fundamental e médio visando a esclarecer as vantagens ao meio ambiente do
uso de sacolas retornáveis, bem como apresentar opções de acondicionamento do lixo
doméstico.
III - elaboração de cadastro dos estabelecimentos comerciais que se
dispuserem a participar do Programa;
IV - concessão de incentivos f‌i scais aos estabelecimentos comerciais
que aderirem ao Programa, substituindo integralmente o uso de embalagens descartáveis
por retornáveis para o transporte de mercadorias;
V - conceder incentivos f‌i scais e crédito às micro e pequenas empresas
que fabricam e distribuem sacolas retornáveis, principalmente às que utilizam materiais
não poluentes e de característica degradável.
Art. 2º A Administração Pública Estadual poderá celebrar convênios
com Órgãos Públicos Federais e Municipais e com entidades da Sociedade Civil para a
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.598, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Inclui no Calendário Of‌i cial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul a Exposição
Agropecuária de Bela Vista (EXPOBEL), reali-
zada no Município de Bela Vista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Of‌i cial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul a Exposição Agropecuária de Bela Vista (EXPOBEL), realizada tradi-
cionalmente no mês de julho de cada ano, no Município de Bela Vista.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MENSAGEM
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 77/2008. Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
VETO TOTAL
Institui o Programa Estadual de
Incentivos à Manufatura, Comércio e
Uso de Produtos à base de Plásticos
Ambientalmente Degradáveis no
Estado de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermé-
dio de Vossa Excelência, que decidi vetar, integralmente, o projeto de lei que Institui o
Programa Estadual de Incentivos à Manufatura, Comércio e Uso de Produtos à base de
Plásticos Ambientalmente Degradáveis no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões
que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretenderam os ilustres Deputados, autores do projeto de lei, instituir
o Programa Estadual de Incentivos à Manufatura, Comércio e Uso de Produtos à base de
Plásticos Ambientalmente Degradáveis no Estado.
Embora nobre a intenção dos parlamentares, verif‌i ca-se que a pro-
posta não pode subsistir, uma vez que, a instituição do Programa, envolve a atuação de
órgãos, servidores e recursos do Estado, portanto, constitui matéria típica de administra-
ção, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades eleitas
pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.
Assim sendo, a iniciativa oriunda do Poder Legislativo pode ocasionar
a desestruturação da programação orçamentária estadual, por consignar aumento de
despesa não previsto e não autorizado por lei, contrariando o inciso VI do art. 89; os
incisos II e III do caput, o § 2º e o inciso I do § 4º do art. 160 e o inciso I do caput do
art. 165 da Carta Estadual.
Além disso, ao impor à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e a outros órgãos da administração
pública estadual a competência para executar a proposta, usurpa a competência pri-
vativa do Chefe do Poder Executivo de dispor sobre atribuições, ações e deveres das
Secretarias de Estado relacionadas ao respectivo programa que pretende instituir, infrin-
gindo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual.
Destarte, forçoso é reconhecer que a Assembléia Legislativa, ao iniciar
o processo legislativo em comento, agride o princípio da separação e independência dos
poderes e afronta a Constituição Estadual, não podendo receber a chancela do Chefe do
Poder Executivo Estadual.
Por derradeiro, no que tange ao dispositivo que apenas autoriza a
concessão de incentivos f‌i scais, deve-se ter em mente que qualquer tipo de incentivo
f‌i scal deve observar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especif‌i camente no seu art. 14, pois acarreta
renúncia de receita.
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.36418 DE DEZEMBRO DE 2008PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Mensagem ............................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 03
Decreto ................................................................................................................... 06
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 13
Boletim de Licitações................................................................................................... 20
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 67
Poder Legislativo ....................................................................................................... 68
Tribunal de Contas .................................................................................................... 69
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 70
Municipalidades.......................................................................................................... 73
Publicações a Pedido................................................................................................... 76
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Nesse diapasão, registra-se que, pela natureza das atividades (fabri-
cação e comercialização) dos seus destinatários, incidirão estas, certamente, sobre o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), necessi-
tando de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos
dos art. 152 da Constituição Estadual e do § 6º do art. 150 e alínea “g” do inciso XII do
Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder
incentivos f‌i scais sem obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como
na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da
própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, não me resta outra alternativa
senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a impres-
cindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 78/2008 Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
VETO TOTAL
Cria o Programa Estadual de Órteses e
Próteses, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Cria o Programa
Estadual de Órteses e Próteses, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, criar, no âmbito
do Estado, o programa de órteses e próteses a ser implementado pela Secretaria de
Estado de Saúde.
Apesar de louvável a intenção do ilustre Deputado, o aludido projeto
de lei exige o veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva
e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a alínea
“d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.
A proposição envolve a atuação de órgãos, servidores e recursos do
Estado, portanto, constitui matéria típica de administração, cujo equacionamento e exe-
cução pressupõem a observância das prioridades eleitas pelo Governo, em consonância
com seus critérios de planejamento.
Ademais, faz-se mister reconhecer que a criação desse Programa,
oriunda de iniciativa parlamentar poderia ter o efeito de desestruturar a programação
orçamentária do Estado, mostrando-se, contrária ao que dispõem o inciso VI do art. 89;
incisos II e III, §§ 2º e 4º do art. 160 e inciso I do art. 165 da Constituição Estadual.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a Assembléia Legislativa, ao
dar impulso inicial ao processo legislativo em comento, ofende o princípio da indepen-
dência e harmonia dos Poderes inserto no caput do art. 2º da Constituição Estadual.
Vale salientar que a Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Casa
de Saúde, já desenvolve um programa de dispensação de órteses, próteses e meios
auxiliares de locomoção, com exceção de próteses auditivas que são fornecidas direta-
mente pelos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva de Alta Complexidade de Mato Grosso
do Sul.
O Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu, por intermédio da
Portaria nº 818/GM, de 5 de julho de 2001, que a “prescrição, avaliação, adequação,
treinamento, acompanhamento e dispensação de órteses, próteses e meios auxiliares
de locomoção” sejam executados por serviço especializado classif‌i cado como: Serviço
de Reabilitação Física - Nível Intermediário ou Serviço de Referência em Medicina Física
e Reabilitação ou Leitos de Reabilitação em Hospital Geral e ou Especializado e que tais
atribuições devem ser desempenhadas, preferencialmente, por serviços sob a gestão
municipal, tendo em vista o princípio da descentralização do SUS.
Tais exigências devem-se ao fato de que a assistência à pessoa por-
tadora de def‌i ciência requer uma estrutura especializada e hierarquizada de alta, média
e baixa complexidade, com área física adequada, equipe multiprof‌i ssional habilitada e
suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia. Em consonância com o princípio
da descentralização do SUS, tais atribuições devem ser desempenhadas, preferencial-
mente, por serviços sob gestão municipal, dadas as determinações acima expostas. As
atribuições da Secretaria de Estado de Saúde devem concentrar-se em ações de coorde-
nação, avaliação e supervisão da assistência prestada à pessoa portadora de def‌i ciência
física. O Estado está em processo de reorganização e qualif‌i cação desses
serviços para que a atribuição referente à concessão de órteses e próteses seja descen-
tralizada aos municípios e executada por serviços especializados que possam cumprir
todas as etapas do programa, ou seja, desde a prescrição até o acompanhamento da
utilização desses itens pelos usuários.
Assim, constata-se que a proposta não pode receber a chancela go-
vernamental, na medida em que possui mácula no seu nascedouro, sendo inconstitucio-
nal; bem como pela sua inoportunidade, posto que não acompanha a normatização do
Sistema Único de Saúde.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa
senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a impres-
cindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 79/2008 Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Habitacional desenvolvido pelo Estado, de
Condomínios residenciais a categoria que
menciona e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a
inclusão, no Programa Habitacional desenvolvido pelo Estado, de Condomínios residen-
ciais a categoria que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosa-
mente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, incluir nos pro-
gramas habitacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Habitação, condomí-
nios e ou conjuntos residenciais para atender a policiais civis, militares e bombeiros.
Não obstante os elevados propósitos que norteiam o autor da iniciati-
va, o projeto de lei exige o veto jurídico, já que a instituição de qualquer programa de
Governo constitui “ato típico de administração”, fato determinante para que tal matéria
f‌i que reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na esteira do que
determina a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou
introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de
uma política pública, originariamente planejada pelo parlamento, acaba por interferir nas
prerrogativas inerentes de Chefe da Administração e termina por representar f‌l agrante
ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, inserto no caput do art.
2º da Constituição Estadual.
Nota-se que o projeto de lei em apreço pretende veicular a institui-
ção de um programa de Governo dentro de um outro programa de Governo, haja vis-
ta que, ao estabelecer a obrigação de o Poder Executivo incluir, dentro do “Programa
Habitacional desenvolvido pela Secretaria de Estado de Habitação, “de acordo com a sua
disponibilidade f‌i nanceira e orçamentária”, a construção de “Condomínios e/ou Conjuntos
Residenciais destinados exclusivamente à categoria dos policiais civis, militares e bom-
beiros”, em etapas semestrais, para que até o ano de 2011, se possa contemplar toda a
demanda habitacional dessa categoria, inscrita nos “programas habitacionais destinados
a servidores públicos estaduais”, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre as atribuições, ações e deveres das Secretarias de
Estado relacionadas ao respectivo programa que pretende instituir.
Nesse diapasão, tão-somente, em apoio à tese de que compete ao
Poder Executivo a formulação da política pública objeto do referido projeto de lei, opor-
tuno invocar o art. 17-A, incisos I, II e III, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
acrescentado pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a reorga-
nização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em suma, pode-se af‌i rmar que a formulação de política pública e a ins-
tituição de qualquer programa no âmbito da administração pública está atrelada ao exer-
cício de um juízo de conveniência e oportunidade, inato ao Chefe do Poder Executivo.
Ademais, a imposição contida no projeto de lei para que, obrigatoria-
mente, o Governo do Estado custeie a implementação do referido programa, além de
representar indevida ingerência nas atribuições das respectivas Secretarias de Estado,
ainda incorre no vício de desestruturar a programação orçamentária do Estado, em fran-
ca violação ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I da Constituição
Estadual.
Desse modo, observa-se que, ao ter origem no Poder Legislativo, a
proposta em comento, f‌i ca fulminada no nascedouro, posto que os vícios apresentados
não se convalidam com a sanção.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-
DIÁRIO OFICIAL n. 7.36418 DE DEZEMBRO DE 2008PÁGINA 3
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N° 12.677, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Subanexo I - Manual de Orientação Técnica
- ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial
para Fins Fiscais - ao Regulamento do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da com-
petência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n°
1810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° O Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2.1.3 - por item, por total diário e por resumo mensal, por equipamento, iden-
tif‌i cando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por
Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-
PDV ou ECF-MR.”
...........................................
“2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classif‌i cação f‌i scal), por
estabelecimento, quando se tratar de saída acobertada por Nota Fiscal de Venda
a Consumidor (modelo 2) não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Produtor (modelo
4), emitidas por quaisquer contribuintes.
2.1.8 - por totais de documento f‌i scal e por item de serviço, quando se tratar
de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22,
correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por pres-
tadores de serviço de comunicação e telecomunicação, exceto as informações que
já tenham sido prestadas com base no Convênio ICMS 115/2003.”
....................................................................
“2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74,
77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR os registros 60A,
60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também, salvo se já apresentados com base no
Convênio ICMS 115/2003, obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos
às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A) e tipo 75.”
...................................................................
“38.1 - O arquivo magnético será recebido sob condição de posterior validação.
38.2 - Constatada a inobservância das especif‌i cações descritas neste Manual,
bem como a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a
leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados
incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do
período a que se referem, o arquivo será rejeitado.”.
Art. 2° Fica acrescentado o item 2.2.3 ao Subanexo I - Manual de Orientação
Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203,
de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“2.2.3 – É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de noti-
f‌i cação, a apresentação de todos os registros exigidos, de acordo com a ativida-
de, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração
f‌i scal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 4° Ficam revogados os itens 2.1.4, 2.1.5 e 2.2.1, bem como as alíneas a e b
do item 2.1.6, todos do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 12.678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui o Subanexo XIII ao Anexo XV ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício das atri-
buições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314
da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando o disposto no Ajuste SINIEF
09/07, de 25 de outubro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - ao
Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, publicado juntamente com este Decreto.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2009.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO
AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste
SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à
sua utilização.
CAPÍTULO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser utilizado pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em trans-
porte de cargas.
§ 1º O documento previsto no caput deste artigo também pode ser utilizado na
prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documen-
to emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela
Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE
que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o ser-
viço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta
legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transpor-
tador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identif‌i cados no CT-e, f‌i ca dispensa-
do o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga
a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser
informados, em substituição aos dados dos documentos f‌i scais relativos à carga trans-
portada, os dados dos documentos f‌i scais que acobertaram a prestação anterior:
I – identif‌i cação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data
de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 5º Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que
não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios
ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e deve ser credenciado
pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio
ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados no art. 2º por con-
tribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o
permitir.
§ 4º São inidôneos os documentos discriminados no art. 2º emitidos para a
prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.

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