Diário Oficial Eletrônico N° 10.274 do Mato Grosso do Sul, 09-09-2020

Data de publicação09 Setembro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.274 Campo Grande, quarta-feira, 9 de setembro de 2020. 193 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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EMENDA CONSTITUCIONAL ...............................................................................................2
LEI .............................................................................................................................................3
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................4
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................17
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................36
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................115
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................118
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................123
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................160
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................163
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ................................................................................................192
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 10.274 9 de setembro de 2020 Página 2
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EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84
Altera a redação do disposto no § 2º do art. 66 da
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos
termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 66 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 66. ..................................................
................................................................
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85
Altera a redação da Constituição Estadual de Mato Grosso do
Sul, modificando o caput do art. 40, que trata das disposições
gerais da Segurança Pública.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos
termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O dispositivo da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicado, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado,
e vinculados operacional e administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública:
...................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário
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LEI
LEI Nº 5.562, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a inclusão do tema empreendedorismo,
como conteúdo transversal, no currículo da Rede de
Ensino Médio público, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Rede de Ensino Médio p    incluir o tema em-
preendedorismo, como conteúdo transversal, em sua grade curricular.
Art. 2º Visando ao cumprimento do disposto no art. 1º, deverão ser abordados aos alunos noções
sobre: I - desenvolvimento de habilidades e competições para sua absorção no mercado de trabalho;
II - , livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
III - educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado;
IV - capacidade de gestão e inovação.
Art. 3º Esta Lei deve ser regulamentada em 180 dias da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.563, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a inclusão do tema Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS), como conteúdo transversal, nos com-
ponentes curriculares das Escolas da Rede Estadual de
Ensino de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas da Rede Estadual de Mato Grosso do Sul poderão incluir em seus componentes
curriculares, na etapa do Ensino Médio, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orien-
tação a respeito da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 2º O tema LIBRAS deverá ser abordado de forma transversal ao currículo dos componentes
que compõem a área do conhecimento à qual se relaciona, a partir de abordagens conceituais, históricas e cultu-
rais, evidenciando a sua importância no contexto da inclusão social.
Art. 3º O conteúdo programático de informação e orientação a respeito da Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS) a ser ministrado nas escolas será elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º O tema Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) poderá ser desenvolvido por meio de pales-
tras, comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual e motora se torne familiar aos
estudantes e comunidade escolar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2021.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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