Diário Oficial Eletrônico N° 10.412 do Mato Grosso do Sul, 17-02-2021

Data de publicação17 Fevereiro 2021
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII n. 10.412 Campo Grande, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021. 66 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEIS ...........................................................................................................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................14
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................17
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................17
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................26
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................54
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................57
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ...................................................................................................65
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário Interino de Estado de Infraestrutura............................................................Luis Roberto Martins de Araújo
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LEIS
LEI Nº 5.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera a Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro
de 1995, que criou o Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor - SEDC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ...........................................:
........................................................
V - a mediação e a conciliação pré-processual dos conflitos e divergências oriundas das relações
de consumo;
........................................................
VIII - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Procuradorias, Defensorias
Públicas e com o Ministério Público, estimulando sua participação nas mediações e nas conciliações pré-
processuais das relações oriundas das relações de consumo;
IX - regulamentar a atuação dos servidores que participam da conciliação, mediação e demais
facilitações da solução consensual de controvérsias, oriundas das relações de consumo;
X - realizar campanhas educativas nas empresas, públicas e privadas, a fim de implementar
práticas autocompositivas dos conflitos existentes nas relações de consumo.” (NR)
“Art. 4º ............................................
........................................................
Parágrafo único. O FEDDC é vinculado ao órgão gestor estadual, responsável pela política pública
para Orientação e Defesa do Consumidor.” (NR)
“Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC):
........................................................
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do
Consumidor criado nesta lei;
........................................................
XVI - propor a celebração de convênios com órgãos públicos e parcerias com entidades privadas,
nacionais ou estrangeiras, visando a promover o intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor.
...............................................” (NR)
“Art. 6º ...........................................:
........................................................
XII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
...............................................” (NR)
“Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador
do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, exceto quanto aos representantes
referidos nos incisos II, III, VI e XII do art. 6º, os quais poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.
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§ 1º O Conselho poderá criar, mediante regimento próprio por ele aprovado, tantas Câmaras
Setoriais de Assessoramento Técnico quantas sejam necessárias, compostas de pelo menos 8 (oito)
membros nomeados e empossados perante o Conselho, contendo no mínimo:
........................................................
h) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.
........................................................
§ 3º As atividades desenvolvidas pelos integrantes das Câmaras Setoriais de que trata o § 1º
deste artigo serão consideradas serviço público relevante, sendo vedadas a remuneração a qualquer título
e a percepção de qualquer vantagem pecuniária para esse fim.” (NR)
“Art. 9º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) tem por finalidade
a manutenção dos programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor inerentes ao
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), compreendendo especificamente:
I - o desenvolvimento de estudos relativos às relações de consumo e necessárias à implementação
dos programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor;
II - a realização de eventos e de atividades relativos à educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando à orientação do consumidor;
III - o desenvolvimento e o financiamento total ou parcial de programas de capacitação e de
aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - a estruturação, a instrumentalização e o custeio da unidade estadual de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
V - a implementação de programas especiais, por meio instrumentos de parcerias, com vistas a
apoiar e a estimular a implantação e o financiamento dos órgãos ou das entidades municipais de proteção
e defesa do consumidor;
VI - a aquisição de bens e de materiais permanentes ou de consumo e de locação de imóveis e/ou
equipamentos necessários para o funcionamento das unidades administrativas da Superintendência para
Orientação e Defesa do Consumidor;
VII - o fomento de ações que objetivem a proteção e a defesa do consumidor;
VIII- a concessão de gratificação de produtividade aos servidores da Superintendência para
Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), na forma a ser estabelecida em decreto do Governador;
IX - a concessão de diárias a servidores do órgão gestor estadual responsável pela política pública
para Orientação e Defesa do Consumidor, para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação
nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para a realização de trabalhos ou de serviços fora da
sede de exercício do servidor, objetivando a proteção e defesa do consumidor, nos termos estabelecido em
decreto específico.” (NR)
“Art. 11. O FEDDC será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública para
Orientação e Defesa do Consumidor.” (NR)
“Art. 13. A movimentação da conta bancária de que trata o art. 12 desta Lei far-se-á por meio
de prévia autorização do Ordenador de Despesas, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual do
respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor.” (NR)
“Art. 16. .........................................:
I - assessorar ao Secretário de Estado, ao qual se encontre direta e finalisticamente vinculada, na
formulação e na condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar no âmbito do Estado a proteção e defesa do consumidor;
.......................................................
X - fiscalizar e apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor e aplicar sanções
administrativas, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de instauração
de processos administrativo, cujo trâmite obedecerá o regulamento do Poder Executivo;
.......................................................

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