Diário Oficial Eletrônico N° 9048 do Mato Grosso do Sul, 19-11-2015

Data de publicação19 Novembro 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 9.048 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 59 PÁGINAS
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 92/2015 Campo Grande, 18 de novembro de 2015.
VETO TOTAL
Institui o Programa Leite Infantil, no âmbi-
to do Estado de Mato Grosso do Sul, con-
forme especifica.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermé-
dio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que institui o
Programa Leite Infantil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especifi-
ca, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretenderam os ilustres deputados Marquinhos Trad, Felipe Orro, Lídio
Lopes e Zé Teixeira, disporem sobre a instituição do Programa Leite Infantil, no âmbito
do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Programa Leite Infantil consiste no atendimento às famílias carentes
com renda média per capita de até um salário mínimo, distribuindo gratuitamente e
diariamente 1 litro de leite, tipo pasteurizado-integral ou padrozinado (3% de gordura),
enriquecido com Ferro Quelado e vitaminas A e D, a alimentação e combatendo a desnu-
trição de mães e crianças recém-nascidas.
Apesar de imbuído de nobre propósito, o Projeto de Lei peca por vício
de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de com-
petência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Necessário salientar que um Projeto com o mesmo teor foi apresenta-
do no ano de 2013, sendo vetado totalmente, por meio da Mensagem nº 97, em razão
de sua inconstitucionalidade, conforme a Procuradoria-Geral do Estado já havia se ma-
nifestado à época.
Nessa linha de raciocínio, a aprovação de lei ou a introdução de normas
que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública
ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por
interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intrans-
feríveis) de Chefe da Administração e, ipsto facto, termina por representar flagrante
ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Estadual.
Necessário observar que o Projeto de Lei em apreço, ao pretender im-
por ao ente Público Estadual o dever de implantar a criação do programa Leite Infantil
no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul, acaba por arrostar a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos
da Administração e, enfim, para dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o
que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.
Afora isso, a imposição contida na proposição legislativa, uma vez que
impõe ao Estado custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, deses-
trutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os
arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.
Ocorre, todavia, que a Assembleia Legislativa não pode votar e aprovar
leis que desorganizam a programação orçamentária do Estado, frente às consequências
desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar os projetos
já em execução, bem como impedir os novos programas que a Administração queira
implantar.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral
do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por
padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 67, §1º, II,
“d”, 89, V, 160, II e III e 165, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.314, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
Suspende, por prazo indeterminado,
a aplicação do Decreto Estadual nº
12.377, de 19 de julho de 2007, e
suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o comprometimento dos recursos financeiros da Agência
Estadual de Metrologia (AEM-MS), em decorrência da redução dos repasses de custeio
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO),
D E C R E TA:
Art. 1º Fica suspensa, a partir de 1º de novembro de 2015, por prazo
indeterminado, a aplicação do Decreto nº 12.377, de 19 de julho de 2007, e suas alte-
rações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1º de novembro de 2015.
Campo Grande, 18 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS,
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 9.04819 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 2
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 22
Boletim de Licitações................................................................................................... 32
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 55
Municipalidades.......................................................................................................... 57
Publicações a Pedido................................................................................................... 59
SUMÁRIO
DECRETO
DECRETO “E” Nº 34, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
Convoca a IV Conferência Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Portaria nº 754, de 29 de dezembro de 2014, da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Da Convocação da IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Fica convocada a IV Conferência Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul, a ser realizada nos dias de 20 e 21 de novembro
de 2015, em Campo Grande-MS, sob a coordenação conjunta da Secretaria de Estado de
Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) e do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul (CEDPI/MS).
Art. 2º A IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de
Mato Grosso do Sul desenvolverá seus trabalhos a partir do tema “Protagonismo e
Empoderamento da Pessoa Idosa - Por Um Brasil de Todas as Idades”.
Art. 3º A IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato
Grosso do Sul tem por objetivo:
I - propiciar a reflexão e a discussão sobre o Protagonismo e
Empoderamento e as consequências nas transformações sociais, como estratégia de
garantia dos direitos da pessoa idosa;
II - propiciar a reflexão, discussão e a avaliação das ações dirigidas
às pessoas idosas, dos espaços de participação e da forma como vem sendo realizada a
gestão da política de garantia dos direitos da pessoa idosa;
III - esclarecer e difundir o aspecto conceitual, estratégico, político e
operacional da intersetorialidade na execução das ações da política social para a pessoa
idosa, assim como do protagonismo e do empoderamento;
IV - identificar as ações, entidades e/ou organizações envolvidas com
a promoção, proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa, de forma a garantir e a
construir um Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
V - avaliar a efetividade das ações em execução;
VI - propor prioridades de atuação aos órgãos governamentais nos di-
ferentes níveis estadual de gestão, responsáveis pela implementação da Política Estadual
da Pessoa Idosa;
VII - estimular a implantação de mecanismo e instrumentos de gestão,
que garantam a participação e a organização social das pessoas idosas;
VIII - discutir e apontar formas de captação de recursos para financia-
mento das ações intersetoriais;
IX - envidar esforços no sentido de incluir a pessoa idosa na agenda e
na pauta política.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL
Art. 4º Para organizar a IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa de Mato Grosso do Sul, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa de Mato Grosso do Sul (CEDPI/MS) constituirá comissão organizadora, composta
por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Estadual, de que trata o
caput deste artigo, terá a competência de:
I - coordenar e promover a realização da IV Conferência Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul, e das conferências municipais e/ou
regionais, se for o caso;
II - realizar o planejamento de organização da IV Conferência Estadual;
III - fomentar e orientar o trabalho das Comissões Organizadoras
Municipais;
IV - mobilizar a sociedade civil e os órgãos públicos, a fim de que se
organizem para participar das conferências;
V - coordenar e disciplinar a realização das conferências regionais,
quando for o caso;
VI - realizar a sistematização das propostas das Conferências
Municipais, Regionais e Reuniões Ampliadas, ocorridas no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul;
VII - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da IV Conferência
Estadual;
VIII - aprovar a programação da IV Conferência Estadual;
IX - produzir o relatório final e a avaliação da IV Conferência Estadual;
X - elaborar e aprovar, na plenária, o Regimento Interno que dispo-
rá sobre a organização e o funcionamento da IV Conferência Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 5º Compete à Secretária de Estado de Direitos Humanos,
Assistência Social e Trabalho, mediante resolução normativa, publicar o Regimento
Interno da IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º A escolha dos delegados para a etapa nacional será realizada
durante a IV Conferência Estadual.
Art. 7º As despesas com a realização da IV Conferência Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul (IV CONFEDPI/MS) correrão à conta de
recursos:
I - próprios da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência
Social e Trabalho de Mato Grosso do Sul (SEDHAST/MS); ou
II - oriundos de convênios, doações e outras fontes.
Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão
Organizadora Estadual da IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato
Grosso do Sul.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 9.04819 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 3
DECRETO “O” Nº 088/2015, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a auto-
rização contida no art. 9° da Lei nº 4.462, de 26 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas, com-
pensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 088/2015, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05101.02.061.0003.2043 F
Gestão e Desenvolvimento de Políticas
Voltadas ao 1º Grau de Jurisdição.
3 3 100 0,00 51.000,00
05101.02.061.0003.2044 F
Gestão e Desenvolvimento de Políticas
Voltadas ao 2º Grau de Jurisdição
3 3 100 51.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 51.000,00 51.000,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.122.0010.2964 S
Gestão das Ações e Serviços de Saúde
3 3 103 6.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 103 6.000.000,00 0,00
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
33101.03.422.0007.2881 F
Promoção dos Direitos Humanos e a
Defesa Judicial e Extrajudicial da Pessoa
Hipossuficiente
3 1 100 0,00 450.000,00
3 3 100 450.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 450.000,00 450.000,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.845.0902.9002 F
Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
3 3 103 0,00 6.000.000,00
SUBTOTAL 103 0,00 6.000.000,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS
51201.14.130.0059.6082 F
Manutenção e Operacionalização da
AGEPAN
2 3 240 60.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 60.000,00 0,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
57201.26.122.0057.6281 F
Manutenção e Operacionalização da
AGESUL
3 3 100 1.000.000,00 0,00
57201.26.782.0022.6283 F
Pavimentação, implantação e conserva-
ção da infraestrutura rodoviária de MS
3 3 100 0,00 1.000.000,00
SUBTOTAL 100 1.000.000,00 1.000.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA,
TURISMO, EMPREENDEDORISMO E
INOVAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA,
TURISMO, EMPREENDEDORISMO E
INOVAÇÃO
59101.04.122.0060.6361 F
Gestão das Ações da SECTEI
3 1 100 450.000,00 0,00
3 3 100 0,00 450.000,00
SUBTOTAL 100 450.000,00 450.000,00
FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DAS
CULTURAS DO MILHO E SOJA
FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DAS
CULTURAS DO MILHO E SOJA
63903.20.608.0016.6701 F
Gestão e Operacionalização do FUNDEMS
3 3 246 0,00 48.739,97
3 4 246 48.739,97 0,00
SUBTOTAL 246 48.739,97 48.739,97
TOTAL 100 1.951.000,00 1.951.000,00
TOTAL 103 6.000.000,00 6.000.000,00
TOTAL 240 60.000,00 0,00
TOTAL 246 48.739,97 48.739,97
TOTAL GERAL 8.059.739,97 7.999.739,97
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

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