Diário Oficial Eletrônico N° 9306 do Mato Grosso do Sul, 14-12-2016

Data de publicação14 Dezembro 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.306 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2016 51 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.945, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.808, de
18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre concurso
público para o ingresso no Curso de Formação das
Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul, estabelece os requisitos indispensáveis para
o exercício das funções militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 8º .....................................:
I - .............................................:
...................................................
f) possuir escolaridade de ensino:
1. médio completo ou equivalente, com certificado obtido em
estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito
Federal, para candidatos à carreira de Praças (QPPM/BM);
2. superior, com diploma de bacharel em direito obtido em estabelecimento
reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para
candidatos à carreira de Oficiais (QOPM/BM);
..................................................
§ 7º Para o concurso público de ingresso na carreira de Oficiais (QOPM/
BM), previsto neste artigo, será feito convite para participação de um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases.” (NR)
Art. 2º As alterações do art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de
2009, na redação dada por esta Lei, não se aplicam aos concursos públicos em andamento,
realizados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, até a data da publicação
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.946, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Acrescenta e altera a redação de
dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 117-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 117-A. .................................
....................................................
§ 8º ............................................:
....................................................
III - não se aplica no caso de infrações decorrentes da falta de saneamento
de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo, nos termos do §
6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
..........................................” (NR)
Art. 2º A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187
da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes
do Anexo desta Lei.
Art. 3º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2017,
a conceder a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da
legislação aplicável, novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela
única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos
tributários relativos ao ICMS, formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos
§§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes
no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou do § 3º do art. 228 da referida Lei,
iniciado com a respectiva cientificação.
§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a
requerimento dos interessados, a ser apresentado nos termos e no prazo do regulamento.
§ 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única
ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições
previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810,
de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto
que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal
condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento
em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, observado,
no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na
condição estabelecida no inciso IV do referido parágrafo, o direito ao benefício ou ao incentivo
fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes
de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.
Art. 4º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2017,
a conceder a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da
legislação aplicável, novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela
única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, da contribuição
de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição
tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e pagamento
do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até a data da
publicação desta Lei.
§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a
requerimento dos interessados, a ser apresentado nos termos e no prazo do regulamento.
§ 2º A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da
Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre
os respectivos fatos geradores.
§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o pagamento da contribuição
restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando
sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham
sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original.
§ 4º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto
no § 2º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais
de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que,
ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os
atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2016.12.13 18:36:38 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.30614 DE DEZEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 02
Decretos................................................................................................................... 04
Despacho do Governador............................................................................................. 06
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 13
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 37
Municipalidades.......................................................................................................... 46
Publicações a Pedido................................................................................................... 47
SUMÁRIO
§ 5º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste
artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do
seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido
pago.
Art. 5º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo
para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas
na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo
prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido antes da
publicação desta Lei.
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, não se aplica multa pelo
descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo,
no novo prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual;
II - tenham entregado, na data da publicação do ato de concessão do novo
prazo, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este
artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o pagamento dos créditos
tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de
Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes da publicação
desta Lei, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.946, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22/12/1997)
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
........... ...................................................................... ........................
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
............ ..................................... .......................
52.00 Certidão tributária e não tributária de débitos na
Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria-
Geral do Estado
02
............. ...................................................................... ........................
57.00 Reprodução de documentos, inclusive cópias
fotostáticas, por conjunto de cinquenta folhas ou
fração
0,5
............. ...................................................................... ..................” (NR)
LEI Nº 4.947, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a condução de vítimas
atendidas pelo Corpo de Bombeiros Militar,
que possuam cobertura de planos de saúde,
aos locais que menciona, e outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A condução das vítimas atendidas pelo Corpo de Bombeiros Militar,
que possuam planos de saúde, deverá ser efetuada de forma direta aos hospitais privados
conveniados, desde que estes possuam as condições adequadas para o tratamento necessário.
Art. 2º O paciente que possuir cobertura de plano de saúde, com a
respectiva resolutividade para seu caso, que der entrada, de forma espontânea, para
internação ou atendimento pela rede pública hospitalar será transferido para a rede privada,
tão logo seu quadro de saúde permitir e o médico responsável autorizar.
Parágrafo único. A remoção mencionada no caput deste artigo ficará a
cargo do respectivo plano de saúde, sendo que, somente será efetuada pelos serviços públicos
de atendimento urgência e emergência móvel, em caso de impossibilidade justificada de
prestação desse tipo de atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.621, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Destina a Secretaria de Fazenda do Estado
de Mato Grosso do Sul, parte do imóvel
que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica destinada à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso
do Sul, para construção de sua sede, a parte especificada da área matrícula n. 224.344
do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande,
determinado pelo lote “E1”, resultante do desdobro do Quinhão n. 5, com área aproximada
de 20.022,453m² da área total de 30.028,868m², do Bairro Veraneio, Parque dos Poderes,
nesta Capital com a seguinte descrição do Memorial Descritivo: Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.737.789,92m e E 754.381,17m; Cerca; desde,
segue confrontando com (Parte da matricula 224.344), com seguintes azimutes e distâncias:
169°43’00” e 150,29m até vértice 2, de coordenadas N 7.737.642,04 m e E 754.408,00m;
Cerca; desde, segue confrontando com lote E2, com os seguintes azimutes e distâncias:
259°43’03” e 164,83m até o vértice 3, de coordenadas N 7.737.612,61m e E 754.245,82m;
Rua, desde, segue confrontando com Lote P2 (ocupado por via pública), com os seguintes
azimutes e distâncias: 12°53’32” e 165,34m até o vértice 4, de coordenadas N 7.737.773,78m
e E 754.282,71m; Avenida; desde, segue confrontando com parte do lote P1 (área ocupada
pela Avenida Des. Leão Neto do Carmo), com as seguintes azimutes e distâncias: 80°41’26”
e 99,77m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da Base
local (AGRAER), de coordenadas N=7.737.536,679m e E=755.056,832m, e encontram-se
representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00’, fuso -21,
tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados de projeção U T M.”, de acordo com o Memorial Descritivo e Planta elaborados
pelo Engenheiro Agrimensor da AGRAER, Luiz Marcelo Verão da Fonseca - CREA 5585/D-MS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.622, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Destina ao Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, parte do imóvel
que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica destinada ao Tribunal de Justiça, para a ampliação de seu
prédio, com construção de novos gabinetes para Desembargadores, novos Plenários e
acomodações das Secretarias, a parte especificada da área da matrícula n. 224.344 do
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande - MS,
determinado pelo lote “E1”, resultante do desdobro do Quinhão n. 5, com área aproximada
de 10.006,415m² da área total de 30.028,868m², do Bairro Veraneio, Parque dos Poderes,
nesta Capital correspondente a “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de
coordenadas N 7.737.800,73m e E 754.447,13m; Cerca; deste, segue confrontando com
lote E2, com os seguintes azimutes e distâncias: 169°42’56” e 149,16m até vértice 2, de
coordenadas N 7.737.653,97m e E 754.473,76m; 259°43’03” e 66,83m até o vértice 3,
de coordenadas N 7.737.642,04m e E 754.408,00m; Cerca; desde, segue confrontando
com (Parte da matrícula 224.344), com seguintes azimutes e distâncias: 349°43’00” e
150,29m até o vértice 4, de coordenadas N 7.737.789,92mm e E 754.381,17m; Avenida
; desde, segue confrontando com parte do lote P1 (área ocupada pela Avenida Des. Leão
Neto do Carmo), com os seguintes azimutes e distâncias: 80°41’34” e 66,84m até o vértice
1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da Base Local (AGRAER), de
coordenadas N=7.737.536,679m e E=755.056,832m, e encontram-se representadas no
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00’, fuso -21, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetro foram calculados no plano de
projeção U T M.”, de acordo com o Memorial Descritivo e Planta elaborados pelo Engenheiro
Agrimensor da AGRAER, Luiz Marcelo Verão da Fonseca - CREA 5585/D-MS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.623, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria a Escola Estadual Joaquim Vaz de
Oliveira, com sede no Distrito de Indápolis,
Município de Dourados-MS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se a Escola Estadual Joaquim Vaz de Oliveira, com sede no
Distrito de Indápolis, Município de Dourados-MS.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação prover os
recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Escola Estadual Joaquim Vaz
de Oliveira, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.30614 DE DEZEMBRO DE 2016PÁGINA 3
DECRETO Nº 14.624, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul, o Programa
de Implementação do Complexo
Regulador Estadual 2016-2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a reestruturação do sistema de saúde pública do Estado,
visando à promoção da equidade de acesso da população a esse benefício, por meio da
união e da integração de esforços dos gestores e dos prestadores de serviços de saúde,
atuantes em Mato Grosso do Sul;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2011, que
institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser implantada
em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão,
como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas
pelas esferas de governo,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o
Programa de Implementação do Complexo Regulador 2016-2020, a ser executado pelo
Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde:
I - em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual; e
II - em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Federal
e da Municipal; do setor privado sem fins lucrativos e de organizações não governamentais
e mediante contratação do setor privado.
Art. 2º O Sistema Estadual de Regulação tem por objetivo promover a
equidade de acesso aos serviços de saúde, por meio de mecanismos e de estratégias que
aprimorem o desenvolvimento das ações, tecnologias e das relações, visando a intermediar
a demanda dos usuários por serviços de saúde e o efetivo acesso a estes, de forma a
garantir a eficiência, eficácia e a efetividade do acesso aos serviços oferecidos pelas unidades
integrantes da Rede de Atenção à Saúde (RAS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
tanto da rede própria como da rede contratada, para que o usuário seja atendido no local
adequado à complexidade mais próximo de sua residência.
Art. 3º O Programa de Implementação do Complexo Regulador 2016-
2020 tem como objetivo o gerenciamento e a operacionalização do acesso ambulatorial,
internações e urgências, de forma compartilhada e solidária, por meio da adesão conjunta
dos dirigentes dos Poderes Executivos Municipais e dos respectivos gestores municipais de
saúde das 11 Microrregiões do Estado, em parceria com:
I - outros órgãos do Poder Executivo Estadual;
II - fundações e empresas públicas e entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A adesão dar-se-á por meio de instrumento legal,
formalizado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º O Programa implementará a operacionalização da regulação
das ações e dos serviços de saúde dos municípios que aderirem e disponibilizarem seus
equipamentos e seus serviços, com a oferta de alternativa assistencial mais adequada à
necessidade do cidadão, contemplando as seguintes ações:
I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;
II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e dos
procedimentos especializados médicos e odontológicos;
III - padronização das solicitações de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos, por meio dos protocolos assistenciais;
IV - estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis
de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo os fluxos e
os protocolos pactuados com o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de
Estado de Saúde;
V - outras atividades relacionadas, que auxiliem nas soluções dos
problemas de saúde da região a ser atendida.
§ 1º O Programa contará, também, com unidade de apoio ao gerenciamento
das ações e dos serviços de saúde, de forma a regular o acesso aos atendimentos na área
da saúde.
§ 2º O Programa contemplará projetos específicos, desde que previstos
no Plano Estadual de Regulação.
§ 3º Deverão ser utilizadas boas práticas, tais como, a adoção de
protocolos de regulação, que ordenem os fluxos de pacientes na Rede de Atenção a Saúde
e estabeleçam critérios de priorização e de classificação de risco, em consonância com as
práticas vigentes.
Art. 5º O Programa terá seu cronograma de implantação nas 11 (onze)
Microrregiões do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir do mês de novembro de 2016, e a
programação será divulgada no site www.saude.ms.gov.br, portal do Estado de Mato Grosso
do Sul, e em outros meios de comunicação.
Art. 6º Para fins de implantação e de execução das ações do Programa de
Implementação do Complexo Regulador Estadual 2016-2020, ficam autorizadas:
I - a celebração de termos de cooperação, convênios e de contratos com a
União, os municípios e com outras entidades governamentais e não governamentais;
II - outras despesas, de caráter específico, imprescindíveis ao andamento
do Programa, mediante autorização expressa do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 7º Os municípios que aderirem aos termos de cooperação por
microrregião poderão ser contemplados com incentivos de custeio, detalhados em projetos
com plano de trabalho específicos, de acordo com a necessidade microrregional.
Parágrafo único. Os planos de trabalho, mencionados no caput deste
artigo, explicitarão a oferta, a demanda, o tempo de duração do incentivo, as necessidades
de cada microrregião de saúde, objetivando a redução de filas de espera no âmbito da
microrregião.
Art. 8º Deverá ser pactuado entre o gestor estadual e os municipais, o
Plano Estadual de Regulação.
Art. As despesas decorrentes da execução do Programa de
Implementação do Complexo Regulador Estadual 2016-2020 correrão por conta de dotação
orçamentária do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde
DECRETO N. 14.625, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Estabelece a Tabela de Pessoal da Fundação Estadual Jornalista
Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul e fixa o
quantitativo dos cargos efetivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Pessoal da Fundação Estadual Jornalista Luiz
Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo deste Decreto,
com as especificações das carreiras, dos cargos efetivos, e respectivos quantitativos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto n. 13.157, de 19 de abril de 2011.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO N. 14.625, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
TABELA DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TV
EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL
Carreira Cargo Função Quantitativo
Gestão de
Atividades de
Comunicação
Profissional de Atividades
de Comunicação
Gestor de Comunicação de
Jornalismo 55
Desenhista Gráfico 5
Diretor de Programação 3
Diretor Musical 2
Locutor/Apresentador/Animador/
Noticiarista 15
Produtor Executivo 15
Produtor Musical 5
Engenheiro-Eletricista 2
Tecnólogo de Serviços de
Comunicação 7
Gestor de Atividades de
Comunicação 4
Cenógrafo 2
Editor de Pós-Produção 2
Supervisor de Operações 2
Técnico de Atividades de
Comunicação
Assistente de Produção 10
Coordenador de Programação 10
Diretor de TV/Imagem 10
Discotecário/Programador 5
Editor de VT 10
Locutor/Apresentador/Animador 15
Operador de Câmera Interna e
Externa 20
Operador de Controle Mestre 10
Assistente de Serviços de
Comunicação
Almoxarife Técnico 5
Assistente de Operações Externas 25
Assistente de Serviços de
Comunicação 15
Cabeleireiro/Maquilador 5
Contrarregra 5
Iluminador 2
Operador de Áudio 5
Operador de VT 10
Agente de Serviços de
Comunicação
Agente de Atendimento e
Comunicação 4
Agente de Serviços de
Comunicação 3
Serviços
Organizacionais
Técnico de Serviços
Organizacionais Técnico de Compras e
Suprimentos 1
Gestor de Serviços
Organizacionais Gestor de Serviços
Organizacionais 1
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial n. 9.285, de 11 de novembro de 2016, página 4.
DECRETO N. 14.603, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Transforma cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Agência
Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
(Agepan).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesas, um cargo em comissão
de Direção-Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-3, na função de Gerente, e um cargo

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