Diário Oficial Eletrônico N° 7312 do Mato Grosso do Sul, 07-10-2008

Data de publicação07 Outubro 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.312 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2008 48 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.627, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual
a serem aplicadas para efeito de recolhimen-
to do ICMS por microempresas e empresas de
pequeno porte, no território do Estado de Mato
Grosso do Sul, na forma estabelecida na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezem-
bro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando a faculda-
de prevista no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezem-
bro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, e o disposto nos arts. 13 e 16 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 004, de 30 de maio de 2007,
Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geograf‌i a e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa compreendida no inciso
II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de re-
colhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unif‌i cado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar
Federal acima mencionada,
D E C R E T A:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na forma do Regime Especial Unif‌i cado de
arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, f‌i ca estabelecido para o ano-calendário de 2009, no âmbito do
território do Estado de Mato Grosso do Sul, a opção pela aplicação das faixas de receita
bruta anual até o valor limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
REPUBLICA-SE POR TER CONSTADO INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 7311, DIA 6 DE OUTUBRO DE 2008, PÁG. 1.
Extrato do Contrato de Adesão ao Contrato nº 12/2008
PROCESSO: Nº 09/000.803/2007
PARTES: Secretaria de Estado de Governo - CNPJ Nº 03.216.036/0001-
03
CONTRATANTE-
ADERENTE Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, CNPJ n.º
15.579.196/0001-98,
CONTRATADA: Remat Marketing & Propaganda Ltda, CNPJ nº
15.427.958/0001-30
OBJETO: Contrato de Adesão ao Contrato nº 12/2008 de contratação
de agências de publicidade, que entre si celebram o Estado
de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de
Governo (SEGOV), como Contratante-Aderente a Fundação
de Cultura de Mato Grosso do Sul – FC - MS, do outro lado a
Remat Marketing & Propaganda Ltda
DATA DA ASSINATURA: 26 de setembro de 2008
ASSINAM: Osmar Domingues Jeronymo – CPF nº 015.131.128-56 -
Contratante
Américo Ferreira Calheiros - CPF n° 104.746.411-04 –
Contratante-Aderente
Luiz Augusto Gorisch Paraná - CPF n° 160.389.321-00 -
Contratada
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 012/2007 Nº 0017/2007-SEFAZ
Processo nº 11/000.163/2008
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e CLAUDINEI
DA SILVA.
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n.
012/2007, compreendendo o período de 01 de se-
tembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.
Data de Assinatura: 01/09/2008
Do Prazo: 01/09/2008 a 31/08/2009
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e CLAUDINEI
DA SILVA.
ATO DECLARATÓRIO/SAT N. 0122/2008, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e considerando as informações constantes dos autos dos processos adminis-
trativos de ns. 11/008372/2008, 11/010059/2008, 11/014457/2008, 11/031969/2008,
11/032460/2008, 11/034808/2008 e 11/035187/2008.
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarada a inidoneidade, para todos os efeitos f‌i scais, des-
de:
I – 29 de fevereiro de 2008, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial
(NFP/SE), ns. 4343617 a 4343620, pertencentes à produtora Mariza Neiva Zamignan,
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob n. 28.582.326-4;
II – 11 de março de 2008, da NFP/SE de n. 4508266, pertencente ao pro-
dutor Dorvalino Vieira, inscrito no CCE sob n. 28.513.324-1;
III – 11 de abril de 2008, das NFP/SE de ns. 4259131 e 4259135, perten-
centes ao produtor Vaner José Pelegrim, inscrito no CCE sob n. 28.684.373-0;
IV – 08 de agosto de 2008, da NFP/SE de n. 2643540, pertencente à pro-
dutora Sonia Regina Mariano da Mata, inscrita no CCE sob n. 28.677.460-7.
V – 18 de agosto de 2008, da NFP/SE de n. 5741655, pertencente ao pro-
dutor Queirone Cardoso de Souza, inscrito no CCE sob n. 28.680.879-0;
VI – 02 de setembro de 2008, das NFP/SE de ns. 5578018 a 5578020,
pertencentes ao produtor Vinicus Volpon, inscrito no CCE sob n. 28.628.682-3;
VII – 04 de setembro de 2008, das NFP/SE de ns. 3847786 a 3847790,
pertencentes ao produtor Naildo Alonso Faustino, inscrito no CCE sob n. 28.678.563-3;
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde as datas especif‌i cadas no artigo 1º.
Campo Grande, 6 de outubro de 2008.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.31207 DE OUTUBRO DE 2008PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 18
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 21
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 28
Poder Legislativo ....................................................................................................... 29
Tribunal de Contas .................................................................................................... 29
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 33
Municipalidades.......................................................................................................... 45
Publicações a Pedido................................................................................................... 47
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 223/2008 – PROCESSO N. 11/020385/2005 (ALIM n. 0007201-E/2005) –
RECURSO: Voluntário n. 168/2007 – RECORRENTE: Adauto Roberto de Souza. – CCE N.
28.652.301-9 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Helio
Marinho de Oliveira Filho – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE
EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – SIMPLES
ALEGAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada, mediante levantamento específ‌i co, a ocorrência de omissão de saída, le-
gítima é a exigência f‌i scal correspondente, não bastando, para afastá-la, a simples ale-
gação do sujeito passivo de que houve erro no preenchimento da DAP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Jânio Heder Secco – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2008, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves
Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria
Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 226/2008 – PROCESSO N. 11/032586/2007 (ALIM n. 0012988-E/2007)
– RECURSO: Voluntário n. 85/2008 – RECORRENTE: Bodoquena Derivados de Petróleo
Ltda – CCE N. 28.092.690-1 – Jardim-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.
EMENTA: MULTA (ICMS) - FALTA DE LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS –
INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO
DE MULTA NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A inadequação na descrição da infração, impossibilitando o seu perfeito entendimento,
implica a nulidade do ato de imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular e julgar nulo o ALIM.
Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.09.2008, os Conselheiros Jânio Heder
Secco, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho,
Gervásio Alves de Oliveira Junior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE,
Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 227/2008 – PROCESSO N. 11/033663/2007 (ALIM n. 0013102-E/2007)
– RECURSO: Voluntário n. 90/2008 – RECORRENTE: Consórcio Cigla Sade – CCE N.
28.319.057-4 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan
Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS. MUDANÇA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARA OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO – EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO AGENTE DO FISCO – NÃO-OCORRÊNCIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INEXIGÊNCIA –
AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O fato de a pessoa passar a exercer as suas atividades em outra unidade da Federação
não exclui a competência do agente do Fisco deste Estado para editar atos de lança-
mento e de imposição de multa em face dela, relativamente a fatos cujos elementos
probatórios demonstram ter ocorrido, ainda que posteriormente, no endereço em que as
exercia neste Estado.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é ilegítima a exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, nas aqui-
sições interestaduais de bens consumidos ou empregados nas obras executadas pelas
empresas de construção civil que apenas exercem a sua atividade f‌i m, sem qualif‌i car-se
como contribuinte do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular e julgar improcedente o ALIM.
Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Hamilton Crivelini – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.09.2008, os Conselheiros Jânio Heder
Secco, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho,
Gervásio Alves de Oliveira Junior e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante
da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor
ACÓRDÃO N. 228/2008 – PROCESSO N. 11/033664/2007 (ALIM n. 0013001-E/2007)
– RECURSO: Voluntário n. 89/2008 – RECORRENTE: Consórcio Cigla Sade – CCE N.
28.319.057-4 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan
Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS. MUDANÇA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARA OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO – EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO AGENTE DO FISCO – NÃO-OCORRÊNCIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INEXIGÊNCIA –
AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O fato de a pessoa passar a exercer as suas atividades em outra unidade da Federação
não exclui a competência do agente do Fisco deste Estado para editar atos de lança-
mento e de imposição de multa em face dela, relativamente a fatos cujos elementos
probatórios demonstram ter ocorrido, ainda que posteriormente, no endereço em que as
exercia neste Estado.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é ilegítima a exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, nas aqui-
sições interestaduais de bens consumidos ou empregados nas obras executadas pelas
empresas de construção civil que apenas exercem a sua atividade f‌i m, sem qualif‌i car-se
como contribuinte do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular e julgar improcedente o ALIM.
Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Hamilton Crivelini – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.09.2008, os Conselheiros Jânio Heder
Secco, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho,
Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub
Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 229/2008 – PROCESSO N. 11/008214/2006 (ALIM n. 0008778-E/2006)
– RECURSO: Reexame Necessário n. 34/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª
Instância – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda. – CCE N. 28.318.205-9 – Três
Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR:
Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA:
Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – APARAS PIQUELADAS DE COURO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO
PRESUMIDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE RENDIMENTO – CORRESPONDÊNCIA
ENTRE OS FATORES DETERMINANTES DO ÍNDICE APLICADO E OS QUE INFLUENCIARAM
NA PRODUÇÃO – NÃO-DEMONSTRAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A presunção de omissão de saída de aparas piqueladas de couro embasada em índice de
rendimento em processo de industrialização do couro não prevalece, se não demonstra-
do, como ocorre no caso dos autos, que os fatores que inf‌l uenciaram na produção, no
respectivo período, guardam correspondência com os fatores determinantes do índice
aplicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2007 acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, com fundamento
diverso, nos termos da justif‌i cativa de voto do conselheiro Valter Rodrigues Mariano, com
anuência da conselheira relatora, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2008, sob a presidência do conse-
lheiro Flávio Nogueira Cavalcanti, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo
Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Hamilton Crivelini e Valter
Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 230/2008 – PROCESSO N. 11/001654/2005 (ALIM n. 0006717-E/2005)
– RECURSO: Voluntário n. 13/2008 – RECORRENTE: Âncora Veículos Peças Ltda – CCE
N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Egidio Assis Baruff‌i – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.
DIÁRIO OFICIAL n. 7.31207 DE OUTUBRO DE 2008PÁGINA 3
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO ANTERIOR
– VÍCIO FORMAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – VEÍCULOS NOVOS
– IMPOSTO RELATIVO AO VALOR DO FRETE – EXIGÊNCIA DO REVENDEDOR LOCAL NA
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO PELA MONTADORA – LEGITIMIDADE. RECURSO
VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
anos, contados da data em que se tornar def‌i nitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, conforme preceitua o artigo 173, II,
do CTN.
Tendo o crédito sido regularmente constituído dentro do prazo previsto no mencionado
dispositivo legal, não há que se falar em decadência.
Nas operações de saída relativas a veículos novos cuja entrada decorra de operações
interestaduais realizadas por montadora, é legítima a exigência, do revendedor local, do
imposto correspondente ao valor do frete dos respectivos veículos, nos casos em que
não haja possibilidade de sua retenção pela montadora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2008, sob a presidência do conselhei-
ro Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira
Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco, Tamara de Mattos Takayassu
(Suplente), Hamilton Crivelini e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o repre-
sentante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 231/2008 – PROCESSO N. 11/019886/2007 (ALIM n. 0011759-E/2007) –
RECURSO: Voluntário n. 25/2008 – RECORRENTE: Small Distrib. Deriv. de Petróleo Ltda.
– CCE N. 28.290.789-0 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTES: Silvio Cezar Zanin e Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR:
Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA:
Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
AUTORIZATIVO. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA – CONFIGURAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A restituição de imposto considerado indevido, ainda que em forma de compensação,
depende de ato administrativo expedido em face do caso concreto, não podendo o con-
tribuinte def‌i nir e compensar, por conta própria, o valor que entende restituível.
No caso de compensação de imposto restituível, sem a autorização competente, subsis-
tem a exigência do imposto que deixou de ser pago em decorrência desse procedimento
e a infração pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2008, sob presidência do conselhei-
ro Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente),
Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente),
Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valbério Nobre e Carvalho. Presente o represen-
tante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 232/2008 – PROCESSO N. 11/042459/2006 (ALIM n. 0009334-E/2006)
– RECURSO: Voluntário n. 137/2007 – RECORRENTE: Silvia Cândida de Oliveira – CCE
N. 28.298.441-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO –
AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência f‌i scal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualif‌i cado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Vencido o Conselheiro Hamilton Crivelini.
Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2008, sob a presidência do con-
selheiro Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira
Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza
Maria Mecatti e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto (5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o débito f‌i scal agravado, exigido por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento f‌i scal.
Embasamento legal: arts. 23, I c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da lei estadual n.2.315.
de 25.10.2001.
1 - COMERCIAL AMELIA LTDA IE 28.295.219-5
Rua Antonio Dias Adorno, 282 - Vl Vilasboas - Campo Grande - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0013055 - E
Orgão Preparador Regional de Campo Grande 01
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858 Centro Cep:79002-820
Campo Grande MS
Horário de Funcionamento: 07:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30
Telefone: (0 XX 67) 3316-7500
Milton Goncalves Pessoa
Matrícula 480380
Chefe do OPR-01 de Campo Grande
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher
aos cofres públicos o débito f‌i scal exigido através do(s) Auto(s) de Lançamento e de
Imposição de Multa indicado(s), julgado(s) procedente(s) pela autoridade julgadora
de primeira instância administrativa, ou impetrar recurso voluntário junto ao Tribunal
Administrativo Tributário, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos
alegados no procedimento f‌i scal. O não cumprimento da presente intimação implicará
no registro do crédito tributário na dívida ativa e a consequente cobrança por meio de
processo de execução.
Embasamento legal: arts. 23, I c/c 24, III e 78, i e II, da lei estadual n.2.315, de
25.10.2001.
1 - WALTER LISBOA DA SILVA JUNIOR IE 28.585.757-6
Ms 080 Km 10 Vir Esq 4 Km Sede, 0 - Zona Rural - Campo Grande – MS
End Resid: Rua Naviraí, 1288 Campo Grande MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0013308 - E
Orgão Preparador Regional de Campo Grande 01
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858 Centro Cep:79002-820
Campo Grande MS
Horário de Funcionamento: 07:30 às 11:30 e 17:30 às 13:30
Telefone: (0 XX 67) 3316-7500
Milton Goncalves Pessoa
Matrícula 480380
Chefe do OPR-01 de Campo Grande
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) f‌i scal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento f‌i scal.
Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da lei estadual n.2.315,
de 25.10.2001.
1 - PHILIP MORRIS BRASIL S/A IE 28.290.454-9
Rua Ernesto Alves, 1195 - Centro - Rio Grande Do Sul - RS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0014802 - E
2 - SONY MUSIC ENTERTAIN BRASIL IND COM LTDA IE 28.236.973-2
Rua Lauro Muller, 116 - Botafogo - Rio De Janeiro - RJ
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0014803 - E
3 - SONY MUSIC ENTERTAIN BRASIL IND COM LTDA IE 28.236.973-2
Rua Lauro Muller, 116 - Botafogo - Rio De Janeiro - RJ
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0014804 - E
4 - ALEXANDRE BEATA LACORTE IE 28.309.392-7
Rua Abrao Julio Rahe, 2051 - Vl Celia - Campo Grande - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0014761 - E
5 - ALEXANDRE BEATA LACORTE IE 28.309.392-7
Rua Abrao Julio Rahe, 2051 - Vl Celia - Campo Grande - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0014787 - E
6 - ALEXANDRE BEATA LACORTE IE 28.309.392-7
Rua Abrao Julio Rahe, 2051 - Vl Celia - Campo Grande - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0014760 - E
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