Diário Oficial Eletrônico N° 8821 do Mato Grosso do Sul, 16-12-2014

Data de publicação16 Dezembro 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.821 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2014 55 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.602, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
2.766, de 18 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre a disciplina, a regu-
lação, a fiscalização e o controle dos
serviços públicos delegados do Estado
de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 23. A AGEPAN promoverá consultas públicas previamente à edi-
ção de quaisquer regulamentos e à aprovação de regime, níveis, estruturas e
revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno.
§ 1° A consulta pública será divulgada pela imprensa Oficial e na pági-
na da AGEPAN na rede mundial de computadores.
§ 2° O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispen-
sáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3° A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório cir-
cunstanciado.” (NR)
“Art. 23-A. Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a
AGEPAN deverá realizar audiência pública para debates, cuja hora, local e obje-
to serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela imprensa
Oficial e na página da AGEPAN, na rede de computadores.
Parágrafo único. A audiência pública será convocada pel a Diretoria da
AGEPAN, na forma do Regimento Interno.” (NR)
“Art. 30. Os reajustes e as revisões tarifárias de que trata o art. 29
desta Lei serão precedidos de consulta pública, que terá como objetivos:
...................................................” (NR)
“Art. 31. Cabe à AGEPAN decidir e homologar os pedidos de revisão
e de reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos
instrumentos de delegação.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
Art. 2º O Capítulo IX - Da Audiência Pública, da Lei nº 2.766, de 18
de dezembro de 2003, fica renomeado para Capítulo IX - Da Audiência e da Consulta
Pública.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 2.766, de
18 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Governo
LEI Nº 4.603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a doar,
com encargo, à Agência Estadual
de Regulação de Serviços Públicos
do Estado de Mato Grosso do Sul
(AGEPAN-MS) o imóvel que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à Agência
Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPAN-
MS) o imóvel, com área de 4.319,6526 m2, descrita no parágrafo único, localizado no
Município de Campo Grande, objeto da matrícula nº 242.836 do Cartório de Registro
de Imóveis da 1º Circunscrição dessa Comarca, para a construção de sede da AGEPAN,
conforme documentos constantes do Processo nº 13/000751/2014.
Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde a um lote de
terreno denominado sob nº 6A da quadra nº 10, do parcelamento Jardim Veraneio, situado
no Bairro Veraneio, nesta Capital, com área de 4.319,6526 m2, dentro da descrição do
perímetro: partindo do marco 1 com azimute 80º22’34” e distância 36,00 metros, até
o marco 2, daí segue com azimute de 170º22’34” e distância de 66,8822 metros, até o
marco 3, daí segue com azimute 260º22’34” e distância de 70,8552 metros, até o marco
4, daí segue com azimute de 345º58’39” e distância de 52,0355 metros, até o marco
5, daí segue com azimute 80º22’34” e distância de 38,8462 metros, até o marco 6, daí
segue com azimute de 350º22’34” e distância de 15,00 metros até o marco 1, fechando
o perímetro. Confrontando-se: Norte: limitando-se com o lote 07, entre o marco 1 e o
marco 2 e lote 6C, entre o marco 5 e o marco 6; Sul: limitando-se com o lote 6B, entre
o marco 3 e o marco 4; Leste: limitando-se com o lote 5A1, entre o marco 2 e o marco
3 e parte do lote 5A2; Oeste: limitando-se com Rua José Ale Issa, entre o marco 4 e
marco 5 e com o lote 6C, entre o marco 6 e o marco 1, conforme matrícula nº 242.836
do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição da Comarca de Campo Grande.
Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual o imóvel de
que trata o art. 1º foi doado, ou seja, para a construção da sede da entidade, no prazo
de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel
ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993,
da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de
outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.604, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargo, ao Instituto Social Pioneira
o imóvel que especifica, localizado
no Município de Campo Grande, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 8.82116 DE DEZEMBRO DE 2014PÁGINA 2
Leis ......................................................................................................................... 01
Vetos do Governador .................................................................................................. 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 45
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 46
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 50
Municipalidades.......................................................................................................... 51
Publicações a Pedido................................................................................................... 54
SUMÁRIO
Instituto Social Pioneira o imóvel localizado no Município de Campo Grande, objeto
da matrícula nº 82.651, do Cartório de Registro de Imóveis, daquela Comarca, 1ª
Circunscrição de Campo Grande, com área de 720,00 m2, descrita no parágrafo único
deste artigo, para ser utilizado em atividades desenvolvidas pela Entidade, tais como,
capacitação, esporte, cultura, social e lazer para a comunidade da região, conforme
consta dos autos do Processo nº 13/000294/2013.
Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde ao lote nº
15-B, resultante do remembramento dos lotes de terrenos determinados sob 15 e 16
da quadra nº 7, da Vila Jardim Colonial, nesta cidade, medindo 24,00 metros de frente
por 30,00 metros ditos da frente aos fundos e área total de 720,00 metros quadrados,
limitando-se; ao Norte medindo 24,00 metros de frente para a Rua Barão de Campinas;
ao Sul, medindo 24,00 metros, limitando com parte do lote “A” da mesma quadra; ao
Leste, medindo 30,00 metros limitando com o lote nº 17, da mesma quadra, e ao Oeste,
medindo 30,00 metros com o lote nº 17, da mesma quadra, conforme matrícula nº
82.651.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que
trata o art. 1º fora doado, para ser utilizado em atividades desenvolvidas pela Entidade,
tais como, capacitação, esporte, cultura, social e lazer para a comunidade da região, no
prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos
imóveis ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993,
da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de
outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.605, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a doar,
com encargo, ao Município de Sete
Quedas, o imóvel que menciona, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao
Município de Sete Quedas uma área de terra medindo 15.750,00 m2, descrita no
parágrafo único, objeto da matrícula nº 5.966, do Cartório do 1º Ofício, Registro de
Imóveis daquela Comarca, conforme consta dos autos do Processo nº 15/001835/2011,
para edificação de unidades habitacionais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde à Quadra
122, localizada no Município de Sete Quedas, com área de 15.750,00 m2, situada na
zona urbana daquela Comarca, dentro dos seguintes limites: Confrontações: ao Norte:
com a Rua Castelo Branco; ao Leste: com a Fazenda Iporã e Rua Getúlio Vargas; ao
Sul: com a Rua Iporã e Rua Getúlio Vargas; e ao Oeste com a Rua Iporã e Rua Castelo
Branco, conforme matrícula nº 5.966, do Cartório de Regsitro de Imóveis da Comarca
de Sete Quedas.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual a área de que
trata o art. 1º fora doada, ou seja, para edificação de unidades habitacionais, no prazo
de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel
ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência da área para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993,
da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de
outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.606, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação de Discípulos da Igreja Batista
Peniel em Células de Sonora, com sede e
foro no Município de Sonora-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação de
Discípulos da Igreja Batista Peniel em Células de Sonora, com sede e foro no Município
de Sonora-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social, em exercício
LEI Nº 4.607, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Fica instituída a Festa Pantanal Pequi, fru-
to símbolo do cerrado, a ser comemorada
no dia 20 de fevereiro de cada ano, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, na forma e em obediência às disposições contidas na Lei Estadual
nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a
ser comemorada no dia de 20 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º A Festa Pantanal Pequi passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O evento referido neste artigo terá como objetivo,
primeiro a divulgação, o resgate e a valorização da cultural regional em suas diversas
manifestações e a discussão dos problemas ambientais regionais, bem como a busca de
soluções para os mesmos, com vistas ao desenvolvimento integral da Região Centro-
Oeste.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 112/2014 Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
VETO PARCIAL
Institui a Festa Pantanal Pequi, fruto sím-
bolo do cerrado, a ser comemorado no dia
20 de fevereiro de cada ano, e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui a Festa
Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorado no dia 20 de fevereiro de
cada ano, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para
passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos
Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar
o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
“Art. 3º O Poder Executivo promoverá anualmente a Festa Pantanal
Pequi no MS.”
O dispositivo em epígrafe pretende impor ao Poder Executivo Estadual
à obrigatoriedade de promover a Festa Pantanal Pequi no Estado. Entretanto, a supraci-
tada imposição padece de vício de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de atribui-
ção a ser desenvolvida por órgão da estrutura do Poder Executivo, o que contraria o art.
67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Constituição Estadual, na medida em que compete ao
Governador do Estado iniciar o processo legislativo sobre tal matéria.
Nesse sentido, vale lembrar que se trata de “ato típico de administra-
ção”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos
Secretários de Estado.
Dessa forma, é oportuno trazer à baila o entendimento do Supremo
Tribunal Federal acerca do tema, abaixo transcrito:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande
do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e
atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria
de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6.
Exigência de consignação de dotação orçamentária para execu-
ção da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo.
8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.82116 DE DEZEMBRO DE 2014PÁGINA 3
GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47,
Lex-STF 338/46; (destacou-se)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de
Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que in-
stituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei
de iniciativa parlamentar. Afronta o disposto no artigo 61-§ 1º- II-e,
da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferi-
mento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS,
Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001,
p.2.)
Portanto, por ser contrário à Carta Magna Estadual que atribui com-
petência privativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre a
matéria em comento, o citado artigo não pode receber a chancela governamental.
Importante registrar, também, que o citado dispositivo esbarra no art.
2º das Constituições Federal e Estadual que, taxativamente, dispõe que são Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do
que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.
De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende
está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167,
Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar
prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei
em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária
para sua realização.
Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei,
aprovado por essa colenda Assembleia, ajusta-se aos preceitos constitucionais vigentes.
À vista do exposto, com amparo da manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do
veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA/SAT Nº 2.450, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece o valor da Unidade de
Atualização Monetária de Mato Grosso
do Sul (UAM-MS) para o mês de janei-
ro de 2015.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 12 do Anexo X ao Regulamento do ICMS, na redação
do Decreto nº 10.672, de 22 de fevereiro de 2002, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e divulgar o valor
da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) para o mês de
janeiro de 2015, em atendimento ao disposto no art. 278 (na redação dada pela Lei nº
2.403, de 11 de janeiro de 2002) da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido em R$ 3,0023 o valor da Unidade de
Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), para o mês de janeiro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produ-
zindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato 0025/2013/SEFAZ N° Cadastral 2650
Processo: 11/039.581/2013
Partes: O Estado de MATO GROSSO DO SUL por meio da
Secretaria de Estado de Fazenda e a Technology Supply
Informática Comércio, Importação e Exportação Ltda
Objeto: Prorrogar o Contrato n. 025/2013, por mais 12 (doze)
meses, compreendendo o período de 22 de novembro de
2014 a 21 de novembro de 2015.
Ordenador de Despesas: André Luiz Cance
Do Prazo: 22/11/2014 a 21/11/2015
Data da Assinatura: 03/11/2014
Assinam: André Luiz Cance e Miguel Fernando Ribeiro Perrotti
Extrato do IV Termo Aditivo ao Contrato 0034/2010/SEFAZ N° Cadastral 431
Processo: 11/000.063/2014
Partes: O Estado de MATO GROSSO DO SUL por meio da
Secretaria de Estado de Fazenda e a Sra. ORLINDA
GARCIA CARDOZO
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n. 034/2010,
por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de
18 de novembro de 2014 a 17 de novembro de 2015,
conforme a Cláusula Quarta, item 4.1, bem como conce-
der o que prescreve a Cláusula Sétima, item 7.1.
Ordenador de Despesas: André Luiz Cance
Do Prazo: 18/11/2014 a 17/11/2015
Data da Assinatura: 12/11/2014
Assinam: André Luiz Cance e Orlinda Garcia Cardozo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 301/2014 – PROCESSO N. 11/026581/2013 (ALIM n. 025413-E/2013) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2013 – RECORRENTE: Seli Althaus Bohm e Outros – I.E.
N. 28.724.800-3- Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). SOJA – PRESUNÇÃO DE ENTRADA DESACOBERTADA DE
DOCUMENTO FISCAL – LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NA DAP E NAS NFP EMITIDAS
– COMPROVAÇÃO DE PRODUÇÃO NO ESTABELECIMENTO E NÃO INFORMAÇÃO NA DAP
– ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A acusação fiscal de aquisição de soja desacobertada de documentação fiscal fundada
em diferença entre as entradas declaradas na DAP (Declaração Anual do Produtor Rural)
e as saídas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) não subsiste quando se logra
comprovar que a diferença identificada no levantamento fiscal provém da falta de infor-
mação na DAP da produção do próprio estabelecimento, documentada pela emissão das
respectivas Notas Fiscais do Produtor, série especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2013, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o pa-
recer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular. Vencidos a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira
do Carmo.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar
Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda
Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor
ACÓRDÃO N. 302/2014 – PROCESSO N. 11/013535/2013 (ALIM n. 0561-M/2013) –
REEXAME NECESSÁRIO n. 013/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual –
RECORRIDA: Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. N. não consta – AUTUANTES:
Sílvio Bassoli e Luiz Fernando de Moraes Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio
Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar
Borges – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DESCRIÇÃO DOS FATOS – DUBIEDADE –
CONFIGURAÇÃO.
São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa cuja descrição da matéria não
permite inferir com clareza a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária cor-
respondente, ainda mais quando na sua identificação, se indicam o CNPJ do destinatário
e o endereço do estabelecimento remetente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 013/2013, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a
decisão singular, nos termos do voto do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo. Vencidos o
Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar
Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda
Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 303/2014 – PROCESSO N. 11/046181/2012 (ALIM n. 024613-E/2012)
– REEXAME NECESSÁRIO n. 008/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual
– RECORRIDA: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. N. 28.236.174-0 –
ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – AUTUANTE: Silvio Stoduti
– JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo –
RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS
ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E A INFRAÇÃO
– VÍCIOS FORMAIS INSANÁVEIS – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de
Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que
se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.
Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial dos atos de
lançamento e imposição de multa, impõe-se a manutenção da decisão a quo pela qual
se decretou a sua nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 008/2013, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a
decisão singular. Vencidos o Cons. Julio Cesar Borges e a Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

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