Diário Oficial Eletrônico N° 9311 do Mato Grosso do Sul, 21-12-2016

Data de publicação21 Dezembro 2016
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.311 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2016 62 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a redação dos artigos 30 e 31
da Lei Complementar nº 160, de 2 de
janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 160, de 2 de
janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 30. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado
pelo Tribunal para:
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e
a legitimidade dos atos sujeitos ao seu controle;
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho
dos órgãos e das entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas,
projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade,
eficiência e eficácia dos atos praticados.” (NR)
“Art. 31. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo
Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas
advindos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEIS
LEI Nº 4.949, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dá denominação ao prédio do Fórum
da Comarca de Inocência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Nercílio Ferreira Leal o prédio do Fórum da
Comarca de Inocência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Dia do Eletricista no
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Eletricista, a ser comemorado,
anualmente, no dia 17 de outubro, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A data de que trata esta Lei fica incluída no Calendário Oficial
de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.951, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Dia Estadual dos Doutores
Palhaço, no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Doutores Palhaço, a ser
celebrado, anualmente, no dia 8 de dezembro, no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.952, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação dos Agricultores Familiares
e Pequenos Agricultores de Angélica
(AGRAN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Agricultores Familiares e Pequenos Agricultores de Angélica (AGRAN), com sede e foro
no Município de Angélica-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 4.953, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza a Agência Estadual de Gestão de
Empreendimentos (AGESUL) a doar ao
Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transporte (DNIT), o imóvel localizado
no Município de Três Lagoas, e dá outras
providências.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2016.12.20 19:19:47 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.31121 DE DEZEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Lei Complementar...................................................................................................... 01
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 03
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 42
Boletim de Licitações................................................................................................... 48
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 50
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 58
Municipalidades.......................................................................................................... 59
Publicações a Pedido................................................................................................... 62
SUMÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
(AGESUL) autorizada a doar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte
(DNIT), para a construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas, um imóvel constante
de rural, com 8,81,01,49 (oito hectares e oitenta e um ares e um centiares e quarenta
e nove deciares), denominado “Fazenda Lagoinha”, conforme Escritura Pública de
Desapropriação Amigável, Livro 217, Folhas 025, do 3º Serviço Notarial e de Protesto
de Três Lagoas, cuja área fora desmembrada da gleba de terra localizada na Fazenda
Alagoas, no Município de Três Lagoas, objeto da matrícula nº 38.383, Livro 2 - Folha 01,
do Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas, conforme documentos acostados aos
autos do Processo nº 19/102381/2010.
Parágrafo único. O imóvel rural denominado “Fazenda Lagoinha”,
situado no Município e Comarca de Três Lagoas, de que trata o caput deste artigo,
possui as seguintes medidas e confrontações: Partindo do ponto P1, com coordenadas
UTM SAD 69 E=7697355,64 e N= 422019,14, por uma curva circular de Raio 980,00 m,
desenvolvimento de 18,26 m e AC de 01º04’03” até o ponto P2; daí, segue com rumo de
67º06’02” SE, medindo 2.109,98 m até o ponto P3; daí, segue com rumo de 22º53’58”
NE, medindo 5,00 m até o ponto P4; daí, segue com rumo de 67º06’02” SE, medindo
51,80 m até o ponto P5; daí, segue com rumo de 21º06’18” SW, medindo 43,20 m até
o ponto P6; daí, segue com rumo de 70º20’30” NW, medindo 10,46 m até o ponto P7;
daí, segue com rumo de 20º30’08” SW, medindo 6,23 m até o ponto P8; daí, segue
com rumo de 67º06’02” NW, medindo 42,97 m até o ponto P9; daí, segue com rumo de
22º53’58” NE, medindo 5,00 m até o ponto P10; daí, segue com rumo de 67º06’02” NW,
medindo 2.109,98 m até o ponto P11; daí, segue com rumo de 66º00’40” NW, medindo
38,78 m até o ponto P12; daí, segue com rumo de 50º23’14” NE, medindo 44,45 m até
o ponto P1, fechando o perímetro.
Art. 2º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.954, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo Estadual
a doar, com encargo, ao Município de
Campo Grande, o imóvel que especifica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Campo Grande, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo,
objeto da matrícula nº 232.557, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca
de Campo Grande, para fins de regularização de via pública, conforme consta nos autos
do Processo nº 55/000554/2015.
Parágrafo único. O imóvel objeto da matrícula nº 232.557, de que
trata o caput deste artigo corresponde a um “lote de terreno urbano denominado 1B,
com 1.357,895 m², resultante do desdobro do lote 01 da quadra 20, do Parcelamento
Vila Ipiranga, Bairro Piratininga, nesta Capital, conforme memorial descritivo e planta
elaborados pela arquiteta Vânia Ferreira Fiori, CREA 116.200/SP - VT 7248/MS e aprovado
pela PMCG sob o Processo nº 105268/10-18, em 19/07/2011, com o seguinte perímetro:
Partindo do marco 1, numa distância de 94,00 m, no azimute 204º52’30”, até encontrar
o marco 2; daí numa distância 10,00 m, no azimute de 264º13’28”, até encontrar o
marco 3; daí numa distância de 12,75 m, no azimute 354º13’28”, até encontrar o marco
4; daí numa distância de 79,6182 m, no azimute 25º13’09”, até encontrar o marco 5; daí
numa distância de 17,00 m, no azimute 84º13’28”, até encontrar o marco 1, fechando o
perímetro. Confrontações: frente, entre os marcos 1 e 2, confrontando-se com a Avenida
Senador Filinto Muller; fundos, entre os marcos 4 e 5, confrontando-se com o lote 1A
e entre os marcos 3 e 4, confrontando-se com parte do lote 2; lado direito, entre os
marcos 2 e 3, confrontando-se com a Rua 9 de Julho; lado esquerdo, entre os marcos 5
e 1, confrontando-se com parte do lote 16.”
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de
que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei,
sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.955, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo Estadual
a doar, com encargo, ao Município
de Campo Grande, o imóvel que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Campo Grande, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo,
objeto da matrícula nº 236.198, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca
de Campo Grande, para fins de regularização de via pública, conforme consta nos autos
do Processo nº 55/000553/2015.
Parágrafo único. O imóvel objeto da matrícula nº 236.198, de que
trata o caput deste artigo corresponde a um “lote de terreno 16D (dezesseisD), da
quadra 20 do Parcelamento Vila Ipiranga, Bairro Piratininga, com 191,10 m², assim
descrito: partindo do marco 1, numa distância de 10,80 metros, no azimute 84º09’47”,
até encontrar o marco A; daí, numa distância de 13,00 metros, no azimunte 174º09’47”,
até encontrar o marco B; daí, numa distância de 18,60 metros, no azimute 264º09’47”,
até encontrar o marco 2; daí, numa distância de 15,16 metros, no azimute 25º07’37”,
até encontrar o marco 1, fechando o perímetro. Confrontações: frente, entre os marcos
A e B, com a Avenida Senador Filinto Muller; fundos, entre os marcos 2 e 1, com o
lote 16A; lado direito, entre os marcos B e 2, com a Rua Senador Filinto Muller; lado
esquerdo, entre os marcos 1 e A, com parte do lote 15.”
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de
que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei,
sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Prorroga, por 2 (dois) anos, o prazo
estabelecido no art. 2º da Lei nº 4.375, de
10 de julho de 2013, e no da Lei nº 4.378,
de 10 de julho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Prorroga-se por 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei,
o prazo estabelecido no art. 2º:
I - da Lei nº 4.375, de 10 de julho de 2013;
II - da Lei nº 4.378, de 10 de julho de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.957, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a redação do inciso I do § 3º do art. 4º
e do caput do art. 10 da Lei nº 4.715, de 9
de setembro de 2015, e do art. 18 da Lei nº
4.857, de 6 de maio de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 4º e o caput do art. 10 da Lei nº 4.715,
de 9 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................
.................................................
§ 3º .........................................:
I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para
o parcelamento da dívida, ficará a critério do benefício, segundo sua capacidade
de pagamento, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses;
........................................” (NR)
“Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser
concedidos se requeridos até maio de 2018, após esse prazo, o desconto sobre
os juros de mora e de multa contratual será de:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.31121 DE DEZEMBRO DE 2016PÁGINA 3
........................................” (NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Prorrogam-se, para até maio de 2018, os descontos previstos
no art. 4º da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam
a ser aplicados aos imóveis objetos da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.958, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Disciplina o uso dos termos cartório
e cartório extrajudicial, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório
extrajudicial, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde
pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial
ou de registro; e
II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado
que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou
intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta
e Indireta, agentes públicos e cartórios.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas
daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços
públicos, nos termos da Lei federal nº8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa
física ou jurídica assemelhada:
I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome
empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e
II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial
para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade,
na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº8.078, de 11 de
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada
reincidência.
§ 1º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na
variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a
substituí-lo.
§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será destinado ao
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), da Escola Superior da Magistratura
e para construção, reconstrução, remodelação e reforma de edifícios de Fórum das
Comarcas do Estado (Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990).
§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo
PROCON/MS, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.
Art. 5º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão o prazo de 90
(noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.959, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a redação do caput do art. 1º da
Lei Estadual nº 4.823, de 10 de março
de 2016, que obriga as concessionárias
de serviços público de energia elétrica
a disponibilizarem em seus sites o
valor mensal repassado às Prefeituras
Municipais a título de Iluminação Pública
(CIP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Estadual nº 4.823, de 10 de março de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de
energia elétrica a disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado a
cada prefeitura municipal, de forma individualizada, referente à Contribuição de
Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.960, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dá nova redação à alínea “b” do inciso
VIII do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22
de dezembro de 1997, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “b” do inciso VIII do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .......................................:
......................................................
VIII - ............................................:
......................................................
b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais
(FIS), para a celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de
cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção
e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas
com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, bem como as instituições
de acolhimento institucional que ofereçam acolhimento provisório para crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA artigo
101, inciso VII), sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde,
e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos
..............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 125/2016 Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a instalação de pontos
gratuitos e abertos ao público de acesso
à internet nos terminais rodoviários de
transporte intermunicipal, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Pedro Kemp, que “dispõe sobre a instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de
acesso à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para
expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Pedro
Kemp, que dispõe sobre a instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de acesso
à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado
de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a
referida proposta, deve ser vetada por padecer do vício da inconstitucionalidade.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que visa à
instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet nos terminais
rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
De acordo com o projeto de lei, os terminais de transporte rodoviários
deverão implantar pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet - rede
wi-fi (art. 1º) que deverão ser mantidos pelas empresas concessionárias de transporte
rodoviário intermunicipal que fazem uso dos terminais (art. 2º).
A proposta ainda prevê aplicação de multa no valor mínimo de 400
UFERMS por aparelho faltante e, em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50%
sobre o valor aplicado (art. 3º). Por fim, o projeto estipula prazo de noventa dias para a
implantação do serviço.
O projeto deve ser vetado, totalmente, em razão de ser competência
privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição
Federal). Na área de transporte de passageiros, a própria Constituição estabelece
competências específicas nos três níveis de Governo (União, Estados e Municípios) a
depender da área em que o transporte será realizado (dentro ou fora do Município;
dentro ou fora do Estado).
Dessa forma, compete à União explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros (artigo 21, inciso XII, alínea ‘e’ da CF/88) e aos Municípios
compete organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial (artigo 30, inciso V, da CF/88).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT