Diário Oficial Eletrônico N° 9.940 do Mato Grosso do Sul, 11-07-2019

Data de publicação11 Julho 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.940 Campo Grande, quinta-feira, 11 de julho de 2019. 198 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR............................................................................................................2
LEIS ...........................................................................................................................................3
VETO DO GOVERNADOR ...................................................................................................18
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................19
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ..............................................107
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................146
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................152
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................159
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................185
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................188
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................197
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos
tributários, e sobre a reinstituição de incentivos
ou de benefícios scais ou nanceiros-scais,
nas hipóteses de que tratam a Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios
fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, por meio da legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, relacionada no
Anexo do Decreto Estadual nº 14.979, de 27 de março de 2018, e suas alterações, e registrada e depositada
na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2018.
§ 1º À remissão e à anistia de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas na
Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017, e, no que couber, as previstas na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001.
§ 2º A remissão e a anistia de que trata este artigo aplicam-se, também, aos créditos tributários
que se enquadrem nas disposições do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017.
Art. 2º Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais,
a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, observadas as condições e os prazos limites de vigência
previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º A reinstituição de que trata o caput deste artigo somente alcança os benefícios fiscais
vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar,
permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal pelos
prazos neles previstos, não podendo ultrapassar os prazos limites previstos na cláusula décima do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 3º O Poder Executivo, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Leis Complementares
Federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15
de dezembro de 2017, pode:
I - relativamente aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais
reinstituídos por esta Lei Complementar:
a) revogar ou modificar os atos normativos ou concessivos ou reduzir o seu alcance ou o respectivo
montante, a qualquer tempo;
b) estender a sua concessão a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os
prazos limites previstos para a sua vigência;
II - aderir aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos ou
prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, enquanto vigentes.
§ 4º Ficam convalidados os atos da Administração Tributária, editados anteriormente à vigência
desta Lei Complementar, dispondo sobre matérias previstas no § 3º deste artigo, na forma nele autorizada.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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LEIS
LEI Nº 5.365, DE 10 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e para execução da lei
orçamentária de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para
2020, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual;
II - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação
do índice de preços constantes do Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. As políticas do Governo do Estado terão como referência os princípios:
I - da superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
II - do fortalecimento da participação e do controle social.
Art. 3º Na programação dos investimentos pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta,
serão observados os seguintes critérios:
I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e de convênios destinados
a financiar projetos de investimentos;
IV - a prioridade dos investimentos em projetos que observem o princípio da sustentabilidade;
V - destinação aos projetos e ações que envolvam tecnologia, inovação, pesquisa e desenvolvimento;
VI - investimentos em políticas de fomento ao Turismo, visando principalmente dar maior
visibilidade aos pontos turísticos do Estado, buscando o desenvolvimento socioeconômico das regiões;
VII - a disponibilidade de investimentos em projetos que incentivem o desenvolvimento do
desporto;
VIII - a disponibilidade de investimentos em projetos que incentivem e fomentem o desenvolvimento
da Agropecuária;

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