Diário Oficial Eletrônico N° 10.480 do Mato Grosso do Sul, 22-04-2021

Data de publicação22 Abril 2021
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII n. 10.480 Campo Grande, quinta-feira, 22 de abril de 2021. 199 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................4
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................9
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................15
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................39
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................45
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................60
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................68
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................187
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................190
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................199
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
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LEI
LEI Nº 5.646, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Denomina “Coronel Adib Massad” a nova sede do
Departamento de Operações de Fronteiras (DOF),
em construção, no prolongamento da Rua Coronel
Ponciano, em Dourados-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Coronel Adib Massad” a nova sede do Departamento de Operações de
Fronteiras (DOF), em construção, no prolongamento da Rua Coronel Ponciano, em Dourados-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.647, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.963, de 11 de junho
de 1999, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema
Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso
do Sul (FUNDERSUL) destinado, exclusivamente, para:
I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes
destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
I-A - aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e
de fiscalização, e de equipamentos rodoviários destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL;
II - projetos, licenças ambientais, construção, manutenção, recuperação e melhoramento
asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras
e serviços complementares, bem como estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
III - contribuição do Estado, por meio de repasse de recursos ou de bens, em decorrência
da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja
a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias
municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul.
...............................................” (NR)
“Art. 5º ............................................
........................................................
III - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL;
...............................................” (NR)
“Art. 6º O plano anual de aplicação de recursos FUNDERSUL dependerá de aprovação do Conselho
de Administração do Fundo e será encaminhado à Assembleia Legislativa para aprovação por meio de
Decreto Legislativo.
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§ 1º Observado o interesse social, a Assembleia Legislativa poderá, quando do exame e da
discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva ao plano anual de
aplicação de recursos formulado pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL.
§ 2º O plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL encaminhado à Assembleia Legislativa
será discutido e votado até a quinta sessão ordinária subsequente, observado que, caso esse prazo
transcorra sem que haja a publicação de Decreto Legislativo, considerar-se-á o plano automaticamente
aprovado.
§ 3º Qualquer alteração no plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL, que implique em
extrapolação do valor global de investimentos, seguirá o rito disposto no caput e no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 14. ..........................................:
........................................................
II - .................................................:
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes
destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
a.1) aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e
de fiscalização, e de equipamentos rodoviários, destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL;
b) construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais e de vias públicas
urbanas, inclusive de bueiros, pontes e de obras complementares;
c) contribuição do Estado decorrente da celebração de convênios com a União, com os Municípios
ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o
melhoramento de rodovias e de vias públicas municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul;
.......................................................
e) aquisição e locação de equipamentos de tecnologia e de informática, programas de informática
e georreferenciamento, inclusive com sistema de posicionamento cinemático em tempo real, para o
desenvolvimento e a operacionalização de serviços e de projetos de rodovias estaduais e de vias públicas
urbanas;
f) contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia e de arquitetura a
ser credenciada para a elaboração, a análise e o orçamento de projeto, assim como para a supervisão e o
acompanhamento da obra ou do serviço de engenharia;
g) aquisição, custeio e pagamentos de taxas relacionadas a projetos e licenças ambientais utilizados
na construção, na manutenção, na recuperação e no melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de
vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares e para
estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para
pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores
de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação ou no
melhoramento de rodovias estaduais, com exceção da previsão contida na alínea “f” do inciso II do art. 14
desta Lei.” (NR)
Art. 2º Revogam-se da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, os dispositivos abaixo especificados:
I - o inciso IV do art. 5º; e
II - o inciso I e suas alíneas “a”, “b” e “c” e o inciso II e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, todos
do art. 6º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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