Diário Oficial Eletrônico N° 7080 do Mato Grosso do Sul, 25-10-2007

Data de publicação25 Outubro 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIX n. 7.080 CAMPO GRANDE, QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2007 52 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO
DECRETO “E” Nº 47, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Delega atribuição à Procuradoria-Geral
do Estado nos termos que especif‌i ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto no inciso V do caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 95,
de 26 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada à Procuradoria-Geral do Estado a atribuição de
representar judicialmente a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de
Mato Grosso do Sul (CDHU/MS) na Ação Ordinária nº 2005.60.00.003799-8, movida por
José Acildo Mariano da Silva, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande, da
Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
DECRETO “E” Nº 48, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Delega atribuição à Procuradoria-Geral
do Estado nos termos que especif‌i ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto no inciso V do caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 95,
de 26 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada à Procuradoria-Geral do Estado a atribuição de
representar judicialmente a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do
Sul (AGEHAB) na Ação de Adjudicação Compulsória nº 001.07.051678-3, movida por
Celso Medina de Oliveira e outro, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Campo Grande,
nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
DECRETO ‘O’ Nº. 092/2007, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e da autorização contida no art. 10,
da Lei Nº. 3.350, de 28 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à Unidade Orçamentária mencionada
neste Decreto, compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43, da Lei Federal
Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de OUTUBRO de 2007
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 092/2007, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 R$ 1,00 |
-----------------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| |I|E| |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| G N D |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| |N | | |
|---------------------------------------------------------------------------------------------|
|TRIBUNAL DE CONTAS | | | | | | |
| TRIBUNAL DE CONTAS | | | | | | |
| 03101.01.032.0002.40100000 | |F| | | | |
| CONTROLE INTERNO/EXTERNO DA EXECUCAO FINANCEI| | | | | | |
| RA/ORCAMENTARIA | | | | | | |
| |2| | 1 |00| 2.000.000,00| 0,00|
| |3| | 1 |00| 1.080.000,00| 0,00|
| |3| | 3 |00| 2.720.000,00| 0,00|
| |3| | 4 |00| 0,00| 3.800.000,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 5.800.000,00| 3.800.000,00|
|PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | | | | | | |
| PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | | | | | | |
| 15101.03.092.0053.42400000 | |F| | | | |
| REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO| | | | | | |
| ESTADO | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 100.000,00|
| |3| | 3 |00| 100.000,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 100.000,00| 100.000,00|
|AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITARIA ANIMAL E | | | | | | |
| VEGETAL | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITARIA ANIMAL E | | | | | | |
| VEGETAL | | | | | | |
| 21201.20.604.0093.43710000 | |F| | | | |
| VIGILANCIA, PROFILAXIA E COMBATE AS DOENCAS| | | | | | |
| ANIMAIS | | | | | | |
| |2| | 3 |81| 1.010.000,00| 0,00|
| |2| | 4 |81| 5.820.000,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|81| 6.830.000,00| 0,00|
|FUNDACAO DE TRABALHO E QUALIFICACAO PROFISSIO | | | | | | |
|NAL DE MS | | | | | | |
| FUNDACAO DE TRABALHO E QUALIFICACAO PROFISSIO | | | | | | |
| NAL DE MS | | | | | | |
| 25203.11.334.0112.45410000 | |S| | | | |
| COMBATE AO DESEMPREGO, QUALIFICACAO PROFISSIO| | | | | | |
| NAL, FOMENTO AO TRABALHO E ECONOMIA SOLIDARIA| | | | | | |
| |3| | 1 |00| 83.000,00| 0,00|
| |3| | 3 |00| 0,00| 83.000,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 83.000,00| 83.000,00|
|FUNDACAO SERVICOS DE SAUDE DE MS | | | | | | |
| FUNDACAO SERVICOS DE SAUDE DE MS | | | | | | |
| 27201.10.302.0022.45940000 | |S| | | | |
| QUALIDADE PARA A SAUDE | | | | | | |
| |2| | 1 |00| 7.395.000,00| 0,00||
| | |SUBTOTAL|00| 7.395.000,00| 0,00|
|FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE MS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE MS | | | | | | |
| 27901.10.305.0022.46180000 | |S| | | | |
| GESTAO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILANCIA EPI| | | | | | |
| DEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE | | | | | | |
| |3| | 3 |81| 0,00| 443.135,00|
| |3| | 4 |81| 443.135,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|81| 443.135,00| 443.135,00|
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.08025 DE OUTUBRO DE 2007PÁGINA 2
Decreto ................................................................................................................... 01
Mensagem ............................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 14
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 16
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 19
Poder Legislativo ....................................................................................................... 19
Tribunal de Contas .................................................................................................... 20
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 31
Municipalidades.......................................................................................................... 47
Publicações a Pedido................................................................................................... 50
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
|SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA | | | | | | |
|PUBLICA | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA | | | | | | |
| PUBLICA | | | | | | |
| 31101.06.181.0060.46500000 | |F| | | | |
| COORDENACAO DA POLITICA DE SEGURANCA PUBLICA | | | | | | |
| |2| | 4 |00| 10.213.922,20| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 10.213.922,20| 0,00|
| | | | | | | |
| | | |TOTAL |00| 23.591.922,20| 3.983.000,00|
| | | |TOTAL |81| 7.273.135,00| 443.135,00|
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | 30.865.057,20| 4.426.135,00|
-----------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERAVIT FINANCEIRO 3 - ANULACAO DE DOTACAO
2 - EXCESSO DE ARRECADACAO 4 - OPERACAO DE CREDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSOES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZACAO DA DIVIDA
MENSAGEM
MENSAGEM/GOV/MS/Nº 50/2007 Campo Grande, 24 de outubro de 2007.
VETO TOTAL
Transforma o parágrafo único em 1º e acres-
centa os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei
nº 2.015, de 30 de maio de 2000 que institui
o Fundo de Investimentos Sociais e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Transforma o
parágrafo único em 1º e acrescenta os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 2.015,
de 30 de maio de 2000, que institui o Fundo de Investimentos Sociais e dá outras provi-
dências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, acrescentar duas
novas normas ao art. 2º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, que instituiu o Fundo
de Investimentos Sociais (FIS), possibilitando considerar para efeitos desta Lei como
investimentos de alcance social os decorrentes de emendas parlamentares destinados ao
atendimento de ações sociais, culturais, desportivas e de eventos especiais.
Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da sobredita lei,
o FIS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo, à qual compete a sua implemen-
tação e respectivos suportes técnico e material, tratando-se, portanto, de atribuição de
órgão da administração pública.
Assim, na forma da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da
Constituição Estadual, cabe apenas ao Chefe do Executivo iniciar leis que estabeleçam
atribuições de órgão da administração pública, não podendo o Legislativo interferir nessa
esfera, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes e macular o nascedouro
do projeto.
Portanto, verif‌i ca-se que o projeto de lei, de iniciativa parlamentar, in-
gere-se, de forma indevida, na administração de Fundo de Investimentos Sociais (FIS),
ao estatuir que, por meio de emenda parlamentar, poderão ser considerados investimen-
tos de alcance social os que entender a Casa Legislativa.
Conclui-se que o projeto de lei possui manchas que não se convalidam
pela sanção, não podendo o mesmo prevalecer.
Por outro lado, caso a proposta não pecasse no seu nascedouro, ainda
assim seria imprópria, posto que considera, para efeitos da lei, investimentos de alcance
social os decorrentes de emendas parlamentares destinadas ao atendimento de ações
sociais, culturais e desportivas e de eventos especiais.
Ressalta-se que, quanto aos investimentos culturais já existem as leis
específ‌i cas tratando da matéria, quais sejam, Lei nº 2.726, de 2 de dezembro de 2003,
Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003 e Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001.
Igualmente, quanto às ações desportivas, está em vigor a Lei nº 2.281,
de 11 de setembro de 2001, sendo, portanto inadequada tal alteração no bojo da Lei nº
2.105, de 30 de maio de 2000, que institui o Fundo de Investimento Sociais.
Ademais, ao prever o atendimento de eventos especiais, o projeto am-
pliou de forma genérica não conceituando quais eventos poderiam ser abrangidos pelos
investimentos, o que também não é apropriado para a administração pública.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a
compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres
pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SETASS N. 001, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a forma de repasse dos recur-
sos do co-f‌i nanciamento estadual das ações
continuadas da assistência social e sua pres-
tação de contas, no âmbito do Sistema Único
Estadual de Assistência Social – SUAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a SECRETÁRIA DE TRABALHO,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA com base no art. 72 da Lei n. 2.152,
de 26 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 37 do Decreto n.
11.261, de 16 de junho de 2003; e
Considerando que a Política Pública de Assistência Social no Brasil tem funda-
mento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentada pela
Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social
- LOAS;
Considerando a Lei Federal n. 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe so-
bre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;
Considerando o Decreto Federal n. 5.085, de 19 de maio de 2004, que def‌i ne as
Ações Continuadas de Assistência Social;
Considerando a Resolução n. 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução n. 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova
a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;
Considerando a Portaria do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome n. 459, de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre a forma de repasse dos
recursos do co-f‌i nanciamento federal das ações continuadas da assistência social e sua
prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito Sistema Único da Assistência
Social/SNAS;
Considerando a Resolução Normativa SETASS n. 023, de 06 de março de 2006,
que regulamenta os Pisos de Proteção Social Básica e Especial da Assistência Social, no
âmbito estadual;
Considerando o Decreto Estadual n. 11.261, de 16 de junho de 2003, que es-
tabelece normas para a celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e
entidades do poder executivo, e suas alterações;
DIÁRIO OFICIAL n. 7.08025 DE OUTUBRO DE 2007PÁGINA 3
Considerando a Resolução SEFAZ n. 2093, de 24 de outubro de 2007, que dis-
ciplina os procedimentos para celebração de convênios ou instrumentos similares no
âmbito do Poder Executivo;
Considerando a Resolução CIB/MS n° 105/2006, que pactua os critérios de par-
tilha dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MS para os Fundos
Municipais de Assistência Social e a Deliberação do Conselho Estadual de Assistência
Social/CEAS/MS n. 002/2006, que aprova esses critérios;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A celebração de convênio ou instrumento similar no atendimento do co-
f‌i nanciamento estadual das ações continuadas da assistência social será efetivada nos
termos do Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003, e da Resolução SEFAZ n. 2093, de
24 de outubro de 2007, excetuando apenas as normas relativas à prestação de contas,
matéria disciplinada por esta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 2º Para o repasse dos valores do co-f‌i nanciamento estadual das ações socio-
assistenciais pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, aos Fundos Municipais
de Assistência Social, o Plano de Assistência Social, previsto no art. 30 da LOAS e na
NOB/SUAS, deverá desdobrar-se para cada Município em um Plano de Trabalho, sendo
parte integrante do instrumento de convênio.
§ 1º O conteúdo do Plano de Trabalho deverá ref‌l etir a partilha dos recursos
estaduais, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, tendo por
base o montante de recursos pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MS
e aprovado pelo CEAS/MS.
§ 2º No caso de convênio celebrado diretamente entre a Secretaria de Estado de
Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária – SETASS e entidade não-governamen-
tal, o critério de partilha será def‌i nido e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência
Social/CEAS/MS tendo por base o montante de recursos pactuados pela CIB/MS para o
respectivo Município.
Art. 3º O Plano de Trabalho elaborado pela pretensa entidade convenente, assim
como pelo órgão gestor municipal, baseado em Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, que delibera os critérios de partilha dos recursos oriundos do
FEAS/MS, deverá ser encaminhado à SETASS até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. No caso de haver alteração nos critérios de partilha referentes
aos recursos repassados pelo FEAS/MS, caberá ao CMAS aprovar a respectiva alteração,
mediante nova Resolução, que necessariamente implicará na reformulação do Plano de
Trabalho, devendo ambos serem encaminhados à SETASS.
Art. 4º Firmado o convênio os recursos do FEAS/MS serão repassados mensal-
mente, de forma regular, mediante apresentação de prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º A prestação de contas do co-f‌i nancimento estadual das ações socioas-
sistenciais de proteção social básica e/ou especial da assistência social, juntamente com
recursos de contrapartida, se houver, será apresentada mensalmente até o 3° (terceiro)
dia útil do mês subseqüente à execução, devendo ser constituída de:
I – no caso do convenente ser entidade não-governamental, do Relatório de
Atendimento – RA – Anexo I desta Resolução;
II - no caso do convenente ser Município:
a) Relatório de Atendimento – RA – Anexo I desta Resolução;
b) Relatório de Execução Físico-Financeira – REFF, devidamente aprovado pelo
respectivo Conselho de Assistência Social – Anexo II desta Resolução; e
c) Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira – DAEF – Anexo
III desta resolução, devidamente aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência
Social, exigível no caso de municípios gestores que descentralizarem seus serviços so-
cioassistenciais, por meio de convênios.
§ 1º O RA previsto na alínea a, do inciso II, deste artigo poderá ser encami-
nhado por meio de fotocópia, devendo ser atestada a sua autenticidade por servidor
municipal devidamente identif‌i cado (nome e cargo).
§ 2º No caso da alínea c do inciso II, o convenente encaminhará o Anexo anual-
mente à SETASS, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, referente à execução
do objeto do convênio.
§ 3º No que se refere ao convênio celebrado diretamente entre a SETASS e
entidade não-governamental, o Anexo III será elaborado pela SETASS, submetido à
aprovação do CEAS/MS, e posteriormente juntado cópia aos respectivos processos de
convênio.
§ 4º Os documentos f‌i scais comprobatórios das despesas, juntamente com as
f‌i chas de inscrição ou matrícula e demais registros individualizados, inclusive os contá-
beis, com a identif‌i cação do programa e do número convênio, serão mantidos no arquivo
do órgão ou entidade convenente, para f‌i ns de controle e f‌i scalização da unidade técnica
do órgão concedente, do CMAS, e/ou do CEAS/MS.
§ 5º Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão mantidos no ar-
quivo do órgão ou entidade convenente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
aprovação dos relatórios de prestação de contas pela SETASS e pelos órgãos de controle
interno e externo.
§ 6º Sem prejuízo da prerrogativa do Estado de conservar a autoridade nor-
mativa e exercer o controle e f‌i scalização sobre a execução, o ordenador de despesas
da SETASS poderá delegar competência para acompanhamento in loco do convênio a
dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Estadual, desde que se
situem próximos ao local onde estão sendo aplicados os recursos.
Art. 6° Recebida a prestação de contas, a unidade técnica da SETASS deverá
analisar os documentos de comprovação do atendimento, bem como verif‌i car se a exe-
cução e a aplicação dos recursos f‌i nanceiros estão de acordo com o critério de partilha
do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1° Procedida a análise, a unidade técnica da SETASS deverá adotar as seguin-
tes providências, emitindo parecer técnico conclusivo ao f‌i nal:
I – verif‌i cada a sua regularidade, encaminhará o processo ao Ordenador de
Despesa para homologação; ou
II – na hipótese de constatação de impropriedade formal, o convenente será
notif‌i
cado para providenciar a regularização.
§ 2° No caso de constatação de desvio de valores, desvio de f‌i nalidade ou qual-
quer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário, a SETASS procederá a
instauração de Tomada de Contas Especial, na forma prevista no art. 23 da Resolução
SEFAZ n. 2093, de 24 de outubro de 2007, comunicando o fato à AGE/SEFAZ.
§ 3° Caso a irregularidade na execução do objeto do convênio tenha sido pra-
ticada por Município, a SETASS solicitará a sua desabilitação à CIB/MS, nos termos da
NOB/SUAS, passando o Município para a gestão Estadual.
§ 4° O Ordenador de Despesa, com base no parecer técnico, homologará a
prestação de contas, decidindo pela liberação ou não dos recursos.
Art. 7° A SETASS realizará vistoria “in loco”, na unidade executora, por amostra-
gem, devendo verif‌i car, entre outras providências, a qualidade dos serviços prestados,
segundo o Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação da Política de Assistência Social
e Cronograma de Execução Anual elaborado pelo Órgão Gestor Estadual de Assistência
Social.
Art. 8° Ao f‌i nal da vigência do convênio, no prazo de 60 (sessenta) dias, conta-
dos do recebimento da prestação de contas f‌i nal (Anexo III), e da verif‌i cação da correta
e regular aplicação dos recursos do convênio, a SETASS encaminhará à Auditoria–Geral
do Estado/SEFAZ – AGE/SEFAZ o processo de prestação de contas para análise e provi-
dências, na forma do art. 19 da Resolução SEFAZ n. 2093, de 24 de outubro de 2007.
Art. 9º A SETASS encaminhará mensalmente à CIB/MS a listagem dos conve-
nentes inadimplentes com a apresentação das prestações de contas para estabelecimen-
to das providências cabíveis.
Parágrafo único. O órgão ou entidade convenente que não apresentar a presta-
ção de contas dos recursos f‌i nanceiros repassados à SETASS, por motivo de força maior
ou caso fortuito, deverá apresentar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data f‌i xada
no art. 5° desta Resolução, justif‌i cativa formal, juntamente com os Anexos I e II desta
Resolução.
Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2007.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de outubro de 2007.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

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