Diário Oficial Eletrônico N° 7850 do Mato Grosso do Sul, 20-12-2010

Data de publicação20 Dezembro 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.850 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2010 42 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR PAULO ALFEU PUCCINELLI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DESPACHO DO GOVERNADOR
EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
PARTÍCIPES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio
e do Turismo (SEPROTUR) e a Federação da Agricultura e Pecuária de
Mato Grosso do Sul (FAMASUL).
DO OBJETO: A consolidação do esforço conjunto do Poder Público Estadual e do
Sistema Sindical Patronal Rural para acelerar a modernização dos me-
canismos de controle das atividades agropecuárias.
DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a contar de sua assinatura, podendo ser pror-
rogado por sucessivos períodos, a critério dos partícipes.
DO FORO: Campo Grande-MS, com exclusão de qualquer outro, por mais privile-
giado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente
Protocolo de Intenções.
DATA DA ASSINATURA: 16 de dezembro de 2010.
ASSINAM: ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
EDUARDO CORREA RIEDEL
Presidente em exercício da FAMASUL
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial n. 7.848 de 16 de dezembro de 2010, página 1.
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 17351/2010
PROCESSO: Nº 09/000.348/2010
CONCEDENTE: Secretaria de Estado de Governo - CNPJ N. 03.216.036/0001-
03
CONVENENTE: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária – S::S::C::H::
CNPJ N. 15.452.212/0001-87
OBJETO: O presente Convênio tem como objeto permitir que os adoles-
centes devidamente matriculados na S::S::C::H::, possam
fazer aperfeiçoamento de sua aprendizagem e consequente
promoção social, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
AMPARO LEGAL: Lei n. 8.666/93 e suas alterações, Decreto Estadual nº
11.261/03 e Resolução SEFAZ n. 2093/07
VALOR: R$ 98.102,52 (noventa e oito mil, cento e dois reais, cin-
quenta e dois centavos)
PROGRAMA DE
TRABALHO:
PI.
NATUREZA DA
DESPESA:
FONTE:
04122001920920000
CONV.017351
33504301
0100000000
EMPENHO 2010NE01787 - Emitido em 26.11.2010
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a contar da assinatura
DATA DA ASSINATURA: 26 de novembro de 2010
ASSINAM: Osmar Domingues Jeronymo – CPF n. 015.131.128-56
Secretaria de Estado de Governo - Concedente
Gabriel Moreira dos Santos - CPF sob n. 104.995.391-68 -
Convenente
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária - S::S::C::H::
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do Contrato Nº 038/2010 Nº Cadastral 0040/2010-SEFAZ
Processo nº 11/000.032/2010
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e BANCOOB-
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Objeto: Objeto: Prestação de serviços de recebimento e
repasse, pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A -
Bancoob, de tributos e demais receitas devidas ao
Estado de Mato Grosso do Sul, bem como da cap-
tação, transmissão de informações pertinentes e
guarda de documentos e/ou informações.
1.2 - O recebimento das receitas de tributos e de-
mais receitas devidas ao Estado de Mato Grosso do
Sul - MS somente poderá ser realizado através dos
seguintes documentos:
1.2.1 Documento de Arrecadação Estadual DAEMS
a) DEMS modelo 19, contendo código de barras,
pré-emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda/
MS, encaminhado ao contribuinte via correio, emi-
tido pelo contribuinte via internet ou emitido pelas
Agências Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos
de emissão on-line, pré identificados, de pessoas fí-
sicas ou jurídicas que o sistema qualificar;
b) DAEMS modelo 27, contendo código de barras,
exclusivo da SEFAZ/MS e emitidos pelas Agências
Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos de emis-
são off-line:
c) DAEMS modelo 27, formulário continuo (mailer),
de preenchimento manual pelos agentes da SEFAZ/
MS
1.2.2 Documentos eletrônico, se acaso sobrevier;
1.2.3 Boleto e Guias personalizadas das entidades
da Administração indireta;
1.2.4. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, que poderá ser aceita pelas
Agências do Credenciado, localizadas fora do terri-
tório do Estado.
Ordenador de Despesas: GILBERTO CAVALCANTE
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 28.846.0020.2798.0000
- Fonte de Recursos 0100000000 - Natureza de
Despesas 3.3.90.39 – Encargos Gerais Financeiros -
EGEFIN
Amparo Legal: Lei 8.666 e suas alterações e Lei Complementar
Valor: A SEFAZ/MS pagará pela prestação dos serviços ob-
jeto deste contrato o valor de R$ 0,75 (setenta e cin-
co centavos de real), por documentos de arrecadação
processado e um adicional de R$ 0,25 (vinte e cinco
centavos de real), por documentos de arrecadação
processado se o Contratado efetuar transmissão ele-
trônica de dados, em intervalos de até 15 (quinze)
minutos.R$ 6.000,00 (Seis mil reais)
Data de Assinatura: 17/12/2010
Do Prazo: Vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data da
assinatura.
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTGO, GIL MARCOS
SAGGIORO e MARCOS CHAVES CARVALHO.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.85020 DE DEZEMBRO DE 2010PÁGINA 2
Despacho do Governador ........................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 17
Boletim de Licitações................................................................................................... 33
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 35
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 38
Poder Legislativo ....................................................................................................... 39
Municipalidades.......................................................................................................... 40
Publicações a Pedido................................................................................................... 42
SUMÁRIO
COMUNICADO/SAT N. 253/2010, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, desde 01 de dezembro de 2010, entrou em vigor
o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS n. 42, de 03 de julho de 2009, que
obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica;
CONSIDERANDO que há casos de contribuintes varejistas que realizam
as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não
dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO a possibilidade de, relativamente aos contribuintes
na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente
à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de,
caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para
cumprir a referida obrigação;
CONSIDERANDO, ainda, as recentes alterações corridas no Protocolo
ICMS n. 42/2009, de que tratam os Protocolos ICMS de ns. 191/2010, 192/2010,
193/2010, 194/2010 e 195/2010,
COMUNICA aos contribuintes, bem como às repartições fazen-
dárias, que:
I – nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS n. 42, de 03
de julho de 2009, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente
da atividade econômica exercida:
a) desde 01 de dezembro de 2010, realizem operações:
1 - para destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente;
2 – de comércio exterior;
b) a partir de 01 de abril de 2011, realizem operações internas des-
tinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios (Protocolo ICMS 193/2010);
II – a obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica:
a) não se aplica:
1 - ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas
operações com os seguintes CFOP:
CFOP DESCRIÇÃO
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202 Devolução de compra para comercialização
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
ou produção rural
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para co-
mercialização
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no
referido processo
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911 Remessa de amostra grátis
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou indus-
trial
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
2 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A
3 - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS 192/2010);
b) somente se aplica:
1 – a partir de 01 de março de 2011, quanto aos contribuin-
tes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa
comutada – STFC; 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações –
SRTT; 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM; 6110-8/99 - Serviços de
telecomunicações por fio não especificados anteriormente; 6120-5/01 - Telefonia móvel
celular; 6120-5/02 - Serviço móvel especializado – SME; 6120-5/99 - Serviços de tele-
comunicações sem fio não especificados anteriormente; 6130-2/00 - Telecomunicações
por satélite; 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo; 6142-6/00
- Operadoras de televisão por assinatura por microondas; 6143-4/00 - Operadoras de te-
levisão por assinatura por satélite; 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comu-
nicações; 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP; e 6190-6/99
- outras atividades de telecomunicações não especificadas (Protocolo ICMS 194/2010);
2 – a partir de 01 de julho de 2011, em relação aos para os contri-
buintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
2.1. 1811-3/01 - Impressão de jornais; 1811-3/02 - Impressão de
livros, revistas e outras publicações periódicas; 4618-4/03 - Representantes comerciais
e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 4647-8/02 - Comércio
atacadista de livros, jornais e outras publicações; 4618-4/99 - Outros representantes
comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 5310-5/01
- Atividades de Correio Nacional; e 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissio-
nárias de Correio Nacional (Protocolo ICMS 191/2010);
2.2. 5811-5/00 - Edição de Livros; 5812-3/00 - Edição de Jornais;
5813-1/00 - Edição de Revistas; 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;
5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais; e 5823-9/00 - Edição Integrada
a Impressão de Revistas (Protocolo ICMS 195/2010);
III – os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem
as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios
para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa
na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamen-
to tributário aplicável à operação;
IV – na hipótese do inciso III:
a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação
e acompanhar o trânsito da mercadoria;
b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de
se constatar a realização de mais de quatro operações durante oito semanas seguidas,
hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e
obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por
contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocor-
rência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior;
d) na emissão da Nota Fiscal Avulsa:
1 – deve constar no campo “Observações”, as expressões:
1.1. “Emitida conforme Comunicado SAT n. 253/2010”;
1.2. “O ICMS de R$ ____ será pago no prazo do Calendário Fiscal ou
estabelecido em Regime Especial”, quando for efetivamente o caso;
2 – devem ser utilizados os códigos de Natureza de Operação regula-
res da Nota Fiscal Avulsa, bem como os códigos constantes na Tabela de Produtos ou o
código 5785, quando o produto não constar da tabela;
3 - nos casos de operações sem natureza específica, ou em que o ICMS
é devido e pago no Calendário Fiscal ou em prazo estabelecido em regime especial, deve
ser observada a natureza da operação 86, simples remessa, e o código constante na
Tabela de Produtos ou o código 5785, quando o produto não constar da tabela;
e) caso a operação envolva várias mercadorias, em que haja neces-
sidade de emissão de mais de uma Nota Fiscal Avulsa na mesma data, tendo mesmo
remetente e mesmo destinatário, considera-se realizada apenas uma operação para os
efeitos da alíneas b e c deste inciso.
V - ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido
nos incisos II, a (não obrigatoriedade de emissão Nota Fiscal Eletrônica), I, b (obri-
gatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01.04.2011), II, b (obri-
gatoriedade de emissão da Nota fiscal Eletrônica a partir das datas especificadas nos
respectivos itens) e III (emissão de Nota Fiscal Avulsa), nos demais casos a mercadoria
em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações sujeitas à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento
fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis.
FICA REVOGADO O COMUNICADO/SAT N. 242/2010, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2010.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campo Grande - MS, 16 de dezembro de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.85020 DE DEZEMBRO DE 2010PÁGINA 3
PORTARIA SAT nº 2180 de 20 de dezembro de 2010.
“Dispõe sobre alteração de valores,
inclusão e exclusão de códigos do
Valor Real Pesquisado dos produtos
que especifica”
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o art. 1º, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as dis-
posições do art. 2º do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica alte rado o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos:
água, cerveja, chope, refrigerante, isotônico, hidrotônico, energético, aguardente, ape-
ritivo, batida, conhaque, gim, licor, rum, vinho, vodka, whisky, açúcar, farinha de milho,
fubá de milho, óleo de soja, absorvente higiênico, algodão farmacêutico, esparadrapo,
fraldas descartáveis , mamadeiras, doce de leite, manteiga e queijo.
Art. 2º Incluir código ao seguinte produto: Bebidas Hidrotônicas (04903 – Bally 1000
ml - R$ 10,60).
Art. 3º - Exclui códigos relativo aos produtos: Bebidas Quentes: Licor – 12879, Vinho
Champanhe – 00637.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2010.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO PORTARIA N° 2180/2010
BEBIDAS I - (ÁGUA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ISOTÔNICO E
ENERGÉTICO)
AGUA MINERAL
AGUA MINERAL - ENTRADA DE FORA DO ESTADO
COPO - QUALQUER MARCA
(Portaria SAT nº 2047/09 altera 1841/07, com efeitos a partir de: 20/03/2009).
20414 Água mineral 200 ml
0,63
25693 Água mineral copo descartável 300 a 320 ml
0,69
GARRAFA - QUALQUER MARCA
25701 Água mineral 330 a 350 ml
1,00
20389 Água mineral 500 a 550 ml
1,15
20391 Água mineral (vidro) 500 ml
1,20
25714 Água mineral 600 ml
1,53
25720 Água mineral 1000 ml
2,00
25733 Água mineral 1250 ml
2,25
20400 Água mineral 1500 ml
1,95
21078 Água mineral 2000 ml
2,30
25746 Água mineral 5000 ml
6,05
54744 Água mineral 6000 ml
4,60
25759 Água mineral retornável 10 l
5,50
20765 Água mineral retornável 20 l
6,25
AGUA MINERAL - FONTE ESTADUAL
COPO - QUALQUER MARCA
57527 Água mineral copo ate 350 ml
0,49
GARRAFA - QUALQUER MARCA
57530 Água mineral ate 350 ml
0,70
57542 Água mineral 351 a 600 ml
1,00
57561 Água mineral 1500 ml
1,60
57581 Água mineral 5000 ml
4,50
57590 Água mineral 20 l
5,20
CERVEJA
CERVEJA COMUM - GARRAFA
(Portaria SAT nº 2122/10 altera 2073/09, com efeitos a partir de: 14/02/2010).
25360 Cerveja Antárctica 600 ml
2,50
57019 Cerveja Antarctica Original 600 ml
4,35
54414 Cerveja Bavaria 600 ml
1,95
58505 Cerveja Bavária Premium 600 ml
2,72
01564 Cerveja Bohemia 600 ml
3,07
25373 Cerveja Brahma 600 ml
2,55
58511 Cerveja Brahma Extra 600 ml
3,50
25407 Cerveja Kaiser 600 ml
2,08
54478 Cerveja Malzbier (qualquer marca) 600 ml
2,72
54400 Cerveja Primus 600 ml
1,80
25380 Cerveja Skol 600 ml
2,76
25399 Cerveja Schincariol 600 ml
2,06
54426 Cerveja Cintra 600 ml
1,80
56482 Cerveja Itaipava 600 ml
2,70
58524 Cerveja Itaipava Premium 600 ml
3,90
56495 Cerveja Sol 600 ml
2,24
56510 Cerveja Conti 600 ml
1,85
57690 Cerveja Crystal Garrafa 600 ml
2,14
25410 Cerveja Outras marcas 600 ml
1,80
CERVEJA LATA – LONG NECK
25422 Cerveja Antárctica 400 ml
1,50
01592 Cerveja Bavaria 400 ml
1,17
57667 Cerveja Bavaria Premium 400 ml
1,77
01613 Cerveja Bohemia 400 ml
1,95
25435 Cerveja Brahma 400 ml
1,60
58537 Cerveja Brahma Extra 400 ml
1,83
01580 Cerveja Calrsberg/Miller 400 ml
1,80
01600 Cerveja Caracu 400 ml
2,10
54439 Cerveja Cintra 400 ml
1,12
57153 Cerveja Conti 400 ml
1,12
57709 Cerveja Crystal 400 ml
1,53
58540 Cerveja Crystal Premium 400 ml
1,75
54460 Cerveja Heinecken 400 ml
2,20
56357 Cerveja Itaipava Pilsen 400 ml
1,65
58552 Cerveja Itaipava Premium/Fest 400 ml
2,15
25467 Cerveja Kaiser 400 ml
1,22
58565 Cerveja Kaiser Gold 400 ml
1,90
01626 Cerveja Malzbier (qq Marca) 400 ml
1,95
01632 Cerveja Primus 400 ml
1,45
25454 Cerveja Schincariol 400 ml
1,20
56467 Cerveja sem álcool outras marcas 400 ml
1,90
25448 Cerveja Skol 400 ml
1,68
56503 Cerveja Skol Beats 400 ml
2,10
56470 Cerveja Sol 400 ml
1,39
57688 Cerveja Summer 400 ml
1,65
54458 Cerveja Xingu 400 ml
1,90
25470 Cerveja Outras marcas 400 ml
1,02
54440 Cerveja sem álcool Kronenbier e Liber 400 ml
2,00
CERVEJA LATA – LONG NECK CAPACIDADE DIVERSA
56581 Cerveja Sol 250 ml
1,04
25770 Cerveja Skol 473 ml
2,00
57675 Cerveja Skol 500 ml
2,75
CERVEJA IMPORTADA – LATA OU LONG NECK
54538 Cerveja Importada até 400 ml
4,65
CERVEJA
(Portaria SAT nº 2124/10 altera nº 2122/10, com efeitos a partir de 27/02/10).
CERVEJA EXTRA GARRAFA
01557 Cerveja Extra 1/1 600 ml
2,80
CERVEJA
(Portaria SAT nº 2128/10, com efeitos a partir de 18/03/10).

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