Diário Oficial Eletrônico N° 9210 do Mato Grosso do Sul, 21-07-2016

Data de publicação21 Julho 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.210 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2016 85 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.886, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Institui, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, a prioridade na tramitação
de inquéritos e de investigações policiais
envolvendo ilícitos, potencialmente,
praticados em desfavor de pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos de idade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a
prioridade na tramitação de inquéritos e de investigações policiais envolvendo ilícitos,
potencialmente, praticados em desfavor de pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos de idade.
Art. 2º O regime de prioridade definido nesta Lei deve ser implementado
em harmonia com a legislação federal, e independe de requerimento pelo interessado.
Art. 3º Uma vez reconhecido pela autoridade policial o regime prioritário
de tramitação definido nesta Lei, ele não cessará até a conclusão do inquérito, ainda que
a vítima venha a óbito.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios submetidos ao regime de
prioridade definidos nesta Lei deverão ser identificados com sinal ou dístico visual na
capa.
Art. 5º A não observância às prescrições do regime de tramitação
prioritário implicará responsabilidade administrativa àquele que vier a dar causa, nos
termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato
Grosso do Sul, e da Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.887, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Denomina “Yasuo Morishita” o trevo que
liga as Rodovias MS-145 e MS-475, no
Município de Glória de Dourados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado como Yasuo Morishita o trevo que liga as
Rodovias MS-145 e MS-475, no Município de Glória de Dourados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.888, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Institui os Projetos Lote Urbanizado,
Aquisição, Autoconstrução, Reforma e
Ampliação de Unidade Habitacional para
População de Baixa Renda de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição,
Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de
Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, integrantes do Programa de Produção e Adequação
Habitacional Integrada e Fomento ao desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição,
Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de
Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, instituídos por esta Lei, tem por objetivo atender o
déficit habitacional do Estado, e cumprir o direito à moradia estabelecido no art. 6º da
Constituição Federal, Capítulo II, dos Direitos Sociais.
Art. 2º Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução,
Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato
Grosso do Sul destinam-se a atender a população com renda familiar de até 5 (cinco)
salários mínimos.
§ 1º Os Projetos poderão atender a públicos específicos em situação
de prioridade ou de vulnerabilidade, desde que os pretendentes cumpram o disposto no
§ 1º do art. 6º desta Lei.
§ 2º Os Projetos poderão ser realizados em parceria com municípios,
instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou cidadãos, que
cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º No Projeto Lote Urbanizado, a Agência de Habitação Popular
de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), subsidiará a construção da fundação de uma
residência até o contrapiso, fossa séptica e sumidouro.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, será de
responsabilidade do pretendente selecionado a conclusão da unidade habitacional.
§ 2º O Projeto Lote Urbanizado será acompanhado de assistência
técnica, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato
regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
§ 3º O pretendente selecionado, após receber a autorização para
execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base depois
que a AGEHAB-MS atestar a conclusão das obras da unidade habitacional.
§ 4º O Projeto Lote Urbanizado, com amparo nas disposições desta
Lei, bem assim em regulamento a ser editado pelo titular da AGEHAB-MS, mediante ato
específico.
Art. 4º No Projeto de Aquisição da Casa Própria, a AGEHAB-MS
poderá financiar o valor necessário para o pretendente complementar o montante exigido
para contratar o financiamento disponível nas instituições financeiras.
Parágrafo único. A AGEHAB -MS poderá combinar subsídio com
financiamento, caso seja necessário, nas condições e na forma estabelecidas em norma
específica, mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
Art. 5º Nos Projetos de Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a
AGEHAB-MS participará com um subsídio e ou financiamento, no valor relativo à cesta
de material de construção.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2016.07.20 18:49:51 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.21021 DE JULHO DE 2016PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 02
Decretos................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 38
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 71
Municipalidades.......................................................................................................... 72
Publicações a Pedido................................................................................................... 76
SUMÁRIO
Parágrafo único. Os valores e as regras da cesta de material, de que
trata este artigo, serão estabelecidos em norma específica, mediante ato regulamentador
do titular da AGEHAB-MS.
Art. 6º Nos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução,
Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, o cadastramento e a pré-seleção dos
pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Habitação
de Mato Grosso do Sul (SEHAB-MS).
§ 1º Não poderá participar dos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição,
Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, de que trata esta Lei, o
pretendente que já foi atendido em outro programa habitacional seja federal, estadual
ou municipal, quando o benefício se tratar de uma unidade habitacional completa, salvo
no caso de ampliação, quando houver real necessidade, após análise de técnicos da
AGEHAB-MS.
§ 2º Os critérios de pré-seleção e de priorização, em Mato Grosso
do Sul, serão estabelecidos mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS, de
acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual das Cidades, e, quando for o
caso, com as disposições da legislação federal vigente.
Art. 7º Os municípios, instituições, entidades públicas ou privadas
com ou sem fins lucrativos ou cidadãos, que tiver interesse de participar com parceiro
dos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de
Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, deverá
assinar Termo de Adesão com a AGEHAB-MS.
Art. Os projetos estabelecidos nesta Lei poderão ser
complementares entre si, bem assim com outros projetos instituídos pelo Estado.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte,
conforme o caso, por ato do Governador do Estado, e, em casos específicos, pelo do
titular da AGEHAB-MS.
Art. 10. A Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com o acréscimo do art. 2º-A e com nova redação ao inciso I do seu art. 4º, conforme
abaixo especificado:
“Art. 2º-A. São Competências da Agência de Habitação Popular de
Mato Grosso do Sul:
I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de
programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e
edilícia, de interesse social;
II - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à
habitação de interesse social;
III - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de
interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;
IV - a comercialização, a concessão de financiamento e o
refinanciamento, de forma subsidiada, de unidades habitacionais e de lotes de
interesse social”. (NR)
“Art. 4º .........................................:
I - a remuneração pela venda de unidades habitacionais, lotes
sociais e a prestação de serviços de sua competência;
..............................................” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.516, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Prorroga, por um ano, o prazo de vigência
dos benefícios concedidos pela Lei nº
4.697, de 20 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 4.697, de 20 de julho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Prorroga-se, por um ano, o prazo de vigência dos benefícios
concedidos pela Lei nº 4.697, de 20 de julho de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 21 de julho de 2016.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.517, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Altera a redação de dispositivos do
Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de
dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo ao Decreto nº
12.696, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................
...................................................
§ 2º ...........................................:
...................................................
IV - ............................................:
...................................................
b) envio de correspondências, reprografias, taxas cartoriais, serviços
de limpeza e higiene, pequenos carretos, consertos e manutenção, gastos com transporte
em taxi, ônibus e pedágio;
V - despesas de recepção: aquelas realizadas com hospedagens,
reuniões, seminários, eventos, entre outras, para recepção de autoridades, empresários
ou de colaboradores eventuais, efetuadas pelo Governador ou pelo titular de órgão ou
de entidade estadual, inclusive durante viagens, hipótese em que poderão ser realizadas
despesas enquadráveis na alínea “b” do inciso II deste artigo;
.........................................” (NR)
“Art. 21. O prazo de aplicação dos recursos do SF é de até 120 (cento
e vinte) dias, a critério do ordenador de despesa, contado da data de emissão da ordem
bancária, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que for concedido.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de junho de 2016.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETOS
DECRETO “E” Nº 46, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para
fins de constituição de servidão
administrativa, a área do imóvel
que menciona, e outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;
no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do
art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa para atender a necessidade de instituir servidão administrativa
de passagem para o interceptor da margem direita do Córrego Paragem, na cidade
de Dourados/MS, projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário daquela
cidade, com de área de 289,00 m², matriculada sob o nº 87.793, do RGI de Dourados/
MS, de propriedade de Associação Nossa Senhora do Rosário e de Laércio Pereira dos
Santos, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo
00670/2015-00.
Parágrafo único. Começa no ponto M-01, com coordenadas
E=726.996,168 e N=7.536.560,649; deste, segue com rumo de 80º28’33”SE, por
uma distância de 4,06 m, até o ponto M-02, com coordenadas E=727.000,177 e
N=7.536.559,976, confrontando com a propriedade de Neimar Mariano de Arruda;
deste, segue com rumo de 19º46’52”SW, por uma distância de 70,12 m, até ponto M-03,
com coordenadas E=726.976,447 e N=7.536.493,996, confrontando com a propriedade
da Associação Nossa Senhora do Rosário; deste, segue com rumo de 25º10’45”SW,
por uma distância de 1,99 m, até o ponto M-04, com coordenadas E=726.975,602 e
N=7.536.492,198, confrontando com a propriedade da Associação Nossa Senhora do
Rosário; deste, segue com o com rumo 81º45’30”NW, por uma distância de 4,18 m, até
ponto M-05, com coordenadas E=726.971,463 e N=7.536.492,797, confrontando com a
propriedade de Cidneia Fernandes de Morais; deste, segue com rumo de 25º10’45”NE,
por uma distância de 3,02 m, até o ponto M-06, com coordenadas E=726.972,746 e
N=7.536.495,527, confrontando com a propriedade da Associação Nossa Senhora do
Rosário; deste, segue com rumo de 19º46’52”NE, por uma distância de 69,21 m, até o
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.21021 DE JULHO DE 2016PÁGINA 3
ponto M-01, confrontando com a propriedade da Associação Nossa Senhora do Rosário,
onde teve início essa descrição.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de
passagem, para receber parte do interceptor da margem direita do Córrego Paragem,
projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Dourados/MS,
sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da
SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual no 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à
referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da
mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-
lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão
o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se,
em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem
a passagem.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter
urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo
instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Dourados, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 47, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para
fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas do
imóvel que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;
no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do
art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa de passagem para recalque da ETE do sistema de esgotamento
sanitário Golden Park Dourados/MS, duas áreas de terra medindo 10,36 m² e de
381,09 m², ambas do imóvel matriculado sob o nº 56.907, de propriedade de Edivaldo
Francisco Fernandes e Rogislene Meurer Cardoso Fernandes, conforme planta, memorial
e documentos contidos no processo administrativo nº 01033/2014-00.
Parágrafo único. As áreas de terra de que trata o caput deste artigo,
previstas para a servidão administrativa, correspondem:
I - Área de 10,36 m²: Começa no ponto P-01, com coordenadas E=
725.477,367m e N= 7.535.970,298m; deste, segue com o seguinte azimute de 200º13’20”
e por uma distância de 8,58 m, confrontando neste trecho com CHÁCARA RECANTO
FELIZ, até o ponto P-02, com coordenadas E= 725.474,402m e N= 7.535.962,248m;
deste, segue com o seguinte azimute de 346º55’28” e por uma distância de 4,57 m,
confrontando neste trecho com FUNDO DE VALE, até o ponto P-03, com coordenadas
E= 725.473,368m e N= 7.535.966,699m; deste segue com o seguinte azimute de
48º00’49” e por uma distância de 5,38 m, confrontando neste trecho com CHÁCARAS
TREVO, até o ponto P-01, ponto inicial da descrição desse perímetro;
II - Área de 381,09 m²: Começa no ponto A-01, com coordenadas
E= 725.638,87m e N= 7.536.115,65m; deste, segue com azimute de 138º00’49”,
por uma distância de 4,00 m, até o ponto A-02, com coordenadas E= 725.641,54m
e N= 7.536.112,67m, confrontando com a Rua 05; deste, segue com o com azimute
228º00’49”, por uma distância de 94,00 m, até ponto A-03, com coordenadas E=
725.571,67m e N= 7.536.049,79m, confrontando com a propriedade de Faixa de
Domínio; deste, segue com azimute de 285°32’51”, por uma distância de 4,74 m, até
o ponto A-04, com coordenadas E= 725.567,11m e N= 7.536.051,06m, confrontando
com a propriedade de Chácara Recanto Feliz; deste, segue com azimute de 48º00’49”,
por uma distância de 96,54 m, até o ponto A-01, confrontando com a propriedade de
Chácaras Trevo, onde teve início essa descrição.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover a constituição da servidão administrativa, das áreas
descritas nos incisos do parágrafo único do art. 1º, de passagem para recalque da ETE
do sistema de esgotamento sanitário Golden Park Dourados/MS, sendo que as despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art.
66 da Lei Estadual no 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à
referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da
passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado,
ainda, o acesso à área da servidão.
Parágrafo único. O proprietário dos imóveis atingidos pelo ônus
será limitado ao seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão,
abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhes
causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que
prejudiquem a passagem.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter
urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, cada instrumento
deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS,
para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato 0006/2015/SEFAZ
N° Cadastral 5283
Processo: 11/007.148/2015
Partes: Secretaria de Estado de Fazenda e Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
Objeto: Alterar no Contrato n. 006/2015 - Contrato Múltiplo n.
991224035, os serviços de Franqueamento Autorizado
de Cartas - FAC e Produção de Objetos.
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Data da Assinatura: 20/06/2016
Assinam: Marcio Campos Monteiro, João Edilson Oliveira Rocha e
Joel Malheiros
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato 0013/2014/SEFAZ N° Cadastral 3542
Processo: 11/016.376/2014
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a Sra. Manoel Ferreira Bezerra
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n. 013/2014,
por mais 12 (doze) meses, no período de 03 de junho de
2016 a 02 de junho de 2017, com base na sua Cláusula
Quarta, item 4.1. e fundamento no inciso II, do artigo
57, da Lei n. 8.666/93, bem como, conceder reajuste de
acordo com a Cláusula Sétima, item 7.1.
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Data da Assinatura: 01/06/2016
Assinam: Marcio Campos Monteiro e Manoel Ferreira Bezerra
Extrato do V Termo Aditivo ao Contrato 0016/2012/SEFAZ N° Cadastral 1319
Processo: 11/000.253/2014
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a empresa H2L EQUIPAMENTOS
E SISTEMAS LTDA
Objeto: Prorrogar excepcionalmente o prazo do Contrato n.
016/2012, por mais 12 (doze) meses, no período de 15
de junho de 2016 a 14 de junho de 2017.
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Data da Assinatura: 14/06/2016
Assinam: Marcio Campos Monteiro e Rodolfo Pinheiro Holsback
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato n. 0003/2015/SAD N° Cadastral 5320
Processo: 55/000.483/2015
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio
da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização e a empresa Rimafer Comércio de
Relógio de Ponto Eireli.
Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo alterar a
Cláusula Décima Primeira – Da Vigência do Contrato n.
003/2015.
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Do Prazo: O prazo de vigência desse contrato será de 12 (doze)
meses, a contar de 2 de julho de 2016 a 1° de julho de
2017.
Data da Assinatura: 1º/07/2016
Assinam: Carlos Alberto de Assis e Ricardo Eli Gonçalves.
EDITAL N. 16/2016 - SAD/SEPROTUR/IAGRO
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SEPROTUR/IAGRO, PARA
INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO, no
uso de suas atribuições, torna pública a convocação da candidata MARA RUBIA BERETA,
nomeada através do Decreto “P” n. 2.844, de 28 de junho de 2016, publicado no Diário
Oficial n. 9.206, de 15 de julho de 2016, para INSPEÇÃO MÉDICA E POSSE, observadas
as normas e procedimentos abaixo:
1. Da Inspeção Médica
1.1 – Do local, data e horário:
Local: Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNSAU
Rua: Franklin Roosevelt, 68 – Jardim Aclimação.
Data: 1º/8/2016
Horário: 9h
1.2 – A Inspeção Médica será realizada pela Junta Médica Pré-Admissional da
Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.
1.3 – A candidata, munida da Carteira de Identidade e usando trajes de banho, maiô
de duas peças, deverá apresentar-se com os originais dos seguintes exames:
1) Raio-X da COLUNA LOMBO-SACRA, com laudo;
2) Raio-X de COLUNA CERVICAL, com laudo;
3) Avaliação oftalmológica de acuidade visual (com laudo de especialista);
4) Hemograma completo;
5) Glicemia (jejum);
6) Creatinina;
7) TGO E TGP;
8) Machado Guerreiro;
9) Ultrassom de punho, cotovelo e ombro bilateral, com laudo;
10) Avaliação de saúde mental emitida por Psiquiatra;
11) VDRL (sorologia para Lues);
12) Triglicerídeos e Colesterol total e frações;

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