Diário Oficial Eletrônico N° 9493 do Mato Grosso do Sul, 14-09-2017

Data de publicação14 Setembro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.493 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017 39 PÁGINAS
DECRETO
DECRETO “O” Nº 057/2017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 4.976, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de setembro de 2017
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 057/2017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS
03101.01.032.0002.2011 F
Controle Interno/Externo da Execução
Financeira/Orçamentária 3 1 100 0,00 5.100.000,00
3 3 100 6.100.000,00 0,00
3 4 100 0,00 1.000.000,00
SUBTOTAL 100 6.100.000,00 6.100.000,00
FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
05901.02.061.0003.2042 F
Manutenção e operacionalização das
atividades do PJMS - FUNJECC 3 3 240 505.000,00 0,00
3 4 240 0,00 505.000,00
SUBTOTAL 240 505.000,00 505.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
31101.06.181.0044.2721 F
Manutenção e Operacionalização da
SEJUSP. 3 3100 0,00 2.666.252,00
SUBTOTAL 100 0,00 2.666.252,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.843.0905.9006 F
Parcelamento de Dívida com INSS e
Outros 3 3 100 70.000,00 0,00
35101.28.846.0905.9007 F
Encargos com o PASEP. 3 3 100 0,00 70.000,00
SUBTOTAL 100 70.000,00 70.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO
55101.04.122.0064.6163 F
Manutenção e Operacionalização das
atividades da SAD 3 3 100 2.666.252,00 0,00
SUBTOTAL 100 2.666.252,00 0,00
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
E EXTENSÃO RURAL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
71206.20.606.2031.8209 F
Erva-Mate 3 3 281 0,00 186.507,00
3 4 281 186.507,00 0,00
SUBTOTAL 281 186.507,00 186.507,00
TOTAL 100 8.836.252,00 8.836.252,00
TOTAL 240 505.000,00 505.000,00
TOTAL 281 186.507,00 186.507,00
TOTAL GERAL 9.527.759,00 9.527.759,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 43/2017
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia dezenove do mês
de setembro, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em
sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos
Poderes, os seguintes recursos:
*Recurso Voluntário n. 54/2014
Processo: 11/025973/2013 – Alim n. 25469-E de 8-7-2013
Sujeito Passivo: Ramão Alves da Cunha Júnior – Corumbá-MS. – IE: não consta
Autuante: Dorivam Garcia Mendes
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2017.09.13 18:03:19 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.49314 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 14
Boletim de Licitações................................................................................................... 25
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 28
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 34
Municipalidades.......................................................................................................... 35
Publicações a Pedido................................................................................................... 39
SUMÁRIO
Julgador de 1ª Instância: Caroline de Cássia Sordi
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli
Pedido de Vista: Cons. Jayme da Silva Neves Neto
Reexame Necessário n. 2/2016
Processo: 11/033918/2014-ALIM n. 27507-E de 21-7-2014
Sujeito Passivo: Tiradentes Com de Alimentos Ltda.– Campo Grande-MS – IE:
28.349.813-7
Autuante: Carlos Eduardo M de Araújo
Julgador de 1ª Instância: Roberto Vieira dos Santos
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2017
Processo: 11/021783/2015-ALIM n. 29400-E de 10-6-2015
Sujeito Passivo: Saga Agroindustrial Ltda. – São Gabriel do Oeste-MS – IE: 28.324.009-
1 - Advogados: Thiago Vinícius Vieira Miranda e Victor Ribeiro Loureiro
Autuante: Altair Betoni
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Roberto Vieira dos Santos
Recurso Voluntário n. 83/2016
Processo: 11/028524/2015-ALIM n. 29602-E de 17-7-2015
Sujeito Passivo: Pet Shop 4 Patas Ltda. – Campo Grande-MS – IE: 28.307.148-6 –
Advogado: Carlos R. Nascimento Júnior
Autuante: Nilton Pereira Barbosa
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
Campo Grande, 13 de setembro de 2017.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 115/2017 – PROCESSO N. 11/006119/2014 (Restituição de Indébito) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 26/2016 – RECORRENTE: Walter Brajão Ferreira – Dracena-
SP – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – PAGAMENTO
ANTECIPADO DA MULTA – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO –
DESNECESSIDADE – CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO –
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
Havendo o pagamento antecipado da multa, com o objetivo de liberação de mercadoria
apreendida em razão de flagrante do descumprimento do dever instrumental de fazer
acompanhar a mercadoria, durante o seu trânsito, de documento fiscal apropriado, é
desnecessária a realização do ato de ofício de imposição de multa para o fim de constituir
o crédito tributário.
Configurada a prática da infração consistente no descumprimento de dever instrumental,
ainda que indevido o tributo, persiste o dever de pagamento da multa aplicada, não
sendo consequentemente o caso de restituição do valor da multa pago antecipadamente.
A redução da multa para 30% de seu valor, prevista no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de
2001, somente pode ser aplicada quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos
na lei, o que não se verificou no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. Vencidos, em parte, o Cons.
relator e os Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator
Cons. Jayme da Silva Neves Neto e o Cons. Gérson Mardine Fraulob - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.8.2017, os Cons. Jayme da Silva Neves
Neto (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves
Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael
Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 116/2017 – PROCESSO N. 11/042849/2014 (ALIM n. 813-M/2014)
– REEXAME NECESSÁRIO N. 34/2016 – RECORRIDA: Allied S.A. – Jaboatão dos
Guararapes-SP – ADVOGADA: Requel Aparecida Jesus (OAB/SP 210.679) – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
UTILIZADO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO –
AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que o documento fiscal utilizado para acobertar o trânsito da respectiva
mercadoria encontrava-se válido para essa finalidade, não prevalece a exigência fiscal
formalizada com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.8.2017, os Conselheiros Christiane
Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter
Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria,
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 117/2017 – PROCESSO N. 11/016052/2015 (ALIM n. 29189-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 117/2015 – RECORRENTE: Alcir Felizola Moraes Piccolotto
– Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366)
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS -
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114
DO STF – MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO -
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo,
que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da
abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).
A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado
de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria
ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2015, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane
Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter
Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 118/2017 – PROCESSO N. 11/016049/2015 (ALIM n. 29188-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 118/2015 – RECORRENTE: Regina Helena Moraes Piccolotto
– Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366)
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114 DO STF –
MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo,
que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da
abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).
A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado
de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria
ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.
A despeito de não haver identidade de partes no Mandado de Segurança impetrado pela
viúva meeira, não se pode afastar os efeitos persuasivos da decisão de mérito desse
writ, uma vez tratar-se de matéria decorrente do mesmo evento (causa mortis), em
transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros dos bens localizados neste Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2015, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane
Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter
Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 119/2017 – PROCESSO N. 11/016046/2015 (ALIM n. 29187-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 119/2015 – RECORRENTE: Vania Cristina Moraes Piccolotto
Pires – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS
11.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS -
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.49314 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 3
DO STF – MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO -
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo,
que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da
abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).
A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado
de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria
ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.
A despeito de não haver identidade de partes no Mandado de Segurança impetrado pela
viúva meeira, não se pode afastar os efeitos persuasivos da decisão de mérito desse
writ, uma vez tratar-se de matéria decorrente do mesmo evento (causa mortis), em
transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros dos bens localizados neste Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2015, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane
Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter
Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 120/2017 – PROCESSO N. 11/016044/2015 (ALIM n. 29186-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 120/2015 – RECORRENTE: Carmen Lucia Morais Piccolotto
– Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366)
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS -
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114
DO STF – MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO -
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo,
que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da
abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).
A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado
de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria
ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.
A despeito de não haver identidade de partes no Mandado de Segurança impetrado pela
viúva meeira, não se pode afastar os efeitos persuasivos da decisão de mérito desse
writ, uma vez tratar-se de matéria decorrente do mesmo evento (causa mortis), em
transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros dos bens localizados neste Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2015, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane
Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter
Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1. MAXIMUN BRASIL TELEINFORMATICA LTDA IE: 28.325-602-8
R. Quatorze de Julho, 758 – Vila Gloria – Campo Grande/MS - CEP: 79004-410
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 36164-E
2. D&F MERCADO DE RAÇOES LTDA IE: 28.311.520-3
Trv. Jose Bacha, 98 TERREO – Vila Cidade – Campo Grande/MS - CEP: 79002-040
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 36130-E
3. CASA DE CARNES R. N. LTDA IE: 28.332.917-3
R. Arthus Costa Silva, 450 TERREO – Santa Terezinha – Nova Andradina/MS - CEP:
79750-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 32417-E
4. TRANSPORTADORA FRETAO EIRELI IE: 28.218.498-8
Av. Guaicurus, 2464 A – Bairro Universitário – Campo Grande/MS - CEP: 79063-080
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 35705-E
5. ROSANA PEDROSO FAVARO OLIVEIRA IE: 28.334.374-5
R. Adolfo do Amaral, 159 TERREO – Centro – Coronel Sapucaia/MS - CEP: 79995-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 36623-E
6. MS COM. DE PAPEIS E REPRESENT. EIRELI IE: 28.400.261-5
R. Santa Maria, 113 – Monte Castelo – Campo Grande/MS - CEP: 79011-190
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 36202-E e 36226-E
7. JOAO DELMAR ROSA FERREIRA IE: 28.373.312-8
R. Rosa Amarela, 43 SALAO A – Jardim das Rosas – Ponta Pora/MS - CEP: 79906-164
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 35330-E
Órgão Preparador Estadual
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP: 79004-310, Campo Grande/MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Alessandra Carla Biazim
Matrícula 432985021
Chefe do OPE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), julgado Procedente em Parte pelo Termo de
Revisão nº 1652/2016-UCJUL, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 21; 27, III, “d” e 70, I e 78, I da lei
estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1. DECORASA MOBILE EIRELI IE: 28.391.888-8
Av. Afonso Pena, 3680 - Centro – Campo Grande/MS - CEP: 79020-001
Auto de Lançamento de Imposição de Multa - 29912-E
Órgão Preparador Estadual
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP: 79004-310, Campo Grande/MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Alessandra Carla Biazim
Matrícula 432985021
Chefe do OPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
EDITAL/PGE/MS/Nº45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
O Procurador do Estado-Chefe da Procuradoria de Controle da Dívida Ativa
intima, nos termos do § 5º, do art. 172 do Regulamento do ICMS e do art. 18, da Lei
2211/2001, as pessoas abaixo relacionadas, física e jurídica, de que seus débitos para
com o Estado de Mato Grosso do Sul, de origem tributária, serão inscritos em Dívida
Ativa, após prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data desta publicação. Após a inscrição
será ajuizada a execução fiscal.
Os interessados em quitar o débito antes do ajuizamento do executivo fiscal
deverão comparecer na Procuradoria de Controle da Dívida Ativa – PCDA/PGE – Rua
Sete de Setembro – 676 – CEP 79002-121 - Centro - Campo Grande – MS.
Nome Nº TTD, ALIM
e PPD Inscrição
Estadual Município
Alisson Rogério Martins Alim. 33674 E 28.314.834-9 Naviraí
Antonio Carlos da Silveira Alim. 33866 E 28.348.580-9 Maracaju
B Barros de Oliveira Lima Alim. 33149 E 28.357.853-0 Bataguassu
BJ Santos & Cia Ltda Alim. 33155 E 28.344.005-8 Bataguassu
Barrios Comércio e Serviços EIRELI Alim. 30673 E 28.404.147-5 Campo
Grande
CCR Construção Comércio Rio Paraná Ltda Alim. 33222 E 28.315.241-9 Bataguassu
Camila C F da Silva Alim. 33547 E 28.355.770-2 Fátima do Sul
Cardoso & Rodrigues Ltda Alim. 33413 E 28.328.026-3 Iguatemi
Cilene Duarte de Oliveira Alim. 33227 E 28.321.344-2 Bataguassu
Comercial de Gêneros Alimentícios
Itamarati Ltda Alim. 32722 E 28.354.319-1 Ponta Porã
Comercio Atacadista de Alimentos e
Representação Volce EIRELI Alim 32020-E 28.370.779-8 Campo
Grande
Construtora Tai Ltda Alim. 30462 E 28.312.952-2 Campo
Grande
Denia de Oliveira Souza Alim. 33386 E 28.339.002-6 Paranhos
Deus & Gonçalves Ltda Alim. 33856 E 28.339.793-4 Maracaju
Dinâmica Celulares e Acessórios Ltda Alim. 33879 E 28.347.616-8 Maracaju
Disk Baterias Com de Peças e Serv LTDA Alim 31938-E 28.382.012-8 Corumbá
EFB Distribuidora de Produtos Plásticos
Ltda Alim. 30653 E 28.336.797-0 Campo
Grande
Ednavi Indústria Comércio Confecções
Ltda Alim. 33685 E 28.335.391-0 Naviraí
Esquadriart Aluminium Ltda Alim. 1296 M 28.399.500-9 Campo
Grande
Estima Calçados Ltda Alim. 30107 E 28.375.179-7 Campo
Grande
Fenix Construtora Obras Saneamento Alim. 33687 E 28.336.350-9 Naviraí
Foco Agronegócios Ltda Alim. 30276 E 28.347.179-4 São Gabriel
do Oeste
Foco Agronegócios Ltda Alim. 30275 E 28.347.179-4 São Gabriel
do Oeste
Francischini & Zagonel Ltda Ttd. 2293 D 28.331.696-9 Campo
Grande
Francischini & Zagonel Ltda Ttd. 2564 D 28.331.696-9 Campo
Grande
Glória Gran Mármores e Granitos Ltda Alim. 33661 E 28.355.343-0 Glória de
Dourados
H F Viana Alim. 33455 E 28.381.277-0 Paranhos
H P L Da Silva Ferst ME Alim. 32861 E 28.396.021-3 Campo
Grande
H P L Da Silva Ferst ME Alim. 32862 E 28.396.021-3 Campo
Grande
Helton Delai Monteiro Alim. 33415 E 28.363.824-9 Iguatemi
J & K Atacadista Ltda Alim. 33049 E 28.349.341-0 Campo
Grande
J H Ribas Transportes Agropecuários Ltda Alim. 33845 E 28.343.546-1 Maracaju
João de Almeida Alim. 33017 E 28.348.496-9 Itaporã
João Luiz Pinheiro da Silva Alim. 33238 E 28.353.939-9 Bataguassu
Jonathan Alves Alim. 32637 E 28.356.379-6 Ivinhema
Jorge Venceslau Beraldo Alim. 33139 E 28.315.631-7 Itaquiraí
Juliano de Moura Alim. 33521 E 28.325.211-1 Glória de
Dourados
Julio Cesar Maciel Alim. 33870 E 28.340.933-9 Maracaju
L A de Morais & Cia Ltda Alim. 32729 E 28.395.206-7 Campo
Grande
L A de Morais & Cia Ltda Alim. 32730 E 28.395.206-7 Campo
Grande
L B Puckes de Almeida Alim. 33384 E 28.337.114-5 Paranhos

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