Diário Oficial Eletrônico N° 8831 do Mato Grosso do Sul, 31-12-2014

Data de publicação31 Dezembro 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.831 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2014 69 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.643, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Denomina Graziela Maciel Barroso trecho
da Rodovia MS-450.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Graziela Maciel Barroso o trecho da Rodovia
MS-450, que liga o Município de Aquidauana à Unidade Universitária - UEMS/Aquidauana
e ao CEPA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 119/2014 Campo Grande, 30 de dezembro de 2014.
VETO TOTAL
Dispõe sobre medidas de desoneração fis-
cal do processo de habilitação para con-
dução de veículos automotores, para as
pessoas de baixo poder aquisitivo ou em
situação de desvantagem social.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre
medidas de desoneração fiscal do processo de habilitação para condução de veículos
automotores, para as pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem
social, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, determinar que
o Estado adote medidas para desoneração fiscal de taxas devidas no processo de habi-
litação para condução de veículos automotores, com o objetivo de possibilitar o acesso
de pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social à aprendi-
zagem e ao processo de habilitação para esse fim.
Registra-se, preliminarmente, que projeto de lei semelhante a este em
análise fora objeto de veto, por meio da MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 95/2014, publica-
da no DOE n. 8.806, de 25 de novembro de 2014.
Analisando, pormenorizadamente, o texto em epígrafe, vislumbra-se
que a proposição exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais, que impedem
a sanção.
Ressalta-se que a proposição legislativa é inadequada, na medida em
que, por ser uma pretensa lei tributária benéfica, interfere em matéria pertinente às
receitas públicas, cuja renúncia acaba por repercutir sobre o orçamento público.
Nesse sentido, verifica-se, de uma análise sistemática e conjunta dos
arts. 24, I, e § 1º, e 163, I, da Constituição Federal, que a União, por meio de lei com-
plementar, tem competência para estabelecer normas gerais sobre finanças públicas.
Exercendo essa competência, a União editou a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
de âmbito nacional e observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 1º, § 2º, da LC nº 101/00), que, ao disciplinar a renúncia de receita, por
meio da concessão de benefícios ou incentivos fiscais (art. 14 da LC 101/00), definiu que
esta só pode se concretizar se houver a observância obrigatória do art. 14, caput, da
sobredita lei complementar e pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos I
e II do art. 14, in verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de nature-
za tributária da qual decorra r enúncia de receita deverá estar acompa-
nhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período men-
cionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presu-
mido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
...........................................................
Destarte, por configurar benefício de natureza tributária, do qual de-
corre renúncia de receita, a sua concessão está sujeita ao atendimento do disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº101, de 2000. A concessão ou a ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita para o Estado,
devem estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exer-
cício em que devam iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Assim, frisa-se que
necessário se faz atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, o que, pelo que
se observou, não ocorreu, fulminando, portanto, na íntegra o projeto em referência.
Insta acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isen-
ção sem obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como na Lei de
Responsabilidade Fiscal, sem se sujeitar a punições severas resultantes da própria LRF,
Assim, em virtude da mácula constatada no projeto de lei em comento,
não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a
dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência
dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 8.83131 DE DEZEMBRO DE 2014PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 04
Decreto ................................................................................................................... 06
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 25
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 37
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 63
Municipalidades.......................................................................................................... 64
Publicações a Pedido................................................................................................... 69
SUMÁRIO
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 120/2014 Campo Grande, 30 de dezembro de 2014.
VETO TOTAL
Dispõe sobre o pagamento de meia en-
trada às pessoas residentes no Estado do
Mato Grosso do Sul, nos passeios turísti-
cos realizados durante período determina-
do, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o
pagamento de meia entrada às pessoas residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, nos
passeios turísticos realizados durante período determinado, e dá outras providências,
pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, assegurar às
pessoas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de meia entrada, nos
passeios turísticos, nos bens públicos do Estado, realizados durante período determinado
e, ainda, estender a concessão do benefício de meia entrada ao Aquário do Pantanal e
aos Balneários que exerçam sua atividade explorando os bens públicos do Estado, fato
que implica renúncia de receita.
Analisando o texto do projeto de lei, sob a ótica estritamente jurídica,
verifica-se que a proposição possui máculas formais e materiais exigindo, portanto, o
veto integral pelos motivos que se demonstrará.
Inicialmente é imperioso registrar que a proposta desrespeita o prin-
cípio da isonomia insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, na medida em
que limita a benesse aos residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, tratando, assim,
desigualmente os brasileiros, os quais, de regra, devem receber tratamento igualitário,
excetuando-se as situações em que estes, per si, são diferenciados.
Nesse contexto, observa-se que, além de infringir o caput do art. 5º do
texto constitucional federal e não guardar consonância com os incisos I e IV do art. 3º
da Carta Magna, a distinção que se pretende coloca em risco o direito à universalidade
de acesso aos pontos turísticos e, por óbvio, ao lazer, não somente por prestigiar quem
reside no Estado com os descontos nos ingressos, mas porque, com isso, a procura pelos
pontos turísticos tende a sofrer significativo aumento de público do Estado, fator que
poderá conduzir à completa lotação/capacidade desses lugares ou, no mínimo, a uma
ocupação tal que, aos demais interessados, não se possa disponibilizar a visitação ou
venha a dificultá-la, por falta de acomodações.
Por outro viés, ao sugerir a concessão de benefícios fiscais, a propos-
ta afronta o art. 151 da Constituição Estadual, que prescreve que na esfera estadual
as concessões de benefícios fiscais deverão ser propostas pelos membros do Conselho
de Desenvolvimento Industrial (CDI), órgão deliberativo integrante do Poder Executivo,
sendo essas propostas dirigidas ao Governador do Estado, na textualidade do Decreto
12.373, de 17 de julho de 2007. Assim, configurada está a mácula de iniciativa do
projeto de lei.
Ademais, inobstante a natureza que se confira aos valores pagos pelos
usuários dos referidos locais, se taxas ou preços públicos, na realidade o texto da forma
como apresentado afeta o orçamento estadual, pois aqueles se constituem em receita
derivada, estes em receitas originárias, de modo que ambas ingressam na receita pú-
blica.
Nesse diapasão, o texto aprovado pelo Parlamento estadual configura
nítida extrapolação de função, ferindo o princípio da separação de atribuições entres
poderes constituídos, agredindo os regramentos expostos nos arts. 2os das Constituições
Federal e Estadual.
Ainda nesse tocante, depreende-se que ao conceder descontos em in-
gressos nos passeios turísticos em bens públicos do Estado, o projeto de lei implica
supressão de receitas, sendo indiscutível que a pretendida cobrança pela metade dos
preços, como estampado no texto da proposição, interfere na economia, tanto do Estado
quanto dos municípios sul-mato-grossenses.
Além de tudo, se de um prisma o Projeto de lei impõe renúncia de
receita, por outro ele cria despesas para o Estado, com isso, interfere no orçamento, na
medida em que não está consignada no orçamento, ainda mais com vigência imediata,
contrariando as disposições dos arts. Art. 160, II e II, e 165, I, da Carta Estadual.
Por derradeiro, convém registrar que afora as inconstitucionalidades,
a proposição apresenta imensa fragilidade na forma de controle dos benefícios da meia
entrada, a par de prever que “servirá como comprovação de domicílio no Estado do
Mato Grosso do Sul o atestado de próprio punho do interessado”, nos termos da Lei nº
4.082, de 6 de setembro de 2011, impossibilitando, dessa maneira, que os exploradores
dos passeios turísticos exerçam uma identificação eficaz dos verdadeiros beneficiários,
abrindo hipótese para uma massificação do desconto e inviabilizando economicamente a
continuidade das atividades nesses locais.
Portanto, por todas as impropriedades apresentadas, não pode o pro-
jeto de lei receber a chancela governamental.
À vista do exposto e com amparo na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 121/2014 Campo Grande, 30 de dezembro de 2014.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a carga horária de Trabalho
dos Profissionais de Serviço Social e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a
carga horária de Trabalho dos Profissionais de Serviço Social e dá outras providências,
pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, estabelecer que
a carga horária dos profissionais de Serviço Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul, será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais
Analisando a proposta do nobre Deputado, verifica-se que o assunto
em tela extrapola a iniciativa do Parlamento Estadual, uma vez que se trata de matéria
que deve ser di sciplinada de forma idêntica para todos os profissionais dessa área, ou
seja, tem abrangência nacional.
Dessa forma, constata-se que a proposição afronta o art. 22, inciso
XVI, da Constituição Federal, tendo em vista que compete privativamente à União legis-
lar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das
profissões.
Nesse sentido, a União editou a Lei Federal nº 8.6621, de 7 de junho
de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº12.317, de 26 de agosto de 2010, que
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
Assim, como o serviço social é uma profissão regulamentada, sendo a
carga horária de trabalho uma das condições para o seu exercício, somente a União tem
competência para fixá-la em lei nacional, sendo inconstitucional norma de outro ente
federativo, tendente a regulamentar esse aspecto do exercício da profissão já regula-
mentado.
O Supremo Tribunal Federal ratifica esse entendimento, consoante se
depreende do seguinte acordão:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS.
CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 758227 AgR, Relator (a): Min. Carmen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-217 DIVULG.
30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)
Destarte, é evidente a inconstitucionalidade do projeto de lei ora ana-
lisado, que usurpa a competência privativa da União, não podendo, portanto, ingressar
no ordenamento jurídico do Estado.
Vale registrar que a Lei Federal nº12.317, de 2010, acrescentou o
art. 5º-A à Lei nº8.662, de 1993, dispondo sobre a duração do trabalho do Assistente
Social. Nesse sentido, verifica-se que a proposta em análise é cópia da Lei Nacional nº
12.317, de 2010, o que não afasta a sua inconstitucionalidade, uma vez que não elide a
usurpação da competência privativa de a União legislar sobre a matéria.
À vista do exposto e com amparo na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
_____________________________
1. No caput do art. 1º do Projeto de lei consta equivocadamente Lei Federal nº 8.862/93.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.83131 DE DEZEMBRO DE 2014PÁGINA 3
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 122/2014 Campo Grande, 30 de dezembro de 2014.
VETO TOTAL
Veda a suspensão do fornecimento de
energia elétrica e/ou de água sem aviso
prévio ao consumidor e dá outras provi-
dências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Veda a suspensão
do fornecimento de energia elétrica e/ou de água sem aviso prévio ao consumidor e dá
outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, proibir as em-
presas concessionárias fornecedoras de energia elétrica e ou de água, de suspender o
fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento, sem aviso prévio ao consumidor.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que o intuito do
Parlamentar é louvável. Entretanto, a proposta em epígrafe exige o veto total, tendo em
vista as máculas formais que a fulminam em seu nascedouro.
Cumpre esclarecer que a exploração de serviço público de energia elé-
trica é de competência exclusiva da União, sendo a Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) responsável pela regulação e fiscalização da prestação de serviços, desde a
geração até a comercialização.
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços previsto no art. 175 da
Constituição Federal, estabeleceu no seu art. 6º, § 3º, II, que não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando motivado por inadimplência do usuário, considerado o interesse da cole-
tividade.
As normas da ANEEL estabelecem que a suspensão de fornecimento se
dê após notificação escrita (específica e com entrega comprovada) ou alternativamente,
de forma impressa em destaque na própria fatura, que é o procedimento adotado em
Mato Grosso do Sul; no caso de inadimplemento, tal comunicação deve ser feita com
antecedência mínima de 15 dias.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Resolução Normativa n. 414, de
9 de setembro de 2010, que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia
Elétrica de forma atualizada e consolidada:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação
prevista no art. 173, ocorre pelo:
I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica;
...
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade
consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve
observar as seguintes condições:
I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada
ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com
antecedência mínima de:
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Diante disso, verifica-se que os preceitos da legislação estão sendo
cumpridos e os consumidores estão sendo notificados, na forma prevista pela ANEEL,
entidade competente para dispor sobre essa matéria.
No que tange aos serviços de tratamento e abastecimento de água
e de captação de esgoto, convém considerar que são de competência exclusiva dos
Municípios, consoante reza o art. 30, I e V, da Constituição Federal, de modo que a edi-
ção de quaisquer normas que digam respeito à regulamentação de sua prestação há de
ser editada por esses entes federados, já que se tratam de serviços públicos de interesse
local.
Por derradeiro, observa-se que o texto, conforme proposto, acaba por
causar um aumento de despesa à empresa concessionária dos referidos serviços, uma
vez que a implementação da medida proposta geraria acréscimos de ordem operacional
e, ainda, custos com a expedição dos avisos de recebimentos, sem beneficiar os consu-
midores de uma forma geral, causando-lhes, automaticamente, um repasse dos valores
na composição tarifária, punindo os consumidores cumpridores de suas obrigações e
beneficiando aqueles que se encontram em situação de inadimplência, sendo, portanto,
contrário ao interesse público.
Destarte, por todas essas máculas, fica o projeto de lei prejudicado,
exigindo o veto total, uma vez que não guarda correspondência com a legislação federal
e, ainda, por ser contrário ao interesse público.
À vista do exposto e com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral de Estado e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso
do Sul (AGEPAN), não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 123/2014 Campo Grande, 30 de dezembro de 2014.
VETO TOTAL
Determina que as empresas operadoras
do Serviço Móvel de Telefonia instalem
equipamentos tecnológicos ou solução
tecnológica hábil a identificar e/ou
bloquear sinais de telecomunicações e/ou
radiocomunicações nos Estabelecimentos
Penais e nos Centros de socioeducação do
Estado do Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Determina que
as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnoló-
gicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações
e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de socioeducação
do Estado do Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para
passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as em-
presas operadoras do serviço móvel de telefonia no Estado a instalarem, no prazo de 180
dias, a contar da publicação da pretensa lei, equipamento tecnológico ou solução tecno-
lógica hábil a identificar e a bloquear sinais de comunicações e de radiocomunicações nos
Estabelecimentos Penais e nos Centros de Socioeducação, para impedir a comunicação
por telefones móveis no interior desses estabelecimentos.
Analisando o texto do projeto de lei, sem adentrar ao mérito da pro-
posição, observa-se mácula formal, que o fulmina no nascedouro, exigindo, portanto, o
veto jurídico.
No campo da constitucionalidade, verifica-se que a matéria em pauta
na proposta de lei refere-se a telecomunicações, nesse tocante, compete à União legislar
sobre o assunto, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal (CF), assim como
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, conforme dispõe o art.
21, XI, da CF.
Dessa forma, ao pretender o legislador estadual disciplinar matéria de
competência privativa da União, desrespeita os sobreditos dispositivos da Carta Magna,
o que demonstra claramente a desconformidade da proposta com o texto constitucional,
uma vez que os serviços de telecomunicações não se encontram no âmbito de regula-
mentação estadual.
Ademais, ao impor obrigações às concessionárias de telefonia móvel,
o projeto de lei interfere direta e indevidamente nos contratos de concessão firmados
entre as empresas de telefonia e a União, afrontando o disposto nos art. 21, XI, e art.
22, IV, da CF, consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, exem-
plificado no seguinte aresto:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO
PONTO DE ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
LEI DISTRITAL N. 4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei
Distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de
cobrarem taxas para instalação do segundo ponto de acesso à internet.
2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que com-
pete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc.
IV, da Constituição da República dispõe ser de competência privativa
da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento
de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessio-
nária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela
firmado com a União. Precedentes. 4.. Ação direta de inconstitucionali-
dade julgada procedente.” (ADI 4083, Relator (a): Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgada em 25/11/2010, DJe-243, DIVULG 13-12-10
PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00016RTJ VOL-00223-
01 PP-00254 RT v 100, n. 905, 2011, P. 154-159)
No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em relação à Lei Estadual
3.153, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe de forma semelhante acerca desse
tema, o entendimento não é diferente, com pode se inferir do seguinte julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – BLOQUEADORES DE
SINAIS DE TELEFONIA CELULAR EM PRESÍDIO – SEGURANÇA DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL E INTERESSE PÚBLICO – COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE – ATO COATOR FUNDAMENTADO NA LEI
ESTADUAL Nº 3.153/2005 – OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO – INEFICÁCIA
DE LEI ESTADUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO –
CONCESSÃO. As Leis de nº 10.792/2003 e 9.742/1997, que tratam
de matérias reservadas à competência privativa da União – penal,
processo penal e telecomunicações – regularam, também, questões
relacionadas com a segurança nos presídios, tendo em vista o interes-
se público, interferindo assim na seara do Direito Penitenciário (ma-
téria de competência concorrente entre a União e os Estados).A Lei
Estadual nº 3.153/2005, que impôs às concessionárias de ser-
viços de telefonia móvel a obrigação de instalar os bloqueado-
res de sinais de telecomunicações, extrapola as regras gerais
estabelecidas de competência federal – bem como a Resolução
nº 308/2002 da Anatel, que regulamenta a matéria – decorren-
do daí a ineficácia da norma local. As empresas concessionárias
de serviços de telefonia móvel não são obrigadas a instalar os
bloqueadores de sinais de telecomunicações nas imediações

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