Diário Oficial Eletrônico N° 10.020 do Mato Grosso do Sul, 01-11-2019

Data de publicação01 Novembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.020 Campo Grande, sexta-feira, 1 de novembro de 2019. 186 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR............................................................................................................2
LEI .............................................................................................................................................3
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................3
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................32
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................51
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................75
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................85
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................144
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................173
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................186
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 10.020 1 de novembro de 2019 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
201, de 3 de setembro de 2015, que dispõe sobre a utilização
de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários
e não tributários, realizados em processos, vinculados ao Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 2º .......................................
...................................................
§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva, referido no § 1º deste artigo, não poderão
representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante
o Poder Judiciário Estadual, em decorrência dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos
arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
§ 3º ..........................................:
..................................................
II - 20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual,
decorrente dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar, devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será
administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos
depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações.
§ 4º Ainda que o saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual,
previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao
valor apurado na data da publicação desta Lei Complementar, deverá ser observado, para transferência do
valor excedente ao Tesouro do Estado, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
“Art. 4º ......................................:
I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20%
do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, existente na data da
publicação desta Lei Complementar;
..........................................” (NR)
“Art. 8º .......................................
...................................................
§ Por liberalidade do Poder Judiciário Estadual, mediante termo de acordo a ser rmado,
poderão ser pactuados com o Poder Executivo prazos e condições diferentes dos constantes no inciso VI
do art. 3º desta Lei Complementar e neste artigo, desde que não se comprometa a regular expedição de
alvarás aos titulares das verbas depositadas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.020 1 de novembro de 2019 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
LEI
LEI Nº 5.427, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre as informações aos consumidores dos
percentuais aplicados por furtos de energia elétrica e
suas perdas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Concessionárias de Energia Elétrica, estabelecidas no Estado do Mato Grosso do Sul,
deverão especificar nas faturas de energia elétrica, de forma clara, os valores cobrados a cada consumidor final,
referentes à compensação aplicada em razão do furto de energia e suas perdas.
Art. 2º As concessionarias deverão, a cada 12 (doze) meses, preferencialmente no mês
de dezembro, informar aos consumidores os resultados obtidos com as medidas tomadas ao longo do ano,
apresentando os seguintes dados:
I - quantidade de ocorrências, onde se constatam casos de furto de energia e/ou violação de
medidores;
II - valores, em percentuais, do que significou a regularização da cobrança.
Parágrafo único. As informações descritas neste artigo poderão estar disponíveis apenas nos sites
das referidas empresas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N. 15.303, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Amplia as vagas do Concurso Público de Provas – SAD/SED/ADM/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As vagas do Concurso Público de Provas – SAD/SED/ADM/2018 ficam ampliadas no
quantitativo de 25 (vinte e cinco) vagas para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria
de Estado de Educação, distribuídas conforme constante no Anexo deste Decreto.
§1º. As vagas, a que se refere o “caput,” serão preenchidas por candidatos aprovados em
todas as fases do certame, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do Concurso Público.
§2º. As vagas destinadas a candidatos inscritos na condição de cotistas negros, indígenas ou
pessoa com deficiência (PCD) e que não forem providas por falta de aprovados serão preenchidas pelos demais
candidatos, observada a ordem de classificação, por cargo, função e município/localidade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 31 DE OUTUBRO DE 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT