Diário Oficial Eletrônico N° 9636 do Mato Grosso do Sul, 16-04-2018

Data de publicação16 Abril 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.636 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018 54 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.180 DE 12 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei n. 4.474, de 6 de março de
2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade
das farmácias e drogarias manterem
recipientes para coleta de medicamentos,
cosméticos e insumos farmacêuticos e
correlatos, deteriorados ou com prazo de
validade expirado.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta
e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 4.474, de 6 de março de 2014, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de
medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com
prazo de validade expirado”, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................
III - devem ser três recipientes, um para medicamentos, um para cosméticos
e um para outros insumos farmacêuticos vencidos, todos devidamente identificados.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final dos medicamentos
recolhidos nas Unidades Públicas é do seu gestor.” (NR)
“Art. 3º O material recolhido deve ser encaminhado para tratamento e ou
disposição final ambientalmente adequado em empresas devidamente licenciadas na
forma da lei.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 5º ...............................
II - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada
em dobro.” (NR)
“Art. 5º-A. Fica instituída a política de prevenção e informação dos riscos
ambientais causados pelo descarte incorreto, medicamentos, cosméticos e insumos
farmacêuticos vencidos.” (NR)
“Art. 5º-B. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos
produtos que trata a presente Lei:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, não licenciados, conforme legislação vigente;
III - lançamento na rede de esgoto;
IV - em aterros sanitários (aterro de resíduos perigosos).” (NR)
“Art. 5º-C. É vedado o reuso de medicamentos, cosméticos e insumos
farmacêuticos e correlatos descartados na forma desta Lei para uso humano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2018.
Deputada MARA CASEIRO
3ª Vice-Presidente no exercício da Presidência
LEI Nº 5.181, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Revoga o inciso III do art. 10 da Lei
266, de 23 de setembro de 1981,
que dispõe sobre o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE) da Polícia Militar
de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Revoga-se o inciso III do art. 10 da Lei nº 266, de 23 de
setembro de 1981.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.182, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Declara de Utilidade Pública
Estadual o Instituto Mirim
Ambiental, com sede e foro no
Município de Bonito-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Mirim
Ambiental, com sede e foro no Município de Bonito-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.183, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Estabelece Diretrizes dos Serviços
Clínicos Farmacêuticos no Estado
de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece diretrizes para a regulamentação dos serviços
clínicos farmacêuticos no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreendem-se as seguintes definições:
I - farmácia clínica: área da farmácia voltada à ciência e à prática do
uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente,
de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças;
II - anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre
o paciente, realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de
conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.63616 DE ABRIL DE 2018PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo.................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 09
Boletim de Licitações................................................................................................... 37
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 40
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 48
Municipalidades.......................................................................................................... 50
Publicações a Pedido................................................................................................... 54
SUMÁRIO
necessidades relacionadas à saúde;
III - uso racional de medicamentos: processo pelo qual os pacientes
recebem medicamentos apropriados para suas necessidades clínicas, em doses
adequadas às suas características individuais, pelo período de tempo adequado e ao
menor custo possível, para si e para a sociedade;
IV - intervenção farmacêutica: ato profissional planejado, documentado
e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia,
promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros
problemas de saúde;
V - Problemas Relacionados a Medicamentos (PRM): são situações em
que o uso de medicamentos causa ou pode causar o aparecimento de um resultado
negativo associado à medicação;
VI - Resultados Negativos à Medicação (RNM): são os resultados na
saúde do paciente inadequados ao objetivo da farmacoterapia e associados ao uso ou à
falha no uso de medicamentos.
Art. 3º São objetivos do Serviço de Farmácia Clínica:
I - aumentar a adesão ao tratamento e a compreensão dos pacientes
sobre os medicamentos;
II - prevenir, identificar e solucionar os PRM e as RNM, promovendo
condutas baseadas em evidências;
III - aumentar a efetividade do controle das condições crônicas e
reduzir eventos adversos a medicamentos;
IV - conciliar os medicamentos e minimizar o risco de PRM e RNM em
razão de múltiplas prescrições resultantes da transferência de pacientes entre níveis
assistenciais;
V - promover a educação do usuário para a guarda e a destinação
adequada dos medicamentos vencidos e demais resíduos de saúde ligados ao tratamento.
Art. 4º A Farmácia Clínica desempenha as seguintes responsabilidades:
I - estabelece e conduz uma relação de cuidado centrada no paciente;
II - desenvolve, em colaboração com os demais membros da equipe
de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a prevenção de
doenças e de outros problemas de saúde;
III - participa do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para
que o paciente utilize de forma segura os medicamentos;
IV - analisa a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais
e técnicos;
V - previne, identifica, avalia e intervém nos PRM e nos RNM;
VI - avalia periodicamente os resultados das intervenções farmacêuticas
realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;
VII - fornece informações sobre medicamentos à equipe de saúde
e à população, com base em evidências técnico-científicas e em consonância com as
políticas de saúde vigentes.
Art. 5º É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de
medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N. 14.985, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Transforma Cargo em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 78 da Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica transformado, sem aumento de despesas, um cargo em comissão
de Direção-Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-3, do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de
2014, alterada pelas Leis n. 4.733, de 5 de outubro de 2015 e n. 4.982, de 14 de março
de 2017, em um cargo em comissão de Gestão Intermediária e Assistência, símbolo
DGA-6, e um cargo em comissão de Gestão Operacional e Assistência, símbolo DGA-7.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE ABRIL DE 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Extrato do Contrato N° 0007/2018/SEGOV N° Cadastral 9729
Processo: 51/000.246/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e
H2L EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - Ltda.
Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Locação de
Equipamentos e Softwares.
Ordenador de Despesas: ADEMILSON MENDES ARGUILERA
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04122005960610001 -
Politicação, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903911 - LOCACAO DE SOFTWARES; Programa de
Trabalho 04122005960610001 - Politicação, Fonte
de Recurso 0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS
DO TESOURO, Natureza da Despesa 33904012 -
Locação de Máquinas e Equipamentos exclusvamente
para TIC-Portaria conjunta 02; Programa de Trabalho
04122005960610001 - Politicação, Fonte de Recurso
0100000000 - RECURSOS ORDINARIOS DO TESOURO,
Natureza da Despesa 33904011 - Locação de Software
Valor: R$ 228.265,20 (duzentos e vinte e oito mil e duzentos e
sessenta e cinco reais e vinte centavos)
Amparo Legal: A legislação aplicável a este contrato será a Lei n.
8.666/93, e suas alterações, e as demais disposições
aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos,
bem como as cláusulas deste instrumento. 3.2. Este
instrumento foi precedido de licitação, conforme
dispõem a Lei Federal n. 10.520/2002, Decreto Estadual
n. 11.676/2004 e o Decreto Estadual n. 11.818, de
março de 2005. 3.3. Relativamente ao disposto no
presente contrato, aplicam-se subsidiariamente as
Consumidor. 3.4. Os casos omissos que se tornarem
controvertidos em face das cláusulas do presente
contrato serão resolvidos segundo os princípios jurídicos
aplicáveis, por despacho fundamentado do Ordenador de
Despesas da contratante. 3.5. Após a assinatura deste
contrato, toda comunicação entre a CONTRATANTE e a
CONTRATADA será feita por meio de correspondência
devidamente registrada. 3.5. Após a assinatura deste
contrato, toda comunicação entre a CONTRATANTE e a
CONTRATADA será feita por meio de correspondência
devidamente registrada. 3.6. As partes se declaram
sujeitas às normas previstas na Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações posteriores; Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990 e alterações posteriores c/c
Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995 e às
cláusulas expressas neste CONTRATO.
Do Prazo: O presente instrumento contratual terá vigência de
12(doze) meses, contados a partir de sua assinatura.
Data da Assinatura: 21/03/2018
Assinam: Eduardo Correa Riedel e Rodolfo Pinheiro Holsback
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 17/2018
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia 19 do mês de abril,
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Recurso Voluntário n. 162/2016
Processo: 11/005379/2015 – ALIM n. 28343-E de 15-1-2015
Sujeito Passivo: Nova Casa Bahia S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.365.262-4 –
Advogado: Fernando Monteiro Scaff e outros
Autuante: Emílio Cesar Almeida Ohara
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relatora: Cons. Christiane Gonçalves da Paz
Recurso Voluntário n. 188/2016
Processo: 11/038976/2015 – ALIM n. 30000-E de 6-10-2015
Sujeito Passivo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.490.328-
0 – Advogados: Maria Lucia Ferreira Teixeira e outro
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.63616 DE ABRIL DE 2018PÁGINA 3
Autuante: Sabrina Passos da Silva Melo
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 102/2017
Processo: 11/042365/2016 – ALIM n. 33031-E de 2-9-2016
Sujeito Passivo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.490.327-
2 – Advogados: Maria Lucia Ferreira Teixeira e outro
Autuante: Silvio Cezar Zanin
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 24/2017
Processo: 11/013487/2016 – ALIM n. 31112-E de 15-3-2016
Sujeito Passivo: Companhia Brasileira de Açucar e Álcool - Sidrolândia-MS – IE:
28.334.215-3
Autuante: Yrany de Ferran
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Roberto Vieira dos Santos
Campo Grande, 13 de abril de 2018.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1. PAMELA CAROLINA FRIZON WOLL 05392259162 IE: 28.388.895-4
R. Milton Modesto, 1810 SALA 1 – Centro – Nova Andradina/MS - CEP: 79750-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39258-E e 39268-E
2. CAMILA BARROS BARBOZA IE: 28.376.755-3
Av. Mato Grosso, 623 – Nova Casa Verde – Nova Andradina/MS - CEP: 79750-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39026-E
3. NIPON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IE: 28.368.266-3
Av. Antonio Trajano, 1070 SALA 2 – Centro – Três Lagoas/MS - CEP: 79601-002
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 38726-E e 38725-E e 38724-E
4. NIPON RESTAURANTE LTDA IE: 28.376.248-9
Av. Capitão Olinto Mancini, 25 – Centro – Três Lagoas/MS - CEP: 79600-080
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 38727-E e 38728-E
5. JESUZA ROBERTO SALES 03145324128 IE: 28.365.120-2
R. Sidronio Verão, 470 – Vila Cachoeirinha – Dourados/MS - CEP: 79814-130
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 38819-E
6. LUIZ JOSE VEDOJA DUPRAT IE: 28.301.633-7
R. Agira Cunha Ferraz, 4 – Senhor Divino – Coxim/MS - CEP: 79400-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 36583-E
7. AGNALDO SANTOS ROCHA IE: 28.349.654-1
Av. Joao Pedro Fernandes, 210 – Cambarai – Maracaju/MS - CEP: 79150-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39225-E
8. IVAN FERREIRA RODRIGUES IE: 28.326.103-0
R. Oliveira Marques, 3280 – Centro – Dourados/MS - CEP: 79830-040
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39302-E e 39301-E
9. ELISABETH APARECIDA CORREA PEREIRA EIRELI ME IE: 28.401.262-9
Av. Joaquim Teixeira Alves, 1939 LETRA B – Centro – Dourados/MS - CEP: 79801-012
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39379-E
10. RAMOS & COMINETTI LTDA IE: 28.304.573-6
Av. Dos Cafezais, 1371 – Paulo Coelho Machado – Campo Grande/MS - CEP: 79072-
400
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 38740-E e 38741-E
Órgão Preparador Estadual
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP: 79004-310, Campo Grande/MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Alessandra Carla Biazim
Matrícula 432985021
Chefe do OPE
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO, torna público
para conhecimento dos interessados, a RETIFICAÇÃO abaixo relacionada, referente à
publicação do Extrato do Contrato n. 001/2018/SAD n. Cadastral 9588, constante no
Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 9.627, de 04 de abril de 2018, Pág. 02,
Processo: 55/000.449/2017, por ter constado erro no original.
Onde se lê:
Receita do Plano Previdenciário, Lei Estadual n. 4.213, de 28 de junho de 2012.
Leia-se:
Receita do Plano Previdenciário, Lei Estadual n. 5.101, de 01 de dezembro de 2017.
Campo Grande, 13 de abril de 2018.
Carlos Alberto de Assis.
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO COM O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO –
SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Ad-
ministração e Desburocratização e o Serviço Social do Comércio – SESC - Administração
Regional no Estado de Mato Grosso do Sul.
OBJETO: Atendimento a os servidores do ESTADO, nas diversas áreas de atuação do
SESC/MS: Educação Regular (Educação Infantil e Ensino Fundamental), Saúde, Cul-
tura, Lazer e Assistência, com exceção de Odontologia, mediante pagamento de taxas
diferenciadas constantes na tabela de preços e de acordo com as normas que regem a
instituição.
VIGÊNCIA: 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua assinatura.
DATA DA ASSINATURA: 13 de abril de 2018.
ASSINATURAS: Carlos Alberto de Assis, Regina de Fátima Freitas Carvalho Ferro.
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO SAD/MS Nº 12/2014
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul através da Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização e a Seção Sindical dos Docentes da Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul – ADUEMS – Seção Sindical da ANDES – Sindicato Nacional.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e ainda legislações
específicas com suas alterações posteriores, quais sejam: Decreto Estadual nº 11.261
de 16 de junho de 2003 e Decreto Estadual nº 12.796 de 3 de agosto de 2009, além das
demais matérias pertinentes ao assunto.
OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a alteração da CLÁUSULA OITAVA – DA VI-
GÊNCIA no seu subitem 8.1 referente ao Convênio SAD/MS nº 12/2014, firmado entre
as partes.
VIGÊNCIA: 16 de abril de 2018 a 16 de abril de 2019.
DATA DA ASSINATURA: 30 de março de 2018.
ASSINATURAS: Carlos Alberto de Assis, Esmael Almeida Machado.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 089/2018, aprovado em 03/04/2018.
PROCESSO N.º: 29/010883/2018.
INTERESSADO: Fernanda Savaris Nunes
ASSUNTO: Equivalência de Estudos.
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Fernanda Savaris Nunes, na United World
College of the Adriatic/Duino-Aurisina (TS), em Geneva, Itália.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 091/2018, aprovado em 03/04/2018.
PROCESSO N.º: 29/009946/2018.
INTERESSADO: Myrlyonord Compere
ASSUNTO: Equivalência de Estudos.
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Myrlyonord Compere, na Escuela de Cultura
Popular Olegario Tenares Nocturna, localizada em Castilho,
Província Duarte, República Dominicana.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
DELIBERAÇÃO CEE/MS N.° 11.327, DE 2 DE ABRIL DE 2018.
Renova o reconhecimento do Curso de Pedagogia
– Licenciatura, da Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul – UEMS, sediada em Dourados, MS,
oferecido na Unidade Universitária de Dourados,
localizada no município de Dourados, MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS n.º 085/2018, aprovado
na Câmara de Educação Profissional e Educação Superior – CEPES, de 02/04/2018, e o
disposto no Processo n.o 29/022005/2015,
DELIBERA:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do Curso de Pedagogia –
Licenciatura, na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, sediada em
Dourados, MS, oferecido na Unidade Universitária de Dourados, localizada no município
de Dourados, MS, pelo prazo de cinco anos, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação, após homologada pelo Secretário de Estado de
Educação, entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 10/04/2018.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 12/04/2018.
JOSIMÁRIO TEOTÔNIO DERBLI DA SILVA
Secretário de Estado de Educação, em exercício
DELIBERAÇÃO CEE/MS N.° 11.328, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Reconhece o Curso Técnico em Informática –
Eixo Tecnológico: Informação e Comunicação –
Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
na Escola Estadual Eneil Vargas, localizada no
município de Coronel Sapucaia, MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS n.º 086/2018, aprovado
na Câmara de Educação Profissional e Educação Superior – CEPES, de 03/04/2018, e o

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