Diário Oficial Eletrônico N° 10.513 do Mato Grosso do Sul, 20-05-2021

Data de publicação20 Maio 2021
ANO XLIII n. 10.513 Campo Grande, quinta-feira, 20 de maio de 2021. 140 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 5
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................33
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 75
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 87
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 101
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................129
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................130
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 140
Diário Oficial Eletrônico n. 10.513 20 de maio de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.660, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Denomina “Luiz Rodrigues Cardozo” a MS-345,
conhecida como “Estrada do 21” que liga o Município
de Anastácio (Entr. BR 419) ao de Bonito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Luiz Rodrigues Cardozo” a MS-345, conhecida como “Estrada do 21”,
que liga o Município de Anastácio (Entr. BR 419) ao de Bonito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.661, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação
Indígena do Brejão da Aldeia Brejão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Indígena do Brejão da Aldeia Brejão,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza assistencial, com sede e foro no Município de
Nioaque, Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.662, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação
Comunitária Olimpio Vargas, no Município de
Maracaju-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária Olimpio Vargas, com
sede e foro no Município de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.513 20 de maio de 2021 Página 3
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LEI Nº 5.663, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui a Semana Estadual da Avicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual da
Avicultura, que deverá ser realizada, anualmente, no dia 25 a 31 de agosto.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Avicultura passará a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A Semana Estadual da Avicultura tem por objetivos:
I - estimular ações visando à promoção e ao apoio à atividade da avicultura;
II - envolver as instituições ligadas ao setor da avicultura com intuito de colaborar para o
desenvolvimento da cadeia produtiva.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana
Estadual da Avicultura, a realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos
e outras formas de publicidade, no sentido de fortalecer a cadeia produtiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.664, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui a Campanha de Prevenção ao
Desaparecimento de Crianças no âmbito do Estado
de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças a ser realizada,
anualmente, de 25 a 31 de março, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A campanha a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo
do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de
agosto de 2010.
Art. 2º Durante a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, poderão ser
desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos,
palestras, audiências públicas, seminários, conferências, panfletos explicativos para esclarecer à população sul-
mato-grossense as recomendações que possam dificultar e impedir possíveis desaparecimentos, objetivando:
I - fornecer orientações aos pais, familiares e responsáveis sobre como prevenir o desaparecimento
de crianças; II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;
III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças
buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tais como: escolas hospitais, agentes de
segurança, agentes de transportes, associações e o segmento organizado da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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