Diário Oficial Eletrônico N° 9640 do Mato Grosso do Sul, 20-04-2018

Data de publicação20 Abril 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.640 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018 64 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
Republica-se por erro formal.
Publicado no Diário Oficial nº 9.639, de 19 de abril de 2018, página 2.
DECRETO Nº 14.989, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Acrescenta dispositivos ao Decreto
14.426, de 16 de março de 2016,
que institui o Programa de Estímulo
à Exportação ou à Importação pelos
Portos do Rio Paraguai (PROEXPRP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar
com o seguinte acréscimo:
“CAPÍTULO III-A
DA EXTENSÃO DO PROEXPRP” (NR)
“Art. 5º-A. O programa de estímulo à exportação
instituído por este Decreto aplica-se, também, aos estabelecimentos
localizados neste Estado que realizarem operações de exportação
de soja ou milho, mediante desembaraço aduaneiro processado pela
repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã.
§ 1º Os estabelecimentos que realizarem operações
de exportação na forma de que trata o caput deste artigo, observada
a condição prevista no § 2º deste artigo, ficam dispensados da
contrapartida a que se refere o inciso I do parágrafo único do art.
1º e o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, nas quantidades
equivalentes a:
I - 5% (cinco por cento) da quantidade exportada
realizada no ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas
por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado,
nos casos em que realizarem as operações a que se refere o caput
deste parágrafo, exclusivamente, mediante desembaraço aduaneiro
processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta
Porã;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da
quantidade exportada realizada no ano calendário anterior, incluídas
as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa
localizados no Estado, nos casos em que tenham realizado, também, no
ano calendário anterior, operações de exportação mediante embarque
dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de
Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo
é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem, no
correspondente ano calendário, operações tributadas com os produtos,
em quantidade não inferior às operações tributadas realizadas no ano
calendário anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.990, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a extensão da validade dos
compromissos vigentes até 31 de dezembro
de 2017, firmados com base na alínea “d”
do inciso I do caput ou do inciso I do § 6º
do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23
de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o
Regime Especial de Controle e Fiscalização
relativo às operações de exportações e de
saída para o fim específico de exportação,
incluídas as remessas destinadas à formação
de lote, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o teor do Termo de Ajustamento de Conduta firmado,
em 18 de abril de 2018, entre o Ministério Público Estadual e o Estado de Mato Grosso
do Sul,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estendida, para até 31 de dezembro de 2018, a validade
dos compromissos vigentes até 31 de dezembro de 2017, firmados com base na alínea
“d” do inciso I do caput ou do inciso I do § 6º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23
de fevereiro de 2005, exceto os compromissos firmados por pessoas físicas ou jurídicas
que, na data da publicação deste Decreto, sejam objeto de ação civil pública.
Art. 2º No período entre a data da publicação deste Decreto e 31 de
dezembro de 2018, a concessão do regime especial previsto no Decreto nº 11.803, de
2005, no caso de soja e milho, fica condicionada a que as empresas interessadas firmem
compromisso de destinar, para o mercado interno, mediante operações tributadas,
quantidade equivalente a cinquenta por cento da quantidade que destinar para o mercado
externo, mediante operações de exportação direta ou de remessas para estabelecimento
que seja seu ou para outras empresas, para o fim específico de exportação.
Parágrafo único. Os compromissos já firmados, observando-se a
equivalência de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº
11.803, de 2005, cuja validade fica estendida nos termos do caput do art. 1º deste
Decreto, podem ser cumpridos, até 31 de dezembro de 2018, na proporção estabelecida
no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado, a ser deferido pelo
Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 35/2018 – PROCESSO N. 11/039850/2016 (ALIM n. 32548-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 58/2017 – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Com de Vidros
Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO – VÍCIOS NA EDIÇÃO DO ALIM – AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSUAL. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMBATENDO
TODOS OS PONTOS DA DECISÃO – EFEITO DE SANEAMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO
DE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.64020 DE ABRIL DE 2018PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 14
Boletim de Licitações................................................................................................... 32
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 54
Municipalidades.......................................................................................................... 59
Publicações a Pedido................................................................................................... 64
SUMÁRIO
DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES
– PAGAMENTO ANTECIPADO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou
por cerceamento de defesa.
Comprovado que, na lavratura do ALIM, foram observados os ditames legais, devem ser
rejeitadas as alegações de nulidade por inserção dos encargos pecuniários no Auto de
Lançamento e de Imposição de Multa, ausência de indicação de redução da penalidade
no tempo do pagamento/parcelamento e falta de indicação das circunstâncias de tempo
e lugar da ocorrência dos eventos.
A falta de comunicação de eventual prorrogação de prazo, para fiscalização iniciada no
estabelecimento ou a sua conclusão fora do prazo legal, não implica a nulidade do ato
de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal de validade
desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de
o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea.
A interposição do recurso, com a apresentação das respectivas razões, combatendo todos
os pontos da decisão recorrida, pressupõe o seu conhecimento na íntegra, produzindo o
efeito de sanar eventuais vícios na sua intimação.
Constatada a realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem
a retenção e o pagamento do imposto devido por esse regime, legítima é a exigência
desse imposto e da penalidade correspondente.
Demonstrado que a exigência fiscal refere-se às operações subsequentes à realizada
pelo sujeito passivo, hipótese em que o crédito a ser compensado corresponde ao
imposto devido na referida operação, realizada pelo sujeito passivo, descabe a alegação
de que não se compensou o valor pago por ocasião da entrada da matéria prima, o
qual, havendo comprovação, o contribuinte pode compensar com o imposto relativo às
operações que ele mesmo realiza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.3.2018, os Cons. Josafá José Ferreira
do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves
Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente),
Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 36/2018 – PROCESSO N. 11/014413/2016 (ALIM n. 1213-M/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 199/2016 – RECORRENTE: NHF Indústria Cerâmica Ltda.
– I.E. 28.317.265-7 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Vanter Henrique G. Antunes (OAB/MS
20.989) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO INADEQUADA – CONFIGURAÇÃO –
NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA VINCULADO E DEPENDENTE – PERDA DE EFEITO.
É nulo o ato de lançamento cujos fatos não estejam adequadamente descritos,
impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da matéria tributável (fato gerador),
do momento de sua ocorrência e da sujeição passiva.
No caso em que o ato de imposição de multa esteja vinculado ao ato de lançamento e
seja dele dependente, declarada a nulidade deste, aquele fica sem efeito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o
parecer, de ofício, pela nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e a Conselheira
Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Cons. Valter Rodrigues Mariano - Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.3.2018, os Cons. Julio Cesar Borges
(Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo,
Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante
da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 37/2018 – PROCESSO N. 11/038134/2016 (ALIM n. 32315-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 67/2017 – RECORRENTE: José Gomes Viegas Neto – I.E.
28.511.864-1 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO DE
MODALIDADES DE LEVANTAMENTO FISCAL DISTINTAS – FALTA DOS DEMONSTRATIVOS
DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, para efeito
do lançamento, que o levantamento fiscal restringiu-se ao confronto entre a quantidade
de morte de animais declarada pelo sujeito passivo e a quantidade de morte resultante
da aplicação do índice previsto na legislação, e, para efeito de imposição de multa, que
o levantamento fiscal realizado foi o específico, abrangendo os estoques, inicial e final, a
entrada e a saída dos animais, sem a apresentação dos correspondentes demonstrativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer,
de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.
Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.3.2018, os Cons. Bruno Oliveira Pinheiro
(Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme
da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 38/2018 – PROCESSO N. 11/038786/2015 (ALIM n. 29882-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 198/2016 – RECORRENTE: Hugo Arantes – I.E. não consta
– Três Lagoas-MS - Alexandre Resende Pellegrini – CPF: 708.793.970-04 (Cartório
Registro Imóveis) - Água Clara-MS – ADVOGADOS: Cacildo Baptista Palhares (OAB/MS
8.433-A) e Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB/MS 12.353) – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ITCD. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECADÊNCIA –
NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
– UM TERÇO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal, solidariedade esta que não comporta
benefício de ordem.
Respondem, também, solidariamente, conforme previsão legal, os tabeliães, escrivães
e demais serventuários, pelos tributos devidos so bre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício.
O ITCD se sujeita à regra de contagem do prazo decadencial do art. 173, I do CTN, tendo
como termo inicial a data do registro do ato de instituição de usufruto na matrícula do
imóvel, por ser este o momento da transmissão desse direito real de garantia.
Por expressa disposição legal, a base de cá lculo do ITCD, pela instituição do usufruto,
corresponde a um terço do valor venal do imóvel (art. 127, VI, Lei n. 1.810/1997).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.3.2018, os Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane
Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter
Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 39/2018 – PROCESSO N. 11/035679/2016 (ALIM n. 32080-E/2016)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2017– INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Valley Pub Eireli – I.E. 28.379.067-9 – Campo Grande-
MS – ADVOGADOS: Fábio de Melo Ferraz (OAB/MS 8.919) e outro – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO
RECEBIMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO - ATIVIDADE MISTA DE VENDA DE
MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE DE SE CONSIDERAR
A RECEITA DE VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARADA –
EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE - REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO –NÃO
CONHECIMENTO.
Demonstrado que, nas operações de saída cuja ocorrência se comprovou, por presunção,
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.64020 DE ABRIL DE 2018PÁGINA 3
com base no recebimento por cartões de crédito/débito, por empresa que exerce
atividade mista de venda de mercadorias e prestação de serviço, não se considerou a
receita declarada ao Fisco relativa à prestação de serviço, impõe-se manter a decisão
de 1ª instância pela qual se reduziu, no que lhe no que lhe corresponde, o valor dessas
operações e, consequentemente, a exigência fiscal.
O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a
matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve
ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário
n. 10/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de
votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame
necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.3.2018, os Conselheiros Gigliola
Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno
Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 40/2018 – PROCESSO N. 11/035593/2016 (ALIM n. 32222-E/2016) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 25/2017 – RECORRIDA: Eny Lacerda Leite de Barros – I.E.
não consta – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO DE
MODALIDADES DE LEVANTAMENTO FISCAL DISTINTAS – FALTA DOS DEMONSTRATIVOS
DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, para efeito
do lançamento, que o levantamento fiscal restringiu-se ao confronto entre a quantidade
de morte de animais declarada pelo sujeito passivo e a quantidade de morte resultante
da aplicação do índice previsto na legislação, e, para efeito de imposição de multa, que
o levantamento fiscal realizado foi o específico, abrangendo os estoques, inicial e final, a
entrada e a saída dos animais, sem a apresentação dos correspondentes demonstrativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando
o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame
necessário. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.3.2018, os Conselheiros Bruno Oliveira
Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
Extrato do Contrato N° 0002/2018/SAD N° Cadastral 9785
Processo: 55/000.303/2018
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria
de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
e a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura
de Mato Grosso do Sul (FAPEMS).
Objeto: O presente contrato tem por objeto a contratação da
Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura
de Mato Grosso do Sul (FAPEMS) para a organização,
planejamento e execução das fases dos Concursos
Públicos de Provas SAD/SEJUSP/PMMS/CFO/2018,
destinado à seleção de candidatos para ingresso no
Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais
Combatentes da Polícia Militar e SAD/SEJUSP/PMMS/
CFSD/2018, destinado à seleção de candidatos para
ingresso no Curso de Formação de Soldados do Quadro de
Praças da Polícia Militar, bem como do Concurso Público
de Provas e Títulos SAD/SEJUSP/PMMS/QOS/2018,
destinado à seleção de candidatos para ingresso no
Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, e dos
Concursos Públicos de Provas SAD/SEJUSP/CBMMS/
CFO/2018, destinado à seleção de candidatos para
ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Quadro
de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar
e SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD/2018, destinado à seleção
de candidatos para ingresso no Curso de Formação de
Soldados do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros
Militar, bem como dos Concursos Públicos de Provas
e Títulos SAD/SEJUSP/CBMMS/QOE/2018, destinado
à seleção de candidatos para ingresso no Quadro de
Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar e
SAD/SEJUSP/CBMMS/QOS/2018, destinado à seleção de
candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde
do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
de Mato Grosso do Sul (SEJUSP), em conformidade com
as especificações constantes no Termo de Referência,
e na Proposta de Preços, partes integrantes deste
instrumento, conforme autorizado pelos Decretos
Estaduais n. 14.895, 14.896, 14.897, 14.898, 14.899,
14.900 e 14.901, de 22 de dezembro de 2017.
Ordenador de Despesas: Carlos Alberto de Assis
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04122006461630002 -
Gestãoadm, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903948 - SERVICO DE SELECAO E TREINAMENTO
Valor do Contrato: O valor total estimado deste contrato é de R$
3.777.000,00 (três milhões e setecentos e setenta e sete
mil reais).
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Da Vigência: O presente instrumento contratual terá vigência de 12
(doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser
prorrogado até que a homologação do Certame seja
ultimada.
Data da Assinatura: 02 de abril de 2018.
Assinam: Carlos Alberto de Assis e André Giulliano Mazini.
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Nº 0003/2017/SAD
N° Cadastral 7956
Processo: 55/000.394/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização (SAD) e a Fundação de Apoio
à Pesquisa ao Ensino e a Cultura de Mato Grosso do Sul
(FAPEMS).
Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo alterar a
Cláusula Décima Primeira – Da Vigência, do Contrato n.
003/2017.
Da Vigência: O prazo de vigência desse contrato, será prorrogado por
mais 12 (doze) meses, a contar de 19 de maio de 2018
a 18 de maio de 2019.
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Data da Assinatura: 02 de abril de 2018.
Assinam: Carlos Alberto de Assis e Alexander Gonçalves Almeida.
EDITAL N. 10/2018 – SAD/SEJUSP/AGEPEN
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO NO CARGO DE
AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL DO QUADRO DE PESSOAL DA AGEPEN – SAD/
SEJUSP/AGEPEN/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO, no
uso de suas atribuições, torna pública a convocação dos candidatos abaixo relacionados,
nomeados através do Decreto “P” n. 820, de 17 de abril de 2018, publicado no Diário
Oficial n. 9.638, de 18 de abril de 2018, para INSPEÇÃO MÉDICA, POSSE e ESCOLHA DE
VAGA, observadas as normas e procedimentos abaixo:
1 – Dos candidatos:
Cargo: Agente Penitenciário Estadual
Área: Segurança e Custódia
Sexo: Masculino
Inscrição n. Nome
117207 Romulo Oliveira Machado
121165 Lindomar Lourenço de Ramos
2 - Da Inspeção Médica:
1.1 – Do local, data e horário:
Local: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau)
Rua: Franklin Roosevelt, 68 – Jardim Aclimação, Campo Grande/MS;
Data: 7/5/2018
Horário: 9horas
1.2 - A Inspeção Médica será realizada pela Junta Médica Pré-Admissional da Fundação
Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.
1.3 – Os candidatos, munidos da Carteira de Identidade e usando trajes de banho
(sunga), deverão apresentar-se com os originais dos seguintes exames:
a) Raio-X da coluna lombo-sacra, com laudo;
b) Raio-X da coluna cervical, com laudo;
c) Avaliação oftalmológica por especialista, com laudo;
d) Avaliação de saúde mental, com laudo de Médico Psiquiatra;
e) Hemograma completo;
f) Glicemia (jejum);
g) Eletrocardiograma, com laudo, para candidatos acima de 40 anos;
h) Machado Guerreiro;
i) VDRL (sorologia para Lues);
j) Exame toxicológico para dosagem de canabinoides (maconha) (urina);
k) Exame toxicológico para dosagem de benzoilecgonina (cocaína) (urina).
1.4 - Não serão aceitos exames realizados há mais de 30 (trinta) dias e se houver
necessidade, novos exames serão requisitados no ato da inspeção médica.
2 - Da Posse e Escolha de Vaga:
2.1 – Do local, data e horário:
Local: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN -
Unidade de Recursos Humanos, Rua Santa Maria, 1.307, Coronel Antonino,
Campo Grande/MS;
Data: 7/5/2018
Horário: 12h
2.2 – Os candidatos aptos deverão comparecer para comprovação de requisitos no
local e horários mencionados neste Edital, com o ORIGINAL e 1 (uma) fotocópia dos
seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral;
c) Cadastramento no CIC/CPF;
d) Cadastramento no PIS/PASEP;
e) Quitação com as obrigações militares, quando couber;
f) Certidão de Casamento ou Nascimento;
g) Certidão de Nascimento dos filhos, quando couber;
h) Cadastramento no CIC/CPF dos dependentes, quando couber;
i) Carteira de Trabalho e Previdência Social (Foto e Qualificação Civil);
j) Carteira de Trabalho e Previdência Social (Foto e Qualificação Civil);
k) Comprovante de Residência (Conta de água, luz ou telefone f‌ixo);
l) Comprovante de escolaridade (Diploma e Histórico Escolar);
m) Comprovante de escolaridade (Diploma e Histórico Escolar);
n) Contracheque para quem já possui vínculo com a Administração Direta e Indireta
do Estado de MS;
o) Comprovante, quando for o caso, de que requereu exoneração, rescisão do contrato
de trabalho ou dispensa do cargo, emprego ou função pública que vinha exercendo
p) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo categoria “B”.
2.2.1 – Os candidatos deverão levar 3(três) fotos 3x4 coloridas e apresentar somente

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